Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002079-98.2024.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002079-98.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/mhy/nsx/

Trata-se de apelação interposta pela Impetrante, R. L. C., a fim de reformar sentença de evento 13 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rafael de Souza Pereira Pinto, no âmbito da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que nos autos de mandado de segurança impetrados contra ato do PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RIO DE JANEIRO, denegou a segurança, ante o correto cumprimento do edital, objetivando "o acréscimo de 2,25 pontos, correspondentes aos itens, do caderno de questões, à nota atribuída à sua prova da Segunda Fase do XXXIXI Exame de Ordem, os quais foram indevidamente sonegados pela Impetrada e, por conseguinte, declarar a sua aprovação, haja vista a obtenção da nota mínima exigida, e a sua inscrição permanente nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.".

Em razões recursais de evento 23 - JFRJ, a Apelante pugnou que a sentença "padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que deixou de fazer a necessária distinção entre o precedente citado (Tema 485 do STF) e o caso concreto.". Esclareceu que o caso dos autos atende à excepcionalidade prevista na decisão fixada no Tema 485 do STF. Argumentou que é "evidente os erros manifestos na correção da prova da Apelante, uma vez que respondeu conforme o padrão de respostas divulgado pela banca, mas obteve pontuação zero em alguns quesitos".

Contrarrazões em evento 31 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Inicialmente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que na sentença recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).

No mérito, em processo seletivo, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em hipótese alguma, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, definidos nos seus objetivos.

Frise-se que no caso dos autos, tratando-se de Exame da Ordem, cabe à OAB, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar a prova de seleção com a finalidade de autorizar os Bacharéis de Direito a exercerem a Advocacia, estabelecendo as regras que devam ser observadas para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados.

Após publicação do resultado preliminar da prova prático-profissional, a Apelante ​interpôs recurso, posteriormente indeferido pela Banca Examinadora, devidamente fundamentado acerca de cada questão impugnada, conforme evento 1.11 - JFRJ. Nesse sentido, a correção de provas e a atribuição de notas, em concursos públicos são mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Banca Examinadora.

Portanto, a alegação de que as questões não foram pontuadas de maneira adequada aos requisitos da peça prático-profissional não merece prosperar, pois verifica-se que a nota da prova da Apelante foi atribuída respeitando os parâmetros estabelecidos no edital, devendo ser afastada a aplicabilidade do Tema 685 do STF ao caso. 

Com efeito, a correção de provas e a atribuição de notas, em concursos públicos ou, como no presente caso, no Exame da Ordem, são mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Banca Examinadora.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de ​​​evento 13 - JFRJ​​​. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002005933v7 e do código CRC 6343f3ff.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
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Documento:20002005934
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002079-98.2024.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002079-98.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. REVISÃO DE CORREÇÃO. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Apelação interposta pela Impetrante em face de sentença que denegou a segurança, ante o correto cumprimento do edital, objetivando "o acréscimo de 2,25 pontos, correspondentes aos itens, do caderno de questões, à nota atribuída à sua prova da Segunda Fase do XXXIXI Exame de Ordem, os quais foram indevidamente sonegados pela Impetrada e, por conseguinte, declarar a sua aprovação, haja vista a obtenção da nota mínima exigida, e a sua inscrição permanente nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.".

2. Em processo seletivo, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em hipótese alguma, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, definidos nos seus objetivos.

3. Após publicação do resultado preliminar da prova prático-profissional, a Impetrante ​interpôs recurso, posteriormente indeferido pela Banca Examinadora, devidamente fundamentado acerca de cada questão impugnada. Nesse sentido, a correção de provas e a atribuição de notas, em concursos públicos são mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Banca Examinadora.

4. A alegação de que as questões não foram pontuadas de maneira adequada aos requisitos da peça prático-profissional não merece prosperar, pois verifica-se que a nota da prova da Apelante foi atribuída respeitando os parâmetros estabelecidos no edital, devendo ser afastada a aplicabilidade do Tema 685 do Supremo Tribunal Federal ao caso. 

5. Apelação desprovida. 

                                                                                     /mhy/nsx/

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 13 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002005934v4 e do código CRC 5c40d8ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Apelação Cível Nº 5002079-98.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 12:59, na sequência 107, disponibilizada no DE de 08/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/01/2025

Apelação Cível Nº 5002079-98.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAEL COSTA DE SOUZA por R. L. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/01/2025, na sequência 33, disponibilizada no DE de 05/12/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 13 - JFRJ. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE O DISPOSTO NO ART. 25 DA LEI N° 12.016/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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