Apelação Cível Nº 5014177-69.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. C., em face da sentença (), proferida nos autos de liquidação e execução individual de título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ (processo 0023117-70.2008.4.02.5101), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, nos seguintes termos:
(...) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a nomenclatura que ostenta, o Sindsprev não representa toda a classe de servidores públicos federais da área de saúde ou da área do trabalho.
Como consequência, o exequente, vinculado ao Ministério da Saúde, não está contemplado pelo título judicial que pretende executar, restando evidente, portanto, a ilegitimidade ativa, a ensejar a extinção do feito sem apreciação do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Na origem, trata-se de liquidação e execução individual de sentença coletiva ajuizada por C. C. contra a UNIÃO FEDERAL objetivando, em síntese, liquidar e executar individualmente título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, que tramitou perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro sob o número 0023117-70.2008.4.02.5101, e julgou procedente o pedido para condenar a ré “(i) a se abster de efetivar desconto relativo à contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias pagas aos filiados do sindicato Autor, bem como (ii) a devolver aos filiados do sindicato Autor as parcelas descontadas sob o referido título, a partir de 1º de dezembro de 2003”. Confira-se o pedido formulado na exordial da presente demanda:
À frente dos fatos apontados, à parte exequente requer a V.Exa. Digne a julgar PROCEDENTE para deferir os pedidos abaixo:
01. Requer o deferimento da concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA,
02. Requer a intimação da Ministério da Saúde, com fulcro no artigo 511 do CPC/2015, para, querendo, apresentar contestação a liquidação do título executivo judicial transitado em julgado;
03. Requer que seja determinada a citação da parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC/2015, para tomar conhecimento e cooperar para o cumprimento da autoridade decisória na liquidação e execução forçada do título autoral;
04. Após a liquidação, que o devedor seja intimado para dar cumprimento efetivo ao título executivo judicial, transitado em julgado.
05. Requer a condenação da parte executado no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), do valor total da condenação, na forma autorizada pelo artigo 85, § 3º, do NCPC/2015 c/com Súmula 345 do STJ.
06. Requer o destaque dos honorários contratuais, na forma do contrato celebrado que se encontra anexado, na presente peça exordial.
07. Requer a condenação da parte executada no pagamento do valo do título judicial em R$ 1.563,17 (mil quinhentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária sobre todos os pedidos de natureza de obrigação de pagar;
08. Requer a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa. (...)
Em sua apelação no , o exequente C. C. requer o provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença, tendo lançado argumentação nos seguintes termos:
(...) A parte autora é beneficiária do título executivo judicial, transitado em julgado, proferido nos autos da Ação Coletiva de Conhecimento, tendo como partes: SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO x UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA SAÚDE), tendo como objeto pedido de reconhecimento da ilegalidade e arbitrariedade, ou seja, sem qualquer embasamento legal, de forma compulsória, fez incidir desconto previdenciário no importe de 11% (onze por cento), relativo ao PSS - Plano de Contribuição da Seguridade Social, sobe o adicional de férias, conforme demonstram as fichas financeiras, já acostada aos autos; (...)
Importante salientar, que o Título Executivo Judicial, transitou em julgado em 04 de julho de 2023. (Certidão de Trânsito em julgado), já acostado aos autos.
Ou seja, NÃO CABE LIMITAR OS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TRANSITADO EM JULGADO, EM SEDE DE EXECUÇÃO, sob pena de OFENSA A COISA JULGADA, na forma do art. 502 do CPC/2015.
Cabe destacar que permitir a análise deste fato somente em sede de execução, na prática, objetiva negar eficácia ao título executivo judicial, transitado em julgado, numa violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
Não obstante, como bem colocado nos acórdãos abaixo transcritos, há distinção do julgado do STJ em relação ao caso em tela, no que se refere à legitimidade do SINDSPREV-RJ. Esta reside no fato de que, no RMS 54.509/RJ, A CONTROVÉRSIA GIROU EM TORNO DA LEGITIMIDADE DO SINDSPREV-RJ PARA REPRESENTAR OS SERVIDORES DA SAÚDE NAQUELA AÇÃO.
Enquanto que na AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO, CUJO TÍTULO EXECUTIVO, À PARTE APELANTE POR SER UMA DAS BENEFICIÁRIAS, PRETENDE EXECUTAR, A LEGITIMIDADE DO SINDSPREV-RJ NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA, SOBREVINDO O TRÂNSITO EM JULGADO ABRANGENDO OS SERVIDORES VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, uma vez que FORAM SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO, que teve como parte autora o SINDSPREV-RJ, sem que houvesse controvérsia acerca da expressa afirmação do referido sindicato na petição inicial de que estava atuando em substituição aos servidores lotados no Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social.
Patente é data vênia, segundo o próprio STJ, NÃO TENDO HAVIDO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA, OCORREU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, NÃO CABENDO MAIS DISCUSSÃO SOBRE O TEMA, EM RESPEITO À INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA (STJ, REsp 1.681.734, Ministro Sérgio Kukina, em 09 de agosto de 2017.
(...) atenta contra os PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, o fato do recorrente, pretender, a esta altura, EM SEDE DE EXECUÇÃO, ALTERAR E NEGAR EFETIVIDADE E AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TRANSITADO EM JULGADO, ORA EXECUTADO. TRATA-SE DE UMA NEGAÇÃO DE DIREITO E ALTERAÇÃO INDEVIDA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TRANSITADO EM JULGADO. UM ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. (...)
Intimada no evento 26, a UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões no , requerendo “o desprovimento do recurso de apelação”.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no , opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Da origem:
Consoante relatado, na origem, trata-se de liquidação e execução individual de sentença coletiva ajuizada por C. C. contra a UNIÃO FEDERAL objetivando, em síntese, liquidar e executar individualmente título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, que tramitou perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro sob o número 0023117-70.2008.4.02.5101, e julgou procedente o pedido para condenar a ré “(i) a se abster de efetivar desconto relativo à contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias pagas aos filiados do sindicato Autor, bem como (ii) a devolver aos filiados do sindicato Autor as parcelas descontadas sob o referido título, a partir de 1º de dezembro de 2003”.
Na referida ação coletiva n.º 0023117-70.2008.4.02.5101 (2008.51.01.023117-9), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, foi proferida sentença pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgando procedente o pedido, nos seguintes termos ():
Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na exordial e CONDENO a Ré (i) a se abster de efetivar desconto relativo à contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias pagas aos filiados do sindicato Autor, bem como (ii) a devolver aos filiados do sindicato Autor as parcelas descontadas sob o referido título, a partir de 1° de dezembro de 2003.
No período compreendido entre a data de recolhimento e 29/06/2009, os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC (94",art. 39, da Lei 9.250/95), vedada a aplicação cumulativa de quaisquer outros indices de correção monetária ou de juros. A partir de 30/06/2009, a correção monetária deverá incidir, na forma do art. l°_F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, isto é, incidência do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
Os juros de mora incidirão, a partir do trânsito em julgado, também pelo índice estabelecido no art. l°_F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009 (parágrafo único do art. 167 do CTN).
A presente sentença deverá ser objeto de execuções individualizadas, mediante livre distríbuição, no âmbito das quais será aferida a efetiva existência do direito reconhecido nesta ação coletiva, para cada um dos servidores filiados ao sindicato Autor (STJ;CC 96682; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA)
Condeno a Ré a ressarcir as custas processuais antecipadas pelo Autor, bem como a pagar-lhe honorários de sucumbência que fixo, com fundamento no art. 20, 9°4, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sentença sujeita a reexame necessário. Remetam-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2" Região.
Segundo se afere da documentação acostada aos autos, após a interposição de recurso pela União, a sentença foi mantida pela Quarta Turma Especializada desta Egrégia Corte (). Porém, em sede de juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal, a Quarta Turma Especializada deu provimento ao recurso da apelação da União para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, consoante acórdão abaixo transcrito ():
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII). TESE AO TEMA 985 DO STF. JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1- O Supremo Tribunal Federal firmou tese ao Tema 985 em sede de repercussão geral: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
2 - Deve ser observada e aplicada a sistemática da repercussão geral, em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (Tema 985), a teor do art. 927, II, do CPC.
3 - Registre-se ter restado vencido o Ministro Edson Fachin que sustentou não incidir "contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, que, ainda que seja ganho habitual do empregado não constitui parcela que se incorpora à remuneração do empregado, logo, evidente sua natureza indenizatória", que vem a ser a mesma causa de pedir da parte autora. Ou seja, esta motivação foi superada pelo Pleno do STF.
4- Juízo de retratação exercido, com base no art. 1.030, II, do CPC. Acórdão revisto. Recurso de apelação da União provido. Sentença reformada para se julgar o pedido improcedente.
Posteriormente, em embargos de declaração, foi estabelecido que “em se tratando de servidores públicos federais, portanto, aplica-se a estes a tese firmada no tema 163 por parte do STF, segundo a qual não deve incidir a contribuição previdenciária sobre os respectivos terços de férias, e não aquela relativa ao tema 985(RE 1.072.485) do mesmo STF, que se destina aos integrantes do Regime Geral da Previdência Social, celetistas, utilizada no acórdão embargado”, tendo sido proferido acórdão nos seguintes termos ():
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 163 DO STF.
1 – Quanto aos embargos declaratórios cinge-se que são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil.
2 - É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do supremo tribunal federal e 211 do superior tribunal de justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado
3 - O acórdão, ora embargado, incidiu em contradição.
4- Tratando-se de servidores públicos federais estatutários, regidos pela Lei 8.112/90, estes se sujeitam ao Regime Próprio da Previdência Social previsto na Lei 9.717/98 e no art. 40 da Constituição Federal de 1988 e não ao Regime Geral da Previdência Social, destinado aos celetistas, e cujas disposições se encontram a partir do art. 201 da Lei Maior.
5 – Aplica-se ao caso a tese firmada pelo STF quanto ao tema 163, em sede de repercussão geral: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”
6 – Tese firmada pelo STF acerca do tema 985, utilizada no acórdão embargado se destina aos integrantes do Regime Geral da Previdência Social, celetistas.
7 – Embargos de declaração providos.
Em seguida, opostos novos embargos de declaração, foi consignada “a necessidade de, em sede de liquidação do julgado, verificação de quem é servidor público federal e dos que são celetistas, tendo em vista que, para aqueles aplica-se a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral quanto ao tema 163, a seguir transcrita: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. No tocante aos celetistas, deve ser observada a tese firmada quanto ao tema 985 pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (). É ler:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. TEMAS 163 E 185 DO STF.
1 – Quanto aos embargos declaratórios cinge-se que são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil.
2 - É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado
3 - A partir do estatuto juntado pela embargada no EV. 120 OUT2 fls. 28 do Cumprimento de Sentença, em seu art. 1º, parte final, verifica-se que esta representa os interesses não somente dos servidores públicos federais em instituições de Saúde, Trabalho e Previdência Social, como também aqueles que trabalham em tais instituições, porém com vínculo privado, prestadores de serviços nas unidades públicas ou em programas públicos, sendo estes últimos regidos pela CLT.
4- Há a necessidade de, em sede de liquidação do julgado, verificação de quem é servidor público federal e dos que são celetistas, tendo em vista que, para aqueles aplica-se a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral quanto ao tema 163. No tocante aos celetistas, deve ser observada a tese firmada quanto ao tema 985 pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral.
5 – Sanando a omissão do acórdão recorrido, os embargos de declaração devem ser providos, na forma supra.
6 – Embargos de declaração a que se dá provimento.
No , foi certificado o trânsito em julgado do decisum em 04/07/2023.
Nos autos da presente liquidação e execução individual, foi proferido despacho, no , deferindo a gratuidade de justiça.
No , a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação alegando, em resumo, que “o sindicato autor da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, cujo título executivo se pretende obter cumprimento, não representa os servidores e empregados da área da saúde”, razão pela qual resta “cristalina a ilegitimidade ativa da parte autora para o presente cumprimento de sentença”.
Prolatado despacho no , determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre alegação de ilegitimidade ativa apresentada pela ré, nos seguintes termos:
No prazo de 15 dias, diga a parte autora sobre a impugnação e documentos do evento 6, manifestando-se, ainda, sobre a alegação de ilegitimidade ativa, apresentada pela ré.
Em igual prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide, considerando que o silêncio importa em concordância.
Caso contrário, informem as provas a produzir, justificando-as.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Intimada no evento 10, a parte exequente apresentou petição no , sustentando, em síntese, que:
(...) A tese da requerida é baseada em decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a representatividade que só ocorreu em 2018.
Logo, como a requerida, apenas mencionou sobre a ilegitimidade em sede de Contestação, ficando inerte sobre a questão em sede de Razões de Apelação e ao Reexame necessário, as alegações apresentadas em sua impugnação, estão preclusas, não devendo ser levantadas ou discutidas novamente.
O artigo 508 do Código de Processo Civil é claro quando diz que após o transito em julgado da decisão de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor devem ser consideradas deduzidas e repelidas.
Logo, formada a coisa julgada material, o conteúdo da decisão de mérito se torna imutável e indiscutível, não mais podendo ser alterado nem rediscutido, seja em que processo for.
Diante de todo o exposto, restou comprovado a legitimidade do título e da autora, devendo ser indeferida a tese da requerida e determinado o regular prosseguimento do feito.
Em seguida, o juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, considerando que “como se depreende do contracheque do evento 1, CHEQ6 - o exequente é vinculado ao Ministério da Saúde, e, portanto, não pode ser beneficiário do título executivo ora executado. Isto porque o referido título foi obtido pelo Sindsprev/RJ, que não possui legitimidade para representar a categoria do exequente, mas apenas os trabalhadores da Previdência Social”.
3. Do objeto da apelação:
Conforme relatado, o exequente, ora apelante, requer a reforma da sentença sustentando, em síntese, que “é beneficiária do título executivo judicial, transitado em julgado, proferido nos autos da Ação Coletiva de Conhecimento, tendo como partes: SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO x UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA SAÚDE), tendo como objeto pedido de reconhecimento da ilegalidade e arbitrariedade, ou seja, sem qualquer embasamento legal, de forma compulsória, fez incidir desconto previdenciário no importe de 11% (onze por cento), relativo ao PSS - Plano de Contribuição da Seguridade Social, sobe o adicional de férias, conforme demonstram as fichas financeiras, já acostada aos autos”; além de argumentar que “segundo o próprio STJ, NÃO TENDO HAVIDO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA, OCORREU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, NÃO CABENDO MAIS DISCUSSÃO SOBRE O TEMA, EM RESPEITO À INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA (STJ, REsp 1.681.734, Ministro Sérgio Kukina, em 09 de agosto de 2017”.
4. Do mérito:
Cinge-se a controvérsia em verificar se o exequente, ostentando a condição de servidor público aposentado do Ministério da Saúde, possui legitimidade ativa para liquidar e executar individualmente o título judicial formado na ação coletiva n.º 0023117-70.2008.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ.
Na hipótese, conforme já relatado, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que, “como se depreende do contracheque do evento 1, CHEQ6 - o exequente é vinculado ao Ministério da Saúde, e, portanto, não pode ser beneficiário do título executivo ora executado. Isto porque o referido título foi obtido pelo Sindsprev/RJ, que não possui legitimidade para representar a categoria do exequente, mas apenas os trabalhadores da Previdência Social”.
Com efeito, os sindicatos atuam como substitutos processuais, e nesta condição, independem de autorização de seus beneficiários para atuar em suas defesas em juízo, ressaltando que defendem os interesses de toda a categoria, por força do inciso III, art. 8 da CF/88.
Tal entendimento se constata na apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 823 sendo fixada a tese de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE nº 883.642).
De acordo com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do Sindicato para atuar em defesa de certas categorias é definida pelo seu registro sindical junto ao Ministério de Trabalho, a fim de garantir o princípio da unicidade sindical. É ler:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Trabalhista. Sindicato. Representação da categoria. Registro no MTE. Necessidade. Razões que levaram a autoridade competente a indeferir o registro. Verificação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(RE 803245 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 13-04-2015 PUBLIC 14-04-2015)
Assim, a entidade sindical SINDSPREV/RJ, cadastrada no Ministério do Trabalho e Emprego, indica como categoria abrangida apenas os trabalhadores da Previdência Social1. Vejamos:
Neste particular, merece atenção o fato de que o próprio Superior Tribunal de Justiça já emitiu orientação de que o SINDSPREV/RJ, na forma do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da previdência social.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria.
2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.
3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social".
4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebreu acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)".
5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015.
6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 54.509/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
Diante do explanado, considerando que o exequente é servidor aposentado do Ministério da Saúde (), conclui-se que a mesmo não pode ser representado pelo SINDSPREV/RJ e, portanto, não pode ser considerado beneficiário do título coletivo ora executado.
Convém acentuar que não há que se falar em violação à coisa julgada ou limitação indevida do título judicial transitado em julgado em sede de liquidação, tendo em vista que o título judicial executivo reconheceu o direito de repetição de indébito aos filiados do sindicato-autor, ou seja, àqueles a quem ele pode legitimamente substituir, atuando em seu favor.
Deste modo, verifica-se que se o SINDSPREV não possui legitimidade para atuar em favor dos servidores da área de saúde, então o título judicial decorrente da ação por ele proposta não pode beneficiar servidor da área da saúde, ainda que este seja, indevidamente, seu filiado.
Cumpre reiterar que, na hipótese vertente, não se trata de restringir o alcance do título judicial em violação à coisa julgada, mas sim de aferir o real alcance subjetivo da coisa julgada formada na ação coletiva.
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Egrégia Corte reconhecendo a ilegitimidade ativa de servidor da área de saúde em situações similares à versada na presente demanda:
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR APOSENTADO DA ÁREA DA SAÚDE. CATEGORIA NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1- Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu liquidação individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa.
2- Cinge-se a controvérsia em aferir se o Exequente, enquanto servidor público aposentado do Ministério da Saúde, teria legitimidade ativa para executar sentença oriunda de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, que reconheceu o direito à restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3- Segundo entendimento pacífico do Supremo tribunal Federal, a legitimidade do Sindicato para atuar em defesa de certas categorias é definida pelo seu registro sindical junto ao Ministério de Trabalho, a fim de garantir o princípio da unicidade sindical. Precedente: STF, RE 803.245 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 17/03/2015.
4- Especificamente em relação ao SINDSPREV/RJ, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que tal sindicato, na forma do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da previdência social. Precedente: STJ, AgInt no RMS 54509/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/11/2018.
5- Se o Exequente é servidor aposentado da área de saúde ele não pode ser representado pelo SINDSPREV/RJ e, portanto, não pode ser considerado beneficiário do título coletivo ora executado.
6- Não há que se falar em violação à coisa julgada, mas sim em observância dos limites subjetivos do título judicial transitado em julgado. Se o SINDSPREV não tem legitimidade para atuar em favor dos servidores da área de saúde, então o título judicial decorrente da ação por ele proposta não pode beneficiar servidor da área da saúde, ainda que este seja, indevidamente, seu filiado.
7- Precedentes desta Corte reconhecendo a ilegitimidade ativa de servidor da área da saúde em situações idênticas à presente: TRF2, AC 5114593-79.2023.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS, DJ 11/03/2024; TRF2, AC 5092582-56.2023.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJ 18/03/2024.
8- Apelação não provida. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090398-30.2023.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2024)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTEÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADO AO MINISTÉRIO AS SAÚDE. AUSENCIA DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que acolheu preliminar processual de ilegitimidade ativa do SINDSPREV e julgou extinto o processo com base no art. 485, VI, do CPC, em liquidação individual de sentença coletiva movida pelo referido Sindicato em face da União.
2. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa ad causam do exequente, servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, devendo-se averiguar se é legitimado para executar a sentença decorrente do ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, – SINDSPREV/RJ. Tal como dito pelo juízo sentenciante, ancorado em precedentes no Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho.
3-O cadastro do SINDSPREV/RJ perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, e assim não há que se falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde, como no caso presente em que o exequente é ex-servidor público federal vinculada ao Ministério da Saúde.
4-Não assistir razão ao apelante, eis que a sentença encontra-se de acordo com o entendimento acima vertido, devendo ser mantida, portanto, por seus próprios fundamentos.
5-HONORARIOS MAJORADOS em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, à luz dos critérios do § 2º, do mesmo artigo.
6-NEGADO provimento à apelação.
(TRF2 , Apelação Cível, 5114593-79.2023.4.02.5101, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 11/03/2024, DJe 20/03/2024 16:49:02)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. AÇÃO COLETIVA Nº 0023117-70.2008.4.02.5101. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade ativa ad causam do exequente, ora apelante, para a execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 movida pelo SINDSPREV/RJ.
2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da Ação Coletiva de Conhecimento distribuída sob o n.º 0023117-70.2008.4.02.5101 junto à 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual a UNIÃO FEDERAL fora condenada a se abster de efetivar desconto relativo à contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias pagas aos filiados do sindicato Autor, bem como (ii) a devolver aos filiados do sindicato Autor as parcelas descontadas sob o referido título a partir de 1º de dezembro de 2003.
3. No julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20/02/2018 (DJe 14/11/2018), a Segunda Turma do STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde.
4. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (STF, 2ª Turma, ARE 834700AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 21.8.2015).
5, Uma vez que o apelante é aposentado do Ministério da Saúde (evento 1, CHEQ6 - 1º grau), consequentemente, não representado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam para a execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, movida pelo SINDSPREV/RJ, motivo pelo qual deve mantida a sentença de extinção do feito prolatada pelo Juízo a quo.
6. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, de exigibilidade suspensa, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
7. Apelação desprovida.
(TRF2 , Apelação Cível, 5092582-56.2023.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 18/03/2024, DJe 26/03/2024 07:37:16)
Dessa forma, por toda fundamentação supra, a sentença que, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, merece ser mantida.
5. Dos ônus sucumbenciais:
Custas na forma da sentença.
No que tange aos honorários recursais, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários ocorrerá na presença de três requisitos, cumulativamente, a saber: a) decisão publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Desta forma, procede os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de determinar a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AREsp: 1586597 RS 2019/0281786-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020)
Observa-se que, in casu, os referidos requisitos foram preenchidos. A sentença foi proferida em 09/05/2024, já na vigência do novo Código de Processo Civil; houve condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em 1ª instância e o seu recurso de apelação foi desprovido.
Assim, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que deve ser acrescido aos honorários já fixados em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC, determinando a suspensão da sua exigibilidade em observância à gratuidade de justiça concedida ao recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
6. Da conclusão:
Dessa forma, por toda fundamentação supra, a sentença que, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, merece ser mantida.
Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, determinando-se a suspensão da sua exigibilidade em observância à gratuidade de justiça concedida ao recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002171648v9 e do código CRC 9cf17fce.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 31/1/2025, às 12:52:38