Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002347-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que a sentença concessiva de segurança prolatada pelo Juízo a quo não foi objeto de recurso das partes.

 A sentença (Evento 24/SJRJ), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA concedeu em parte a segurança “para declarar a isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos, por DENISE MARCILIO CARIAS MONÇAO, a título de pensão por morte (NB nº 178.336.007-8) e de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 179.002.010-4), desde 18/04/2018, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, invalidando a decisão proferida pelo INSS em sede administrativa.”

O INSS informa interesse em ingressar no feito (Evento 15).

O MPF oficia pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (Evento 22).

Informações prestadas pela autoridade coatora comunicando que já proferiu decisão no requerimento administrativo de Isenção de Imposto de Renda (Evento 32)

 As partes não recorreram da decisão.

Em grau recursal, o Ministério Público Federal, em seu parecer, restituiu os autos sem manifestação no feito por não vislumbrar interesse público que autorize sua intervenção (Evento 6/TRF2).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002172952v2 e do código CRC a92b37ba.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002172953
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002347-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da remessa oficial, diante da subsunção ao que preceitua o artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

A questão discutida nos autos tem, por finalidade, o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição) pertencentes à DENISE MARCILIO CARIAS MONCAO, falecida em junho de 2023, em decorrência de diagnóstico de neoplasia maligna. Como consequência do reconhecimento da isenção tributária, os impetrantes requerem, ainda, a restituição dos valores descontados dos benefícios previdenciários mencionados, desde a data do diagnóstico da enfermidade

Os impetrantes relatam que, em 06/08/2021, protocolaram requerimento junto ao INSS para solicitar a isenção do Imposto de Renda, em razão de a segurada beneficiária ter sido diagnosticada, em janeiro de 2018, com Neoplasia maligna. Contudo, apesar de terem sido apresentados todos os documentos médicos que comprovavam o diagnóstico de Neoplasia maligna desde 2018, o INSS indeferiu o pedido.

Como relatado, o Juízo a quo concedeu em parte a segurança “para declarar a isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos, por DENISE MARCILIO CARIAS MONÇAO, a título de pensão por morte (NB nº 178.336.007-8) e de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 179.002.010-4), desde 18/04/2018, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, invalidando a decisão proferida pelo INSS em sede administrativa.”

Como é cediço, as pessoas físicas portadoras de doenças elencadas no no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 tem os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão por morte isentos de imposto de renda, conforme transcritos a seguir:

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (sem grifo)

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

 

 Restando comprovado nos autos que DENISE MARCILIO CARIAS MONÇAO foi acometida de doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a sentença encontra-se devidamente fundamentada. Tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que não há nada de novo a infirmar o decisum. 

Portanto, merecem ser adotados os fundamentos externados na sentença - técnica de julgamento "per relationem" -, amparada em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.

É de se observar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial. Confira-se (grifei):

RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, STF, Primeira Turma, Rel. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julg. 29/03/2021, publ. 02/06/2021)

 

Desta forma, em consonância ao entendimento jurisprudencial acima, verifico que o Julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

“(...)

Conforme relatado, os impetrantes, na qualidade de únicos herdeiros (evento 1, CERTOBT9), almejam o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição) pertencentes à DENISE MARCILIO CARIAS MONCAO, já falecida, desde a data em que teria sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna.

Requerem ainda, como consequência do reconhecimento da isenção tributária, a condenação da parte impetrada à restituição dos valores descontados dos referidos benefícios previdenciários desde a data do diagnóstico da aludida enfermidade.

Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão por morte são isentos de imposto de renda quando recebidos por pessoas físicas portadoras de doença elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, conforme dispositivos a seguir transcritos:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Ademais, quanto à comprovação da moléstia grave, a súmula 598 do E. STJ estabelece a desnecessidade de laudo médico oficial desde que a moléstia grave esteja comprovada por outros meios de prova. No caso de pedido formulado em mandado de segurança, a moléstia grave deve ser objeto de prova pré-constituída, passível de comprovação de plano, sem haver atrair a necessidade de produção de prova pericial, caso contrário haveria dilação probatória incompatível com o remédio constitucional.

No caso em comento, houve a juntada (i) de laudo médico pericial realizado pela própria parte impetrada atestando que "DENISE MARCILIO CARIAS MONÇAO é portadora, desde 18/04/2018, de MIELOMA MULTIPLO, CID C 90, moléstia referida no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, ou no § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995, sob a rubrica de Neoplasia Maligna" (evento 1, PROCADM3, fl. 16), (ii) bem como de declaração de benefícios recebidos pelo RGPS (evento 1, DECL5).

Por outro lado, além de não ter apresentado informações no presente feito, a autarquia previdenciária, nos autos do processo administrativo, indeferiu o requerimento, então apresentado por DENISE MARCILIO CARIAS MONÇAO, apenas indicando como fundamento legal o art. 199 da Instrução Normativa 77 INSS (evento 1, PROCADM3, fls. 12 a 14), o que se revela absolutamente impertinente com relação ao pedido de isenção de imposto de renda. Confira-se:

Despacho (184142204)

Enviado em 06/10/2021 12:44

Unidade: 17025100 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MIGUEL PEREIRA

784672337 - Isenção de Imposto de Renda (Tarefa principal)

...Art. 199. O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito ou da prisão, conforme o caso.§ 1º Não será incorporado ao valor da pensão por morte o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos art. 216. (Alterado conforme Instrução Normativa nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016) ...

Instrução normativa 77 INSS/PRESS de jan/2015.

 Despacho (184142297)

Enviado em 06/10/2021 12:45

Unidade: 17025100 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MIGUEL PEREIRA

784672337 - Isenção de Imposto de Renda (Tarefa principal)

Complementar o despacho .............

Despacho (184142568)

Enviado em 06/10/2021 12:46

Unidade: 17025100 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MIGUEL PEREIRA

784672337 - Isenção de Imposto de Renda (Tarefa principal)

Indeferido conforme o despacho nr 184142204 acima.

 

Assim, não há dúvidas de que DENISE MARCILIO CARIAS MONÇAO foi acometida de doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, devendo ser reconhecido, como termo inicial da isenção, a data do diagnóstico da doença, qual seja, o dia 18/04/2018 (evento 1, PROCADM3, fls. 6, 7 e 16).

Com relação ao pedido de restituição do indébito, não é cabível, no bojo do próprio mandado de segurança, a execução judicial das parcelas pretéritas ao seu ajuizamento, uma vez que os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria ou na via administrativa, sob pena de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, na esteira do que preconizam as súmulas 269 e 271 do E. STF.

Ainda que não existisse tal óbice, o pleito repetitório deve ser dirigido em face da União, sujeito ativo da relação jurídico-tributária em causa, devendo o escopo desta impetração limitar-se à revisão judicial da decisão administrativa proferida pelo INSS, enquanto fonte pagadora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos, por DENISE MARCILIO CARIAS MONÇAO, a título de pensão por morte (NB nº 178.336.007-8) e de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 179.002.010-4), desde 18/04/2018, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, invalidando a decisão proferida pelo INSS em sede administrativa.

 

(...)”

 

Portanto, a sentença devidamente fundamentada pelo juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 24/SJRJ) não merece reparos, estando a sua higidez reforçada pela não interposição de recurso pelas partes.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002347-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. Lei nº 7.713/88. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.  TÉCNICA PER RELATIONEM APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ACOLHIDA.

 1 – Concedida a segurança para “declarar a isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos, por DENISE MARCILIO CARIAS MONÇAO, a título de pensão por morte (NB nº 178.336.007-8) e de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 179.002.010-4), desde 18/04/2018, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, invalidando a decisão proferida pelo INSS em sede administrativa.”

 2 – O decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que não há nada de novo a infirmar o decidido. 

 3 – Adotam-se os fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, amparada em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.

4 – Sentença mantida na íntegra.  Remessa necessária desprovida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002172954v3 e do código CRC 3d9948d4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5002347-09.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 155, disponibilizada no DE de 06/12/2024.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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