Apelação Cível Nº 5002079-98.2024.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002079-98.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
/mhy/nsx/
Trata-se de apelação interposta pela Impetrante, R. L. C., a fim de reformar sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rafael de Souza Pereira Pinto, no âmbito da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que nos autos de mandado de segurança impetrados contra ato do PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RIO DE JANEIRO, denegou a segurança, ante o correto cumprimento do edital, objetivando "o acréscimo de 2,25 pontos, correspondentes aos itens, do caderno de questões, à nota atribuída à sua prova da Segunda Fase do XXXIXI Exame de Ordem, os quais foram indevidamente sonegados pela Impetrada e, por conseguinte, declarar a sua aprovação, haja vista a obtenção da nota mínima exigida, e a sua inscrição permanente nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.".
Em razões recursais de , a Apelante pugnou que a sentença "padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que deixou de fazer a necessária distinção entre o precedente citado (Tema 485 do STF) e o caso concreto.". Esclareceu que o caso dos autos atende à excepcionalidade prevista na decisão fixada no Tema 485 do STF. Argumentou que é "evidente os erros manifestos na correção da prova da Apelante, uma vez que respondeu conforme o padrão de respostas divulgado pela banca, mas obteve pontuação zero em alguns quesitos".
Contrarrazões em .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que na sentença recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
No mérito, em processo seletivo, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em hipótese alguma, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, definidos nos seus objetivos.
Frise-se que no caso dos autos, tratando-se de Exame da Ordem, cabe à OAB, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar a prova de seleção com a finalidade de autorizar os Bacharéis de Direito a exercerem a Advocacia, estabelecendo as regras que devam ser observadas para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados.
Após publicação do resultado preliminar da prova prático-profissional, a Apelante interpôs recurso, posteriormente indeferido pela Banca Examinadora, devidamente fundamentado acerca de cada questão impugnada, conforme . Nesse sentido, a correção de provas e a atribuição de notas, em concursos públicos são mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Banca Examinadora.
Portanto, a alegação de que as questões não foram pontuadas de maneira adequada aos requisitos da peça prático-profissional não merece prosperar, pois verifica-se que a nota da prova da Apelante foi atribuída respeitando os parâmetros estabelecidos no edital, devendo ser afastada a aplicabilidade do Tema 685 do STF ao caso.
Com efeito, a correção de provas e a atribuição de notas, em concursos públicos ou, como no presente caso, no Exame da Ordem, são mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Banca Examinadora.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002005933v7 e do código CRC 6343f3ff.
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