Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014970-82.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por  E. D. S. e E. D. D. S. (Jéssica Priscila Dias dos Santos Cardelli – OAB/PR 71.013), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal VLAMIR COSTA MAGALHÃES, da 5ª Vara Federal de São João do Meriti, nos autos 0002577-37.2009.4.02.5110, que manteve a indisponibilidade dos imóveis (matrículas 7389 e 37604) no sistema CNIB quanto ao executado E. D. S..

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos originários, atribuída à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. FIES. GRATUIDADE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE CLÁUSULAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de embargos monitórios, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca prescrição da pretensão exequenda do contrato objeto da lide, bem como da alegada irregularidade dos juros constantes no contrato.

2. No que se refere à gratuidade de justiça, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo Juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. Os precedentes desta Corte Regional Federal firmaram entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber renda mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. Na hipótese dos autos, o demandante não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a hipossuficiência alegada, pelo que indefiro a gratuidade da justiça. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0188733-82.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 19.11.2020.

3. Para a cobrança de créditos decorrentes de instrumento particular, se aplica o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil

4. Para aferição acerca da ocorrência, ou não, da prescrição, impõe-se esclarecer se a contagem do prazo prescricional possui como termo inicial a data de inadimplemento de parcela contratualmente estabelecida, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida, ou a data de vencimento da última parcela contratada.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que o prazo prescricional para hipóteses como a presente, na qual foi firmado negócio jurídico consistente em contrato bancário com quitação diferida no tempo, por meio de várias parcelas, possui como termo inicial o vencimento da última parcela.

6. O vencimento antecipado da dívida, efetivado no momento do inadimplemento contratual, não possui o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação pertinente, que, conforme visto, é contado a partir do vencimento da última parcela prevista contratualmente. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1033260, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.10.2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1033260, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.10.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002894-31.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 28.5.2021.

7. No caso concreto, a última parcela paga foi em 18.6.2004, e a partir da parcela vencida 25.9.2004 não houve pagamentos, configurando-se o início do inadimplemento, bem como o vencimento da última parcela foi em 25.9.2015, conforme planilha juntada aos autos. Desse modo, considerando-se o termo inicial da prescrição a data da última parcela devida, não há que se falar em prescrição.

8. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.

9. As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, não são aplicáveis aos contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES), porquanto a relação ali desenhada não se amolda ao conceito de atividade bancária (artigo 3º, §2º do CDC) e à súmula 297 do STJ, vez que nestes ajustes prevalece o caráter social, sem intuito de lucro.

10. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.155.684, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os contratos firmados no âmbito do Programa do FIES não se amoldam às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001936-42.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 24.2.2021.

11. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

12. Alegações genéricas a existência de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva do contrato, sem discriminar quais as cláusulas impugnadas, tampouco demonstrar a alegada abusividade.

13. Os juros consistem na remuneração do capital emprestado e podem ser pactuados livremente entre as partes, não estando as instituições financeiras sujeitas à Lei da Usura e nem dos percentuais ordenados pelo Código Civil. A única exigência é que às taxas de juros seja autorizada pelo Banco Central, e não excedam os percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, ônus que caberia ao apelante e que não foram comprovados. Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros.

14. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados.

16.  Apelação não provida.

 

Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF, ajuizada em face do ora apelante, na condição de fiador, e de E. D. D. S., visando a cobrança do valor de R$ 41.570,36 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta reais e trinta e seis centavos), referente a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil -FIES. Em sede de defesa, o recorrente opôs embargos monitórios, que foram julgados improcedentes. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) no que tange ao imóvel n.º 37604, o douto juízo entendeu pela penhora, tendo em vista a impossibilidade de atribuir a proteção prevista no art. 833, inciso V do CPC, uma vez que a lei protege apenas, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Conforme demonstrado nos autos, trata-se de imóvel utilizado exclusivamente para a atividade profissional do executado, sendo este coproprietário de 50% do imóvel, conforme matrícula anexa; ii) o imóvel é utilizado para viabilizar o exercício da atividade profissional, sendo, portanto, instrumento de trabalho para garantir a sua subsistência, pois apesar de contar com a idade avançada de 70 anos ainda tem a necessidade de trabalhar para manutenção do seu sustento; iii) ainda que o agravado exerça a atividade em outro local, conforme consignado pelo magistrado na decisão agravada, o imóvel objeto do agravo é o único de sua propriedade do qual tem a posse e o domínio. Ademais, exerce a atividade de dentista no local há mais de 20 anos, sendo evidente que a penhora e a expropriação afetarão de forma substancial a sua subsistência, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser analisado primordialmente por esta douta câmara; iv) imperiosa a Reforma da decisão agravada, sendo reconhecida a impenhorabilidade do imóvel matrícula n.º 37604, tendo em vista ser o único imóvel que o Agravado tem a propriedade, posse e domínio, sendo utilizado como instrumento para o exercício da sua atividade laboral como dentista, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução.

Contrarrazões da CEF no evento 9 pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, evento 13, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002208782
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014970-82.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por  E. D. S. e E. D. D. S. (Jéssica Priscila Dias dos Santos Cardelli – OAB/PR 71.013), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal VLAMIR COSTA MAGALHÃES, da 5ª Vara Federal de São João do Meriti, nos autos 0002577-37.2009.4.02.5110, que manteve a indisponibilidade dos imóveis (matrículas 7389 e 37604) no sistema CNIB quanto ao executado E. D. S..

A decisão recorrida (evento 413 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos:

Quanto ao imóvel de matrícula 7389, para além da mera juntada de uma conta de fornecimento de energia datada de junho/2012 e em nome de Maria Madalena Dias dos Santos, não há qualquer documento que comprove as alegações do executado quanto à existência de suposto acordo para que o ex-cônjuge permanecesse na posse do imóvel.  Além disso, ainda que as alegações do executado fossem documentalmente constatadas, e que Maria Madalena Dias dos Santos exercesse o domínio com exclusividade sobre o bem, caberia à mesma requerer as medidas judiciais cabíveis para impugnar a constrição. Portanto, a defesa manifestada pelo executado mostra-se contraditória com o seu próprio conteúdo. Se o domínio exclusivo sobre imóvel não lhe é atribuído e se pretende invocar a proteção do bem de família em favor de terceiro estranho à execução, caberia à pessoa atingida pela constrição a legitimidade para refutá-la. Quanto ao imóvel de matrícula 37604 (localizado na Rua Dr. Barros Júnior, 326, apartamento 202, Centro, Nova Iguaçu-RJ), a indisponibilidade também deve ser mantida. O imóvel destinado a consultório odontológico não o torna impenhorável, nos termos da lei processual civil, haja vista que o artigo 833, inciso V, restringe apenas que a constrição recaia sobre os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Acrescente-se que a certidão lavrada pela oficiala de justiça (cf. evento 287) atesta que o executado também exerce a sua atividade profissional em outro endereço (Estrada Luís Lemos, 821 - Vila Borgerth - 26020810 - Nova Iguaçu), não abrangido pela indisponibilidade ordenada no CNIB. Isso posto, mantenho a indisponibilidade dos imóveis (matrículas 7389 e 37604) no sistema CNIB quanto ao executado E. D. S.. Intimem-se para ciência, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão sobre o requerimento formulado no evento 399.

 

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que: i) no que tange ao imóvel n.º 37604, o douto juízo entendeu pela penhora, tendo em vista a impossibilidade de atribuir a proteção prevista no art. 833, inciso V do CPC, uma vez que a lei protege apenas, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Conforme demonstrado nos autos, trata-se de imóvel utilizado exclusivamente para a atividade profissional do executado, sendo este coproprietário de 50% do imóvel, conforme matrícula anexa; ii) o imóvel é utilizado para viabilizar o exercício da atividade profissional, sendo, portanto, instrumento de trabalho para garantir a sua subsistência, pois apesar de contar com a idade avançada de 70 anos ainda tem a necessidade de trabalhar para manutenção do seu sustento; iii) ainda que o agravado exerça a atividade em outro local, conforme consignado pelo magistrado na decisão agravada, o imóvel objeto do agravo é o único de sua propriedade do qual tem a posse e o domínio. Ademais, exerce a atividade de dentista no local há mais de 20 anos, sendo evidente que a penhora e a expropriação afetarão de forma substancial a sua subsistência, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser analisado primordialmente por esta douta câmara; iv) imperiosa a Reforma da decisão agravada, sendo reconhecida a impenhorabilidade do imóvel matrícula n.º 37604, tendo em vista ser o único imóvel que o Agravado tem a propriedade, posse e domínio, sendo utilizado como instrumento para o exercício da sua atividade laboral como dentista, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Para o imóvel se revestir da presunção de impenhorabilidade, deve restar configurado que a residência é utilizada como moradia da entidade familiar, possuindo, em razão dessa utilização, natureza de bem de família. Em relação à prova desse fato, extrai-se dos precedentes do STJ e deste TRF que cabe ao devedor ou terceiro provar que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar e, ao credor, comprovar que tal bem não possui a característica de bem de família, a fim de manter a indicação do bem à penhora. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel objeto da lide.

2. O terceiro prejudicado é uma das figuras legitimadas a interpor recurso em face de decisão proferida, devendo, no entanto, para tal mister, demonstrar seu interesse em recorrer. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o terceiro prejudicado, legitimado a recorrer por força do nexo de interdependência com a relação sub judice (art. 499, § 1º, do CPC/73), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da decisão (STJ, Corte Especial, REsp 1.091.710/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.3.2011).

3. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, passou-se a exigir a demonstração da possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular o terceiro. Assim, a lei, ao mencionar que deve, ao menos potencialmente, ser atingido “direito de que se afirme titular o terceiro”, em verdade está a dizer que o terceiro prejudicado há de afirmar-se titular ou da mesma relação jurídica discutida ou de uma relação jurídica conexa com aquela deduzida em juízo, ou, ainda, ser um legitimado extraordinário. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.842.442, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 26.6.2020.

4. Consoante o recorrente alega, o imóvel penhorado foi vendido para terceiro, o Sr. Nelson Ribeiro de Oliveira. Assim, caberia a este, na qualidade de proprietário, suscitar a impenhorabilidade do bem, o que já foi feito, em sede de embargos de terceiros.

5. O contrato de compra e venda lavrado em cartório e acostado aos autos somente foi formalizado em maio de 2022, data posterior àquela informada pelo agravante, em suas razões recursais. Ademais, a certidão de RGI acostada aos autos aponta o recorrente como único proprietário do bem.

6. Para o imóvel se revestir da presunção de impenhorabilidade, deve restar configurado que a residência é utilizada como moradia da entidade familiar, possuindo, em razão dessa utilização, natureza de bem de família. Em relação à prova desse fato, extrai-se dos precedentes do STJ e deste TRF que cabe ao devedor ou terceiro provar que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar e, ao credor, comprovar que tal bem não possui a característica de bem de família, a fim de manter a indicação do bem à penhora.

7. O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem ser interpretados restritivamente. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1862925, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 26.5.2020.

8. Inexiste qualquer relação entre a agravante e a garantia inserta no art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990, em ordem a configurar sua legitimidade para defender, em nome próprio, direito alheio. É dizer: somente ao proprietário do bem, ou eventual integrante da entidade familiar, é dado recorrer contra a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade.

9. Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido pela Lei n. 8.009/90 possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família (Informativo de jurisprudência 449 – Superior Tribunal de Justiça).

10. Não sendo o agravante familiar ou residente daquele que alega ser o novo proprietário do imóvel, não pode o mesmo arguir a impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de bem de família.

11. Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017024-89.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023) (grifos nossos)

 

O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem ser interpretados restritivamente (STJ, 4ª Turma, REsp 1862925, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 26.5.2020).

 

No caso dos autos, no que se refere ao imóvel de matrícula 7389, para além da mera juntada de uma conta de fornecimento de energia datada de junho/2012 e em nome de Maria Madalena Dias dos Santos, não há qualquer documento que comprove as alegações do recorrente quanto à existência de suposto acordo para que o ex-cônjuge permanecesse na posse do imóvel. 

Por outro lado, no que tange ao imóvel de matrícula 37604 (localizado na Rua Dr. Barros Júnior, 326, apartamento 202, Centro, Nova Iguaçu-RJ), observa-se que a certidão lavrada pela oficiala de justiça evidencia que o recorrente também exerce a sua atividade profissional em outro endereço (Estrada Luís Lemos, 821 - Vila Borgerth - 26020810 - Nova Iguaçu), não abrangido pela indisponibilidade ordenada no CNIB.

Ademais, em suas razões recursais, o agravante admite que exerce suas atividades profissionais em outro endereço, de modo que não se comprova a alegação de que se trata do único imóvel que tem posse.

Diante desse cenário, uma vez que não comprovada a alegada impenhorabilidade, correto o entendimento adotado pelo Juízo de origem ao manter a constrição sobre os imóveis em questão.

Em conclusão, imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014970-82.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida que manteve a indisponibilidade dos imóveis (matrículas 7389 e 37604) no sistema CNIB quanto ao executado E. D. S..

2. Para o imóvel se revestir da presunção de impenhorabilidade, deve restar configurado que a residência é utilizada como moradia da entidade familiar, possuindo, em razão dessa utilização, natureza de bem de família. Em relação à prova desse fato, extrai-se dos precedentes do STJ e deste TRF que cabe ao devedor ou terceiro provar que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar e, ao credor, comprovar que tal bem não possui a característica de bem de família, a fim de manter a indicação do bem à penhora. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017024-89.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023.

3. O escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem ser interpretados restritivamente (STJ, 4ª Turma, REsp 1862925, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 26.5.2020).

4. No caso dos autos, no que se refere ao imóvel de matrícula 7389, para além da mera juntada de uma conta de fornecimento de energia datada de junho/2012 e em nome de Maria Madalena Dias dos Santos, não há qualquer documento que comprove as alegações do recorrente quanto à existência de suposto acordo para que o ex-cônjuge permanecesse na posse do imóvel. 

5. Por outro lado, no que tange ao imóvel de matrícula 37604 (localizado na Rua Dr. Barros Júnior, 326, apartamento 202, Centro, Nova Iguaçu-RJ), observa-se que a certidão lavrada pela oficiala de justiça evidencia que o recorrente também exerce a sua atividade profissional em outro endereço (Estrada Luís Lemos, 821 - Vila Borgerth - 26020810 - Nova Iguaçu), não abrangido pela indisponibilidade ordenada no CNIB.

6. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208783v3 e do código CRC 40959a83.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014970-82.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 71, disponibilizada no DE de 11/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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