Apelação Cível Nº 5046830-95.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SOBRAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 22/1º grau), que julgou improcedentes os pedidos de nulidade e improcedência do Auto de Infração n.º 1830002121589877, de 19/05/2021. Condenou a autora nas custas e em honorários advocatícios, os quais arbitrou nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (evento 28/1º grau), a apelante argumenta que: (a) houve erro no auto de infração, uma vez que o tanque de armazenamento n.º 2 era destinado a etanol hidratado, não havendo gasolina, e que os fatos foram mal interpretados pela fiscalização; (b) a penalidade foi aplicada de maneira desproporcional, considerando que a multa no valor de R$ 110.000,00 é excessiva frente à infração alegada; (c) há inconsistências no processo administrativo, com elementos que infirmam a penalidade aplicada e violam o devido processo legal, na medida em que não foi oportunizado à apelante plena defesa quanto à alegada infração.
Ao final, requer "a reforma da decisão recorrida e determinar seja julgado procedente o presente pedido, no sentido de ser declarada a NULIDADE E IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração n.º 183 000 21 21 589877, de 19/05/2021, disso resultando a extinção da multa, tornando-se, no azo, definitivos os pedidos assecuratórios."
Em contrarrazões (evento 33/1º grau), a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) defende a legalidade e legitimidade do auto de infração, sustentando que: (a) o auto foi lavrado de acordo com os critérios legais e técnicos; (b) a fiscalização constatou irregularidades na comercialização de combustíveis fora das especificações normativas; e (c) o procedimento administrativo seguiu todos os requisitos de legalidade e garantiu o contraditório e a ampla defesa. Requer a Apelada seja negado provimento à apelação, majorando a condenação em honorários sucumbenciais.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (evento 5/2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002175272v6 e do código CRC 78e79f17.
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