Agravo de Instrumento Nº 5014970-82.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por E. D. S. e E. D. D. S. (Jéssica Priscila Dias dos Santos Cardelli – OAB/PR 71.013), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal VLAMIR COSTA MAGALHÃES, da 5ª Vara Federal de São João do Meriti, nos autos 0002577-37.2009.4.02.5110, que manteve a indisponibilidade dos imóveis (matrículas 7389 e 37604) no sistema CNIB quanto ao executado E. D. S..
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos originários, atribuída à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. FIES. GRATUIDADE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE CLÁUSULAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de embargos monitórios, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca prescrição da pretensão exequenda do contrato objeto da lide, bem como da alegada irregularidade dos juros constantes no contrato.
2. No que se refere à gratuidade de justiça, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo Juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. Os precedentes desta Corte Regional Federal firmaram entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber renda mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. Na hipótese dos autos, o demandante não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a hipossuficiência alegada, pelo que indefiro a gratuidade da justiça. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0188733-82.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 19.11.2020.
3. Para a cobrança de créditos decorrentes de instrumento particular, se aplica o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil
4. Para aferição acerca da ocorrência, ou não, da prescrição, impõe-se esclarecer se a contagem do prazo prescricional possui como termo inicial a data de inadimplemento de parcela contratualmente estabelecida, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida, ou a data de vencimento da última parcela contratada.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que o prazo prescricional para hipóteses como a presente, na qual foi firmado negócio jurídico consistente em contrato bancário com quitação diferida no tempo, por meio de várias parcelas, possui como termo inicial o vencimento da última parcela.
6. O vencimento antecipado da dívida, efetivado no momento do inadimplemento contratual, não possui o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação pertinente, que, conforme visto, é contado a partir do vencimento da última parcela prevista contratualmente. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1033260, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.10.2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1033260, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.10.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002894-31.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 28.5.2021.
7. No caso concreto, a última parcela paga foi em 18.6.2004, e a partir da parcela vencida 25.9.2004 não houve pagamentos, configurando-se o início do inadimplemento, bem como o vencimento da última parcela foi em 25.9.2015, conforme planilha juntada aos autos. Desse modo, considerando-se o termo inicial da prescrição a data da última parcela devida, não há que se falar em prescrição.
8. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.
9. As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, não são aplicáveis aos contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES), porquanto a relação ali desenhada não se amolda ao conceito de atividade bancária (artigo 3º, §2º do CDC) e à súmula 297 do STJ, vez que nestes ajustes prevalece o caráter social, sem intuito de lucro.
10. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.155.684, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os contratos firmados no âmbito do Programa do FIES não se amoldam às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001936-42.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 24.2.2021.
11. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.
12. Alegações genéricas a existência de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva do contrato, sem discriminar quais as cláusulas impugnadas, tampouco demonstrar a alegada abusividade.
13. Os juros consistem na remuneração do capital emprestado e podem ser pactuados livremente entre as partes, não estando as instituições financeiras sujeitas à Lei da Usura e nem dos percentuais ordenados pelo Código Civil. A única exigência é que às taxas de juros seja autorizada pelo Banco Central, e não excedam os percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, ônus que caberia ao apelante e que não foram comprovados. Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros.
14. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).
15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados.
16. Apelação não provida.
Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF, ajuizada em face do ora apelante, na condição de fiador, e de E. D. D. S., visando a cobrança do valor de R$ 41.570,36 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta reais e trinta e seis centavos), referente a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil -FIES. Em sede de defesa, o recorrente opôs embargos monitórios, que foram julgados improcedentes. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) no que tange ao imóvel n.º 37604, o douto juízo entendeu pela penhora, tendo em vista a impossibilidade de atribuir a proteção prevista no art. 833, inciso V do CPC, uma vez que a lei protege apenas, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Conforme demonstrado nos autos, trata-se de imóvel utilizado exclusivamente para a atividade profissional do executado, sendo este coproprietário de 50% do imóvel, conforme matrícula anexa; ii) o imóvel é utilizado para viabilizar o exercício da atividade profissional, sendo, portanto, instrumento de trabalho para garantir a sua subsistência, pois apesar de contar com a idade avançada de 70 anos ainda tem a necessidade de trabalhar para manutenção do seu sustento; iii) ainda que o agravado exerça a atividade em outro local, conforme consignado pelo magistrado na decisão agravada, o imóvel objeto do agravo é o único de sua propriedade do qual tem a posse e o domínio. Ademais, exerce a atividade de dentista no local há mais de 20 anos, sendo evidente que a penhora e a expropriação afetarão de forma substancial a sua subsistência, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser analisado primordialmente por esta douta câmara; iv) imperiosa a Reforma da decisão agravada, sendo reconhecida a impenhorabilidade do imóvel matrícula n.º 37604, tendo em vista ser o único imóvel que o Agravado tem a propriedade, posse e domínio, sendo utilizado como instrumento para o exercício da sua atividade laboral como dentista, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução.
Contrarrazões da CEF no evento 9 pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 13, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208781v2 e do código CRC 4782000c.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/01/2025, às 16:17:52