Agravo de Instrumento Nº 5009287-64.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por R. V. C., em face de acórdão no evento 18, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STJ. TEMA 1169.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução individual de título coletivo, determina a suspensão do processo até definição da controvérsia acerca da necessidade de liquidação prévia do título para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença (Tema repetitivo nº 1169/STJ).
2. O título executivo que embasa a ação originária é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0048932-31.1992.4.02.5101 (92.0048932-0), proposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS RODOVIÁRIOS - ABER, na qual foi obtido provimento jurisdicional para declarar o direito de todos os substituídos processualmente pela ABER ao recebimento dos anuênios. A sentença foi parcialmente reformada no tocante à verba honorária, que foi estabelecida em 10% sobre o valor da execução. O acórdão transitou em julgado no dia 9.3.2001. Em novembro/2001, a Associação deflagrou a execução coletiva com a lista de substituídos, tendo a União Federal apresentado embargos à execução (n. 0006309-97.2002.4.02.5101). A ação e os embargos foram extintos, após determinar que cada substituído interessado deveria promover a execução do julgado de forma individual.
3. A execução foi proposta sem a observância da prévia liquidação do título coletivo, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. E, não obstante tenha o exequente classificado o feito como liquidação, na verdade se trata de execução direta, com fulcro nos arts. 534 e 535 do NCPC, com apresentação do valor que entende devido, pedido de citação da Executada para responder à execução, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC.
4. Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.
5. Controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, haja vista que o agravante iniciou o cumprimento da sentença do título proveniente da ação coletiva sem a prévia liquidação do julgado.
6. Agravo de instrumento não provido.
Segundo o embargante (evento 26), o acórdão é omisso e contraditório. Alega, em síntese, que: (i) esta Corte Regional já se manifestou em vários julgados no sentido de que o Tema 1169/STJ não guarda qualquer relação com a execução individual do título proferido na ação coletiva em questão, eis que o feito já se encontra em prévia liquidação; (ii) o Embargante deu início à liquidação do julgado através da interposição da Liquidação pelo Procedimento Comum nº 5061597- 41.2022.4.02.5101; (iii) não existe no caso em tela qualquer controvérsia quanto à liquidação prévia do julgado.
Contrarrazões no evento 33, requerendo que seja negado conhecimento ou provimento ao recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 30/01/2025, às 16:17:59