Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013666-48.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

MAETECH LTDA agrava, com pedido de pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma Juíza Federal Dra CRISTIANE CONDE CHMATALIK, da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo nº 5028424-64.2024.4.02.5001, que indeferiu a liminar requerida pela ora agravante. 

Narra a recorrente que se trata na origem de Mandado de Segurança "objetivando a remessa de todos os débitos (vencidos há mais de noventa dias) que ainda se encontram na gestão da RFB da agravante para a PGFN, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada, e, ainda, do prazo estabelecido, com efeitos retroativos à data prevista contida no Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, que tornou públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida da União."

Explica que o periculum in mora reside no fato de que o prazo para adesão à transação tributária por adesão encerrou em 30/08/2024; e pontua que há débitos que estão vencidos há mais de dois anos e não foram remetidos ainda à PGFN para inscrição em dívida ativa. 

Ao final, requer:

"Seja reconsiderada a CONCESSÃO LIMINAR, ora indeferida pelo Juízo a quo, inaudita altera pars, para fins de determinar, COM URGÊNCIA, a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, com efeitos retroativos à data de 30/08/2024, ora prevista pela edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, que tornou públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida da União, qual seja, 30/08/2024."

Tutela deferida (evento 5).

Contrarrazões apresentadas (evento 15).

O Ministério Público Federal alega que não vislumbra interesse público primário ou social capaz de ensejar a intervenção ministerial (evento 19).

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002173813v3 e do código CRC 7a5311ae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 10/1/2025, às 18:25:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002173833
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013666-48.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto em face da decisão do Juízo da da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo nº 5028424-64.2024.4.02.5001, que indeferiu a liminar requerida pela ora agravante. 

Narra a recorrente que se trata na origem de Mandado de Segurança "objetivando a remessa de todos os débitos (vencidos há mais de noventa dias) que ainda se encontram na gestão da RFB da agravante para a PGFN, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada, e, ainda, do prazo estabelecido, com efeitos retroativos à data prevista contida no Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, que tornou públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida da União.".

O Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu a decisão relacionada ao evento 10/JFES, indeferindo a liminar pleiteada, com base na fundamentação que se transcreve adiante:

"Trata-se de Mandado de Segurança segundo o qual a parte impetrante pretende, em sede liminar, seja obrigada a autoridade coatora a "DETERMINAR, DE IMEDIATO, a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA e envio à PGFN todos os débitos federais em aberto constantes da RECEITA FEDERAL, viabilizando a adesão à transação tributária previsto em EDITAL Nº 2/2024 pelas portarias PGFN n. 6.757/2022, com prazo fatal em 30.08.2024".

Determinada a oitiva prévia da autoridade coatora (Evento 05), esta se manifestou no Evento 08.

É o relatório, no essencial. Passo a decidir.

O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.

Quanto ao fundamento relevante, sabe-se que o art. 22, caput, do Decreto-lei nº 147/1967 fixa prazo de noventa dias para que os órgãos e entidades da Administração Pública encaminhem à Procuradoria da Fazenda Nacional débitos federais para inscrição em dívida ativa, verbis:

Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)

No mesmo sentido, o art. 2º da Portaria PGFN/ME nº 6.155, de 25 de maio de 2021 e o art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018:

Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018.

...

Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:

I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;

II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito;

III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.

§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.

§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.

§ 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de maio de 2018)

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa.

Portanto, a Receita Federal tem o prazo legal de noventa dias, contado após decorrido o prazo de trinta dias para cobrança amigável, quando se tratar de crédito tributário constituído por lançamento de ofício, após trinta dias da primeira intimação para pagamento, quando se tratar de crédito confessado por declaração, ou após a rescisão definitiva de parcelamento.

Os prazos máximos acima devem ser respeitados pela Receita Federal, mas não pode a impetrante desejar que a Administração tributária dê preferência à análise de seu eventual processo administrativo, em detrimento de outros, mormente se não há mora da parte da primeira. Encurtar os prazos legal e regulamentar de análise de requerimentos, com a única finalidade de que a impetrante possa aderir a uma transação junto à PFN, não só foge à razoabilidade, como também tumultua a atuação da Administração tributária, que teria que acelerar envio de créditos, para atender, unicamente, ao interesse do contribuinte, em detrimento de outros créditos mais relevantes e com risco, exemplificativamente, de prescrição. Em se adotando tal conduta, haveria violação ao princípio da impessoalidade, que deve reger a atuação desses órgãos, nos termos do art. 37, caput, da CR/88, assim como vulneração ao princípio da primazia do interesse público, pois se correria real risco de o Fisco não reaver outros valores eventualmente maiores, e, de fato, controversos. Ausente, portanto, o fundamento relevante.

Em estando ausente o fundamento relevante, não há que se cogitar de aferição de eventual ineficácia da medida, porquanto requisitos cumulativos.

Diante do exposto, por ausência dos requisitos legais INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

Intimem-se as partes.

Notifique-se a Procuradoria da Fazenda Nacional e o Ministério Público Federal.

Cumpra-se.".

Esse é o contexto da interposição do presente agravo de instrumento.

Da análise dos autos originários, verifica-se que a pretensão da Impetrante é "a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, com efeitos retroativos à data de 30/08/2024, ora prevista pela edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, que tornou públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida da União, qual seja, 30/08/2024."

Importa consignar que o art. 2º da Portaria n.º 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa.

No caso dos autos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida por meio da decisão relacionada ao evento 05, " para determinar que a autoridade coatora remeta imediatamente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante/agravante vencidos há mais de 90 dias,  a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional pelo contribuinte, cujo prazo se encerra em 12/2024."

Em 17/09/2024, a UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL informou o cumprimento da antecipação da tutela recursal, por meio da petição relacionada ao evento 21 dos autos originários.

Tendo em vista o cumprimento da antecipação da tutela recursal - medida satisfativa do objeto da ação mandamental, carece a impetrante de interesse no julgamento do recurso na parte em que pleiteia a inscrição na Dívida Ativa da União dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 3.ª Turma Especializada: AC n.º 5045167-14.2022.4.02.5101, sob minha relatoria, julgamento unânime em 13/03/2023.

Porém, não se pode perder de vista que o objeto do pedido de liminar no mandamus é mais abrangente, pois a parte impetrante pretende compelir a autoridade impetrada a encaminhar todos os débitos remanescentes em sede de Receita Federal do Brasil para inscrição em Dívida Ativa da União, permitindo assim que a Impetrante reconquiste a regularidade fiscal mediante a negociação integral das pendências por meio da transação por adesão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

No que tange à parte remanescente do pedido, cumpre mencionar que o entendimento desta egrégia 3.ª Turma Especializada do TRF2 é no sentido de que não há base legal para obrigar a Receita Federal do Brasil a enviar tais débitos para inscrição em dívida ativa.

À guisa de exemplo, podemos citar os seguintes precedentes:

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.

(...) 9. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN. Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.

10. Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adotar o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.

11. Recurso de apelação não provido."

(TRF2 – AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, DJ: 10.08.2021).

"TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. 

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que concedeu, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no âmbito de sua competência, promova os atos necessários para efetuar a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários indicados nas "INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO", no prazo de vinte dias.

2. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.

3. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB. Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.

4. Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN. Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.

5. A Portaria PGFN nº 2.381/2021, que o referido instrumento normativo reabre prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN instituída pela Portaria PGFN nº 21.562/2020 e dá outras providências. E, de acordo com o disciplinado no seu art. 2º, §1º, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018. O início do prazo de 90 dias pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN. Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.  

6. No caso destes autos, verifica-se que houve a satisfação do direito invocado pela Impetrante, a partir do cumprimento imediato da sentença, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, no sentido de que os débitos objeto da demanda foram encaminhados à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da sentença ora proferida.

7. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal que obrigue a Receita Federal do Brasil a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, é certo que a celeuma instaurada nestes autos já se encontra devidamente solucionada, a partir do cumprimento da sentença prolatada pelo Juízo a quo, não tendo as partes, inclusive, oferecido resistência a esta conclusão, razão pela qual a remessa necessária deve ser desprovida.

8. Remessa necessária desprovida."

(TRF2 – AC nº 5032400-84.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 08/04/2022).

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENVIO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.  TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E TRANSACIONADOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. INTERESSE EM RECORRER.

1. Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença que deferiu parcialmente a segurança para “reconhecer o direito líquido e certo da parte autora a ver inscritos em dívida ativa os débitos de IRRF vencidos há mais de 90 dias com os códigos 0561-07 e 0588-06 referentes às competências de 10/2021, 11/2021 e 12/2021, determinando que a autoridade coatora remeta os referidos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa.

2. Inobstante a União tenha interposto recurso de apelação, a autoridade impetrada prestou informações atinentes ao integral cumprimento da sentença e a Impetrante alertou no sentido de que os débitos objeto do recurso de apelação já foram inscritos em dívida ativa e transacionados pela Apelante.

3. O cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer são requisitos intrínsecos para a apreciação do recurso.  Carece a apelante de interesse no julgamento do recurso, diante do integral cumprimento da sentença, o que conduz ao não conhecimento da irresignação recursal. 

4. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal para obrigar a RFB a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, a controvérsia objeto destes autos já se encontra devidamente solucionada, devendo ser desprovida a remessa necessária.

5. Apelação não conhecida.  Remessa necessária desprovida.  Sentença mantida na íntegra."

(TRF2 – AC nº 5045167-14.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 13/03/2023).

Diante dessas considerações, improsperável a pretensão da agravante no sentido de que a autoridade impetrada seja compelida a encaminhar os demais débitos fiscais ("inclusive aqueles ainda dentro do prazo de inscrição em divida ativa") do Impetrante constantes no Relatório de Situação Fiscal da RFB, que se encontram abertos e exigíveis, à PGFN para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à aludida transação tributária, cujo prazo se encerrará em 30/08/2024.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por MAETECH LTDA, para manter a antecipação de tutela recursal concedida no evento 05 para "que a autoridade coatora remeta imediatamente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante/agravante vencidos há mais de 90 dias,  a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional pelo contribuinte, cujo prazo se encerra em 12/2024."



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002173833v5 e do código CRC 36f1f122.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 25/1/2025, às 16:38:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002173908
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013666-48.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de ENVIO DE DÉBITOS da impetrante a PGFN para INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. transação relacionada ao plano de retomada fiscal instituído pela Lei n.º 13.988/2020 e regulamentado pelo edital 03/2023 da PGDAU. art. 2.º da Portaria ME N.º 447/2018. antecipação da tutela recursal cumprida. medida satisfativa do objeto da ação mandamental em relação aos débitos vencidos há mais de 90 dias. improsperável pedido remanescente de encaminhamento dos demais débitos fiscais. PRECEDENTES desta turma. recurso parcialmente PROVIDO. 

1 - Agravo de instrumento foi interposto em face da decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança nº 5028424-64.2024.4.02.5001 por MAETECH LTDA (ora agravante) em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, com pedido de liminar para “DETERMINAR, DE IMEDIATO, a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA e envio à PGFN todos os débitos federais em aberto constantes da RECEITA FEDERAL, viabilizando a adesão à transação tributária previsto em EDITAL Nº 2/2024 pelas portarias PGFN n. 6.757/2022, com prazo fatal em 30.08.2024".

2 - Consta dos autos originários, que a pretensão da Impetrante é "a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, com efeitos retroativos à data de 30/08/2024, ora prevista pela edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, que tornou públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida da União, qual seja, 30/08/2024."

3 - O Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu a decisão relacionada ao evento 10/JFES, indeferindo a liminar pleiteada. Esse é o contexto da interposição do presente agravo de instrumento.

4 -  O art. 2.º da Portaria n.º 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa.

6 - No caso dos autos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida em 30/09/2023, por meio da decisão relacionada ao evento 05, "para determinar que a autoridade coatora remeta imediatamente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante/agravante vencidos há mais de 90 dias,  a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional pelo contribuinte, cujo prazo se encerra em 12/2024.".

7 - Em 17/09/2024, a UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL informou o cumprimento da antecipação da tutela recursal, por meio da petição relacionada ao evento 21 dos autos originários.

8 - Tendo em vista o cumprimento da antecipação da tutela recursal - medida satisfativa do objeto da ação mandamental, carece o impetrante de interesse no julgamento do recurso na parte em que pleiteia a inscrição na Dívida Ativa da União dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 3.ª Turma Especializada: AC n.º 5045167-14.2022.4.02.5101, sob minha relatoria, julgamento unânime em 13/03/2023.

9 - Porém, não se pode perder de vista que o objeto do pedido de liminar no mandamus é mais abrangente, pois a parte impetrante pretende compelir a autoridade impetrada a encaminhar todos os débitos remanescentes em sede de Receita Federal do Brasil para inscrição em Dívida Ativa da União, permitindo assim que a Impetrante reconquiste a regularidade fiscal mediante a negociação integral das pendências por meio da transação por adesão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

10 - No que tange à parte remanescente do pedido, cumpre mencionar que o entendimento desta egrégia 3.ª Turma Especializada do TRF2 é no sentido de que não há base legal para obrigar a Receita Federal do Brasil a enviar tais débitos para inscrição em dívida ativa. Precedentes.

11 - Improsperável a pretensão da agravante no sentido de que a autoridade impetrada seja compelida a encaminhar os demais débitos fiscais ("inclusive aqueles ainda dentro do prazo de inscrição em divida ativa") do Impetrante constantes no Relatório de Situação Fiscal da RFB, que se encontram abertos e exigíveis, à PGFN para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à aludida transação tributária, cujo prazo se encerrará em 30/08/2024.

12 - Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos da fundamentação do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por MAETECH LTDA, para manter a antecipação de tutela recursal concedida no evento 05 para "que a autoridade coatora remeta imediatamente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante/agravante vencidos há mais de 90 dias, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional pelo contribuinte, cujo prazo se encerra em 12/2024.", nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002173908v3 e do código CRC 15c77c43.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 29/1/2025, às 16:55:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Agravo de Instrumento Nº 5013666-48.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 151, disponibilizada no DE de 06/12/2024.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MAETECH LTDA, PARA MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA NO EVENTO 05 PARA "QUE A AUTORIDADE COATORA REMETA IMEDIATAMENTE À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA IMPETRANTE/AGRAVANTE VENCIDOS HÁ MAIS DE 90 DIAS, A FIM DE VIABILIZAR A ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL PELO CONTRIBUINTE, CUJO PRAZO SE ENCERRA EM 12/2024.", NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas