Apelação Cível Nº 0500483-52.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI-RJ, de sentença (evento 80) proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – RJ que extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que “No caso vertente, constatada a morte do executado, não há notícia de inventário em curso ou mesmo que o falecido deixou bens a inventariar de posse de eventual administrador provisório, de modo que quaisquer medidas diversas não encontram amparo jurídico. Destarte, como o de cujus não possui capacidade processual para integrar o polo passivo da lide, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito(...)”.
Em suas razões de apelação (evento 84), o recorrente sustenta, em resumo, que: (i) “Trata-se de execução fiscal distribuída no ano de 2010, visando a cobrança de crédito consubstanciado em CDA’s, cujo valor na data do ajuizamento é de R$ 1.307,23 (pendente de atualização)”; e (ii) “a decisão do Juízo de piso não oportunizou ao exequente se manifestar quanto a informação do oficial de justiça, e permitir ao conselho exequente a inclusão do espólio no polo passivo, a fim de que fossem feitas buscas para promover a citação do respectivo espólio, que é o responsável financeiro pelo débito exequendo”, requerendo ao final a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público no evento 40, deixou de se manifestar acerca do mérito, por não vislumbrar interesse público na demanda.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
Intimado o exequente para diligenciar, ante o falecimento do executado, sobre a existência de inventário, autos e termo de inventariança, e, ainda, cientificado de que, na hipótese de transcurso do prazo o processo seria extinto, quedou-se inerte, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do óbito do executado após o ajuizamento da Execução Fiscal e a devida intimação, sem providências no sentido da sucessão processual pelo exequente.
Cuida-se de apelação interposta da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, por ausência de parte no polo passivo. Sem condenação em honorários.
Verifica-se por meio do sistema e-proc, na capa dos autos, na aba Partes e Representantes, informações sobre o óbito, sem espólio, com cadastro de pessoa física – CPF, cancelado, do executado E. C. J..
O falecimento ocorreu em 01-01-2024, conforme certidão de óbito no evento 70.
A presente ação foi distribuída em 13-01-2010.
O exequente, intimado para diligenciar sobre a existência de inventário, autos e termo de inventariança, e, ainda, cientificado de que, na hipótese de transcurso do prazo sem indicação dos sucessores, o processo seria extinto (evento 72), quedou-se inerte, vindo a sentença de extinção do processo sem análise do mérito.
Portanto, a sentença, ao contrário do que alega o apelante, não se deu de forma surpresa. De fato, o juízo a quo determinou a prévia intimação do exequente, não havendo qualquer dúvida acerca do preenchimento do requisito formal de intimação da parte exequente.
Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, e violação ao princípio da inércia da jurisdição e a própria titularidade da exequente para perseguir os valores inscritos em Dívida Ativa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. EXTINÇÃO.
1. A teor das Súmulas 282/STF, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento.
2. No campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, enseja a extinção da execução dada à ausência de pólo passivo e impossibilidade jurídica do pedido.
3. No campo material, a presença de sujeito passivo da obrigação é condição de existência dela mesma. Sem sujeito passivo, a obrigação padece de incerteza, tornando a inscrição em dívida ativa indevida.
Com a morte do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação e verificar a existência de bens onde possa recair a execução. Para tal, é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da Fazenda Nacional na forma do art. 988, VI e IX do CPC. Em havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN.
4. O comando do art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê hipótese de suspensão da execução fiscal, pressupõe a existência de devedor que não foi localizado ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O intuito da Fazenda de diligenciar na busca e localização de co-reponsáveis pela dívida não se amolda a quaisquer das hipóteses autorizadoras da suspensão do executivo fiscal constantes do art. 40 da LEF, mormente quando já concedido prazo para tal (ver AgRg no REsp 758.407/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2006; AgRg no REsp 738.362/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; REsp 718.541/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 23.05.2005; REsp 912.483/RS, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.(REsp 718.023-RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19-08-2008, DJe 16-09-2008)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ÓBITO DO EXECUTADO APÓS CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA DO CONSELHO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFIRMADA. OUTRO FUNDAMENTO. descabimento de condenação em honorários recursais. apelação desprovida.
1. Ante a notícia de falecimento do Executado, o juízo de origem determinou a intimação do Conselho Exequente, ora apelante, para que diligenciasse junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais acerca do óbito informado, bem como acerca da existência de inventário dos bens deixados ou, em caso de inexistência, promovesse a sua abertura, na forma do art. 616, VIII, do CPC, tendo concedido o prazo de 6 meses e determinado a suspensão do processo. Não houve quaisquer providências pelo Conselho Exequente, que se limitou a manifestar ciência quanto à referida decisão judicial.
2. Foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, indeferido a petição inicial e julgando extinta a execução, com base nos artigos 320, 485, incisos I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925 do CPC c/c os artigos 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80), por entender o juízo que a CDA padece de vícios insanáveis, especialmente quanto à atualização monetária e aos juros de mora, e por entender inviável a sua substituição.
3. Em demandas não personalíssimas ajuizadas contra devedor que falece posteriormente ao ajuizamento da ação, como é o caso destes autos, deve ser aberto prazo para regularização processual por meio da habilitação dos sucessores na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, embora por outro fundamento, qual seja, o óbito do executado após o ajuizamento da Execução Fiscal e a devida citação, sem providências no sentido da sucessão processual pelo exequente.
5. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
6. Apelação desprovida.(TRF2, AC 5044499-82.2018.4.02.5101, 5a. Turma Especializada, relator Desembargador MAURO BRAGA, data do julgamento 01-06-2022)
Portanto, a extinção do processo, deve ser mantida.
Sem condenação em honorários recursais, porque não houve fixação na sentença recorrida.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002180632v3 e do código CRC c9823648.
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Data e Hora: 3/12/2024, às 19:50:15