Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002332-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por F. C. contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação Monitória nº 5002332-79.2020.4.02.5101, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

O decisum atacado acolheu os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido para:

“(...) constituindo o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC/2015, em favor da Caixa Econômica Federal, reconhecendo-a credora para fins de cobrança da quantia de R$ 40.461,27 (quarenta mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), referente aos cartões "4593600XX1XXXX84" e "5126820XX8XXXX78",  atualizada até o mês 04/2022”.

Por fim, condenou tanto a parte embargante quanto a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito indevidamente exigido pela CAIXA a ser pago à demandada/embargante, e sobre o valor do débito ora reconhecido como devido à autora/embargada.

Em suas razões recursais ​(evento 85, APELAÇÃO1, SJRJ)​, ​alega o Apelante, em síntese estreita, que: em relação à emenda substitutiva à inicial, é importante destacar que nenhum documento foi anexado à referida peça processual; que demonstrou que os pagamentos referentes aos únicos débitos de produtos e serviços contratados e reconhecidos foram integralmente quitados antes do ajuizamento da ação monitória; que, em relação ao discriminativo nas telas do sistema interno da Caixa, não constam as supostas despesas efetuadas pelo Apelante, que teriam originado o alegado débito; que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são imprestáveis, vez que apresentam uma diferença a maior de R$ 3.677,81 (três mil seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavo); que não foram anexados à inicial nem a memória de cálculo, nem o demonstrativo de débito, e tampouco o contrato que comprove a solicitação ou contratação do cartão de crédito, impedindo o seu exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, requer, inicialmente, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, e, no mérito, que seja reformada in totum a sentença atacada a fim de julgar improcedente o pedido formulado na exordial. 

Em suas contrarrazões (evento 90, CONTRAZAP1, SJRJ), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugnou pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença recorrida.

Nesta instância (​evento 5, PARECER1​), o MPF oficia pelo regular prosseguimento do feito, sem sua intervenção.

Após ser intimado, o apelante apresentou documentação com o objetivo de justificar o pedido de gratuidade de justiça (evento 14, OUT2).

É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre observar que, na documentação colacionada pelo recorrente (evento 14, OUT2), de fato, o pagamento das custas e honorários poderá inviabilizar o sustento próprio e/ou de sua família (arts. 98, caput, e 99, do CPC). Sendo assim, cabe o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao apelante, porém apenas com efeitos ex nunc (eficácia prospectiva).

Sobre o tema, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

2. É deserto o recurso especial dirigido a este Tribunal, se a parte não recolhe o preparo recursal, embora intimada, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, ao tempo em que eventual deferimento do pedido de gratuidade de justiça, nesse momento, não retroagiria para tornar desnecessário o pagamento do preparo. Precedentes.

(...)

(AgInt no REsp n. 2.072.842/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREPARO NÃO RECOLHIDO, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO SEM EFEITO RETROATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.

(...)

(STJ, AgInt no REsp 1820544/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/03/2020)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. ENCARGOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento.

(...)

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1182325/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25/10/2019)

Quanto ao mérito, a decisão objurgada, em breve síntese, encontra-se lançada nos seguintes termos, verbis:

“Destaco, inicialmente, que a própria parte autora/embargada (CEF) afirmou expressamente na petição anexada ao evento 57 que houve pagamento integral dos débitos relacionados aos contratos 0990001000251323, 190990400000595075, 190990400000613235.

Verifico, ainda, não assistir razão à CEF quando afirma que a quitação ocorreu após o ajuizamento da presente ação, distribuída em 15/01/2020, tendo em vista que o comprovante bancário anexado no  Evento 20, OUT4 pelo embargante demonstra que o pagamento dos sobreditos contratos se deu em 13/12/2019 - portanto, em data anterior à proprositura da presente ação monitória, o que evidencia ser indevida a cobrança dos referidos valores.

No que tange aos débitos dos cartões de créditos "CARTAO: 4593600XX1XXXX84" e "CARTAO: 5126820XX8XXXX78", além do embargante haver reconhecido tacitamente que os débitos não foram pagos, os relatórios de evolução do crédito que instruíram a inicial (Evento 1, ANEXO6 e Evento 1, ANEXO7 ) são perfeitamente capazes de demonstrar a existência de saldo devedor não pago no montante de R$ 8.060,75, posição em 11/2019 e R$ 13.841,03, posição em 11/2019, respectivamente.

Referidos valores atualizados pela contadoria para 04/2022 correspondem, respectivamente, às quantias de R$ 14.846,27 e R$ 25.615,00, totalizando R$ 40.461,27, em 04/2022.

Diante desse panorama, entendo que caberia à embargante, eventualmente, apresentar provas sólidas quanto à inexistência de contratação e do débito aptas a contrapor o conjunto probatório já constante nos autos, o que não ocorreu na espécie.

Ademais, como dito, o próprio Réu não infirma haver contraído tais dívidas.

Saliento que introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio dos artigos 1.102-a, 1.102-b e 1.102-c, todos do Código de Processo Civil de 1973 e previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento monitório se destina a permitir a rápida formação de um título executivo judicial, sendo adequado para aquele que tenha prova escrita, desprovida de eficácia executiva, de obrigação que tenha por objeto o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, determinado bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 

Na hipótese vertente, os documentos que instruem a inicial e acima individualizados constituem provas suficientes ao ajuizamento da ação monitória.

Aplica-se o verbete nº 247 da Súmula do STJ, cujo teor segue transcrito:

Verbete nº 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

(...)

Prosseguindo, verifico que a embargante impugnou a forma com que o produto foi contratado, ou seja, pelo fato de o produto ter sido contratado por adesão.

Inicialmente, reputo que o princípio da boa-fé deve nortear todas as relações jurídicas, não só aquelas especificamente previstas na legislação consumerista, sendo este um balizamento que se espraia não apenas em toda a legislação civil, mas também no ordenamento constitucional vigente.

Acrescento que, nos termos do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a que autoriza a inversão dos ônus da prova, são aplicáveis aos contratos da relação consumerista. Entretanto, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do Artigo 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte. É assente na naquela Colenda Corte que: "Conquanto se aplique aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação as regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não pode ser determinada automaticamente, devendo atender às exigências do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90".

Dois princípios norteiam as relações contratuais, conferindo-lhes a segurança jurídica necessária à sua consecução: São eles o principio da autonomia da vontade e o da força obrigatória dos contratos.

No dizer de Fábio Ulhoa Coelho, pelo primeiro principio, o sujeito de direito contratase quiser,com quem quiser e na forma que quiser (Curso de Direito Comercial, Saraiva, Vol. 3). Há liberdade de a pessoa optar por contratar ou não, podendo ser dito o mesmo dos contratos de adesão, aos quais o interessado adere se o desejar.  Nisto expressa sua vontade. Se aderiu, consentiu com as clausulas determinadas pela outra parte.

O segundo principio dá forma à expressão o contrato faz lei entre as partes, não se permitindo a discussão posterior das clausulas previamente acordadas, exceto quando padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes ou ainda, quando se verificaremas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

No que tange ao contrato formalizado entre as partes verifico que não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência,e demais condições,conforme preconiza o 3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim sendo, não posso ignorar as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado.

A parte ré não pode se eximir do cumprimento das cláusulas a que livremente aderiu, ou alegar desconhecimento dos princípios primários do direito contratual em seu benefício,cumprindo-lhe submeter-se à força vinculante do contrato, que se assenta máxima pacta sunt servanda, apenas elidida em hipóteses de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos presentes autos.

Prosseguindo, verifico, ainda, que a petição da embargante está desacompanhada com de memória de cálculo com a indicação expressa do valor correto que entende devido, o que resulta na rejeição liminar de uma eventual  alegação de excesso, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC.

Nessa senda, os embargos monitórios devem ser parcialmente acolhidos, porquanto a CAIXA exigiu o pagamento pelo Réu dos contratos nº 0990001000251323, 190990400000595075, 190990400000613235, os quais já estavam quitados em data anterior a propositura da presente ação monitória, mantendo-se higida a cobraça apenas em relação aos débitos dos cartões de crédito, na forma mencionada acima (...).” (Grifos meus)

 Conforme se verifica, a sentença analisou de forma assertiva todas as questões e argumentos apontados pela parte apelante, estando consentânea com as provas produzidas nos autos, razão pela qual não há que se falar em reforma do julgado.

A ação monitória encontra-se prevista no CPC, em seu art. 700, que assim dispõe:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

(...)

Inicialmente, cumpre considerar que, ao contrário do que foi afirmado pelo apelante, a peça inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos anexos no Evento 01. Em virtude de erro material, foi determinada a emenda à peça inicial, que gerou a substituição apenas da peça do evento 1, DOC1 , nos autos originários, pela peça acostada no evento 13, INIC2. 

Na fase de instrução, onde restou comprovado que o apelante havia liquidado dois dos três débitos cobrados na ação monitória antes mesmo de seu ajuizamento, a demanda prosseguiu apenas em relação ao débito decorrente dos cartões de crédito (final 9084 e 5778) e seus respectivos contratos n.º 200347832 e 200959770, conforme assentado na decisão do Evento 52, nos autos originários.

A tese defendida pelo apelante é no sentido de que não foi apresentada prova documental acerca do contrato de adesão por ele assinado referente aos citados cartões de crédito, que ele alega não ter contratado. 

No entanto, para além da cópia do contrato de adesão apresentada no evento 01, anexo 1.14, há cópia das faturas dos cartões, todas corretamente endereçadas ao apelante, demonstrando a evolução da dívida. Nelas é possível ver que os referidos cartões foram efetivamente utilizados pelo apelante:

A apelada também acostou aos autos extrato da evolução da dívida. Contudo, ante as alegações do apelante, os autos foram remetidos à Contadoria que, no evento 67, CALC1, SJRJ, apurou débito no valor de R$ 25.615,00, referente ao cartão com final 5778, e de R$ 14.846,27, em relação ao cartão final 9084.

Certamente, a imparcialidade e a expertise do perito, que atua como auxiliar da justiça, conferem ao laudo técnico um elevado grau de credibilidade, uma vez que é elaborado a partir de uma análise objetiva e equidistante das posições das partes.

Assim, o parecer produzido pela Subsecretaria de Cálculo Judicial merece ser prestigiado, não tendo o apelante apresentado qualquer impugnação devidamente fundamentada com relação aos valores apurados.

A rigor, nota-se na peça recursal apenas ilações genéricas, pois a parte recorrente limitou-se a questionar os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, não colacionando planilha que demonstrasse os valores supostamente cobrados em excesso.

Nesse sentido, confira-se:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSOS NOS CÁLCULOS DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DOS VALORES SUPOSTAMENTE COBRADOS EM EXCESSO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(...)

A AÇÃO MONITÓRIA, DISCIPLINADA NOS ARTIGOS 700 A 702 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSA PROVA LITERAL DO QUANTUM DEVIDO, BASTANDO QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA INICIAL CONSTITUAM INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PERMITIR AO MAGISTRADO, COM BASE EM JUÍZO DE PROBABILIDADE, CONCLUIR PELO DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DA DÍVIDA.

CONTUDO, DO RÉU EXIGE-SE QUE AO ALEGAR QUE O AUTOR PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA, DEVERÁ APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, QUANTO À REFERIDA ALEGAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES (ARTIGO 702, § 3º, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE: AC 0135363-62.2015.4.02.5101 E AC 0001603-82.2018.4.02.5110).

(...)

(5000474-32.2019.4.02.5106, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 14.6.2022) (Grifos meus)

No âmbito judicial, a teor do art. 371 do CPC, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, caso em que, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produção daquelas indicadas pelas partes, sobretudo quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido, não há que se falar em cerceamento de defesa.

O entendimento firmado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pois "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 4.2.2011; AgInt no AREsp 863.214/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30.3.2020, DJe 7.4.2020).

Nesse cenário, nota-se que a CAIXA instruiu sua petição inicial com todos os elementos indispensáveis à propositura da ação, possibilitando à parte embargante, ora recorrente, o exercício do amplo direito à defesa.

Cumpre mencionar que as taxas, encargos e juros foram livremente pactuados entre as partes e que o embargante não comprovou qualquer abusividade em relação a estes.

Ademais, não restou provada a existência de qualquer vício do consentimento do apelante no momento da contratação. Por certo, simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida. Como bem salientado pelo magistrado de piso na sentença recorrida, "caberia à embargante, eventualmente, apresentar provas sólidas quanto à inexistência de contratação e do débito aptas a contrapor o conjunto probatório já constante nos autos, o que não ocorreu na espécie." 

Relevante destacar que houve a manifestação de vontade dirigida no sentido da obtenção de um resultado, com criação de direitos e obrigações para ambas as partes que somente podem ser afastados em caso de vício ou defeito, o qual não restou demonstrado.

Por oportuno, veja-se:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTRUCARD. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NO APELO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CDC. Para que o Judiciário possa examinar o contrato, qualquer eventual vício deve ser indicado especificamente. Alegações genéricas são ineptas. O apelante escolheu contratar e, se o fez, vinculou-se às regras estipuladas no pacto. Contrato com disposições expressas acerca do modo, tempo e forma de recálculo dos encargos mensais e de atualização do saldo devedor. Não há ilegalidade na sistemática de juros adotada. A Súmula nº 596 do STF autoriza a fixação de juros remuneratórios em contratos bancários acima de 12% ao ano. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, AC 201351010307349, E-DJF2R de 17/12/2014, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto) (Grifei)

Diante de todo o exposto, voto no sentido de: (i) DEFERIR o pedido de gratuidade de justiça apresentado na apelação, com efeitos ex nunc; (ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Verba sucumbencial majorada em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036263v19 e do código CRC 21dfd941.

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Documento:20002036264
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002332-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. VÍCIO OU DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO PROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.      A imparcialidade e a expertise do perito, que atua como auxiliar da justiça, conferem ao laudo técnico um elevado grau de credibilidade, uma vez que é elaborado a partir de uma análise objetiva e equidistante das posições das partes. Nota-se que a parte se limitou a questionar os cálculos apresentados, não colacionando planilha que demonstrasse os valores supostamente cobrados em excesso.

2.      A CAIXA instruiu sua petição inicial com todos os elementos indispensáveis à propositura da ação, possibilitando à parte embargante o exercício do amplo direito à defesa.

3.      Simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida. Precedente deste Tribunal.

4.      Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez) por cento (art. 85, §11, do CPC), ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) DEFERIR o pedido de gratuidade de justiça apresentado na apelação, com efeitos ex nunc; (ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Verba sucumbencial majorada em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036264v11 e do código CRC 528971f5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5002332-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 13:00, a 14/10/2024, às 12:59, na sequência 2, disponibilizada no DE de 18/09/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/01/2025

Apelação Cível Nº 5002332-79.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/01/2025, na sequência 4, disponibilizada no DE de 05/12/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) DEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADO NA APELAÇÃO, COM EFEITOS EX NUNC; (II) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORO A VERBA SUCUMBENCIAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A VERBA FIXADA, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO §11, DO ART. 85, DO CPC, FICANDO A EXECUÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (ART. 98, §3º, DO CPC).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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