Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5007772-87.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão no processo 5010186-92.2023.4.02.5110/RJ, Evento 102, DOC1, do Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que (i) rejeitou a denúncia em relação aos acusados E. D. S. S. L. e A. C. D., acusados da prática do crime do no art. 54, § 2º, V; e art. 60, ambos da Lei nº 9.605/98; (ii) e declarou a prescrição da pretensão punitiva de CLÁUDIO MÁRCIO DA COSTA FERREIRA e A. F. R. D. S., em relação ao crime do art. 60 da Lei 9.605/1998. 

A denúncia foi, inicialmente, oferecida perante a Justiça Estadual. Posteriormente, houve a declinação de competência, e o Ministério Público Federal, no Evento 6, PARECER1, ratificou integralmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual/RJ (Evento 1, INIC1). 

Narrou a denúncia que, na empresa Gás Verde S.A, localizada em Jardim Gramacho - Duque de Caxias/RJ, ao menos entre 11 de agosto e a data do oferecimeto da denúncia, os acusados instalaram e faziam funcionar atividades potencialmente poluidoras sem a licença de operação do órgão ambiental estadual competente (FEEMA — Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente), sendo imputado o delito do art. 60 Lei 9.605/98.  

Além disso, teriam incorrido na prática do crime do art. 54, § 2º, V da Lei 9.605/98 por valerem-se da pessoa jurídica Gás Verde S.A para causarem poluição hídrica, mediante o lançamento de chorume in natura no Rio Rio Sarapuí e na Baia de Guanabara, "provocando a diminuição da população de caranguejos do manguezal, ecossistema esse limítrofe ao aterro sanitário controlado pela empresa Gás Verde S.A".

E. D. S. S. L. e A. C. D. foram acusados dos delitos na condição de representantes legais da Gás Verde S.A. CLÁUDIO FERREIRA desempenhara a função de encarregado do tratamento do aterro sanitário, a partir do início de 2016; e ATAÍDE DE SOUZA era técnico químico responsável pela estação de tratamento de chorume, de 2010 a julho de 2015. 

A denúncia foi inicialmente recebida, no processo 5010186-92.2023.4.02.5110/RJ, evento 11, DOC1, em 17.05.2023. 

Em seguida, após a apresentação das respostas à acusação, o MM Juiz Federal Substituto rejeitou a denúncia. O magistrado reconsiderou a decisão anterior de recebimento da peça acusatória em função da inépcia sob o fundamento de que "é impossível concluir qual a função exercida por EDUARDO e ANTÔNIO e a correlata vinculação aos delitos praticados, ainda que através da análise em abstrato das atribuições inerentes ao cargo ocupado". Sustenta que "não se pode olvidar que o representante legal de uma pessoa jurídica pode exercer múltiplas atribuições, inclusive sem qualquer vinculação à área técnica da empresa, razão pela qual a ausência de indicação do feixe de atribuições do mandatário legal não permite estabelecer a relação de causalidade entre sua atuação funcional e o crime ambiental praticado".

Além disso, declarou a prescrição entre a data da cessação da permanência do crime (art. 60 da Lei 9.605/98), considerando como marco temporal o oferecimento da denúncia pelo juízo estadual incompetente, e a data do recebimento da denúncia pela Justiça Federal. Tendo em vista que se passaram mais de 3 anos, extinguiu a punibilidade de CLÁUDIO e ATAÍDE pela prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato. 

O Ministério Público Federal, no processo 5010186-92.2023.4.02.5110/RJ, evento 152, PET1, apresentou suas razões. Em relação ao reconhecimento da inépcia, argumentou que não houve imputação de responsabilidade objetiva, mas sim "imputação de responsabilidade daqueles que atuavam na conduta do crime ambiental", tendo sido respeitados os requisitos do art. 41 do CPP. Prossegue aduzindo que "não se faz necessária a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando que o Ministério Público narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório". No que se refere à prescrição, afirma que o delito do art. 60 da Lei 9.605/98 é crime permanente, cujo cômputo do prazo prescricional se inicia com a cessação das atividades ilícitas (art. 111, III do CP), ou seja,com a apresentação de licença, o que não fora comprovado pelas defesas. 

Contrarrazões dos recorridos nos Eventos 185 a 188 dos autos originários. 

Parecer do Ministério Público Federal (Evento 6, PARECER1), opinando pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito. 

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5007772-87.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que (i) rejeitou a denúncia em relação aos acusados E. D. S. S. L. e A. C. D., acusados da prática do crime do no art. 54, § 2º, V; e art. 60, ambos da Lei nº 9.605/98; (ii) e declarou a prescrição da pretensão punitiva de CLÁUDIO MÁRCIO DA COSTA FERREIRA e A. F. R. D. S., em relação ao crime do art. 60 da Lei 9.605/1998. 

Inépcia 

Inicialmente, a denúncia foi rejeitada em relação aos acusados E. D. S. S. L. e A. C. D. em relação aos crimes dos art. 54, § 2º, V; e art. 60 da Lei 9.605/98. 

A magistrada de primeiro grau entendeu que a denúncia não atendia os requisitos do art. 41 do CP, pois a jurisprudência inadmite "a responsabilização penal de pessoas físicas pela prática de crimes ambientais em razão do simples exercício da representação legal da pessoa jurídica". Afirmou que: "De fato, a denúncia não permite que os acusados tomem ciência da conduta por eles praticada, a fim de permitir que exerçam o direito de defesa. Da conduta narrada, é impossível concluir qual a função exercida por EDUARDO e ANTÔNIO e a correlata vinculação aos delitos praticados, ainda que através da análise em abstrato das atribuições inerentes ao cargo ocupado".

Vejamos o trecho da denúncia em que as supostas ações dos acusados foram descritas: 

Os denunciados Eduardo e Antonio são representantes legais da empresa "Gás Verde S.A.", operando no local do fato, sem o devido licenciamento ambiental exigido para a atividade a qual se destina.

O denunciado Cláudio desempenha a função de encarregado da estação de tratamento do aterro sanitário de Jardim Gramacho, desde o início do ano de 2016, e o denunciado Ataíde trabalhou no citado aterro, durante os anos de 2010 a julho de 2015, exercendo as funções de técnico químico e encarregado da estação de tratamento de chorume.

(...) 

Os denunciados, na qualidade de diretores e funcionários, não trabalharam na destinação final do chorume com a devida cautela, tendo inclusive, operado de forma ilícita, porquanto a empresa está desprovida de licença ambiental para tal operação.

O órgão acusatório interpôs Recurso em Sentido Estrito afirmando não ser o caso de reconhecer a inépcia porque não houve imputação de responsabilidade objetiva, mas sim "imputação de responsabilidade daqueles que atuavam na conduta do crime ambiental", com observância dos requisitos do art. 41 do CPP.

Sem razão o MPF. 

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de demonstração da conduta do acusado que o vincule à prática da ação prevista no núcleo do tipo penal. 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO ATO INFRALEGAL REGULATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante compreender-se que a denúncia não passa de uma proposta de demonstração da prática de fato típico e antijurídico imputado a pessoa determinada, não lhe sendo exigida provas exaurientes de que os fatos ocorreram tal como ela narra, não se pode admitir a propositura de ação penal sem que haja a mínima indicação das condutas delitivas perpetradas, de modo a permitir que a defesa escolha as estratégias que julgar adequadas para infirmar a narrativa acusatória.
2. Em inúmeros pronunciamentos anteriores desta Corte Superior de Justiça decidiu-se pela inépcia da denúncia que, em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física apenas por sua condição de sócio-administrador, deixando de demonstrar o vínculo entre o denunciado e a conduta criminosa, o que inviabiliza o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, materializando a responsabilidade penal objetiva, rechaçada pelo Direito brasileiro.
3. O texto do inciso I do artigo 1º da Lei n. 8.176/1991 revela uma norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, devendo a inicial acusatória expressamente mencionar o ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, sob pena de inépcia formal da denúncia (HC n. 350.973/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016).
4. Dessa maneira, constatada além da inépcia formal - pela falta de referência à norma infralegal complementar - a inépcia material da denúncia, que teria falhado em descrever as ações ou omissões por parte do agravado e que teriam sido relevantes para os atos delituosos. Assim, não há como manter a denúncia por se revelar demasiado genérica quanto ao ora agravado.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 848.613/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
 

Eduardo e Antonio são designados apenas como representantes legais da empresa, sem a descrição de qualquer conduta que os coloque como autores dos crimes dos art. 54, § 2º, V; e art. 60 da Lei 9.605/98. Não houve a imputação de ação ou omissão a esses acusados que os ligassem à prática do crime, o que recai na responsabilização objetiva e prejudica a ampla defesa. 

Não há, minimamente, descrição de suas funções como representantes legais, de que forma teriam atuado para que o crime fosse praticado. É certo que, em crimes societários, não se exige uma descrição altamente detalhada do papel de cada um dos indivíduos acusados, mas para que a inicial acusatória respeite os princípios do contraditório e ampla defesa é preciso mais do que apenas a menção de que os acusados eram representantes legais da empresa. 

Por tais razões, há que ser mantida a decisão recorrida quanto ao ponto. 

Declaração da prescrição da pretensão punitiva do crime do art. 60 da Lei 9.605/98

A MM Juíza declarou a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato do crime do art. 60 da Lei 9.605/98, pois considerou que a permanência do delito narrado - fazer funcionar atividades potencialmente poluidoras sem a licença de operação do órgão ambiental estadual competente - teria cessado com a denúncia. 

Por sua vez, o MPF afirma que o recebimento da denúncia não fez cessar a permanência, pois até o momento não houve apresentação da licença, afirmando que, no crime permanente, o cômputo do prazo prescricional se inicia com a cessação das atividades ilícitas (art. 111, III do CP), ou seja, com a obtenção da devida licença ambiental, o que não fora comprovado pelas defesas. 

De fato, os delitos de natureza permanente têm como data da consumação, para fins de contagem do prazo prescricional, a data em que a permanência cessa. É o que dispõe o art. 111, III do CP. 

Contudo, a denúncia, ao imputar um delito, ainda que permanente, atribui um corte temporal aos fatos. Os acusados defendem-se das imputações delimitadas temporalmente na denúncia. 

Assim, não se tem como afastar a data da apresentação da denúncia como uma data relevante para a configuração da prescrição em um crime permanente. Embora tecnicamente não cesse a permanência, a apresentação da denúncia deve servir para o início da contagem do prazo prescricional em relação aos fatos imputados até essa data, em face do quais se defende o réu. 

E o art. 117, I do Código Penal determina que a interrupção da prescrição se dá com o recebimento da denúncia, não havendo qualquer distinção entre crimes instantâneos ou permanentes. É, portanto, essa a data do primeiro marco de interrupção da contagem do prazo, prescricional, não sendo possível, apenas por se tratar de crime permanente, deixar de aplicar as interrupções da prescrição determinadas pela Lei Penal. 

Caso adotado o entendimento defendido pelo MPF, estaria sendo autorizada a persecução penal de fatos para além daqueles delimitados na exordial. Haveria acusação da prática de crime posterior ao recebimento da denúncia, o que viola não só o art. 41 do CPP (não descrição das circunstâncias do crime), como pela própria Constituição Federal (art. 5º, LV da CF). 

Desse modo, com razão o juízo em seus fundamentos: 

Não obstante, a tese sustentada pelo Ministério Público Federal acerca da ausência de comprovação da cessação da permanência e o consequente obstáculo ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal colide com a dinâmica de distribuição do ônus da prova no processo penal.

No caso em exame, o Ministério Público estabeleceu um recorte temporal específico na denúncia, cessando na data de seu oferecimento, em 07/08/2019. A comprovação da permanência da prática do crime incumbe ao órgão de acusação, sendo descabida interpretação que transfira aos acusados ônus probatório que não lhe cabe.

Deste modo, afigura-se escorreito o entendimento segundo o qual o lapso temporal a ser considerado para fins de contagem do prazo prescricional é o compreendido entre o dia 07/08/2019 e 17/05/2023, data de recebimento da denúncia por este Juízo Criminal.

Em assim sendo, constato o transcurso do prazo de mais de 03 anos desde a data considerada como cessação da prática do crime, nos termos da imputação, e o recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal.

Assim, levando em conta que o preceito secundário do tipo penal previsto no artigo 60 da Lei 9.605/1998 prevê pena privativa de liberdade de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser regulada pelo prazo previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos.

A decisão atacada não destoa do que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no REsp 1.459.944-SC, rel. Min. Nefi Cordeiro, do que se extrai:

 "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FATOS ANTERIORES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL SUPERADO. ART. 109, V, DO CP. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. 

1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 

2. Embora não tenha havido cessação da permanência do delito de obstrução à regeneração natural de vegetação, a instauração da ação penal delimita as condutas a serem apuradas, de modo que o recebimento da denúncia deve ser tido como termo inicial do prazo prescricional dos fatos a ela anteriores. 

3. Consoante orientação doutrinária, Como os fatos que constituem a acusação formal já configuram, por si só, o crime permanente, a existência de condutas posteriores não pode ser levada em conta no mesmo processo. Daí a necessidade de interromper, ainda que artificialmente, a permanência (FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Código Penal e sua interpretação. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 588). 

4. Ainda que provido o recurso especial, tendo em vista que o crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98 possui pena máxima em abstrato de 1 ano de detenção, o prazo prescricional seria de 4 anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 

5. Transcorridos mais de 4 anos desde o recebimento da denúncia, em 28/4/2011, último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP), mostra-se prejudicado o exame do presente recurso especial 

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento para julgar prejudicado o recurso especial." (grifei)

Deste modo, considerando que a denúncia foi, inicialmente, oferecida em 07.08.2019, e seu recebimento, pelo juízo competente, ocorreu somente em 17.05.2023, passaram-se mais de 3 (três) anos entre a data  a ser fixada para iníucio da contagem do prazo prescricional e a data do recebimento da denúncia. Considerando-se que a pena fixada para o crime do art. 60 da Lei 9.605/98 é de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 109, VI do CP. 

Assim, ultrapassado o prazo prescricional, correta a declaração de extinção da punibilidade de CLÁUDIO MÁRCIO DA COSTA FERREIRA e A. F. R. D. S., nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do CP.  

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal.       



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213574v17 e do código CRC e8bdecc8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5007772-87.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSO PENAL. recurso em sentido estrito do ministério público federal. rejeição parcial da denúncia. inépcia. IMPOSSIBILIDADE DE responsabilidade objetiva. prescrição da pretensão punitiva. pena em abstrato. crime permanente E INFLUÊNCIA DA data do oferecimento da denúncia. recurso desprovido.  

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que (i) rejeitou a denúncia em relação a dois acusados (representantes legais da empresa) pela da prática do crime do no art. 54, § 2º, V; e art. 60, ambos da Lei nº 9.605/98; (ii) e declarou a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato de dois outros acusados, em relação ao crime do art. 60 da Lei 9.605/1998. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Discute-se se é suficiente para preencher os requisitos do art. 41 do CPP descrever, na denúncia dos crimes dos art. 54, § 2º, V; e art. 60, ambos da Lei nº 9.605/98, que os acusados são representantes legais da pessoa jurídica suposta poluidora. 

  2. Há também debate acerca da data em que cessa a permanência do delito do art. 60 da Lei 9.605/98 para fins de cômputo do prazo prescricional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. É necessária a demonstração da conduta dos acusados que os vinculem à prática da ação prevista no núcleo do tipo penal. 

  2. Quando os acusados são designados apenas como representantes legais da empresa, sem a descrição de qualquer conduta que os coloque como autores dos crimes dos art. 54, § 2º, V; e art. 60 da Lei 9.605/98, a peça acusatória recai na responsabilização objetiva, desrespeitando os princípios do contraditório e ampla defesa. 

  3. A denúncia, ao imputar um delito, ainda que permanente, atribui um corte temporal aos fatos. Os acusados defendem-se das imputações delimitadas temporalmente na denúncia. E a data final da prática delitiva corresponde, no caso concreto, à data em que o Ministério Público Estadual ofereceu a denúncia. 

  4. A denúncia foi inicialmente oferecida em 07.08.2019e o recebimento pelo juízo competente ocorreu em 17.05.2023, passando-se mais de 3 (três) anos entre a data da consumação do crime e do recebimento da denúncia, operando-se a prescrição. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

       9. Recurso em Sentido Estrito desprovido 

Tese de julgamento:

  1. É inepta a peça inicial que atribui a prática de crime ambiental a acusados tão somente pelo fato de serem representantes legais da pessoa jurídica. 

  2. Em hipótese de crime permanente, a data do oferecimento da denúncia é o limite temporal fixado para estabelecer o fim da permanência para fins de cálculo da prescrição. 

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/98, art. 54, § 2º, V e art. 60; CP, art. 111, III. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 848.613/PE.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002215679v9 e do código CRC 0ed0d30f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/01/2025

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5007772-87.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

PREFERÊNCIA: MARIA EDUARDA FERRANTE RIBEIRO por A. C. D.

PREFERÊNCIA: MARIA EDUARDA FERRANTE RIBEIRO por E. D. S. S. L.

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 29/01/2025, na sequência 18, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES, CONVOCADO CONFORME ATO Nº TRF2-ATP-2024/00371, DE 02/12/2024, EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS, E O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, CONVOCADO CONFORME ATO SEI PRES/TRF2 Nº 38, DE 24/01/2025, EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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