Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001764-67.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por I. B. M. (Advogados: Nathalia Torres de Sá Guimarães, OAB/DF 050.070 e Fábio Soares Janot, OAB/DF 010.667), figurando como apelada a ECT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou extinta a presente execução, nos termos do art. 485, incisos IV e VI c/c art. 771 do CPC.

Em razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada no que concerne à fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista os seguintes pontos: i) “se forem aplicadas percentual de 10% (dez por cento), gerará honorários de cerca de R$ 350 mil reais, importe totalmente incompatível com o trabalho exercido nos autos”; ii) “Primeiro, porque a causa é desprovida de qualquer complexidade, não demandando trabalho do causídico que justificasse a fixação de honorários no importe requerido. Segundo, porque o trabalho foi exercido nesta Capital, não sendo requerido nenhum trabalho extra em razão do local da prestação do serviço. Terceiro, porque houve a confecção de uma única petição”; iii) “ao compulsar os autos, que a atuação do advogado do réu ficou adstrita à elaboração da impugnação”.

Contrarrazões constante do evento 48/1º grau.

Manifestação do MPF, constante do evento 5, pela não intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208807v2 e do código CRC 78fecd9d.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/01/2025, às 16:18:21

 


 



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Documento:20002208808
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001764-67.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por I. B. M. (Advogados: Nathalia Torres de Sá Guimarães, OAB/DF 050.070 e Fábio Soares Janot, OAB/DF 010.667), figurando como apelada a ECT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou extinta a presente execução, nos termos do art. 485, incisos IV e VI c/c art. 771 do CPC.

A sentença recorrida assim dispõe (evento 17/1ºgrau):

 

[...] “O autor I. B. M. foi admitido em 10/05/1960 e aposentado em 16/08/1993 (outros 9 - fl. 9 - evento 1). 

O autor não chegou a ser reintegrado, pois foi desligado através de PDV (outros 9 - fl. 21 - evento 1). A ECT afirma no evento 8 que o autor aderiu ao Plano de Demissão Voluntária promovido pela ECT em 2009, tendo se desligado da empresa em 01/06/2009, situação que inclusive levou à exclusão do polo ativo do Mandado de Segurança nº 1997.34.00.033871-3, dos empregados que haviam aderido ao plano de demissão incentivado até aquele momento, conforme voto proferido em sede de apelação, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como visto.

Além disso, a ECT afirma no evento 8 que o autor foi reintegrado em 22/04/1999, conforme Auto de Reintegração exarado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0048900-65.1998.5.17.0008, e que todos os reflexos financeiros relativos ao período do afastamento foram objeto de liquidação nos autos da referida Reclamação Trabalhista, tendo culminado com a expedição de precatório.

Portanto, não sendo o autor um dos destinatários do título executivo judicial transitado em julgado, configura-se a sua ilegitimidade para ajuizar a presente ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC de 2015.

Alega, ainda, a ECT que o montante inserido no precatório corresponde a todas as verbas e acessórios devidos ao Exequente pelo período do afastamento, desde a data da sua demissão imotivada (13/11/1997) até a sua efetiva reintegração aos quadros de empregados da Impugnante, em 22/04/1999, sendo certo que a partir dessa data, o autor passou a receber regularmente sua remuneração mensal, não sendo devido pela ECT nenhum outro valor a esse título.

Ao contrário do que afirma o autor em sua petição do evento 14, os valores apresentados pela ECT no evento 8 se referem aos cálculos do precatório expedido nos autos da ação trabalhista nº 0048900-65.1998.5.17.0008.

Nessa esteira, diante dos documentos anexados no evento 8, é forçoso concluir também que não há qualquer resultado jurídico-substancial a ser exarado da presente execução, pois não há não há qualquer importância pecuniária a ser recebida pela parte exeqüente, daí porque deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora em promover a execução do julgado.

2 - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, IV e VI c/c art. 771 do Novo Código de Processo Civil”. [...] Grifo do autor.

 

Em razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada no que concerne à fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista os seguintes pontos: i) “se forem aplicadas percentual de 10% (dez por cento), gerará honorários de cerca de R$ 350 mil reais, importe totalmente incompatível com o trabalho exercido nos autos”; ii) “Primeiro, porque a causa é desprovida de qualquer complexidade, não demandando trabalho do causídico que justificasse a fixação de honorários no importe requerido. Segundo, porque o trabalho foi exercido nesta Capital, não sendo requerido nenhum trabalho extra em razão do local da prestação do serviço. Terceiro, porque houve a confecção de uma única petição”; iii) “ao compulsar os autos, que a atuação do advogado do réu ficou adstrita à elaboração da impugnação”.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

No presente caso, consoante citado, o recorrente pleiteia a reforma da sentença tão somente em relação à fixação dos honorários advocatícios, de modo que passo a analisar a questão controvertida.

No que concerne à fixação de honorários por apreciação equitativa, impõe-se tecer que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP e sob o rito dos recursos repetitivos fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 que possibilita a aplicação de honorários por equidade se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, conforme precedentes colacionados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 300, 995 e 1.029, § 5º, I, CPC/15).

2. No caso em tela, a Corte local, à luz dos elementos probatórios que instruem os autos, concluiu pelo afastamento da condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais.

2.1. Hipótese em que não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante a possível incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Na espécie, ao menos em sede de cognição não exauriente, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).

3.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.

3.2. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal mínimo (10% do valor da condenação), não havendo, ao menos em juízo de cognição sumária, como acolher a irresignação recursal.

4. Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. PARTICULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n.º 282 do STF.

3. Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação.

4. O caput do art. 85 do NCPC não foi particularizado no recurso especial, que se limitou a apontar a ofensa ao referido art. 85, inviabilizando que seja corrigida a fundamentação em agravo interno, por configurar inovação recursal.

5. O tema da imputação dos honorários advocatícios com base na causalidade encontra-se inserto no § 10 do art. 85 do NCPC, de modo que o tardia invocação do caput do art. 85 do NCPC nem sequer seria apta a evidenciar a suposto equívoco na distribuição da sucumbência.

6. A Corte Especial, em recentíssimo julgamento do Tema n.º 1.076 dos recursos repetitivos, ainda não publicado, alinhou-se a entendimento já consolidado no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de que o NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.

7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

8. Agravo interno não provido.

(STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1933717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 17.8.2022) – grifo nosso

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;

II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).

2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1890101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 28.4.2022) – grifo nosso.

 

Todavia, o art. 489 do CPC/2015 preconiza que o magistrado tem o dever de fundamentar sua decisão, não podendo se limitar a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ou, ainda, invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Confira-se:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

(grifo nosso).

 

Tal dispositivo, portanto, autoriza ao juiz celebrar uma análise das circunstâncias específicas do caso concreto para aferir se o precedente vinculante se amolda à hipótese sob exame, não sendo suficiente uma aplicação de forma genérica pelo magistrado.

O distinguishing (ou distinguish) se configura quando houver distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma, em razão da ausência de coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base para formação da tese jurídica fixada no precedente, ou, caso de existir uma aproximação entre eles, as peculiaridades no caso em julgamento serem suficiente para afastar a aplicação do precedente.

Registre-se que o STJ tem admitido o afastamento excepcional de orientação fixada em tema repetitivo, isto é, com efeito vinculante, quando as circunstâncias específicas do caso concreto configurarem o distinguishing (distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma), senão, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ). LEGALIDADE. VALORES DESPROPORCIONAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DISTINGUINSHING. PROVA TÉCNICA OBSTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

[...]

8. Ademais, essa peculiaridade configura o distinguishing, a justificar o afastamento excepcional da orientação fixada no Tema repetitivo n. 952 desta Corte Superior, no ponto relacionado à necessidade de perícia na fase de cumprimento de sentença.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1991755, Rel. Min. CARLOS FERREIRA, DJE 31.8.2022) – grifo nosso

 

O precedente firmado pelo STJ (Tema 1.076) se sucedeu em hipótese em que a fixação dos honorários por meio da regra geral estabelecida no art. 85 do CPC/2015 não se revelava como apta a violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade ou do enriquecimento sem causa, o que não ocorreu no caso em apreço. 

No Estado Democrático de Direito o princípio da proporcionalidade se revela como importante instrumento de garantia da imparcialidade do juiz, assim como a isonomia no tratamento das partes e a equidade na sentença, sendo considerado como um mecanismo de vedação à arbitrariedade e de garantia à igualdade.

Nesse enfoque, a proporcionalidade tem como pressuposto a garantia do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput da CRFB/1988), de maneira que se deve evitar qualquer tratamento distinto e desproporcional pelo Estado, não podendo tratar de forma diferente aqueles se encontrem em situações materialmente igualitárias, privilegiando determinados sujeitos de direito em detrimento de outros.

Nesse contexto, o valor axiológico da proporcionalidade pode ser compreendido como uma limitação ao próprio Poder Estatal na medida em que se manifesta na garantia dos direitos fundamentais do indivíduo ao coibir a adoção de uma postura arbitrária, desmedida e injusta pelo aparelho estatal.

Por sua vez, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa encontra fundamento constitucional no postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/1988), e nos valores da liberdade, justiça e solidariedade (arts. 3º, I c/c art. 170, caput, CRFB/1988).

No âmbito infraconstitucional, tal princípio se encontra positivado no art. 884 do Código Civil/2002, segundo o qual aquele que, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido.

Desse modo, valor estabelecido a título de honorários deve se revelar adequado, conciliando a pretensão compensatória com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

À luz de tais considerações, a sucumbência deve simbolizar a retribuição proporcional, igualitária e justa ao trabalho desenvolvido pelo advogado.

Dessa forma, o §8º art. 85 do CPC/2015 deve ser lido através de tais princípios constitucionais, evitando-se uma interpretação literal que materialize situações em que a fixação dos honorários advocatícios acarretaria o enriquecimento sem causa e gravame excessivo à parte.

Sob tal perceptiva dos valores constitucionais, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática na Reclamação nº 51.496, em que a referida Corte Constitucional possibilitou a aplicação de honorários por equidade quando o valor da causa também fosse elevado, permitindo a relativização da regra contida no art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa pudesse gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta (STF, 1ª Turma, RCL 51496, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgado em 5.9.2022).

Nesses termos, transcreve-se:

[...]

O Código de Processo Civil prevê o recurso de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Tratase de instrumento colocado à disposição das partes com o objetivo de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. A decisão embargada, ao negar seguimento à Reclamação, não decidiu a fixação de honorários sucumbenciais. Há, portanto, omissão suprível via embargos declaratórios, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência da 1ª Turma é no sentido de ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios na via reclamatória, caso haja angularização da relação processual e exercício do contraditório prévio à decisão final. Nessa linha: Rcl 31.296 ED (de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019); e Rcl 24.417 AgR, (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017). No caso concreto, houve exercício efetivo do contraditório, uma vez que a parte beneficiária do ato impugnado contestou a reclamação (eDoc. 35), atraindo a aplicação da jurisprudência acima citada. A União atribuiu à Reclamação o valor de R$ 34.555.887,34, correspondendo ao valor do cumprimento de sentença coletiva na origem. O beneficiário, com estes embargos, busca a fixação de honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor dado à causa, considerando os limites fixados no § 3º, do Código de Processo Civil, totalizando uma verba honorária mínima de R$ 1.659.644,62.

Não se desconhece que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, determina a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurá-lo. No entanto, tal regra tem comportado relativização quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa, notadamente em casos de improcedência, gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Nesses casos, afasta-se a incidência do mencionado § 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidindo a autorização do § 8º do mesmo dispositivo que, em regra excepcional e de aplicação subsidiária, permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido:

[...]

Embora tenha a União atribuído à reclamação o mesmo valor da causa na origem, não se mostra proporcional sua condenação em percentual sobre aquele, eis que, tratando-se de Reclamação Constitucional, possível o reconhecimento da inexistência vinculação absoluta entre o valor da causa originária e a medida intentada para preservação da competência da Corte. Primeiro porque a vinculação da sucumbência ao valor do cumprimento de sentença na origem caracterizaria ofensa ao princípio da proporcionalidade, já que se atribuiria ao vencedor da Reclamação, procedimento célere, sem instrução e com natureza objetiva, a mesma verba sucumbencial a ser fixada na origem para a medida principal, de procedimento amplo, subjetivo e satisfativo. Segundo porque a condenação da Reclamante em percentual sobre o valor da causa não é adequado à baixa complexidade do processo, desgarrando-se sua fixação desproporcional à finalidade de remuneração dos serviços advocatícios prestados por advogado à parte vencedora. É da natureza dos honorários sucumbenciais refletir a complexidade, o tempo e as exigências levadas a cabo para a solução da lide, o que não se observa com procedimento objetivo como a reclamação, especialmente como no caso, em que a solução monocrática dá-se após simples petição de contestação pela parte beneficiária da decisão reclamada. Bem por isto, há decisões desta CORTE no sentido do descolamento do valor dado à Reclamação, como ação autônoma de impugnação de decisão determinada na origem, com o valor da causa debatida na origem. Neste sentido:[...]

Some-se a isso o fato de que, por se tratar de demanda em que figura como parte ente que integra a Fazenda Pública, a condenação em honorários, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. Nesse sentido foi o entendimento proferido nos autos da ACO 3039- ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020, na qual o Relator ressaltou:

[...]

Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para condenar a parte sucumbente na presente Reclamação ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

(grifo nosso).

                    

Ademais, o STF, no julgamento do ACO 3254 AgR, já havia asseverado que a baixa complexidade da demanda possibilitaria, quando o valor da causa fosse elevado, a invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Confira-se:

Terceiro agravo regimental em ação cível originária. Direito tributário. Discussão quanto ao regime de recolhimento do PIS/COFINS devido por sociedade de economia mista abarcada pela imunidade tributária recíproca. Ausência de questão constitucional e de conflito federativo atrativo da competência originária da Corte. Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC). 1. (...) 2. A condenação em honorários mediante a aplicação do percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o elevado valor atribuído à presente causa resultaria em quantia desproporcional e injusta, não condizente com a relativa baixa complexidade da demanda, destacando-se, ademais, que figuram como partes sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sujeita à imunidade tributária recíproca, e estado-membro. Possibilidade de invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Nessa direção: RE nº 1.334.614/DF-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/9/19; ACO nº 3.039/DF-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/3/20; ACO nº 2.304/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/12/17. 3. Agravo regimental não provido. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, § 11, do CPC).

(STF, Tribunal Pleno, ACO 3254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022) – grifo nosso.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa.

2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito.

3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes.

4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa (STF, Tribunal Pleno, ACO 2.988, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 11.3.2022) (grifos nossos).

 

Ainda que tal verba tenha por objetivo remunerar o trabalho do advogado durante o trâmite processual, em tais hipóteses específicas como no caso em apreço, os honorários devem ser fixados levando-se em consideração a proporcional atuação do causídico, em observância aos critérios constantes do art. 85, §2º do CPC.

Nessa seara, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS TERCEIRO. CONSTRIÇÃO. VALOR IMPENHORÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos de terceiros, julgou improcedentes os pedidos. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da impenhorabilidade do valor constrito nos autos da execução de título executivo extrajudicial.

2. Acerca da impenhorabilidade patrimonial, o atual Código de Processo Civil manteve a regra estipulada no revogado CPC/73, cujo texto vedava a indisponibilidade de remuneração, assim como de valores contidos em caderneta de poupança.

[...]

6. No que tange aos honorários advocatícios, tem-se que, segundo disposto no art. 85 do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. No entanto, é importante destacar que o art. 85, §8º do CPC possibilita que o julgador fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

7. Acerca da possibilidade de se aplicar o disposto no art. 85, §8º do CPC, deve-se levar em consideração o disposto no art. 85, §14º do mesmo diploma legal, segundo o qual “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

8. Ainda que tal verba tem por objetivo remunerar o trabalho do advogado durante o trâmite processual, de modo que o montante dos honorários deve ser fixado levando-se em consideração a proporcional atuação do causídico, em observância aos critérios constantes do art. 85, §2º do CPC. Isto é, não poderá se dar em patamar irrisório, que se configura aviltante e atenta contra o exercício profissional e nem mesmo exorbitante, que caracterize enriquecimento sem causa ao advogado.

9. Entende-se que a verba honorária aplicada com base na apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, para os casos em que o proveito econômico for elevado deve ser aplicada, em igualdade de tratamento, tanto nos casos em que a Fazenda Pública seja vencida, como nos casos em que o particular seja condenado ao pagamento de tal verba, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado, bem como para se evitar o enriquecimento sem causa da parte, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

10. Cabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a aplicação literal do disposto nos §§2º a 6º do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação do advogado no caso.

[...]

13. Apelação da demandante provida. Apelo da CEF não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041737-88.2021.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.1.2022) – grifo nosso

 Logo, revela-se cabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa no caso em questão, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a aplicação literal do disposto nos §§2º a 6º do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação do advogado no caso.

  Na hipótese dos autos, observa-se que a incidência da regra geral do art. 85, ensejaria a condenação de mais de R$ 350.000,00, quantia esta que se revela desproporcional e excessiva, considerando as especificidades do caso concreto, podendo ensejar o enriquecimento sem causa do advogado da parte, conforme previsto em seu art. 884, já que não corresponde à atuação dos patronos da parte no feito sob exame.

No caso, a sentença fixou os honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (e R$ 3.421.245,75 -três milhões, quatrocentos e vinte e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).

Nota-se que apesar de o feito ter sido distribuído em 24.1.2023 e a sentença proferida em 22.9.2023, a apelada manifestou-se nos autos tão somente por 1 vez, qual seja, para apresentar impugnação, em 23.3.2023.

Além disso, a demanda não envolve matéria de grande complexidade e o processo se sucedeu por meio de autos eletrônicos.

Assim, cabível a fixação de ofício de honorários de sucumbência por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a aplicação literal do disposto nos §§2º a 6º do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação do advogado no caso.

Registre-se que, com relação à gratuidade de justiça requerida nos autos do presente recurso, fora determinada por este Relator, no evento 15, a intimação do apelante para apresentar documentos que comprovassem a presença dos pressupostos legais para a sua concessão. No entanto, do evento 22, consta que a parte recorrente comprovou o pagamento das custas, de modo que esse pedido perdeu o seu objeto.

Em conclusão, a apelação merece parcial provimento para alterar os honorários advocatícios, estabelecendo o valor de R$ 5.000,00, por apreciação equitativa, em conformidade com o §8º art. 85 do CPC/2015, mantendo-se a sentença que julgou extinta a execução.

Não é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, uma vez que não estão presentes, simultaneamente, os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208808v2 e do código CRC 3dc5b712.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/01/2025, às 16:18:23

 


 



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Documento:20002208809
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001764-67.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.  

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a presente execução, nos termos do art. 485, incisos IV e VI c/c art. 771 do CPC.

2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 16.3.2022, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, REsp 1906618/SP e sob o rito dos recursos repetitivos fixou a tese (Tema 1.076) de que o comando do § 8º do art. 85 que possibilita a aplicação de honorários por equidade se restringe às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 3774, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 26.8.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1933717, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 17.8.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1890101, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 28.4.2022.

3. O STJ tem admitido o afastamento excepcional de orientação fixada em tema repetitivo, isto é, com efeito vinculante, quando as circunstâncias específicas do caso concreto configurarem o distinguishing (distinção entre o caso concreto e o precedente paradigma). Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1991755, Rel. Min. CARLOS FERREIRA, DJE 31.8.2022.

4. O §8º art. 85 do CPC/2015 deve ser lido através de tais princípios constitucionais, evitando-se uma interpretação literal que materialize situações em que a fixação dos honorários advocatícios acarretaria o enriquecimento sem causa e gravame excessivo à parte. Sob tal perceptiva dos valores constitucionais, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática na Reclamação nº 51.496, em que a referida Corte Constitucional possibilitou a aplicação de honorários por equidade quando o valor da causa também fosse elevado, permitindo a relativização da regra contida no art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa pudesse gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta (STF, 1ª Turma, RCL 51496, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgado em 5.9.2022).

5. O STF, no julgamento do ACO 3254 AgR, já havia asseverado que a baixa complexidade da demanda possibilitaria, quando o valor da causa fosse elevado, a invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ACO 3254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 2.3.2022; STF, Tribunal Pleno, ACO 2.988, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 11.3.2022.

6. Ainda que tal verba tenha por objetivo remunerar o trabalho do advogado durante o trâmite processual, em tais hipóteses específicas como no caso em apreço, os honorários devem ser fixados levando-se em consideração a proporcional atuação do causídico, em observância aos critérios constantes do art. 85, §2º do CPC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041737-88.2021.4.02.5101, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.1.2022.

7. Revela-se cabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa no caso em questão, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a aplicação literal do disposto nos §§2º a 6º do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação do advogado no caso.

8. Na hipótese dos autos, a incidência da regra geral do art. 85, ensejaria a condenação de mais de R$ 350.000,00, quantia esta que se revela desproporcional e excessiva, considerando as especificidades do caso concreto, podendo ensejar o enriquecimento sem causa, conforme previsto em seu art. 884, já que não corresponde à atuação dos patronos da parte no feito sob exame.

9. No caso, a sentença fixou os honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.421.245,75). Nota-se que o feito ter sido distribuído em 24.1.2023 e a sentença proferida em 22.9.2023, bem como a apelada manifestou-se nos autos apenas 1 vez para apresentar impugnação, em 22.3.2023. Além disso, a demanda não envolve matéria de grande complexidade e o processo se sucedeu por meio de autos eletrônicos.

10. Assim, cabível a fixação de ofício de honorários de sucumbência por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a aplicação literal do disposto nos §§2º a 6º do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação do advogado no caso.

11. Registre-se que, com relação à gratuidade de justiça requerida nos autos do presente recurso, fora determinada por este Relator a intimação do apelante para apresentar documentos que comprovassem a presença dos pressupostos legais para a sua concessão. No entanto, consta que a parte recorrente comprovou o pagamento das custas, de modo que esse pedido perdeu o seu objeto.

12. Apelação parcialmente provida para alterar os honorários advocatícios, estabelecendo o valor de R$ 5.000,00, por apreciação equitativa, em conformidade com o §8º art. 85 do CPC/2015, mantendo-se a sentença que julgou extinta a execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208809v3 e do código CRC a67c4c2c.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/01/2025, às 16:18:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/01/2025 A 27/01/2025

Apelação Cível Nº 5001764-67.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/01/2025, às 13:00, a 27/01/2025, às 12:59, na sequência 69, disponibilizada no DE de 11/12/2024.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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