Apelação/Remessa Necessária Nº 5078255-09.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 64 – 1ª instância) que julgou procedente o pedido para condená-la “a enquadrar a autora, na qualidade de pensionista, no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em cargo igual ou equivalente ao de Auxiliar Operacional – Serviços Diversos, Classe B, Padrão I, inclusive no que tange às gratificações previstas no referido PEC/DNIT, bem como ao pagamento das diferenças oriundas do reenquadramento, devidas a partir de 18/07/2018”. Ao montante a ser pago, a ser definido em liquidação de sentença, deveria ser aplicado uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, consoante disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal sobre o valor a ser apurado em liquidação.
Alegou a autora, na petição inicial aditada (evento 39, SJRJ), que é beneficiária de pensão por morte de Maximo Matheus, servidor originariamente vinculado ao DNER, tendo sido concedida a sua pensão em 24/10/2010; que, uma vez extinto o DNER no ano de 2001, através da lei n°10.233/2001 criou-se Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes; que nos termos dos arts. 113 e 117 da referida Lei nº 10.223/2001, os servidores ativos do antigo DNER seriam redistribuídos ao atual DNIT, entretanto, os aposentados e pensionistas ficaram sob a responsabilidade do MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES; que a Lei nº 11.171/2005 instituiu o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, promovendo reajustes remuneratórios, bem como reestruturação das carreiras, reorganizando e reclassificando cargos de seus servidores; que os aposentados e pensionistas, embora estivessem anteriormente vinculados ao extinto DNER, não foram beneficiados com a restruturação da carreira do DNIT, restando violado o direito à paridade remuneratória; que, assim, o STF, no Recurso Extraordinário 677.730/RS, em Regime de Repercussão Geral, assegurou aos servidores inativos e pensionistas do DNER os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento ao Plano Especial de Cargos do DNIT.
Na sentença, foi acolhida, inicialmente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No mais, foi considerado que a autora, na condição de filha inválida era atualmente a única pensionista de seu genitor, falecido em 01/04/2002 (evento 39 – FINANC5) ; que de acordo com o STJ, no julgamento do REsp nº1244632/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC), os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT, o que era aplicável às pensões concedidas antes da EC nº 41/2003, como no caso.
A União, em suas razões (evento 72 – 1ª instância), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES “constitui-se em pessoa jurídica de direito público, submetido ao regime de Autarquia e, portanto, capaz de responder, de per si, pelas as ações e omissões que lhes digam respeito”; que em se tratando “de pedido de reenquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, com a consequente condenação em atrasados”, em caso de procedência do pedido, as obrigações de reenquadrar e de pagar seriam de responsabilidade exclusiva do DNIT, e da não da UNIÃO, que não possui atribuição para gerir o quadro funcional de servidores e pensionistas da referida Autarquia. Alegou, no mais, que a pretensão estava fulminada pela prescrição, já que a autora pretendia a modificação do regime jurídico de pagamento, com reflexos em seu benefício, mais de quinze anos após a vigência da Lei n.º 11.171 de 2005; que, mesmo na hipótese de assim não se entender, o pedido deveria ser julgado improcedente, pois a criação de um plano de cargos e salários especial para os servidores do DNIT não respaldava a pretensão de aposentados e pensionistas do extinto DNER – que haviam sido incorporados ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, e que, por isso, estavam englobados pelo PGPE, tal como a generalidade dos servidores públicos do Executivo Federal – de serem reenquadrados no PEC/DNIT, por total ausência de amparo na referida legislação regedora da matéria (Lei nº 11.171/05); que, na hipótese de procedência do pedido a autora precisava devolver, sob a forma de compensação, tudo o que recebeu através do PGPE, especialmente as gratificações de desempenho GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, pois se tratavam de rubricas que não guardam qualquer pertinência com o PEC/DNIT e que não podiam ser cumuladas com as gratificações de desempenho de carreira diversa.
2. Em contrarrazões (evento 75 – 1ª instância), a autora pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 602, na condição de pensionista de servidor público federal vinculado do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), com direito à paridade remuneratória, fazia jus aos mesmos direitos e vantagens conferidos aos servidores ativos do DNIT.
3. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002187858v3 e do código CRC 396bc7be.
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