Remessa Necessária Cível Nº 5002347-09.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que a sentença concessiva de segurança prolatada pelo Juízo a quo não foi objeto de recurso das partes.
A sentença (Evento 24/SJRJ), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA concedeu em parte a segurança “para declarar a isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos, por DENISE MARCILIO CARIAS MONÇAO, a título de pensão por morte (NB nº 178.336.007-8) e de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 179.002.010-4), desde 18/04/2018, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, invalidando a decisão proferida pelo INSS em sede administrativa.”
O INSS informa interesse em ingressar no feito (Evento 15).
O MPF oficia pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (Evento 22).
Informações prestadas pela autoridade coatora comunicando que já proferiu decisão no requerimento administrativo de Isenção de Imposto de Renda (Evento 32)
As partes não recorreram da decisão.
Em grau recursal, o Ministério Público Federal, em seu parecer, restituiu os autos sem manifestação no feito por não vislumbrar interesse público que autorize sua intervenção (Evento 6/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002172952v2 e do código CRC a92b37ba.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 10/1/2025, às 18:25:55