Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001773-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória, em que se objetivava a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário NB nº 1361096400, a título de restituição pelo que foi pago indevidamente em razão de outro benefício (processo 5002795-59.2023.4.02.5119/RJ, evento 8, DESPADEC1)

A parte agravante alega suportar descontos nos proventos percebidos, por parte do INSS, em razão de alegado erro administrativo em benefício anteriormente deferido, no qual recebeu os valores de aposentadoria de boa fé, pois o próprio INSS concedeu o requerimento, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários (processo 5001773-60.2024.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1).

A tutela antecipada foi deferida (processo 5001773-60.2024.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1)

 O INSS apresentou contrarrazões, nas quais alegou que cabe à parte autora o ônus da prova de sua boa-fé no recebimento de tais valores (processo 5001773-60.2024.4.02.0000/TRF2, evento 9, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos (processo 5001773-60.2024.4.02.0000/TRF2, evento 22, PARECER1)

VOTO

Deve ser dado provimento ao recurso de agravo de instrumento. 

O Tema 979 tem a seguinte tese jurídica: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 

Extrai-se do precedente a possibilidade de se exigir a devolução das verbas pagas, contudo a questão depende de prova da boa-fé do segurado, o que somente é possível na fase de instrução,  no processo de conhecimento a ser realizada no Juízo originário, não sendo o agravo de instrumento a via adequada.

No caso, como os valores foram recebidos por deferimento da própria administração, presumo a boa fé da parte autora no recebimento dos valores e mantenho a suspensão dos descontos realizados pelo INSS.

A manutenção da tutela não traz prejuízo algum ao INSS, já que em caso de improcedência do pedido, os valores podem ser obtidos mediante restituição, conforme Tema 692 STJ..

Ante exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para que o INSS se abstenha de cobrar da parte autora, a título de restituição ao Erário, os valores que foram recebidos no NB 105.527.176-4, até decisão final no processo de origem.



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Documento:20002181152
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001773-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

VOTO-VISTA

Na petição inicial da ação originária (evento 1, INIC1), a parte autora alega que desde 7/7/1997 recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 105.527.176-4), o qual foi cessado em 31/7/2004, diante de constatação, por parte da autarquia previdenciária, de irregularidades na concessão.

Sustenta que em 1º/7/2007 a autarquia lhe concedeu um novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.109.640-0), sendo que desde então a Administração vem descontando os valores supostamente indevidos referentes ao primeiro benefício (NB 105.527.176-4), então recebidos de boa-fé, a seu ver. 

Inconformada, ajuizou a presente demanda visando o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores já descontados; além de pleitear, em sede de tutela de urgência, que o INSS seja impedido de realizar os descontos até decisão final no processo.

O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de  tutela provisória de urgência ao seguinte fundamento:

" (...) O art. 115, II da Lei 8.213/91 prevê que podem ser descontados dos benefícios o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância.

Assim, os descontos sobre o benefício previdenciário da autora encontram amparo legal.

Portanto, não resta demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que não se tratam de descontos indevidos. (...)".

A agravante então interpôs o agravo de instrumento que ora se analisa.

Em seu voto, a e. Relatora entendeu pelo provimento do recurso ao fundamento de que os valores foram recebidos por deferimento da própria Administração, de modo que a boa-fé da parte autora deve ser presumida e, por consequência, deve haver a suspensão dos descontos realizados pelo INSS (evento 31, RELVOTO1). 

É o relatório.

No julgamento do REsp 1.381.734/RN, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Grifo nosso.

Nas palavras do i. Ministro Relator, Benedito Gonçalves:

“Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária. (...)"

É dizer, na hipótese de constatação de irregularidade/erro administrativo ou fraude na concessão do benefício, "eis que a autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição", segundo alega o INSS na contestação (evento 13, CONT1), é imprescindível averiguar se a segurada tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, o que demanda a dilação probatória, então incompatível com este momento processual, de modo que não há que se presumir a sua boa-fé.

Aliás, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles,  em tese, não se originam efeitos (Súmula 473 do c. STF). Assim, ao se identificar erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, a autarquia tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal.

Oportuno lembrar que o ato administrativo que determina a revisão do benefício, concluindo pelo recebimento indevido de valores, é dotado de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, razão pela qual eventual alteração pressupõe a produção de provas com a finalidade de se aferir a existência de eventual vício na constituição do ato, o que não ocorreu na hipótese.

Pelo exposto, pedindo vênia à e. Relatora para divergir, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.



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Documento:20002132333
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001773-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PROVA DE BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória, na qual a parte agravante solicitava a suspensão imediata dos descontos realizados pelo INSS em seu benefício previdenciário (NB nº 1361096400), sob a alegação de erro administrativo no pagamento de valores indevidos a título de outro benefício. A parte agravante afirma ter recebido os valores de boa-fé, por deferimento do próprio INSS, ao reconhecer a presença dos requisitos para a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:  estabelecer se a boa-fé objetiva da parte agravante no recebimento dos valores indevidos pode ser presumida até que sejam produzidas provas na instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A boa-fé objetiva do segurado que recebeu valores indevidos em decorrência de erro administrativo deve ser presumida, quando os valores foram deferidos pela própria Administração.

4. O Tema 979 do STF dispõe que é legítimo o desconto dos valores pagos indevidamente, limitados a 30% do valor do benefício, salvo quando o segurado comprovar a boa-fé objetiva, sendo essa comprovação dependente de instrução probatória no processo de conhecimento.

5. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para analisar a prova da boa-fé do segurado, devendo tal discussão ocorrer no juízo de origem.

6. A suspensão dos descontos não acarreta prejuízo ao INSS, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, os valores poderão ser cobrados posteriormente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: A boa-fé objetiva do segurado que recebe valores indevidos por erro administrativo deve ser presumida, sendo necessária a instrução probatória no juízo de origem para o juízo de certeza sobre a questão.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300; Tema 979 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.08.2019, Tema 979.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO, dar provimento ao agravo de instrumento para que o INSS se abstenha de cobrar da parte autora, a título de restituição ao Erário, os valores que foram recebidos no NB 105.527.176-4, até decisão final no processo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002132333v4 e do código CRC 4eeeb35c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001773-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2024, às 13:00, a 12/11/2024, às 12:59, na sequência 176, disponibilizada no DE de 22/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE O INSS SE ABSTENHA DE COBRAR DA PARTE AUTORA, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, OS VALORES QUE FORAM RECEBIDOS NO NB 105.527.176-4, ATÉ DECISÃO FINAL NO PROCESSO DE ORIGEM, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO.

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Pedido Vista: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001773-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 12/12/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 04/12/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE O INSS SE ABSTENHA DE COBRAR DA PARTE AUTORA, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, OS VALORES QUE FORAM RECEBIDOS NO NB 105.527.176-4, ATÉ DECISÃO FINAL NO PROCESSO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

VOTANTE: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:48:24.


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