Apelação Cível Nº 5083201-24.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra a sentença ( e ) proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro – nos autos dos Ação Monitória nº 5083201-24.2023.4.02.5101, ajuizada em face de R. R. S..
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Trata-se de MONITÓRIA ajuizada pela CEF em face de R. R. S., tendo por objeto o(s) seguinte(s) contrato(s): Contrato: 0000000219449115, Contrato: 0000000219449116, Contrato: 0000000219533191, Contrato: 0214001000227775, Contrato: 190214400000362992.
Com fulcro no artigo 321 do CPC/2015, foi determinada a emenda à inicial no prazo de quinze dias, para juntada aos autos dos contratos 0000000219449115, 0000000219449116, 0000000219533191, 0214001000227775 tendo a autora apresentado, novamente, os documentos constantes dos Anexos CONTR16,CONTR17 do Evento 1, o que não atende à exigência do Juízo.” (Grifos meus)
A seguir, após análise da inicial e dos documentos que a instruem, julgou neste sentido:
“Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do CPC/2015, com relação aos contratos 0000000219449115, 0000000219449116, 0000000219533191, 0214001000227775.
Decorrido o prazo recursal, e em análise perfunctória, verifico que a pretensão visa exigir o pagamento de quantia em dinheiro com base em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, estando presentes os requisitos do artigo 700, caput e parágrafos 2º a 4º, do CPC/2015, pelo que reputo evidente o direito da parte autora, exclusivamente, com relação ao contrato 190214400000362992.
Cite-se e intime-se a parte Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância principal indicada, bem como de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC/2015). Fica a parte demandada ciente de que, nesse prazo: caso seja efetuado o pagamento da quantia, ficará isenta das custas (artigo 701, §1º, do CPC/2015); pode opor embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, (art. 702 do CPC/2015).” (Grifos meus)
Em suas razões recursais (), alega o Apelante, em síntese estreita, que, conforme demonstrado no , foi cumprida a decisão relativa à apresentação de documentos; que os contratos são resultantes de movimentações e contratações associadas à conta corrente aberta, que vincula a autora à ré; que negar a vigência dos contratos é rejeitar a existência de um negócio jurídico perfeito que a apelada celebrou corretamente com a apelante.
Por fim, requer que seja reformada a sentença atacada e sejam integralmente acolhidos, nos exatos termos, os pedidos elencados na peça de defesa.
Embora intimada, a parte demandada não se manifestou.
Nesta instância, o ilustrado MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oficia pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção ().
Valor da causa: R$ 146.320,86 (agosto/2023).
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que extinguiu o feito com relação aos contratos 0000000219449115, 0000000219449116, 0000000219533191, 0214001000227775, prosseguindo a ação somente com relação ao contrato 190214400000362992.
A decisão objurgada, em seu fundamento, assevera:
“Dispõe o artigo 319 do CPC/2015 que cabe ao autor instruir a petição inicial com as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Em análise à petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que a autora não apresentou prova escrita do débito sem eficácia de título executivo (artigo 700, caput, do CPC/2015) relativos aos contratos 0000000219449115, 0000000219449116, 0000000219533191, 0214001000227775, sendo certo que, devidamente intimada a emendar a petição, deixou de corrigir o vício apontado, pelo que deve a presente lide ser extinta, sem a resolução de mérito, por inépcia da Petição Inicial, com prosseguimento, somente, com relação aos contratos 190214400000362992.” (Grifos meus)
Segundo dicção do art. 700 do CPC, a prova apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, seguramente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. De fato, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo, ainda que unilateral, que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
Aliás, sobre o tema, consultem-se, inter plures, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS. PROVA ESCRITA. APTIDÃO PARA APARELHAR O PEDIDO MONITÓRIO. EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...)
3. A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia despida de eficácia executiva.
4. O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas, sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita. Fazendo uma cognição sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de coisa. A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário, com a garantia do pleno exercício do contraditório.
5. A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento.
6. Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório (AgInt no REsp 1.343.258/SP, QUARTA TURMA, DJe de 19/10/2017).
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.828/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DESCRITOS NOS ENUNCIADOS N. 83/STJ E N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
2. Na espécie, a Corte Estadual, após exame da documentação colacionada pelo recorrido, afirmou que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação. Incidência dos óbices descritos nos enunciados n. 83 /STJ e n. 283/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.278.643/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS.
– A ação monitória se presta à satisfação de crédito ostentado em documento escrito que não tenha os atributos de título executivo.
– Apelação não provida.
(5001442-72.2022.4.02.5101 - TRF 2ª Região – 7ª Turma Especializada - Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER – Sessão Ordinária do dia 28.9.2022)
Na hipótese dos autos, contudo, não é possível concluir-se que a documentação acostada nos , e confira certo juízo de probabilidade a respeito da relação jurídica obrigacional que comprove débito de responsabilidade da parte demandada no tocante ao Contrato: 0000000219449115, CARTAO: 4593840XX2XXXX02, CAIXA VISA GOLD CREDITO; Contrato: 0000000219449116, CARTAO: 6505070XX4XXXX44, CAIXA ELO MAIS INTERNACIONAL; Contrato: 0000000219533191, CARTÃO: 5529370XX4XXXX26, CAIXA PLATINUM MASTERCARD CRED; Contrato: 0214001000227775; 195 - CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT PF).
Noutras palavras, a petição inicial veio desacompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação.
Portanto, a irresignação apresentada não merece acolhimento, uma vez que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida. -
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002124889v6 e do código CRC 5baa6403.
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