Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5003754-23.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária criminal, nos termos do art. 746 do Código de Processo Penal, atinente a pedido de reabilitação, formulado por D. C. C. (evento 1 dos autos originários,) e deferido pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (evento 36 dos autos originários).

Recebidos os autos neste Tribunal (evento 1), o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, requereu o não provimento da remessa necessária e a manutenção da sentença que deferiu a reabilitação (evento 6).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204225v2 e do código CRC 0f161ffd.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5003754-23.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária criminal, nos termos do art. 746 do Código de Processo Penal, atinente a pedido de reabilitação, formulado por D. C. C. (evento 1 dos autos originários,) e deferido pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (evento 36 dos autos originários).

Vejamos.

O art. 94 do Código Penal dispõe que:

Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II – tenda dado, durante este tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

E os artigos 743 e 744 do Código de Processo Penal dispõem que:

Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Art. 744. O requerimento será instruído com:

I- certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II- atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III- atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV- quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V- prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

D. C. C., nos autos da ação penal nº 0490125-96.2008.4.02.5101, foi condenado à pena de 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 29, caput, da Lei nº 9.605/98; e condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (evento 1, CERTNEG5).

No evento 126 dos autos nº 0001527-97.2014.4.02.5110, o Juízo a quo, em 20 de julho de 2016, declarou extinta a punibilidade do requerente pelo cumprimento da pena, o que comprova que decorreu o necessário período de 2 (dois) anos desde a extinção da pena para obtenção de reabilitação. O pedido de reabilitação, por sua vez, foi formulado ao juízo da condenação em 15/03/2024 (evento 1 dos autos originários).

Isto posto, verifica-se que o requisito temporal estabelecido no art. 94, caput, do Código Penal, bem como no art. 743 do Código de Processo Penal, foi devidamente preenchido.

O pedido foi instruído com documentos que comprovam que D. C. C. permaneceu domiciliado no Brasil pelo prazo legal, que exerce atividade lícita, que não respondeu nem está respondendo a processo criminal e que manteve bom comportamento público e privado, vide evento 1 e evento 29 dos autos originários.

Não há dano a ser ressarcido, sendo assim inaplicáveis o art. 94, III, do Código Penal, e o art. 744, V, do Código de Processo Penal (evento 6 dos autos originários, SENT1).

Considerando que foram atendidas as disposições legais pertinentes à reabilitação, conforme estabelece o art. 94 do Código Penal e os artigos 743 e 744 do Código de Processo Penal, inexiste óbice à manutenção do deferimento do pedido de D. C. C., nos termos do decisum de primeiro grau.

Assim sendo, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária criminal.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204226v8 e do código CRC d1b7f86e.

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Remessa Necessária Criminal Nº 5003754-23.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REABILITAÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO. ART. 746 DO CPP. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 94 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 743 E 744 DO CPP. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL NÃO PROVIDA.

1. Remessa necessária criminal, atinente a pedido de reabilitação, deferido pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ.

2. O pedido foi instruído com documentos que comprovam que o requerente permaneceu domiciliado no Brasil pelo prazo legal, que exerce atividade lícita, que não respondeu nem está respondendo a processo criminal e que manteve bom comportamento público e privado. Ademais, não há dano a ser ressarcido.

3. Preenchidas as exigências legais exigidas para a reabilitação (art. 94 do Código Penal e artigos 743 e 744 do Código de Processo Penal), inexiste óbice à manutenção do deferimento do pedido.

4. Remessa necessária criminal não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária criminal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204227v5 e do código CRC 69d2f202.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2025

Remessa Necessária Criminal Nº 5003754-23.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 29/01/2025, na sequência 13, disponibilizada no DE de 21/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES, CONVOCADO CONFORME ATO Nº TRF2-ATP-2024/00371, DE 02/12/2024, EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS, E O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, CONVOCADO CONFORME ATO SEI PRES/TRF2 Nº 38, DE 24/01/2025, EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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