Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003018-05.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. C. C. visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOÃO DE MERITI, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que “há justificativa razoável para o atraso verificado”  e que “a parte impetrante não trouxe qualquer justificativa para essa preferência sobre demais contribuintes, como a existência de doença grave ou outra necessidade premente”.

Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que “o contribuinte tem direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88)”; que “não é dado ao administrador público a possibilidade de, imotivadamente, deixar de apreciar ou retardar os requerimentos que lhe são dirigidos, uma vez que o cidadão tem o direito subjetivo constitucional de obter uma resposta”; e que “os documentos que instruem a inicial comprovam, em primeiro exame, que o impetrante não obteve decisão administrativa no prazo previsto em lei”.

Aduz que “a Impetrada não cumpriu integralmente suas obrigações legais pois não analisou os requerimentos dentro do prazo legal de 360 (trezentos e sessenta dias) e, ato contínuo e por força de norma legal (IN 2055/21), a autarquia também deve efetivar a compensação dos créditos apurados restituindo sim eventual crédito ou abatendo o total de eventual dívida, no prazo máximo de 30 dias”, razão pela qual requer que “seja conhecido e provido o presente Recurso afim de reformar a sentença no sentido de julgar procedente com mérito, além de intimar o Impetrado, ora Apelado, a cumprir efetivamente a análise completa dos requerimentos, apresentando os despachos decisórios comprovando a referida análise”.

Contrarrazões da União – Fazenda Nacional (evento 39 da 1ª instância).

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (evento 10 do TRF).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a análise dos requerimentos de restituição por ele formulados.

A sentença julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

“(...)

Segundo a impetrada, o status “ANÁLISE SUSPENSA, AGUARDANDO FUNCIONALIDADE PARA CÁLCULO DO RDC” denota situação atribuída aos PER/DCOMP que estão com o processamento automático interrompido temporariamente, aguardando a ocorrência de um evento futuro para retomada do fluxo eletrônico, seja uma providência do sujeito passivo, seja uma ação dos servidores da Receita Federal do Brasil, seja o decurso de determinado prazo, seja a evolução do processamento automático de um documento.

De acordo com o caso em tela, de fato foi extrapolado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida uma decisão administrativa, previsto no artigo 24 da Lei Federal nº 11.457/07:

 

"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". (grifo nosso) 

Logo, apenas se apresentada uma justificativa razoável e plausível será possível extrapolar o prazo acima fixado.

No caso, a autoridade explica que os pedidos de restituição previdenciários podem passar por tratamento manual para verificar a situação de regularidade do requerimento. De fato, é imprescindível que a autoridade fiscal confira as informações declaradas no pedido de restituição, checando se o pagamento foi, de fato, efetuado, se não há declaração em duplicidade, se os dados do contribuinte estão corretos, entre outros. 

Informou, ainda, a autoridade, que o processamento eletrônico das PER/DCOMPs não está totalmente implementado, que o requerimento incumbe a uma equipe de trabalho específica na 7ª Região Fiscal (a EQAUD) e que há uma ordem cronológica a ser respeitada, sendo que o deferimento da medida pleiteada acarretaria uma violação a essa ordem.

Nesse cenário, entendo que há justificativa razoável para o atraso verificado. A necessidade de análise manual dos requerimentos evita erros sistêmicos, mas leva a atrasos que são conhecidos na Administração Pública, especialmente quando há falta de pessoal.

Não se ignora que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a duração razoável de processos judiciais e administrativos. No entanto, em casos de demora sistêmica a solução para a situação é a mudança nos processos de gestão e investimento em recursos humanos e materiais, e não a concessão de ordens judiciais que apenas fazem um cidadão avançar na fila de frente de outros, afrontando o princípio constitucional da igualdade, insculpido no caput do citado artigo 5º da Constituição Federal.

Além disso, conferir prioridade de uns em detrimento de outros não muda o atraso geral, que pode até piorar, pois gera nos demais contribuintes a expectativa de obter uma decisão similar, ensejando a propositura de mais ações judiciais, com mais informações a serem prestadas pelas autoridades fiscais, diminuindo ainda mais os recursos da Administração Pública e levando a criação de uma segunda fila a ser administrada pelo Fisco. Assim, num efeito reverso, quanto maior a concessão de preferências por decisão judicial, mais atraso haverá e mais decisões serão necessárias. 

Importante destacar que o princípio da igualdade não possui qualquer inferioridade frente ao princípio da duração razoável do processo; na verdade, em matéria tributária a igualdade possui até um destaque maior, já que o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, reforça que é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, de modo que se mostra indevida a criação de preferências entre aqueles que aguardam a apreciação de um pedido de restituição.

Ressalto, também, que a parte impetrante não trouxe qualquer justificativa para essa preferência sobre demais contribuintes, como a existência de doença grave ou outra necessidade premente.

Logo, entendo que seus pedidos de restituição restantes devem continuar aguardando uma decisão administrativa, o que, aliás, não deve tardar, uma vez que seus pedidos anteriores de restituição já foram apreciados.

III. DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA quanto os pedidos veiculados na inicial.”

 

Com efeito, apesar dos fundamentos invocados na sentença, verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, que se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC).

Nesse sentido:

 

"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07.NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)

3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do themajudicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."

5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008".

(REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Grifos nossos.

 

A própria autoridade impetrada esclarece, em suas informações (evento 9 da 1ª instância), em relação aos processos administrativos apresentados pelo apelante que “os Pedidos de Restituição sub judice se encontram na Situação ‘ANÁLISE SUSPENSA’ – Motivo ‘AGUARDANDO FUNCIONALIDADE PARA CÁLCULO DO RDC’”, salientando que, “apesar do pedido de restituição ter sido processado, tendo passado da fase de verificações preliminares, não foi possível confirmar a existência do crédito, pois ainda não há tratamento eletrônico para esse tipo PER/DCOMP, que depende da implementação de módulo sistêmico que permita que a análise do pedido de restituição do interessado ocorra totalmente no fluxo automático do SCC”.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, por estar em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.138.206, em regime de recurso repetitivo, cabendo ressaltar que o pedido formulado no recurso de apelação não abrange a emissão da ordem de pagamento.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar procedente, em parte, o pedido, para determinar que a autoridade impetrada profira decisão, no prazo de 60 dias, nos processos administrativos elencados na petição inicial, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193152v5 e do código CRC daf5f82e.

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Documento:20002193153
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003018-05.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.

1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a análise dos requerimentos de restituição por ele formulados..

2. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, impondo-se a reforma da sentença, por estar em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.138.206, em regime de recurso repetitivo.

3. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar procedente, em parte, o pedido, para determinar que a autoridade impetrada profira decisão, no prazo de 60 dias, nos processos administrativos elencados na petição inicial, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193153v4 e do código CRC aea2e65c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2024 A 22/01/2025

Apelação Cível Nº 5003018-05.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/12/2024, às 13:00, a 22/01/2025, às 12:59, na sequência 80, disponibilizada no DE de 29/11/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROFIRA DECISÃO, NO PRAZO DE 60 DIAS, NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

PAULO ALBERTO GURJÃO DE OLIVEIRA

Secretário



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