Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 5021666-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 1 dos autos originários, INIC1), contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES nos autos da Execução Penal nº 5030745-77.2021.4.02.5001 (evento 1 dos autos originários, PROCJUDIC2, fls. 205-207), que declarou extinta a punibilidade de W. M. D. M., quanto às penas de multa e restritivas de direitos (estas aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade), relacionadas à condenação imposta nos autos da Ação Penal nº 0000842-92.2015.4.02.5001, em virtude da concessão de indulto, nos termos do art. 2º, X e XII, do Decreto nº 11.846/2023. 

O Parquet Federal, em suas razões recursais (evento 1 dos autos originários, INIC1), afirma que o percentual de cumprimento de pena, exigido pelo art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023 para a concessão de indulto, deve ser observado em relação a cada uma das penas restritivas de direitos, posto que são autônomas e substituem a pena privativa de liberdade. Aduz que o ora agravado, embora já tenha cumprido 84% da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade, ainda não pagou qualquer valor no tocante à pena substitutiva de prestação pecuniária, o que inviabiliza a concessão do indulto. Afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é orientada no sentido da necessidade de observância do requisito objetivo de cumprimento em relação a cada uma das penas restritivas de direito aplicadas em substituição à privativa de liberdade. Por tais razões, requer a reforma da decisão do Juízo a quo e o provimento do recurso. 

Decisão do Magistrado de Primeiro Grau, exarada nos autos da Execução Penal nº 5030745-77.2021.4.02.5001 (evento 1 dos autos originários, PROCJUDIC2, fls. 225), recebendo o recurso. 

Contrarrazões apresentadas por WANDER (evento 9 dos autos originários, CONTRAZ1), representado pela Defensoria Pública da União. Preliminarmente, afirma que houve trânsito em julgado da parte da decisão exarada pelo Juízo a quo que declarou a extinção de punibilidade da pena de multa, por indulto, com base no art. 8º do Decreto nº 11.846/2023, ao argumento de que não houve insurgência do Parquet Federal quanto a tal ponto no recurso interposto. Quanto ao mérito, afirma que não há previsão expressa no referido ato normativo no sentido de que “as penas restritivas de direitos, substitutivas da pena privativa de liberdade, devem alcançar as frações previstas no Decreto de Indulto, de forma separada”. Portanto, tal interpretação está em descompasso com o Princípio da Estrita Legalidade Penal. Alega que a tese do agravante viola o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874, uma vez que a concessão de indulto é ato discricionário do Presidente da República, no exercício de sua competência privativa prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. Por fim, aduz que os precedentes do Supremo Tribunal Federal citados pelo ora agravante não são aplicáveis ao caso concreto, pois não guardam relação direta com o Decreto nº 11.846/2023, mas sim com atos normativos anteriores. Por tais razões, requer o não provimento do agravo em execução penal, com a manutenção da decisão exarada pelo Juízo de Primeiro Grau. 

O Juízo a quo manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e determinou a remessa dos autos a este Tribunal (evento 12 dos autos originários, DESPADEC1). 

Por fim, parecer do Parquet Federal (evento 6, PARECER1), como custos legis, pugnando pelo provimento do agravo em execução penal e pela consequente reforma da decisão exarada pelo Magistrado de Primeira Instância e pela continuidade da execução das penas. 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 5021666-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES nos autos da Execução Penal nº 5030745-77.2021.4.02.5001, que declarou extinta a punibilidade de W. M. D. M., quanto às penas de multa e restritivas de direitos (estas aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade), relacionadas à condenação imposta nos autos da Ação Penal nº 0000842-92.2015.4.02.5001, em virtude da concessão de indulto, nos termos do art. 2º, X e XII, do Decreto nº 11.846/2023. 

WANDER foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, nos autos da Ação Penal nº 0000842-92.2015.4.02.5001, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, n/f do art. 71, do Código Penal, com a imposição de pena de 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, este com valor unitário fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, e com a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, a serem indicadas pelo juízo da execução (evento 1 dos autos originários, PROCJUDIC2, fls. 18-33).

Posteriormente, a 1ª Turma Especializada deste Tribunal deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet Federal, para majorar a pena de WANDER para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, este com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem indicadas pelo juízo da execução (evento 1 dos autos originários, PROCJUDIC2, fls. 35-40). 

Após o trânsito em julgado da condenação, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, nos autos da Execução Penal nº 5030745-77.2021.4.02.5001, em cumprimento à determinação contida no acórdão, fixou duas penas restritivas de direitos substitutivas, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade, de 8 (oito) horas semanais, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, e uma de prestação pecuniária de 2 (dois) salários-mínimos (evento 1 dos autos originários, PROCJUDIC2, fls. 63-65). 

Por fim, o Juízo a quo exarou decisão, para declarar extinta a punibilidade de WANDER, quanto às penas de multa e restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, relacionadas à condenação imposta nos autos da Ação Penal nº 0000842-92.2015.4.02.5001, em decorrência da concessão de indulto, nos termos do art. 2º, X e XII, do Decreto nº 11.846/2023 (evento 1 dos autos originários, PROCJUDIC2, fls. 205-207). 

Feita esta breve introdução sobre os principais atos processuais, vejamos. 

Assiste razão a WANDER quando afirma, preliminarmente, que houve trânsito em julgado da decisão de declaração da extinção de punibilidade no que se refere à pena de multa, que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 0000842-92.2015.4.02.5001. 

Com efeito, o Magistrado de Primeiro Grau, com esteio no art. 2º, X, e 8º, do Decreto nº 11.846/2023, declarou a extinção de punibilidade de WANDER no tocante à pena de multa, nos seguintes termos (evento 1 dos autos originários, PROCJUDIC2, fls. 205-207): 

“Por fim, observo que a multa criminal, aplicada de forma cumulada, não atinge o patamar de R$ 20.000,00 (Portaria MF n. 75/2012), o que significa dizer que está alcançada pelo indulto concedido pelo Presidente da República (art. 8º, caput, do Decreto n. 11.846/2023).” 

E, nas razões recursais relativas ao agravo em execução penal (evento 1 dos autos originários, INIC1), o Ministério Público Federal não se insurgiu especificamente quanto à pena de multa, limitando-se a questionar a extinção de punibilidade de WANDER, por indulto, no que pertine às penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade. 

Assim, houve trânsito em julgado da decisão no que se refere à concessão de indulto relacionado à pena de multa imposta nos autos da Ação Penal nº 0000842-92.2015.4.02.5001. 

No que toca ao mérito, o Parquet Federal alega que WANDER não tem direito à concessão de indulto, com fulcro no art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023, quanto às penas de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, aplicadas em substituição à pena de privativa de liberdade que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 0000842-92.2015.4.02.5001. 

O art. 2º, caput e inciso XII, do Decreto nº 11.846/2023, dispõe: 

“Art. 2º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: 

(...) 

XII – condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; 

(...)” 

O Magistrado de Primeiro Grau, na decisão ora agravada, entendeu que o cumprimento de 84% (oitenta e quatro por cento) da pena de prestação de serviços à comunidade por WANDER, inobstante não tenha sido pago qualquer valor referente à pena de prestação pecuniária, corresponderia ao cumprimento de 42% (quarenta e dois por cento) das penas totais impostas, ultrapassando a fração de 1/3 (um terço) exigida no art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023, e ensejando, destarte, a concessão de indulto e a declaração de extinção de punibilidade. 

Todavia, estou de acordo com o Ministério Público Federal quando afirma que, para fazer jus ao indulto, o apenado deve ter cumprido a fração exigida no art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023 no tocante a cada uma das penas restritivas de direitos substitutivas, consideradas isoladamente [no caso de WANDER, 1/3 (um terço), pois não é reincidente]. 

O indulto e a comutação, embora relacionados à liberdade individual, são instrumentos de política criminal decorrentes de ato discricionário do Presidente da República, não consubstanciando assim um direito subjetivo do condenado. 

O art. 84, XII, da Constituição Federal de 1988 prevê a competência privativa do Presidente da República para conceder indulto e comutar penas. Assim, não é admitida interpretação ampliativa, devendo o indulto e a comutação ser implementados, pelo juiz da execução, nos exatos termos em que foram expressamente concedidos. 

Ademais, o indulto e a comutação são institutos que limitam o poder punitivo do Estado. Portanto, suas hipóteses de aplicação devem ser expressamente previstas em lei, não sendo possível ao julgador ampliar o alcance do indulto e da comutação sob o fundamento de conferir máxima efetividade a direitos fundamentais. 

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874 pelo Supremo Tribunal Federal reforça o entendimento de que compete privativamente ao Presidente da República fixar os requisitos e estabelecer a extensão do indulto e da comutação, afastada a possibilidade de interpretação ampliativa pelo intérprete/operador do direito no caso concreto, em consonância com o Princípio da Separação dos Poderes. Confira-se a respectiva ementa: 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais.

2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.

3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes.

4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal.

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (grifei)

(STF, Pleno, ADI nº 5.874/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 9/5/2019, p. 5/11/2020) 

Ocorre que o art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023, remete expressamente ao art. 44 do Código Penal, que dispõe sobre a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 

E o art. 44, caput, do Código Penal, que estabelece requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade, prevê de forma literal que as penas restritivas de direito são autônomas. Tanto é assim que, caso haja descumprimento injustificado de qualquer uma das penas aplicadas em substituição, a pena restritiva de direitos descumprida se converte em pena privativa de liberdade, independentemente do adimplemento ou não da outra pena, consoante o § 4º do art. 44 do Código Penal. 

Portanto, em razão da natureza autônoma das penas restritivas de direitos, tenho que a interpretação correta a ser dada ao art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023 deve ser a de conceder o indulto ao apenado tão-somente se houver o cumprimento da fração exigida no que pertine a cada uma das penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, consideradas de forma isolada, e não conjunta, como feito pelo Juízo a quo. 

Este é inclusive o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Para melhor elucidação, vejam-se as seguintes ementas de julgados de ambas as turmas de competência criminal do Superior Tribunal de Justiça: 

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.615/15. INDEFERIMENTO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENAS AUTÔNOMAS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - CP. CUMPRIMENTO DE UM QUARTO (PRIMÁRIO) OU UM TERÇO (REINCIDENTE) DE CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESCUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

2. Cada uma das penas alternativas aplicadas ao paciente possui finalidade distinta - prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. De tal modo, não se pode permitir que o maior cumprimento de uma das penas restritivas compense o cumprimento da outra sob pena de se desvirtuar a natureza das medidas. Com isso, verifica-se que a exigência de que o sentenciado cumpra pelo menos 1/4 das penas deve ser verificada em relação a cada uma das penas impostas isoladamente. Precedentes.

(...)

Habeas corpus não conhecido.” (grifei)

(STJ, 5ª Turma, HC nº 442.388/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21/8/2018, p. 31/8/2018) 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a concessão do indulto previsto no art. 1°, IV, do Decreto nº 9.246/2017, o cumprimento da fração de 1/4 da pena (requisito legal objetivo) deve ser aferido em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos aplicadas ao reeducando.

2. Agravo regimental não provido.” (grifei)

(STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16/11/2021, p. 22/11/2021) 

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é orientado no mesmo sentido, conforme as decisões citadas pelo Ministério Público Federal em sua promoção como custos legis (evento 6, PARECER1), embasadas na autonomia das penas restritivas de direitos substitutivas e, portanto, na necessidade do atendimento do requisito objetivo temporal previsto no ato normativo no que concerne a cada uma das penas, de forma isolada (STF, HC nº 164.451/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/11/2018, p. 4/12/2018; e STF, RHC nº 136.146/MG, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/5/2018, p. 24/5/2018). 

Observo que os julgados de nossas duas cortes superiores acima mencionados são relacionados a outros decretos que concederam indulto, diversos do Decreto nº 11.846/2023. Todavia, o fundamento para a não concessão da benesse aos apenados é o de autonomia das penas restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44 do Código Penal. Assim, diversamente do que alega a defesa, tenho que são plenamente aplicáveis ao caso concreto, para que o cumprimento dos requisitos objetivos para a concessão de indulto seja aferido quanto a cada uma das penas restritivas de direitos substitutivas, consideradas isoladamente, e não de forma conjunta. 

Por fim, tenho que não assiste razão a defesa ao aduzir que a tese do agravante implica violação ao princípio da estrita legalidade penal. É que, no caso, limitar a concessão do indulto aos apenados que já tenham cumprido a fração exigida de todas as penas restritivas de direito substitutivas, hipótese na qual WANDER não se enquadra, significa interpretar literalmente o art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023. E o princípio da legalidade penal tem por objetivo obstar a punição por crimes não previstos expressamente em lei, não guardando qualquer pertinência com a concessão de indulto com esteio em decreto presidencial, objeto da decisão ora agravada. 

Em suma, tenho que a decisão do Juízo de Primeira Instância, que declarou a extinção de punibilidade de WANDER no tocante às penas de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade que fora imposta nos autos da Ação Penal nº 0000842-92.2015.4.02.5001, deve ser reformada (salvo no que diz respeito à extinção de punibilidade da pena de multa), com o prosseguimento da execução, o que implicará o provimento do recurso interposto pelo Parquet Federal. 

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211939v4 e do código CRC 9dbc9949.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 5021666-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. decreto nº 11.846/2023. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. impossibilidade de concessão de indulTO. art. 2º, xii, do decreto nº 11.846/2023. necessidade de aferição do cumprimento dos requisitos objetivos quanto a cada uma das penas restritivas de direitos substitutivas, consideradas isoladamente. autonomia das penas. art. 44 do código penal. reforma da DECISÃO agravada, salvo quanto à extinção de punibilidade da pena de multa. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROVIDO. 

I. Caso em exame: 

1. Agravo em execução penal, interposto contra decisão do juízo da execução, que declarou extinta a punibilidade do ora agravado, em virtude de concessão de indulto, com fulcro no art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023, sob o fundamento de atendimento dos requisitos objetivos no que diz respeito à totalidade das penas restritivas de direitos substitutivas. 

II. Questão em discussão: 

2. A questão em discussão é se aferição do cumprimento dos requisitos objetivos para concessão de indulto, com fulcro no art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023, deve ser feita quanto a cada pena restritiva de direitos substitutivas, consideradas isoladamente, ou não. 

III. Razões de decidir: 

3. Preliminar de trânsito em julgado quanto à extinção de punibilidade no tocante à pena de multa. O Magistrado de Primeiro Grau, com esteio no art. 2º, X, e 8º, do Decreto nº 11.846/2023, declarou a extinção de punibilidade do ora agravado no que diz respeito à pena de multa. Nas razões recursais relativas ao agravo em execução penal, o agravante não se insurgiu especificamente quanto à pena de multa, limitando-se a questionar a extinção de punibilidade do agravado, por indulto, no que pertine às penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade. Assim, houve trânsito em julgado da decisão no que se refere à concessão de indulto relacionado à pena de multa. 

4. O Juiz de Primeira Instância, na decisão ora agravada, entendeu que o cumprimento de 84% (oitenta e quatro por cento) da pena de prestação de serviços à comunidade pelo agravado, inobstante não tenha sido pago qualquer valor referente à pena de prestação pecuniária, corresponderia ao cumprimento de 42% (quarenta e dois por cento) das penas totais impostas, ultrapassando a fração de 1/3 (um terço) exigida no art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023, e ensejando, destarte, a concessão de indulto e a declaração de extinção de punibilidade. Porém, o apenado deve ter cumprido a fração exigida no art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023 no tocante a cada uma das penas restritivas de direitos substitutivas, consideradas isoladamente. 

5. O indulto e a comutação, embora relacionados à liberdade individual, são instrumentos de política criminal decorrentes de ato discricionário do Presidente da República, não consubstanciando assim um direito subjetivo do condenado. O art. 84, XII, da Constituição Federal de 1988 prevê a competência privativa do Presidente da República para conceder indulto e comutar penas. Assim, não é admitida interpretação ampliativa, devendo o indulto e a comutação ser implementados, pelo juiz da execução, nos exatos termos em que foram expressamente concedidos. O indulto e a comutação são institutos que limitam o poder punitivo do Estado. Portanto, suas hipóteses de aplicação devem ser expressamente previstas em lei, não sendo possível ao julgador ampliar o alcance do indulto e da comutação sob o fundamento de conferir máxima efetividade a direitos fundamentais. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874 pelo Supremo Tribunal Federal reforça o entendimento de que compete privativamente ao Presidente da República fixar os requisitos e estabelecer a extensão do indulto e da comutação, afastada a possibilidade de interpretação ampliativa pelo intérprete/operador do direito no caso concreto, em consonância com o Princípio da Separação dos Poderes. 

6. O art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023, remete expressamente ao art. 44 do Código Penal, que dispõe sobre a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. E o art. 44, caput, do Código Penal, que estabelece requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade, prevê de forma literal que as penas restritivas de direito são autônomas. Tanto é assim que, caso haja descumprimento injustificado de qualquer uma das penas aplicadas em substituição, a pena restritiva de direitos descumprida se converte em pena privativa de liberdade, independentemente do adimplemento ou não da outra pena, consoante o § 4º do art. 44 do Código Penal. Portanto, em razão da natureza autônoma das penas restritivas de direitos, a interpretação correta a ser dada ao art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023 deve ser a de conceder o indulto ao apenado tão-somente se houver o cumprimento da fração exigida no que pertine a cada uma das penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, consideradas de forma isolada, e não conjunta, como feito pelo Juízo a quo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 

7. Os julgados de nossas duas cortes superiores são relacionados a outros decretos que concederam indulto, diversos do Decreto nº 11.846/2023. Todavia, o fundamento para a não concessão da benesse aos apenados é o de autonomia das penas restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44 do Código Penal. Assim, são plenamente aplicáveis ao caso concreto, para que o cumprimento dos requisitos objetivos para a concessão de indulto seja aferido quanto a cada uma das penas restritivas de direitos substitutivas, consideradas isoladamente, e não de forma conjunta. 

8. A tese do agravante não implica violação ao princípio da estrita legalidade penal. É que limitar a concessão do indulto aos apenados que já tenham cumprido a fração exigida de todas as penas restritivas de direito substitutivas, hipótese na qual o agravado não se enquadra, significa interpretar literalmente o art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023. E o princípio da legalidade penal tem por objetivo obstar a punição por crimes não previstos expressamente em lei, não guardando qualquer pertinência com a concessão de indulto com esteio em decreto presidencial, objeto da decisão ora agravada. 

IV. Dispositivo: 

10. Reforma da decisão agravada (salvo no que diz respeito à extinção de punibilidade quanto à pena de multa). Agravo em execução penal provido. 

Dispositivos relevantes citados: art. 2º, X e XII, e 8º do Decreto nº 11.846/2023; art. 44, caput e § 4º, do Código Penal. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, ADI nº 5.874/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 9/5/2019, p. 5/11/2020); STJ, 5ª Turma, HC nº 442.388/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21/8/2018, p. 31/8/2018; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16/11/2021, p. 22/11/2021; STF, HC nº 164.451/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/11/2018, p. 4/12/2018; STF, RHC nº 136.146/MG, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/5/2018, p. 24/5/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211940v4 e do código CRC 21f6f4ec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 29/1/2025, às 16:11:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2025

Agravo de Execução Penal Nº 5021666-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 29/01/2025, na sequência 16, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES, CONVOCADO CONFORME ATO Nº TRF2-ATP-2024/00371, DE 02/12/2024, EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS, E O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, CONVOCADO CONFORME ATO SEI PRES/TRF2 Nº 38, DE 24/01/2025, EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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