Apelação Cível Nº 0043264-78.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por D. A. M. e por M. C. A. M. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum de número 0043264-78.2012.4.02.5101, julgou improcedente o pedido da parte Autora. Considerando a improcedência do pedido, condenou a parte Demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da causa.
Na origem, as Autoras afirmam serem herdeiras de João dos Reis Ferreira Machado, médico e político vítima de perseguição durante o regime militar. Narram, ainda, as Demandantes que o de cujus teve seu mandato de Deputado Estadual cassado e os direitos políticos suspensos por dez anos em 1966 por conta do Ato Institucional de nº 2. Por essa razão, o senhor João dos Reis Ferreira Machado teve a condição de anistiado político post mortem reconhecida pela Comissão de Anistia. Dessa forma, requer a parte Autora a condenação da União ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e danos morais suportados em razão da perseguição sofrida pelo político ().
O Magistrado sentenciante, ao julgar o pedido improcedente, entendeu que não ficou demonstrada a existência de fato que justifique indenização superior ao montante já pago às autoras em decorrência do disposto no artigo 16 da Lei de nº 10.559/2002 ().
Esta E. Corte Regional negou provimento ao recurso da apelação das Autoras, mantendo a r. sentença que não reconheceu cabível a indenização pleiteada pela parte Demandante ().
Em face da aludida decisão, foi interposto recurso especial, ocasião em que a Corte Superior entendeu possível a cumulação entre a reparação econômica e a indenização por danos morais. Por conseguinte, o STJ determinou a remessa dos autos a esta E. Corte Regional para prosseguimento da análise do mérito dos pedidos apresentados pelas Autoras ().
Retornados os autos, esta Oitava Turma, por maioria, negou provimento à apelação, sob o fundamento de que, embora possível a cumulação entre a reparação patrimonial e existencial, não foi comprovada a ocorrência do dano moral no caso ora em análise ().
Foi interposto recurso especial pelas Autoras requerendo a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da perseguição política sofrida pelo de cujus durante o regime militar ().
O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fosse arbitrado o valor da condenação ao pagamento dos danos morais às Autoras ().
Remetidos os autos a esta E. Corte Regional, vieram conclusos para julgamento.
É como relato.
VOTO
Segundo a Doutrina “A responsabilidade civil está fundada no princípio neminem laedere, ou seja, a fórmula, de elaboração romana, que nos recomenda agir de forma a não lesar os direitos de outrem. Quando o dano ocorre – seja moral, material ou estético – busca-se compensar, ainda que parcialmente, o equilíbrio perdido. A responsabilidade civil centra-se, portanto, na obrigação de indenizar um dano injustamente causado". (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 2ª edição. Salvador: ed. Juspodium, 2018, p. 874).
Ademais, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso da União, é objetiva, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal:
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Desse modo, os danos causados pelos servidores federais são imputáveis à União, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência prática de conduta culposa por parte do agente.
No caso, as Autoras pleiteiam a condenação da União ao pagamento dos danos morais suportados em decorrência da perseguição política praticada pelo regime militar sofrida pelo médico e deputado João dos Reis Ferreira Machado, que teve seu mandato eletivo cassado e seus direitos políticos suspensos por 10 anos.
A respeito da matéria, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de anistia aos indivíduos atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares entre 18/9/1946 e a data da promulgação da Constituição Cidadã, verbis:
"Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto legislativo n. 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n. 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos."
Para regulamentar o preceito supracitado, foi editada a Lei de nº 10.559/2002, que elencou requisitos exigidos para a concessão da anistia, estabelecendo também a necessidade de comprovação da prática de ato de exceção com motivação exclusivamente política.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que a Comissão de Anistia reconheceu a condição de anistiado político por parte do de cujus (). Ademais, certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara atesta a suspensão por 10 anos dos direitos políticos do então Deputado (), o que demonstra a configuração do dano moral indenizável, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a controvérsia, a Excelentíssima Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, quando do julgamento do apelação das Autoras, proferiu voto divergente no qual arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (). Confira-se trecho do voto supracitado:
“Nesse passo, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, considero razoável e adequado fixar o valor da indenização, a título de danos morais, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, acrescido de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir desta data, na forma da Lei nº 11.960/2009, invertendo-se os ônus da sucumbência.”
A aludida quantia arbitrada mostra-se compatível com o princípio da razoabilidade, na medida em que as circunstâncias do caso envolvem graves violações a direitos fundamentais praticadas por agentes públicos que causaram danos graves ao nome, honra e integridade psíquica do de cujus.
Inclusive, o E. Superior Tribunal de Justiça também entendeu razoável a fixação do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por dano moral decorrente de perseguição política pelo regime militar, consoante julgado abaixo citado:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DITADURA MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.962.511/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Por conseguinte, a União deve ser condenada ao pagamento do referido valor a título de reparação pelos danos existenciais para cada uma das Autoras. Sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora a contar da data da citação.
Por fim, diante da sucumbência da União da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve ser invertida verba honorária recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §4 do revogado diploma legal.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação das Autoras para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001846790v10 e do código CRC b5ba5759.
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