Agravo de Instrumento Nº 5001773-60.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória, em que se objetivava a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário NB nº 1361096400, a título de restituição pelo que foi pago indevidamente em razão de outro benefício ()
A parte agravante alega suportar descontos nos proventos percebidos, por parte do INSS, em razão de alegado erro administrativo em benefício anteriormente deferido, no qual recebeu os valores de aposentadoria de boa fé, pois o próprio INSS concedeu o requerimento, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ().
A tutela antecipada foi deferida ()
O INSS apresentou contrarrazões, nas quais alegou que cabe à parte autora o ônus da prova de sua boa-fé no recebimento de tais valores ().
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção nos autos ()
VOTO
Deve ser dado provimento ao recurso de agravo de instrumento.
O Tema 979 tem a seguinte tese jurídica: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Extrai-se do precedente a possibilidade de se exigir a devolução das verbas pagas, contudo a questão depende de prova da boa-fé do segurado, o que somente é possível na fase de instrução, no processo de conhecimento a ser realizada no Juízo originário, não sendo o agravo de instrumento a via adequada.
No caso, como os valores foram recebidos por deferimento da própria administração, presumo a boa fé da parte autora no recebimento dos valores e mantenho a suspensão dos descontos realizados pelo INSS.
A manutenção da tutela não traz prejuízo algum ao INSS, já que em caso de improcedência do pedido, os valores podem ser obtidos mediante restituição, conforme Tema 692 STJ..
Ante exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para que o INSS se abstenha de cobrar da parte autora, a título de restituição ao Erário, os valores que foram recebidos no NB 105.527.176-4, até decisão final no processo de origem.
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Data e Hora: 4/11/2024, às 15:13:24