Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048063-05.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela União Federal, em face da sentença, integrada pela decisão de embargos de declaração do evento 37, que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a impetrante a recolher a contribuição destinada ao salário-educação, incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores, na condição de produtora rural pessoa física, e o direito à compensação e a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal.

Aduz que a via eleita é inadequada para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, por não ser substitutivo de ação de cobrança.

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso, eis que presentes os pressupostos legais.

A questão cinge-se à aferição da existência ou não de relação jurídico-tributária ao recolhimento da contribuição destinada ao salário-educação pelo produtor rural na condição de pessoa física que não possui cadastro no CNPJ.

O art. 15 da Lei nº 9.424/96, que regulamenta o salário-educação, estabelece que:

 

 “Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

 

Por sua vez, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/98 e o art. 2º do Decreto nº 6.003/2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação, dispõem, respectivamente, que: 

 

 “Art. 1o A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
(...)

§ 3o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social”.

“Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição”. (Grifei)

 

Verifica-se que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as sociedades de economia mista, as empresas públicas e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 362, firmou a tese no sentido de que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”, assim ementado:

 

 “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA.

1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

(...)

6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT).

7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (...).

8.  "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)."

9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja só a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF).

(...)

12. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 1162307 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).

  

Sobre o tema, cito o seguinte precedente desta 3ª Turma Especializada: 

 

"TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES RECOLHIDOS. 

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores, bem como para compensar ou restituir os valores recolhidos a tal título, desde os 5 (cinco) anos anteriores à impetração. 

2. Na hipótese dos autos, pretende o Impetrante afastar a contribuição salário-educação incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores, sob o argumento de que não reveste a condição de sujeito passivo da exação, dada a sua condição de empregador rural pessoa física. 

3. A Lei nº 9.424/1996, que regulamentou o disposto no mencionado §5º, do art. 212 da Constituição Federal, estabeleceu que o Salário-Educação, devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados. 

4. A Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social. 

5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.573.895/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021; (AgInt no AREsp n. 1.896.903/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; REsp n. 842.781/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 301. 

6. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o Impetrante consta no banco de dados da Receita Federal como produtor rural, cujo início da atividade se deu em 01/12/2016, exercendo a atividade CNAE N°1457- criação de aves, não estando constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. O caso sob exame, portanto, se amolda com precisão ao quanto decido pela Corte Superior, sendo indevido o recolhimento a do salário-educação pelo Impetrante. (...)”.

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041376-80.2021.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2022)".

 

A impetrante é produtora rural, pessoa física, sem cadastro no CNPJ, conforme comprova o documento constante do evento 1, comprovante 6, o que não foi refutado pela autoridade impetrada e pela União, não sendo, portanto, sujeito passivo da contribuição ao salário-educação.

Não assiste razão à recorrente quanto à impossibilidade de compensação de parcelas anteriores à propositura do mandado de segurança, na hipótese de reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária.

Com efeito, o pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

O que pretende a impetrante é o reconhecimento do direito de extinguir débitos através da compensação do seu crédito, nos termos da Súmula acima referida, não se referindo o pedido a efeitos patrimoniais pretéritos, sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF, ou à convalidação de eventual compensação já realizada pela contribuinte.

Como a compensação é feita administrativamente, e não neste processo judicial, compete ao Judiciário apenas declarar o efetivo direito à compensação.

Ademais, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.122.126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 22/06/2010, "a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição".

A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.

No tocante à restituição, cabe esclarecer que não há como se admitir a restituição na via administrativa de indébito reconhecido judicialmente, por estar em dissonância com a tese firmada pelo STF, no RE1.420.691, em repercussão geral, sob o Tema 1262, no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

Contudo, não há óbice à restituição, por via do precatório, dos valores indevidamente recolhidos a partir do ajuizamento da ação, sendo certo que o mandado de segurança é via inadequada para pleitear a restituição de valores pretéritos, eis que não constitui substitutivo de ação de cobrança, consoante a Súmula nº 269 do STF.

Relativamente aos critérios de atualização do indébito, considerando que os créditos a serem compensados/restituídos (partir do ajuizamento da ação) são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que abrange a correção e os juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95), tal como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa necessária para excluir da parcela de procedência do pedido o direito à restituição administrativa e à restituição dos valores pretéritos, ressaltando que a impetrante faz jus à compensação, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e à restituição, por via do precatório, do indébito gerado no decorrer do mandado de segurança, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193162v2 e do código CRC 45ca6110.

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Documento:20002193163
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5048063-05.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. EMPRESA. EMPREGADOR RURAL. PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.

1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as sociedades de economia mista, as empresas públicas e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 362, firmou a tese no sentido de que: "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006."

3 O empregador rural, pessoa física, sem cadastro no CNPJ, não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

4. A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18.

5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.

6. Não há como se admitir a restituição na via administrativa de indébito reconhecido judicialmente, por estar em dissonância com a tese firmada pelo STF, no RE 1.420.691, em repercussão geral, sob o Tema 1262, no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

7. Não há óbice à restituição, por via do precatório, dos valores indevidamente recolhidos a partir do ajuizamento da ação.

8. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF), devendo ser afastada a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

9. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa necessária para excluir da parcela de procedência do pedido o direito à restituição administrativa e à restituição dos valores pretéritos, ressaltando que a impetrante faz jus à compensação, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e à restituição, por via do precatório, do indébito gerado no decorrer do mandado de segurança, na forma da fundamentação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002193163v5 e do código CRC f33b1ebe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2024 A 22/01/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048063-05.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/12/2024, às 13:00, a 22/01/2025, às 12:59, na sequência 86, disponibilizada no DE de 29/11/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E À REMESSA NECESSÁRIA PARA EXCLUIR DA PARCELA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO O DIREITO À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS, RESSALTANDO QUE A IMPETRANTE FAZ JUS À COMPENSAÇÃO, DESDE OS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E À RESTITUIÇÃO, POR VIA DO PRECATÓRIO, DO INDÉBITO GERADO NO DECORRER DO MANDADO DE SEGURANÇA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

PAULO ALBERTO GURJÃO DE OLIVEIRA

Secretário



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