Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0043264-78.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por D. A. M. e por M. C. A. M. contra sentença (evento 34 - 1ª Instância) proferida pelo MM. Juízo da 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum de número 0043264-78.2012.4.02.5101, julgou  improcedente o pedido da parte Autora. Considerando a improcedência do pedido, condenou a parte Demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da causa.

Na origem, as Autoras afirmam serem herdeiras de João dos Reis Ferreira Machado, médico e político vítima de perseguição durante o regime militar. Narram, ainda, as Demandantes que o de cujus teve seu mandato de Deputado Estadual cassado e os direitos políticos suspensos por dez anos em 1966 por conta do Ato Institucional de nº 2. Por essa razão, o senhor João dos Reis Ferreira Machado teve a condição de anistiado político post mortem reconhecida pela Comissão de Anistia. Dessa forma, requer a parte Autora a condenação da União ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes e danos morais suportados em razão da perseguição sofrida pelo político (evento 1 - 1ª Instância).

O Magistrado sentenciante, ao julgar o pedido improcedente, entendeu que não ficou demonstrada a existência de fato que justifique indenização superior ao montante já pago às autoras em decorrência do disposto no artigo 16 da Lei de nº 10.559/2002 (​evento 34 - 1ª Instância​).

Esta E. Corte Regional negou provimento ao recurso da apelação das Autoras, mantendo a r. sentença que não reconheceu cabível a indenização pleiteada pela parte Demandante (evento 13, ACOR49 - 2ª Instância).

Em face da aludida decisão, foi interposto recurso especial, ocasião em que a Corte Superior entendeu possível a cumulação entre a reparação econômica e a indenização por danos morais. Por conseguinte, o STJ determinou a remessa dos autos a esta E. Corte Regional para prosseguimento da análise do mérito dos pedidos apresentados pelas Autoras (evento 58, OUT79 - 2ª Instância).

Retornados os autos, esta Oitava Turma, por maioria, negou provimento à apelação, sob o fundamento de que, embora possível a cumulação entre a reparação patrimonial e existencial, não foi comprovada a ocorrência do dano moral no caso ora em análise (evento 70, ACOR89 - 2ª Instância).

Foi interposto recurso especial pelas Autoras requerendo a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da perseguição política sofrida pelo de cujus durante o regime militar (evento 102, OUT113 - 2ª Instância).

O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fosse arbitrado o valor da condenação ao pagamento dos danos morais às Autoras (evento 158, DECSTJSTF1 - 2ª Instância).

Remetidos os autos a esta E. Corte Regional, vieram conclusos para julgamento.

É como relato.

VOTO

Segundo a Doutrina “A responsabilidade civil está fundada no princípio neminem laedere, ou seja, a fórmula, de elaboração romana, que nos recomenda agir de forma a não lesar os direitos de outrem. Quando o dano ocorre – seja moral, material ou estético – busca-se compensar, ainda que parcialmente, o equilíbrio perdido. A responsabilidade civil centra-se, portanto, na obrigação de indenizar um dano injustamente causado". (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 2ª edição. Salvador: ed. Juspodium, 2018, p. 874).

Ademais, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso da União, é objetiva, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal:

“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Desse modo, os danos causados pelos servidores federais são imputáveis à União, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência prática de conduta culposa por parte do agente.

No caso, as Autoras pleiteiam a condenação da União ao pagamento dos danos morais suportados em decorrência da perseguição política praticada pelo regime militar sofrida pelo médico e deputado João dos Reis Ferreira Machado, que teve seu mandato eletivo cassado e seus direitos políticos suspensos por 10 anos.

A respeito da matéria, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de anistia aos indivíduos atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares entre 18/9/1946 e a data da promulgação da Constituição Cidadã, verbis:

"Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto legislativo n. 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n. 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos."

Para regulamentar o preceito supracitado, foi editada a Lei de nº 10.559/2002, que elencou requisitos exigidos para a concessão da anistia, estabelecendo também a necessidade de comprovação da prática de ato de exceção com motivação exclusivamente política.

In casu, compulsando os autos, verifica-se que a Comissão de Anistia reconheceu a condição de anistiado político por parte do de cujus  (evento 1, OUT27 - 2ª Instância). Ademais, certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara atesta a suspensão por 10 anos dos direitos políticos do então Deputado (evento 1, OUT3 - 2ª Instância), o que demonstra a configuração do dano moral indenizável, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre a controvérsia, a Excelentíssima Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, quando do julgamento do apelação das Autoras, proferiu voto divergente no qual arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (evento 13, VOTO48 - 2ª Instância). Confira-se trecho do voto supracitado:

“Nesse passo, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, considero razoável e adequado fixar o valor da indenização, a título de danos morais, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, acrescido de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir desta data, na forma da Lei nº 11.960/2009, invertendo-se os ônus da sucumbência.”

A aludida quantia arbitrada mostra-se compatível com o princípio da razoabilidade, na medida em que as circunstâncias do caso envolvem graves violações a direitos fundamentais praticadas por agentes públicos que causaram danos graves ao nome, honra e integridade psíquica do de cujus. 

Inclusive, o E. Superior Tribunal de Justiça também entendeu razoável a fixação do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por dano moral decorrente de perseguição política pelo regime militar, consoante julgado abaixo citado:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DITADURA MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.962.511/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

Por conseguinte, a União deve ser condenada ao pagamento do referido valor a título de reparação pelos danos existenciais para cada uma das Autoras. Sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora a contar da data da citação. 

Por fim, diante da sucumbência da União da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve ser invertida verba honorária recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §4 do revogado diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação das Autoras para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001846790v10 e do código CRC b5ba5759.

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Documento:20002047437
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0043264-78.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO-VISTA

Trata-se de nova apreciação da apelação interposta por D. A. M. e M. C. A. M. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 07ª VF/RJ (evento 34 - 1ª Instância), que julgou  improcedente o pedido de indenização formulado pela viúva e pela filha do Dr. João dos Reis Ferreira Machado - sob alegação de serem vítimas do regime militar vigente no país entre os anos de 1964 e 1988 -, por força da decisão proferida pelo C. STJ que, ao apreciar o REsp 1925400/RJ, considerou "evidenciada a perseguição política e o respectivo direito à reparação pelo dano moral", determinando "a devolução do feito ao Tribunal de origem para que seja estabelecido o quantum debeatur referente à indenização pelo dano moral" (evento 158, DECSTJSTF1).

Iniciado o julgamento na sessão híbrida de 03.07.2024, o Eminente Relator, seguindo a orientação firmada pela Relatora originária deste feito quando do primeiro julgamento de mérito realizado e considerando "que as circunstâncias do caso envolvem graves violações a direitos fundamentais praticadas por agentes públicos que causaram danos graves ao nome, honra e integridade psíquica do de cujus", entendeu razoável o arbitramento do valor da indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das Autoras.

Em que pese tenha sido afastada pelo C. STJ a vedação a acumulação de outros pagamentos ou benefícios ou indenização com base nos mesmos fatos reconhecidos pela comissão de anistia, não se pode desconsiderar que às Autoras, no âmbito do Requerimento de Anistia 2006.01.52762, já foi reconhecido o direito à reparação econômica de caráter indenizatório, nos termos da Portaria nº 2.432, de 19 de agosto de 2010, no montante de 300 (trezentos) salários mínimos, respeitado o teto legal de R$100.000,00 (cem mil reais) - evento 27, OUT21, fls. 31 -, pelo que, com a devida vênia, entende-se que o patamar indenizatório fixado pelo insigne Relator, de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autora se mostra excessivo.

Com efeito, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a mesma venha a constituir enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar com moderação, mormente em se tratando de hipótese em que já houve reparação econômica no ambito administrativo na ordem de R$100.000,00 (cem mil reais).

No caso em tela, ainda que o de cujus tenha tido seus direitos políticos cassados por cerca de dez anos, a quantia já recebida administrativamente pelas Autoras, tal como declinado pelo Juízo a quo quando da prolação da sentença de improcedência, revelar-se-ia suficiente para alcançar os fatos que se pretendia indenizar, motivo pelo qual se mostra incabível aquiescer com nova condenação que venha a repetir a reparação econômica já efetivada. Assim, visando tão somente dar cumprimento à determinação exarada pelo C. STJ em sede de recurso especial, é mais do que razoável a fixação de indenização por danos morais no valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais) para ambas as Autoras.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002047437v2 e do código CRC 6edf42b4.

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Documento:20001850213
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0043264-78.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RETORNO DOS AUTOS PARA ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. mONTANTE FIXADO EM R$ 50.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Cuida-se de apelação interposta pelas Autoras contra sentença que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum, julgou  improcedente o pedido, condenando a parte Demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da causa.

2 - Após o juízo de origem julgar o pedido autoral improcedente, foi interposta apelação à qual se negou provimento. Dessa forma, foi interposto recurso especial, ocasião em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fosse arbitrado o valor da condenação ao pagamento dos danos morais às Autoras.

3 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso da União, é objetiva, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Desse modo, os danos causados pelos servidores federais são imputáveis à União, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência prática de conduta culposa por parte do agente.

4 - No caso, as Autoras pleiteiam a condenação da União ao pagamento dos danos morais suportados em decorrência da perseguição política praticada pelo regime militar sofrida pelo médico e deputado João dos Reis Ferreira Machado, que teve seu mandato eletivo cassado e seus direitos políticos suspensos por 10 anos. 

5 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a Comissão de Anistia reconheceu a condição de anistiado político por parte do de cujus. Ademais, certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara atesta a suspensão por 10 anos dos direitos políticos do então Deputado, o que demonstra a configuração do dano moral indenizável, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

6 - A fixação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se compatível com o princípio da razoabilidade, na medida em que as circunstâncias do caso envolvem graves violações a direitos fundamentais praticadas por agentes públicos que causaram danos graves ao nome, honra e integridade psíquica do de cujus. Precedente do STJ.

7 - Por conseguinte, a União deve ser condenada ao pagamento do referido valor a título de reparação pelos danos existenciais para cada uma das Autoras. Sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora a contar da data da citação. 

8 - Por fim, diante da sucumbência da União e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve ser invertida a verba honorária recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §4 do revogado diploma legal.

9 - Apelação das Autoras parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria vencidoS o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA , DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação das Autoras para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001850213v7 e do código CRC d466f580.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/07/2024

Apelação Cível Nº 0043264-78.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): JOÃO RICARDO DA SILVA FERRARI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BERNARDO DA MOTTA SANTANA por D. A. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 14/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS PARA CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

SUSPEITO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Apelação Cível Nº 0043264-78.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR TOTAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Apelação Cível Nº 0043264-78.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): JAIME ARNOLDO WALTER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BERNARDO DA MOTTA SANTANA por D. A. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 27/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS E FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E O JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA , DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS PARA CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

SUSPEITO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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