Agravo de Instrumento Nº 5013666-48.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
MAETECH LTDA agrava, com pedido de pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma Juíza Federal Dra CRISTIANE CONDE CHMATALIK, da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo nº 5028424-64.2024.4.02.5001, que indeferiu a liminar requerida pela ora agravante.
Narra a recorrente que se trata na origem de Mandado de Segurança "objetivando a remessa de todos os débitos (vencidos há mais de noventa dias) que ainda se encontram na gestão da RFB da agravante para a PGFN, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada, e, ainda, do prazo estabelecido, com efeitos retroativos à data prevista contida no Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, que tornou públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida da União."
Explica que o periculum in mora reside no fato de que o prazo para adesão à transação tributária por adesão encerrou em 30/08/2024; e pontua que há débitos que estão vencidos há mais de dois anos e não foram remetidos ainda à PGFN para inscrição em dívida ativa.
Ao final, requer:
"Seja reconsiderada a CONCESSÃO LIMINAR, ora indeferida pelo Juízo a quo, inaudita altera pars, para fins de determinar, COM URGÊNCIA, a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, com efeitos retroativos à data de 30/08/2024, ora prevista pela edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, que tornou públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida da União, qual seja, 30/08/2024."
Tutela deferida (evento 5).
Contrarrazões apresentadas (evento 15).
O Ministério Público Federal alega que não vislumbra interesse público primário ou social capaz de ensejar a intervenção ministerial (evento 19).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002173813v3 e do código CRC 7a5311ae.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 10/1/2025, às 18:25:55