Agravo de Execução Penal Nº 5021666-69.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 1 dos autos originários, INIC1), contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES nos autos da Execução Penal nº 5030745-77.2021.4.02.5001 (evento 1 dos autos originários, PROCJUDIC2, fls. 205-207), que declarou extinta a punibilidade de W. M. D. M., quanto às penas de multa e restritivas de direitos (estas aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade), relacionadas à condenação imposta nos autos da Ação Penal nº 0000842-92.2015.4.02.5001, em virtude da concessão de indulto, nos termos do art. 2º, X e XII, do Decreto nº 11.846/2023.
O Parquet Federal, em suas razões recursais (evento 1 dos autos originários, INIC1), afirma que o percentual de cumprimento de pena, exigido pelo art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023 para a concessão de indulto, deve ser observado em relação a cada uma das penas restritivas de direitos, posto que são autônomas e substituem a pena privativa de liberdade. Aduz que o ora agravado, embora já tenha cumprido 84% da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade, ainda não pagou qualquer valor no tocante à pena substitutiva de prestação pecuniária, o que inviabiliza a concessão do indulto. Afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é orientada no sentido da necessidade de observância do requisito objetivo de cumprimento em relação a cada uma das penas restritivas de direito aplicadas em substituição à privativa de liberdade. Por tais razões, requer a reforma da decisão do Juízo a quo e o provimento do recurso.
Decisão do Magistrado de Primeiro Grau, exarada nos autos da Execução Penal nº 5030745-77.2021.4.02.5001 (evento 1 dos autos originários, PROCJUDIC2, fls. 225), recebendo o recurso.
Contrarrazões apresentadas por WANDER (evento 9 dos autos originários, CONTRAZ1), representado pela Defensoria Pública da União. Preliminarmente, afirma que houve trânsito em julgado da parte da decisão exarada pelo Juízo a quo que declarou a extinção de punibilidade da pena de multa, por indulto, com base no art. 8º do Decreto nº 11.846/2023, ao argumento de que não houve insurgência do Parquet Federal quanto a tal ponto no recurso interposto. Quanto ao mérito, afirma que não há previsão expressa no referido ato normativo no sentido de que “as penas restritivas de direitos, substitutivas da pena privativa de liberdade, devem alcançar as frações previstas no Decreto de Indulto, de forma separada”. Portanto, tal interpretação está em descompasso com o Princípio da Estrita Legalidade Penal. Alega que a tese do agravante viola o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874, uma vez que a concessão de indulto é ato discricionário do Presidente da República, no exercício de sua competência privativa prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. Por fim, aduz que os precedentes do Supremo Tribunal Federal citados pelo ora agravante não são aplicáveis ao caso concreto, pois não guardam relação direta com o Decreto nº 11.846/2023, mas sim com atos normativos anteriores. Por tais razões, requer o não provimento do agravo em execução penal, com a manutenção da decisão exarada pelo Juízo de Primeiro Grau.
O Juízo a quo manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e determinou a remessa dos autos a este Tribunal (evento 12 dos autos originários, DESPADEC1).
Por fim, parecer do Parquet Federal (evento 6, PARECER1), como custos legis, pugnando pelo provimento do agravo em execução penal e pela consequente reforma da decisão exarada pelo Magistrado de Primeira Instância e pela continuidade da execução das penas.
É o relatório.
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