Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015620-62.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 29 JFRJ), que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito executado, extinguindo a execução fiscal e condenando a Exequente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida.

A hipótese dos autos versa sobre execução fiscal ajuizada em 04/08/2023 pela União Federal em face de LF Service Ltda., R. M. D. O. e Letícia Costa David, visando à cobrança de débitos tributários do Simples Nacional, relativos ao meses de 2016 e 2017, que totalizavam R$ 109.804,16 (cento e nove mil oitocentos e quatro reais e dezesseis centavos).

Dos réus foi citada apenas Letícia Costa David, que, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou exceção de pré-executividade, alegando sua ilegitimidade passiva e prescrição dos créditos executados.

Após a impugnação apresentada pela União, o juízo a quo proferiu a sentença ora recorrida, reconhecendo a alegada prescrição.

Consignou que o termo inicial para o início da contagem do prazo prescricional é a data da constituição do crédito, o que, no caso em tela, se deu através da entrega da declaração pelo contribuinte, datas estas que foram demonstradas através do documento constante no evento 17, COMP1, JFRJ.

Concluiu, assim, que “Utilizando as datas de constituição dos créditos tributários acima descritas, termos a quo para início da contagem do prazo prescricional, e a data de ajuizamento da Execução, 04/08/2023, termo final, verifica-se que o ajuizamento se deu após o decurso do prazo prescricional legal de cinco anos (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, REsp. 1.120.295, DJe 21.05.2010), razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição do crédito executado.”

Em razões recursais (evento 33 JFRJ), a União Federal sustenta, em síntese, a ausência de prova cabal acerca da alegada prescrição, a qual alega não pode ser aferida apenas a partir dos dados constantes da CDA, havendo necessidade de provar eventuais elementos suspensivos e/ou interruptivos da prescrição, o que não ocorreu.

Aduz que “descabe impor à Fazenda o ônus de informar a data da entrega de declaração pelo contribuinte, este encargo pertence ao Executado que sustenta a ocorrência da prescrição, não sendo lícito, simplesmente, adotar a data de vencimento do débito como marco inicial da prescrição”.

Ratifica que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não se verificou no caso em tela.

Ao final, requer “se dignem V. Exas CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar integralmente o r. decisum extintivo, declarando-se hígida a CDA e devolvendo-se os autos à instância de origem, para prosseguimento”.

Contrarrazões no evento 36 JFRJ.

Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do STJ.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, insurge-se a União Federal em face de sentença que reconheceu a prescrição dos créditos executados.

Para tanto, sustenta, em síntese, a ausência de provas que demonstrem a alegada prescrição.

Cinge-se, portanto, a controvérsia em aferir se a prescrição dos créditos ora executados restou devidamente comprovado nos autos.

Segundo se infere da CDA acostada aos autos (evento 01, CDA3, JFRJ), os débitos executados referem-se a débitos do Simples Nacional, relativos aos meses de 02/2016, 03/2016, 11/2016, 12/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 05/2017, 07/2017, 08/2017, 10/2017 e 11/2017, todos constituídos por declaração do próprio contribuinte.

Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que nesses casos o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, sendo dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Quanto ao prazo prescricional, a Corte Superior no mesmo precedente afirmou que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior.

Confira-se, a propósito, a respectiva ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon,  julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). (..) 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. (...)11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). (...)18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1120295/SP, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010)

No caso em tela, a Executada instruiu sua exceção de pré-executividade com informações acerca da CDA executada extraída do próprio sistema da PGFN, onde consta a data da entrega da declaração relativo a cada fato gerador (evento 17, COMP1, JFRJ).

A fim de ilustrar a prescrição, as informações acima referidas foram sintetizadas no quadro abaixo:

Período de ApuraçãoData do VencimentoData da Entrega da DeclaraçãoTermo final da prescrição
02/201621/03/201613/03/201621/03/2021
03/201620/04/201625/04/201625/04/2021
11/201620/12/201609/12/201620/12/2021
12/201620/01/201718/01/201720/01/2022
01/201720/02/201703/02/201720/02/2022
02/201720/03/201706/03/201720/03/2017
03/201720/04/201710/04/201720/04/2022
05/201720/06/201707/06/201720/06/2022
07/201721/08/201723/08/201723/08/2022
08/201720/09/201712/09/201720/09/2022
10/201721/11/201713/11/201721/11/2022
11/201720/12/201708/12/201720/12/2022

 

Ao contrário do alegado pela União Federal, o termo inicial do prazo prescricional restou devidamente comprovado pela Excipiente, que demonstrou a data da entrega das declarações consoante cadastrado nos próprios sistemas da Exequente, dados estes que possuem presunção de veracidade, porquanto emanados da Administração Pública.

Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PARCELAMENTO. EXTRATOS FORNECIDOS PELA PGFN. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. REJULGAMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. A sentença foi fundamentada na inércia processual por mais de cinco anos, sem qualquer diligência útil, após o arquivamento do feito nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. A União apelou, sustentando que houve adesão a parcelamento, conforme a Lei nº 12.996/2014, o que afastaria a prescrição, embora os créditos não tenham sido afinal incluídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de adesão ao parcelamento realizado pela devedora é suficiente para afastar a prescrição intercorrente; (ii) definir se os documentos juntados pela exequente são aptos a comprovar o pedido de adesão a parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo da prescrição intercorrente tem início na data de ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou localização do devedor, conforme a tese firmada no Tema 566 do STJ.
4. Conforme previsto no art. 127 da Lei nº 12.249/2010 e art. 151, VI, do CTN, o pedido de adesão ao parcelamento, no referido âmbito, suspende o curso da prescrição, até que ocorra a indicação dos débitos.
5. A jurisprudência do STJ, reafirmada em sede de recurso representativo de controvérsia, orienta a respeito da presunção de veracidade e legitimidade das planilhas e demonstrativos elaborados pela PGFN, com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. No presente caso, intimada a exequente da penhora online negativa em 06/09/2014, e diante da informação a respeito do pedido de adesão a parcelamento formulado em 07/08/2014, o qual foi cancelado em 11/12/2015, não se vislumbra o transcurso, até a sentença proferida em 29/05/2020, do prazo prescricional previsto pelo art. 40 da LEF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. A adesão a parcelamento, no âmbito da Lei 11.941/2009 (e respectivas reaberturas de prazo)  suspende o curso da prescrição intercorrente até a indicação dos débitos. 2. As planilhas e demonstrativos elaborados pela PGFN, com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, possuem presunção de veracidade e legitimidade.
(TRF2, AC 0000746-68.2011.4.02.5114, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, DJ 06/11/2024)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por TRANSPORTADORA XARA RIO EIRELI, objetivando a reforma da decisão (Evento 29 c/c 35 dos autos de origem) proferida nos autos da Execução Fiscal nº. 0069457-28.2015.4.02.5101/RJ, por meio da qual o douto Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, que pretende o reconhecimento da prescrição de parte do crédito tributário em cobrança. (...) 4. Como cediço, tratando-se de tributo sujeito à lançamento por homologação, é aplicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ: "A entrega da declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco", dando início ao prazo prescricional. Come feito, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata. 5. No caso em exame, a União/Fazenda Nacional anexou aos autos da Execução Fiscal [Evento 14 - OUT19] o "Resultado de Consulta de Inscrição", do qual se verifica que a Declaração do contribuinte, com datas de vencimentos em 13/03/2009, 20/04/2009, 20/05/2009, 22/06/2009 e 24/07/2009, 20/10/2009 e 21/01/2010 foi entregue em 31/03/2010. Ressalte-se que os documentos extraídos do sistema informatizado da PGFN ostentam a presunção de veracidade e, por conseguinte, comprovam a data da entrega da Declaração. É certo que tal presunção é relativa; contudo, somente pode ser afastada por meio de prova robusta em sentido contrário, o que não há nos presentes autos e nem nos autos da execução fiscal de origem. 6. Dessa forma, considerando que entre a data da constituição definitiva do crédito (31/03/2010) e a do parcelamento (6/10/2014) não transcorreu o prazo de cinco anos, previsto no 174 do CTN, não há prescrição a ser pronunciada. Ressalte-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 26/06/2015, e o despacho citatório proferido em 07/07/2015. (...) 8. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, AG 5002904-46.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, DJ 18/05/2020)

Além disso, nas referidas informações não consta qualquer dado relativo a parcelamento, não tendo a União Federal tampouco apresentado a existência de alguma outra causa suspensiva, seja ao impugnar a exceção de pré-executividade, seja no presente recurso.

Ressalte-se que nas informações constantes no sistema da PGFN há o registro de protesto extrajudicial realizado pelo 1º Ofício de Mesquita em 09/12/2019.

Ocorre que, nessa época, ainda não vigorava a nova redação do art. 174, parágrafo único, II, do CTN, razão pela qual tal protesto extrajudicial não teve o condão de interromper o prazo prescricional.

A propósito, confira-se:

EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE.  PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora reconhecidamente válido como medida de cobrança da dívida tributária das Fazendas Públicas, o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa não possui o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional, na medida em que não está previsto entre as quatro hipóteses de interrupção da prescrição especificadas no parágrafo único do art. 174 do CTN, bem como inexiste lei complementar nacional prevendo tal possibilidade. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, AC 0518591-37.2007.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ 06/10/2020)

Assim, considerando o termo final do prazo prescricional exposto no quadro acima e tendo em vista que a presente execução só foi ajuizada em 04/08/2023, resta inequívoca a ocorrência da prescrição material dos débitos executados.

Em síntese, não merece reparo a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos executados, tendo em vista que a Excipiente comprovou, através dos dados constantes do sistema da própria PGFN, o decurso de mais de cinco anos entre a data da entrega da declaração ou vencimento e o ajuizamento da presente demanda.

Diante do não provimento do presente recurso, impõe-se majorar os honorários fixados pela sentença em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002182274v2 e do código CRC 56270726.

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Documento:20002182275
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015620-62.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL COMPROVADO ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SISTEMA DA PGFN. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- Apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, diante do reconhecimento da prescrição dos créditos executados.

2- Cinge-se a controvérsia em aferir se a prescrição dos créditos ora executados restou devidamente comprovado nos autos.

3-  A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de débitos de Simples Nacional, relativos aos meses de 02/2016, 03/2016, 11/2016, 12/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 05/2017, 07/2017, 08/2017, 10/2017 e 11/2017, todos constituídos por declaração do próprio contribuinte.

4- Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, REsp 1120295/SP, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010.

5- No caso em tela, a Excipiente instruiu sua exceção de pré-executividade com informações acerca da CDA executada extraída do próprio sistema da PGFN, onde consta a data da entrega da declaração relativa a cada fato gerador, demonstrando que o termo final do prazo prescricional se deu em 2021 e 2022, enquanto a presente execução foi ajuizada em 04/08/2023.

6- Os documentos extraídos do sistema informatizado da PGFN, enquanto oriundo da Administração Pública, ostentam presunção de veracidade e, portanto, são aptos a comprovar o termo inicial do prazo prescricional. Precedentes: TRF2, AC 0000746-68.2011.4.02.5114, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, DJ 06/11/2024; TRF2, AG 5002904-46.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, DJ 18/05/2020.

7- Além disso, nas referidas informações não constava nenhum parcelamento dos débitos em questão, apenas um protesto extrajudicial realizado em 09/12/2019, que não teve o condão de interromper o prazo prescricional, já que, em tal época, o protesto extrajudicial ainda não constava do rol do art. 174 do CTN.

8- Em suma, não merece reparo a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos executados, tendo em vista que a Excipiente comprovou, através dos dados constantes do sistema da própria PGFN, o decurso de mais de cinco anos entre a data da entrega da declaração ou vencimento e o ajuizamento da presente demanda.

9- Apelação não provida. Honorários majorados na forma do art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002182275v3 e do código CRC 414eb7f5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Apelação Cível Nº 5015620-62.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 10, disponibilizada no DE de 06/12/2024.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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