EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000983-76.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por EDITORA CLARO ENIGMA LTDA em face do acórdão de , que, por maioria, negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O embargante aponta omissão e contradição no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (), em síntese, que o r. acórdão foi (a) omisso ao adotar como referência para afinidade nas atividades educacionais o registro da marca CLARO CURSOS, quando em verdade, a anterioridade nesse segmento pertence à agravada/ embargante, titular dos registros 827.612.001, 827.612.028 e 827.612.036, que sequer são questionados na ação anulatória; (b) omisso ao não considerar que os registros concedidos à Recorrida para CLARO CURSOS apenas designam atividades de telecomunicações; c) contraditório quando declarou a suspensão completa dos registros e, simultaneamente, reconheceu que apenas alguns tópicos são conflitantes, devendo ser determinada a suspensão parcial, apenas em relação ao que diz respeito a telecomunicações em vigor para outras atividades dos registros da embargante.
Requer, ao fim, que seja acolhido o pedido de efeito modificativo nos presentes embargos a fim de reconhecer a anterioridade dos registros da agravante no setor editorial e educacional e/ou revisar a decisão para limitar a suspensão apenas às atividades de telecomunicação.
Contrarrazões do INPI (), em que alega que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pugnando pelo improvimento do recurso.
Em suas contrarrazões (), a parte embargada assevera que (a) os registros mencionados pela embargante (827.612.001, 827.612.028 e 827.612.036) não foram objeto da ação anulatória nem levantados no agravo de instrumento, e que, para existir omissão, seria necessário que a questão tivesse sido suscitada anteriormente, o que não ocorreu, configurando-se preclusão; (b) o objeto do litígio envolve registros depositados nas classes 09, 35 e 38, e não nas classes 16, 40 e 41, onde estão os registros citados pela embargante; (c) a análise realizada pela Turma considerou a identidade das classes e a afinidade entre os produtos/serviços nelas designados, sendo desnecessária a referência aos registros mencionados pela embargante; (d) os fundamentos do acórdão não dependem do registro da marca "Claro Cursos" - o fundamento principal para a manutenção da decisão foi a existência de múltiplos registros anteriores da marca "Claro" nas mesmas classes dos registros anulandos, reforçando o risco de confusão no mercado.
Argumnenta que permitir a coexistência parcial dos registros anulandos colocaria em risco a integridade e a atratividade da marca "Claro".
Afirma que os embargos são utilizados pela embargante como substituto de recurso próprio, buscando rediscutir questões já decididas, o que é vedado. Argumenta que o acórdão não possui omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o manejo dos embargos, conforme o art. 1.022 do CPC.
Ao final, requer a rejeição integral dos embargos de declaração, com fundamento na inexistência de omissões ou contradições no acórdão embargado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002177500v6 e do código CRC 490632a7.
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Data e Hora: 2/12/2024, às 18:19:4