Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5078255-09.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.                 Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 64 – 1ª instância) que julgou procedente o pedido para condená-la “a enquadrar a autora, na qualidade de pensionista, no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em cargo igual ou equivalente ao de Auxiliar Operacional – Serviços Diversos, Classe B, Padrão I, inclusive no que tange às gratificações previstas no referido PEC/DNIT, bem como ao pagamento das diferenças oriundas do reenquadramento, devidas a partir de 18/07/2018”. Ao montante a ser pago, a ser definido em liquidação de sentença, deveria ser aplicado uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, consoante disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal sobre o valor a ser apurado em liquidação. 

 Alegou a autora, na petição inicial aditada (evento 39, SJRJ), que é beneficiária de pensão por morte de Maximo Matheus, servidor originariamente vinculado ao DNER, tendo sido concedida a sua pensão em 24/10/2010; que, uma vez extinto o DNER no ano de 2001, através da lei n°10.233/2001 criou-se Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes;  que nos termos dos arts. 113 e 117 da referida Lei nº 10.223/2001, os servidores ativos do antigo DNER seriam redistribuídos ao atual DNIT, entretanto, os aposentados e pensionistas ficaram sob a responsabilidade do MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES; que a Lei nº 11.171/2005 instituiu o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, promovendo reajustes remuneratórios, bem como reestruturação das carreiras, reorganizando e reclassificando cargos de seus servidores; que os aposentados e pensionistas, embora estivessem anteriormente vinculados ao extinto DNER, não foram beneficiados com a restruturação da carreira do DNIT, restando violado o direito à paridade remuneratória; que, assim, o STF, no Recurso Extraordinário 677.730/RS, em Regime de Repercussão Geral, assegurou aos servidores inativos e pensionistas do DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento ao Plano Especial de Cargos do DNIT. 

Na sentença, foi acolhida, inicialmente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.  No mais, foi considerado que a autora, na condição de filha inválida era atualmente a única pensionista de seu genitor, falecido em 01/04/2002 (evento 39 – FINANC5) ; que de acordo com o STJ, no julgamento do  REsp nº1244632/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC), os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT, o que era aplicável às pensões concedidas antes da EC nº 41/2003, como no caso.

 A União, em suas razões (evento 72 – 1ª instância), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES “constitui-se em pessoa jurídica de direito público, submetido ao regime de Autarquia e, portanto, capaz de responder, de per si, pelas as ações e omissões que lhes digam respeito”; que em se tratando “de pedido de reenquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, com a consequente condenação em atrasados”, em caso de procedência do pedido, as obrigações de reenquadrar e de pagar seriam de responsabilidade exclusiva do DNIT, e da não da UNIÃO, que não possui atribuição para gerir o quadro funcional de servidores e pensionistas da referida Autarquia. Alegou, no mais, que a pretensão estava fulminada pela prescrição, já que a autora pretendia a modificação do regime jurídico de pagamento, com reflexos em seu benefício, mais de quinze anos após a vigência da Lei n.º 11.171 de 2005; que, mesmo na hipótese de assim não se entender, o pedido deveria ser julgado improcedente, pois a criação de um plano de cargos e salários especial para os servidores do DNIT não respaldava a pretensão de aposentados e pensionistas do extinto DNER – que haviam sido incorporados ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, e que, por isso, estavam englobados pelo PGPE, tal como a generalidade dos servidores públicos do Executivo Federal – de serem reenquadrados no PEC/DNIT, por total ausência de amparo na referida legislação regedora da matéria (Lei nº 11.171/05); que, na hipótese de procedência do pedido a autora precisava devolver, sob a forma de compensação, tudo o que recebeu através do PGPE, especialmente as gratificações de desempenho GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, pois se tratavam de rubricas que não guardam qualquer pertinência com o PEC/DNIT e que não podiam ser cumuladas com as gratificações de desempenho de carreira diversa.

2.         Em contrarrazões (evento 75 – 1ª instância), a autora pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 602, na condição de pensionista de servidor público federal vinculado do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), com direito à paridade remuneratória, fazia jus aos mesmos direitos e vantagens conferidos aos servidores ativos do DNIT.

3.                É o relatório.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187858v3 e do código CRC 396bc7be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 15/01/2025, às 17:00:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:50:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002187859
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5078255-09.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.              A apelação da União e a remessa necessária não merecem ser providas

2.              A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela União deve ser rejeitada, uma vez que a pensão que a autora recebe e cuja alteração pretende, a fim de que seja equiparada aos valores recebidos pelos atuais servidores do DNIT, é vinculada ao Ministério da Infra Estrutura, tendo a União, portanto, competência para cumprir o que vier a ser determinado em juízo.

3.            Não há prescrição do fundo de direito, no caso, em que a autora pretende a equiparação dos valores de pensão, que recebe na condição de filha de servidor aposentado do extinto DNER, com os vencimentos dos atuais servidores do DNIT. Aplica-se o enunciado nº 85 da Súmula de Jurisprudência do STJ, pois, em se tratando de relação continuativa, a lesão se renova a cada mês, prescrevendo somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

Assim, conforme reconhecido na sentença, uma vez que a ação foi proposta em 18/07/2023, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 18/07/2018.

4.               A Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, deu nova redação ao art. 40 da Constituição extinguindo o direito à paridade e à integralidade para os servidores e pensionistas (art. 1º), resguardando da aplicação das novas regras as aposentadorias e pensões em fruição na data da publicação da Emenda, bem como as aposentadorias e pensões cujos requisitos para a concessão estivessem cumpridos naquela data (art. 7º).

O instituidor da pensão, Maximo Matheus, era servidor do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, aposentado no cargo de auxiliar operacional de serviços diversos em 1991 (evento 31, anexo 2, p. 1; evento 57, OUT4, p. 20, SJRJ). Faleceu em 01/04/2002 (evento 57, OUT5, p. 1, SJRJ), tendo sido a viúva, a Sra. Maria José Matheus, habilitada à integralidade da pensão (evento 57, OUT5, p. 9 e 14, SJRJ). 

A autora, na condição de filha maior inválida requereu e foi habilitada a pensão tardiamente, com efeitos financeiros a partir de 24/03/2010 (evento 57, OUT6, p. 1, SJRJ), passando a dividir a pensão com a viúva, que veio a falecer em 12/02/2015 (evento 57, OUT6, p. 14, SJRJ). Com o óbito da viúva, que era a sua genitora, passou a receber a pensão em cota integral.

Considerando que o instituidor faleceu antes da EC nº 41/12/2003, a pensão da autora foi concedida com direito à paridade com relação aos servidores da ativa, conforme, aliás, confirmou a União em suas informações (evento 31, ANEXO2, p. 1, SJRJ).
        
5.            Verifica-se, no mais, que, em fevereiro de 2020, o cadastro do instituidor foi migrado para o Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionista e Órgãos Extintos – DECIPEX, vinculado ao Ministério da Infraestrutura (evento 39, FINANC4, p. 53/54, SJRJ).

Antes disso, conforme demonstram os contracheques, o instituidor da pensão, que era vinculado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, foi migrado para a folha de pagamento do Ministério da Infraestrutura na competência do mês de abril de 2002 (evento 39, FINANC4, p. 15/16, SJRJ), por força da Lei nº 10.233, de 2001 (que extinguiu aquela autarquia).  

A Lei nº 10.233, de 05/06/2001, criou "os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e do Ministério dos Transportes" (art. 113), e transferiu "para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos" (art. 117).

Posteriormente, a Lei nº 11.171/2005  criou "a partir de 1o de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1o de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004" (art. 3º).

Assim, os ativos e inativos do extinto DNER passaram a integrar quadros distintos e foram enquadrados em diferentes planos de cargos e salários, recebendo os inativos do extinto DNER, atualmente, em conformidade com o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema pela sistemática do art. 543-C do CPC-73, pacificou o entendimento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, não se justificando a disparidade de tratamento a eles conferido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT.
SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(STJ, REsp nº 1.244.632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. RECURSO REPETITIVO. TÉCNICA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.244.632/CE, sob o rito previsto no artigo 543-C do CPC, fixou entendimento no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes." (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011) 2. A interpretação dada ao artigo 543-C do CPC atende à  necessidade de aplicação das técnicas próprias dos precedentes judiciais. Firmado o precedente, este há de ser seguido nos casos similares que se identifiquem com a mesma tese jurídica fixada no julgamento.
3. É corrente o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a intenção de prequestionar matéria constitucional, para possibilitar a interposição de eventual Recurso Extraordinário, não se coaduna com a via estreita dos Embargos de Declaração ou do Agravo Regimental, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 1.308.990/PB, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DJe de  05/02/2016)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O acórdão recorrido se alinhou ao entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp 1.244.632/CE, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), segundo a qual o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar nenhuma disparidade.
2. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, melhor sorte não assiste à recorrente. Consoante a jurisprudência do STJ, "não ocorre prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas vencidas há mais de cincos da demanda proposta por servidores aposentados ou pensionistas visa à equiparação de vencimentos com os servidores da ativa" (AgInt no AREsp 1.688.638/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.9.2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.905.408/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021; AgInt no REsp 1.828.964/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.9.2020; AgInt no REsp 1.505.896/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.2.2019.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.932.997/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/08/2021, DJe de 31/08/2021)

O STF, por sua vez, no julgamento do RE nº 677.7430, em 28/08/2014, sob a sistemática de recurso repetitivo fixou a seguinte tese: “Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005".

Veja-se o acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.
(STF, Tribunal Pleno, RE 677730R, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210  DIVULG 23-10-2014  PUBLIC 24-10-2014)

Não há controvérsia nos autos de que o falecido instituidor integrava a estrutura do DNER. Assim, em constância com o entendimento do STJ e do STF (art. 927, III, do CPC), deve prevalecer a conclusão da sentença de que a autora faz  jus à  equiparação da sua pensão com os valores recebidos pelos servidores ativos do DNIT com cargo equivalente ao do instituidor da pensão observado o regime jurídico instituído pela Lei n. 11.171/2005, incluindo as gratificações de desempenho da Lei nº 11.171/2005, com o pagamento dos diferenças correspondentes desde 18/07/2018, não alcançados pela prescrição quinquenal. 

6.                No que tange ao pedido de compensação com os valores já recebidos pela autora, especialmente no que tange às gratificações de atividade, carece a União do interesse em recorrer, uma vez que foi determinado o pagamento das diferenças decorrente da revisão da pensão, o que compreende, logicamente, a compensação entre os valores recebidos e os reconhecidos como devidos.

7.                Desprovido o recurso da União, cumpre salientar que o entendimento predominante no STJ é no sentido de que: “Consoante orientação deste Tribunal Superior, ‘não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023)” (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2.407.220/MG, DJe 28/02/2024).

8.        Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária condenando a União em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187859v2 e do código CRC ba5f1cc7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 15/01/2025, às 17:04:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:50:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002188601
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5078255-09.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078255-09.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO DIVERGENTE

       /lsz

  O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER:

  

Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O artigo 3º da Lei n° 11.171/2005 dispõe que o enquadramento pretendido somente seria aplicável aos servidores lotados ou redistribuídos para o DNIT, in verbis:

"Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1º de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004".

Assim, não há previsão legal de extensão do Plano Especial de Cargos do DNIT a inativos e pensionistas do DNER.

No presente caso, o instituidor do benefício, o Sr. Maximo Matheus, era servidor de carreira do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e a Autora M. M. é beneficiária de pensão, na condição de filha maior inválida do falecido servidor,  vinculada ao Ministério dos Transportes, a partir  de março de 2015 e, a partir de fevereiro de 2020, vinculada à Diretoria de Centralização de Serviços Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (Decipex), junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (evento 31, ANEXO2), o que impossibilita o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT.

Pelo exposto, divirjo do eminente Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 64/JFRJ e julgo improcedentes os pedidos. Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002188601v3 e do código CRC 1189a4ad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 10/01/2025, às 17:47:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:50:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002187860
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5078255-09.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIÃO. LEGIMITIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PENSÃO. REVISÃO. PARIDADE.  EX-SERVIDOR DO DNER. PLANO DE CARGOS DO DNIT. HONORÁRIOS.

1.    A pensão, cuja revisão pretende a autora, é vinculada ao Ministério da Infra Estrutura, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar de legitimidade passiva ad causam arguida pela União.
2.    Não há prescrição do fundo de direito, no caso, em que a autora pretende a equiparação dos valores de pensão, que recebe na condição de filha inválida de ex-servidor do extinto DNER, com os vencimentos dos atuais servidores do DNIT, em observância à paridade remuneratória. Conforme reconhecido na sentença, aplica-se o enunciado nº 85 da Súmula de Jurisprudência do STJ, pois, em se tratando de relação continuativa, a lesão se renova a cada mês, prescrevendo somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
3.    A pensão recebida pela autora foi concedida com direito à paridade com relação aos servidores da ativa, pois, embora requerida e concedida tardiamente em 2010, o instituidor da pensão, servidor do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), teve concedida a sua aposentadoria em 1991, no cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, e faleceu em 01/04/2002, antes da edição da EC nº 41, de 19/12/2003. 
4.    O STJ, em julgamento sob a sistemática do art. 543-C do CPC-73, assentou o entendimento de que o aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER, absorvidos pelo DNIT (REsp 1.244.632/CE). O STF, por sua vez, no julgamento do RE nº 677.7430, em 28/08/2014, sob a sistemática de recurso repetitivo fixou a seguinte tese: “Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005”.
5.    Assim, a autora faz jus à equiparação da sua pensão com os valores recebidos pelos servidores ativos do DNIT com cargo equivalente ao do instituidor, sendo devidas as diferenças decorrentes da revisão da pensão, observada a prescrição quinquenal, como reconhecido na sentença.
6.     Com relação aos honorários advocatícios, ademais, prevalece no STJ o entendimento de que: “Consoante orientação deste Tribunal Superior, ‘não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023)” (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2.407.220/MG, DJe 28/02/2024). 
7.      Apelação da União e remessa desprovidas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais GUILHERME DIEFENTHAELER e MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento à apelação e à remessa necessária condenando a União em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187860v3 e do código CRC a046e3a8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 21/01/2025, às 17:40:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:50:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 16/12/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5078255-09.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 13:00, a 16/12/2024, às 12:59, na sequência 126, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA CONDENANDO A UNIÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC), EM PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 64/JFRJ E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CONDENO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E DA JUÍZA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME DIEFENTHAELER E MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA CONDENANDO A UNIÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC), EM PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:50:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas