Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000983-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por EDITORA CLARO ENIGMA LTDA em face do acórdão de evento 96, ACOR1, que, por maioria, negou provimento ao seu agravo de instrumento.

​O embargante aponta omissão e contradição no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (evento 106, EMBDECL1), em síntese, que o r. acórdão foi (a) omisso ao adotar como referência para afinidade nas atividades educacionais o registro da marca CLARO CURSOS, quando em verdade, a anterioridade nesse segmento pertence à agravada/ embargante, titular dos registros 827.612.001, 827.612.028 e 827.612.036, que sequer são questionados na ação anulatória; (b) omisso ao não considerar que os registros concedidos à Recorrida  para CLARO CURSOS apenas designam atividades de telecomunicações; c) contraditório quando declarou a suspensão completa dos registros e, simultaneamente, reconheceu que apenas alguns tópicos são conflitantes, devendo ser determinada a suspensão parcial, apenas em relação ao que diz respeito a telecomunicações em vigor para outras atividades dos registros da embargante. 

 Requer, ao fim, que seja acolhido o pedido de efeito modificativo nos presentes embargos a fim de reconhecer a anterioridade dos registros da agravante no setor editorial e educacional e/ou revisar a decisão para limitar  a suspensão apenas às atividades de telecomunicação.  

Contrarrazões do INPI (evento 111, CONTRAZ1), em que alega que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pugnando pelo improvimento do recurso.

Em suas contrarrazões (evento 114, CONTRAZ1), a parte embargada assevera que (a) os registros mencionados pela embargante (827.612.001, 827.612.028 e 827.612.036) não foram objeto da ação anulatória nem levantados no agravo de instrumento, e que, para existir omissão, seria necessário que a questão tivesse sido suscitada anteriormente, o que não ocorreu, configurando-se preclusão; (b) o objeto do litígio envolve registros depositados nas classes 09, 35 e 38, e não nas classes 16, 40 e 41, onde estão os registros citados pela embargante; (c) a análise realizada pela Turma considerou a identidade das classes e a afinidade entre os produtos/serviços nelas designados, sendo desnecessária a referência aos registros mencionados pela embargante; (d) os fundamentos do acórdão não dependem do registro da marca "Claro Cursos" - o fundamento principal para a manutenção da decisão foi a existência de múltiplos registros anteriores da marca "Claro" nas mesmas classes dos registros anulandos, reforçando o risco de confusão no mercado.

Argumnenta que permitir a coexistência parcial dos registros anulandos colocaria em risco a integridade e a atratividade da marca "Claro".

Afirma que os embargos são utilizados pela embargante como substituto de recurso próprio, buscando rediscutir questões já decididas, o que é vedado. Argumenta que o acórdão não possui omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o manejo dos embargos, conforme o art. 1.022 do CPC.

Ao final, requer a rejeição integral dos embargos de declaração, com fundamento na inexistência de omissões ou contradições no acórdão embargado.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002177500v6 e do código CRC 490632a7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000983-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por EDITORA CLARO ENIGMA LTDA em face do acórdão de evento 96, ACOR1, que, por maioria, negou provimento ao seu agravo de instrumento.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão e contradição no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Pontue-se que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, as quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.

De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

No que tange à atribuição de efeitos infringentes, sinale-se ser esta cabível apenas quando os vícios em causa (art. 1.022, I, II e III, do CPC) sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ-EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido.

A matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 95, VOTODIVERG1), proferido pelo Juiz Federal Convocado Marcelo Tavares:

"Ainda que o reconhecimento do alto renome da marca seja posterior ao registro da agravante, cumpre ressaltar que as classes em questão são idênticas. Embora a Editora, no presente momento, não atue especificamente em uma área de conflito mercadológico com a Claro S.A., a concessão do agravo de instrumento possibilitará a expansão de suas atividades para áreas que, atualmente, se mostram conflituosas, uma vez que há tópicos na classe que se sobrepõem.

 Estou de acordo a Relatora quanto à afirmação de que, quando o alto renome é concedido, gera efeito ex nunc a partir da concessão.  

Não obstante, reconheço a robustez da marca Claro em seu segmento e a identidade das classes. Assim, mesmo que a Editora, atualmente, não atue em uma área de conflito mercadológico com a Claro, o provimento do agravo permitirá a ampliação de suas atividades para áreas de conflito, dado que alguns tópicos nas respectivas classes são conflituosos, o que gerao risco de confusão no mercado."​

Destaco, também, do voto proferido pelo Desembargador Federal Júdice Neto (evento 92, VOTODIVERG1):

​"A Eminente Relatora ressaltou que a agravante depositou os pedidos de registro marcário anulandos perante o INPI em 2015, portanto antes da declaração de alto renome da marca "Claro", ocorrida em 28/03/2017, mediante publicação na RPI nº 2412.

Pontuou ainda que a agravante é titular também de outros registros referentes à marca Editora Claro Enigma, os quais foram depositados em 2005 e concedidos em 2007 e 2013, que assinalam os serviços de "edição de jornais, revistas, livros [editoração eletrônica], promoções de eventos de caráter cultural; e execução de serviços gráficos, a saber, impressão, encadernação, fotocomposição e serigrafia".

Também foi destacado que diante de tais registros, o examinador do INPI aplicou a extensão de direitos regularmente adquiridos quando efetuou a análise dos pedidos de registro referentes aos registros anulandos de nºs 910.465.231 e 910.465.509.

Todavia, inaugurando a divergência, o Juiz Federal Convocado Dr. Marcelo Leonardo Tavares, destacou em que pese o alto renome ser posterior ao registro da agravante, as classes são idênticas, visto que embora a Editora, hoje, possa não atuar especificamente numa área de conflito mercadológico com a Claro, o deferimento do agravo de instrumento vai permitir que ela estenda as atividades para áreas de conflito, porque existem alguns tópicos na classe que estão conflitando.

Dessa forma, votou no sentido de divergir para manter a decisão de Primeira Instância, negando provimento ao agravo de instrumento.

De fato, como bem destacado pela agravada em Memoriais de evento 40, MEMORIAIS1, ainda que as partes exerçam atividades principais aparentemente distintas, o fato de mencionar o termo "CLARO" já coloca a marca agravada em imediato risco.

Ademais, como bem observado, a agravada também atua no setor da educação por meio da marca "Claro Cursos", registrada sob o nº 830751998, o qual foi concedido em 18/02/2014, o que daria margem para que consumidores da agravada fossem influenciados a consumir produtos identificados pelo signo da agravante, que atua no ramo editorial.

Além disso, a agravada possui diversos registros com a marca Claro, nas classes 09, 35 e 38, que possuem similaridade nos tópicos das classes da agravante, como bem abordou a divergência do Dr. Marcelo Leonardo Tavares.

Vejamos os registros da agravante e agravada nas referidas classes, que constam nos evento 1, ANEXO5 e evento 1, ANEXO7:

Agravante (NCL 09): Registros 910.464.847 / 910.465.169 / 910.465.428 (Depósito em 29/12/2015): [...] cd-rom [drive]; programas de computador [para download]; programas de computador gravados; programas operacionais para computador [gravados]; publicações eletrônicas [para download]; [...]

Agravada (NCL 09): Registro 840.173.938 (Depósito em 26/06/2012): Hardware de computador, conversores e software de computador, a saber, transmissores e receptores de áudio e vídeo e programas de software de computador [...] 29/12/2015): Divulgação de produtos próprios via rede de computadores; publicação de textos publicitários; processamento de texto; comércio (através de qualquer meio) de material de instrução e de ensino.

Agravada (NCL 35) Registros 827446349 (Depósito em 23/05/2005) / 840678525 (Depósito em 15/10/2013): Serviços de divulgação de materiais promocionais relacionados a serviços e equipamentos de telecomunicação; [...]

Agravante (NCL 38) Registro 910.465.509 (Depósito em 29/12/2015): Fornecimento de conexões de telecomunicações para uma rede mundial de computadores; [...] [telecomunicação]; [...]

Agravada (NCL 38) Registro 825625050 (Depósito em 13/06/2003): Serviços de telecomunicação. Registro 825196035 (Depósito em 10/01/2003): Serviços de telecomunicações através de telefonia móvel, envio de mensagens de texto, envio de dados utilizando telefonia móvel. Registro 822106159 (Depósito em 08/10/1999): Implantação, operação e prestação de serviços de telecomunicações, inclusive associados à rede global de computadores.

Dessa forma, verifica-se que as marcas da agravante visam designar serviços semelhantes aos oferecidos pela parte agravada, em especial, o de telecomunicações. 

Contudo, referidos registros marcários tratam-se de reprodução de marca (Claro) com termo acrescido (Claro Enigma ou Editora Claro Enigma), podendo causar a impressão ao público consumidor de que seriam parte de uma mesma família de marcas, além de não ocorrer uma estilização própria das letras ou elementos figurativos capazes de causar especificidade às marcas, o que reforça a possibilidade de confusão.

Diante dessas ponderações e analisando com mais cautela os signos em comento, concordo com o Douto Juiz Federal Convocado Dr. Marcelo Leonardo Tavares de que deve ser negado provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de Primeira Instância.

Alega a embargante que o acórdão teria sido omisso ao adotar como referência para afinidade nas atividades educacionais o registro da marca CLARO CURSOS, quando em verdade, a anterioridade nesse segmento pertence à agravada/ embargante, titular dos registros 827.612.001, 827.612.028 e 827.612.036.

Sem razão a embargante, uma vez que os registros debatidos no presente agravo pertencem às classes 09, 35 e 38, enquanto os registros mencionados na peça de embargos pertencem a classes diversas, e sequer são questionados na ação anulatória.

A afirmação da embargante de que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que os registros concedidos à Recorrida para CLARO CURSOS apenas designam atividades de telecomunicações perde força quando se considera que o acórdão se baseou no fato de que a marca CLARO foi declarada de alto renome, o que, embora em tese tenha efeitos "ex nunc", é determinante no caso concreto, em que há diversos registros em áreas de conflito.

Não prospera o argumento da embargante de que o acórdão seria contraditório quando declarou a suspensão completa dos registros e, simultaneamente, reconheceu que apenas alguns tópicos são conflitantes, devendo ser determinada a suspensão parcial.

O acórdão examinou decisão que suspendeu os efeitos dos registros nºs 910.464.847, 910.465.169, 910.465.428, 910.464.987, 910.465.231 e 910.465.509, e baseou-se no fato de que "mesmo que a Editora, atualmente, não atue em uma área de conflito mercadológico com a Claro, o provimento do agravo permitirá a ampliação de suas atividades para áreas de conflito".

Como se vê, o vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de omissão ou contradição, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000983-76.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos por Editora Claro Enigma Ltda. contra acórdão que, por maioria, negou provimento a agravo de instrumento, alegando omissão e contradição no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso ao considerar registros de marca e suas implicações no alto renome da marca "Claro"; e (ii) determinar se há contradição no reconhecimento de conflito de classes e a suspensão dos registros marcários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ocorrer no próprio julgado, entre texto e conteúdo, e não com parâmetros externos ou provas dos autos.

4. A omissão a ser sanada por embargos de declaração refere-se a ponto essencial ao deslinde da controvérsia, que não foi abordado, o que não ocorre no presente caso.

5. O acórdão analisou detalhadamente os elementos apresentados, concluindo que os registros da agravante nas classes 09, 35 e 38 podem causar confusão com a marca "Claro", reconhecida como de alto renome.

6. A menção à marca "Claro Cursos" no contexto educacional, ainda que debatida pela embargante, não altera a análise do conflito de classes devido ao reconhecimento do alto renome da marca.

7. Embargos declaratórios não se prestam ao reexame de mérito ou à modificação do julgado, sendo esta questão reservada à via recursal própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso a que se nega provimento.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissões, contradições e obscuridades no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou reanalisar provas.

2. O reconhecimento do alto renome de marca fundamenta a análise de conflito entre registros marcários em classes similares.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CPC, art. 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.04.2023; STJ, EDcl no REsp 2.026.943/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.06.2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000983-76.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

PREFERÊNCIA: ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL por CLARO S.A.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/12/2024, na sequência 26, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, CONVOCADO NO GABINETE 25 EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE (ATO T2-PRES/TRF2 Nº 12, DE 07/10/2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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