Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5007772-87.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão no , do Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que (i) rejeitou a denúncia em relação aos acusados E. D. S. S. L. e A. C. D., acusados da prática do crime do no art. 54, § 2º, V; e art. 60, ambos da Lei nº 9.605/98; (ii) e declarou a prescrição da pretensão punitiva de CLÁUDIO MÁRCIO DA COSTA FERREIRA e A. F. R. D. S., em relação ao crime do art. 60 da Lei 9.605/1998.
A denúncia foi, inicialmente, oferecida perante a Justiça Estadual. Posteriormente, houve a declinação de competência, e o Ministério Público Federal, no , ratificou integralmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual/RJ ().
Narrou a denúncia que, na empresa Gás Verde S.A, localizada em Jardim Gramacho - Duque de Caxias/RJ, ao menos entre 11 de agosto e a data do oferecimeto da denúncia, os acusados instalaram e faziam funcionar atividades potencialmente poluidoras sem a licença de operação do órgão ambiental estadual competente (FEEMA — Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente), sendo imputado o delito do art. 60 Lei 9.605/98.
Além disso, teriam incorrido na prática do crime do art. 54, § 2º, V da Lei 9.605/98 por valerem-se da pessoa jurídica Gás Verde S.A para causarem poluição hídrica, mediante o lançamento de chorume in natura no Rio Rio Sarapuí e na Baia de Guanabara, "provocando a diminuição da população de caranguejos do manguezal, ecossistema esse limítrofe ao aterro sanitário controlado pela empresa Gás Verde S.A".
E. D. S. S. L. e A. C. D. foram acusados dos delitos na condição de representantes legais da Gás Verde S.A. CLÁUDIO FERREIRA desempenhara a função de encarregado do tratamento do aterro sanitário, a partir do início de 2016; e ATAÍDE DE SOUZA era técnico químico responsável pela estação de tratamento de chorume, de 2010 a julho de 2015.
A denúncia foi inicialmente recebida, no , em 17.05.2023.
Em seguida, após a apresentação das respostas à acusação, o MM Juiz Federal Substituto rejeitou a denúncia. O magistrado reconsiderou a decisão anterior de recebimento da peça acusatória em função da inépcia sob o fundamento de que "é impossível concluir qual a função exercida por EDUARDO e ANTÔNIO e a correlata vinculação aos delitos praticados, ainda que através da análise em abstrato das atribuições inerentes ao cargo ocupado". Sustenta que "não se pode olvidar que o representante legal de uma pessoa jurídica pode exercer múltiplas atribuições, inclusive sem qualquer vinculação à área técnica da empresa, razão pela qual a ausência de indicação do feixe de atribuições do mandatário legal não permite estabelecer a relação de causalidade entre sua atuação funcional e o crime ambiental praticado".
Além disso, declarou a prescrição entre a data da cessação da permanência do crime (art. 60 da Lei 9.605/98), considerando como marco temporal o oferecimento da denúncia pelo juízo estadual incompetente, e a data do recebimento da denúncia pela Justiça Federal. Tendo em vista que se passaram mais de 3 anos, extinguiu a punibilidade de CLÁUDIO e ATAÍDE pela prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato.
O Ministério Público Federal, no , apresentou suas razões. Em relação ao reconhecimento da inépcia, argumentou que não houve imputação de responsabilidade objetiva, mas sim "imputação de responsabilidade daqueles que atuavam na conduta do crime ambiental", tendo sido respeitados os requisitos do art. 41 do CPP. Prossegue aduzindo que "não se faz necessária a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando que o Ministério Público narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório". No que se refere à prescrição, afirma que o delito do art. 60 da Lei 9.605/98 é crime permanente, cujo cômputo do prazo prescricional se inicia com a cessação das atividades ilícitas (art. 111, III do CP), ou seja,com a apresentação de licença, o que não fora comprovado pelas defesas.
Contrarrazões dos recorridos nos Eventos 185 a 188 dos autos originários.
Parecer do Ministério Público Federal (), opinando pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211005v8 e do código CRC 5709574d.
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Data e Hora: 22/1/2025, às 15:19:27