Apelação Cível Nº 5016638-14.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por AX CONTABILIDADE LTDA. E OUTRO, contra a sentença ( – 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 5016638-14.2024.4.02.5101, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial opostos por S. M. F. e AX CONTABILIDADE LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando (1.1):
"1. Reconhecer o excesso da execução, uma vez que há irregularidade e abusividade nos encargos computados, sobretudo em relação à “TAC”, bem como à taxa de juros efetivamente praticada, devendo ser fixada de acordo com a taxa média de mercado ou, subsidiariamente com a contratada, nos termos da fundamentação acima;
2. Afastar do débito exequendo a exigência da capitalização de juros, tendo em vista a ausência de sua previsão contratual, conforme termos da Súmula nº 539, do c. STJ;
3. Descaracterizar a mora, uma vez ter sido constatada a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade, sendo imperioso o consequente expurgo de todos os encargos cobrados em decorrência da mora, tais como, multa contratual, incidência de juros moratórios e a inclusão dos nomes dos embargantes em cadastro de inadimplentes;"
A parte embargante relata que "A CEF ajuizou a execução de título extrajudicial autuada sob nº 5130152-76.2023.4.02.5101/RJ, buscando o recebimento do valor de R$ 201.581,58, sob a alegação de ter sido emitida, em 30/03/2021, a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica (capital de giro sem destinação específica) nº 0.000.000.001.177.883 em favor da embargante pessoa jurídica AX CONTABILIDADE LTDA, contando com o aval do outro embargante pessoa física S. M. F.".
Alude à ilegalidade da cobrança sob rubrica de TAC - “tarifa de abertura de crédito” e à superação substancial da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Refuta a capitalização de juros praticada pela CEF, diante da ausência de previsão contratual, e requer a descaracterização da mora (exclusão dos encargos moratórios), diante da cobrança de encargos ilegais.
É o relatório do necessário. Decido.”
A seguir, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos quais a Embargante pleiteia, verbis:
1. Reconhecer o excesso da execução, uma vez que há irregularidade e abusividade nos encargos computados, sobretudo em relação à “TAC”, bem como à taxa de juros efetivamente praticada, devendo ser fixada de acordo com a taxa média de mercado ou, subsidiariamente com a contratada, nos termos da fundamentação acima;
2. Afastar do débito exequendo a exigência da capitalização de juros, tendo em vista a ausência de sua previsão contratual, conforme termos da Súmula nº 539, do c. STJ;
3. Descaracterizar a mora, uma vez ter sido constatada a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade, sendo imperioso o consequente expurgo de todos os encargos cobrados em decorrência da mora, tais como, multa contratual, incidência de juros moratórios e a inclusão dos nomes dos embargantes em cadastro de inadimplentes; 4. Determinar a realização de perícia contábil, a fim de que seja revisto o valor da execução;
(...)”.
Por fim, não houve condenação em verba honorária “uma vez que não houve triangulação da relação processual (Resp 926.215/RS)”.
Em suas razões recursais ( – 1ª instância) alegam os Apelantes, preliminarmente, que “constatada a omissão do julgador em dizer o direito acerca da concessão ou não do benefício de assistência judiciária gratuita aos apelantes, há de se entender pelo seu deferimento tácito”. No mérito, sustentam que os embargos foram extintos liminarmente sem lhes oportunizar a emenda à inicial, o que configura cerceamento de defesa. Acrescenta a necessidade de realização da perícia técnica aferir as abusividades praticadas pela instituição bancária, razão por que é prescindível a apresentação da indicação do valor incontroverso.
Por fim, requer o provimento do recurso para que seja anulada a r. sentença “seja reformada a sentença, tendo em vista ausência de liquidez do título executivo bem como o excesso de execução demonstrado”.
Em suas contrarrazões ( – 1ª instância), a apelada pugna pelo desprovimento da apelação e condenação em honorários.
Petição do patrono dos apelantes comunicando a renúncia ao mandato ().
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção no feito ( - 2ª instância).
A ação de origem (Processo nº 5130152-76.2023.4.02.5101), ajuizada em 14/12/2023, refere-se à cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante de R$ 201.581,58 (duzentos e um mil e quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), atualizada até 23/10/2023 ().
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Conforme se extrai dos autos, o advogado da parte recorrente renunciou ao mandato que lhe fora outorgado, dando ciência aos embargantes (– 1ª instância).
É cediço que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que cientificado o mandante, a fim de que nomeie sucessor (art. 112 do CPC), o que ocorreu na hipótese. Nestes casos, é desnecessária a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes.
2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/02/2021)
Dessa forma, a inércia dos devedores em designar novo patrono nos autos constitui omissão hábil a caracterizar superveniente ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002090112v5 e do código CRC 1be3bf74.
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