Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029696-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos Réus H. E. e UNIÃO contra a sentença (​evento 89 - 1ª Instância​), proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de procedimento comum nº 5029696-60.2019.4.02.5101/RJ, ajuizada por M. L. C. C. F. em face da UNIÃO FEDERAL e de H. E..

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

"Trata-se de ação indenizatória ajuizada por M. L. C. C. F. em desfavor da UNIÃO FEDERAL e H. E..

Em sua petição inicial (evento 1), instruídas por seus documentos, a autora narra que em 26/10/2016 deu entrada na emergência do Hospital Central do Exército(HCE), grávida de 37 semanas, com diagnóstico de amniorrexe prematura e colo desfavorável à indução. No dia seguinte, o parto de seu filho foi realizado. Não existiu intercorrências no procedimento.

Informa que 2 (dois) meses depois após o parto , começou apresentar persistentes dores abdominais e endurecimento na região umbilical, e que em fevereiro de 2017 retornou ao HCE. Lá, restou realizada ultrassonografia sendo constatada  “forte sombra acústica posterior medindo 111 x 107 mm, interrogando corpo estranho”.

Destaca ter sido internada no mesmo dia para cirurgia de laparotomia exploratória, na qual foi retirado do abdome uma compressa cirúrgica, esquecida na ocasião de seu parto.

Pontuou que teve que colocar um dreno na região, fazer terapia com antibióticos e teve dificuldades de cicatrização, permanecendo internada por 10 dias, recebendo alta em 28/03/2017. 

Por conta disso, pede indenização pelos danos morais e estéticos suportados.

Deferida a Gratuidade de Justiça no evento 5.

Citada, a União ofereceu contestação no evento 15. Alega que não há evidências de negligência/ imprudência da equipe médica quanto ao " esquecimento de compressa cirúrgica em seu abdome", e que também não há o que falar em reparação por danos estéticos pois a cirurgia de Laparotomia Exploratória era necessária para retirar o abcesso da cavidade abdominal da autora.

Réplica  no evento 19.

Citado, o H. E. ofereceu contestação no evento 20. Preliminarmente, argui inépcia da inicial, além de sua ilegitimidade para figurar no feito pois era residente à época dos fatos. No mérito, defende a ausência de sua participação na hipótese,  não podendo ser responsabilizado por uma cirurgia que realizou.

A autora não impugnou.

O Réu H. E. requer o julgamento do processo no estado em que se encontra no evento 32.

Julgamento convertido em diligência (evento 35). Na oportunidade, foram afastadas as preliminares, além de ser deferida perícia médica..

A União apresentou os quesitos para perícia no evento 52.

A Autora apresentou os quesitos para perícia no evento 56.

O 2º Réu apresentou os quesitos para perícia no evento 62.

A Autora não compareceu à perícia (evento 80).

Autos vieram conclusos para sentença."

A seguir, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para "condenar os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais em favor da autora incidindo a taxa  SELIC a contar desta data, extinguindo o feito com base no art. 487, I do CPC."

Por fim, condenou os Réus pro rata ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação, e condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido não acolhida, em favor de cada réu, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que: (a) a falta da Apelada ao exame pericial enseja presunção em seu desfavor; (b) não está cabalmente comprovado que o corpo estranho no abdômen da Apelada era material cirúrgico da intervenção anterior (evento 101 - 1ª Instância).

Em suas razões recursais, H. E. alega, em síntese que: (a) o Recorrente era apenas médico residente no momento da cirurgia, não possuindo, desse modo, responsabilidade pelos danos sofridos pela Apelada, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (b) a perícia judicial não foi realizada porque a paciente não esteve presente, razão pela qual o dano não foi comprovado (evento 111 - 1ª Instância).

Intimado, o Ministério Público Federal afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 5 - 2ª Instância).

É como relato.

VOTO

Conheço das apelações, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Segundo a Doutrina, “A responsabilidade civil está fundada no princípio neminem laedere, ou seja, a fórmula, de elaboração romana, que nos recomenda agir de forma a não lesar os direitos de outrem. Quando o dano ocorre – seja moral, material ou estético – busca-se compensar, ainda que parcialmente, o equilíbrio perdido. A responsabilidade civil centra-se, portanto, na obrigação de indenizar um dano injustamente causado". (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 2ª edição. Salvador: ed. Juspodium, 2018, p. 874).

Ademais, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso da União, é objetiva, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:

“Art. 37 - (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Desse modo, os danos causados pelos agentes públicos federais são imputáveis à União, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência prática de conduta culposa por parte do agente. 

Nesse cenário, o servidor alegadamente causador do dano é parte ilegítima para figurar nesta demanda indenizatória, na medida em que se aplica ao caso ora em análise a teoria da dupla garantia, adotada pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o referido entendimento, há a garantia em favor da Autora/particular que litiga em face da União, que possui poderio econômico suficiente para arcar com suas dívidas, bem como há a garantia em favor do agente público, que apenas responde regressivamente em face da pessoa jurídica a que está vinculado. Desse modo, o médico Réu/Apelante H. E. deve ser excluído do polo passivo da presente demanda. 

Confira-se o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:

" RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

(RE 327904, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00043  EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78)

"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DELEGATÁRIOS. ART. 37, § 6º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF QUE AFIRMA A TEORIA DA DUPLA GARANTIA. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS PELA PRÓPRIA DECISÃO RESCINDENDA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA TAL FIM. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação rescisória é via processual inadequada à mera rediscussão de matérias já assentadas pelo Tribunal à época do julgamento do qual decorreu a decisão que se quer ver desconstituída. 2. In casu, não restou demonstrada a alegação de que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação a dispositivo de lei, notadamente em razão de a jurisprudência desta Corte afirmar a teoria da dupla garantia (art. 37, § 6º, da CF/88). 3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AR 2388 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076  DIVULG 23-04-2015  PUBLIC 24-04-2015)

No mérito, a controvérsia posta nos autos consiste em analisar  pedido de indenização por erro de médico vinculado à parte Ré. 

Nessa hipótese, a parte autora deve demonstrar a ocorrência do ato negligente, imprudente, imperito ou doloso por parte do servidor público. Isso porque as obrigações médicas classificam-se como obrigações de meio, razão pela qual o devedor se obriga a atuar com a máxima diligência e esforço para a obtenção do resultado. 

Esta Oitava Turma Especializada possui entendimento no mesmo sentido:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor em face da sentença de fls. 234/245, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Ré e condenando-o ao pagamento das custas e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, observados os arts. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, e 98, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil.

2. Na Inicial, o Autor postulou o pagamento de indenização por danos morais e materiais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Como causa de pedir, referiu que em 21/10/08, foi diagnosticado como portador de gonartrose bilateral, tendo sido indicada cirurgia para correção do problema. Sustentou que foi submetido a cirurgia de prótese no direito esquerdo, em 12/04/2013 e que a partir daí houve alguns problemas que desencadearam na redução de 2 cm da sua perna, “com dificuldades de locomoção e com a capacidade para o trabalho reduzida, além de ter ocorrido a rejeição da prótese e inúmeras outras complicações, como infecções e sucessivas tentativas cirúrgicas de corrigir a situação do paciente". Alegou ser evidente que "o tratamento médico foi inadequado, que causou imensuráveis danos ao autor, ensejando a responsabilização civil do Estado, já que o tratamento de saúde foi realizado no INTO, que é órgão público".

3. Em suas razões recursais, o Apelante relatou a existência de omissão do ente público e a sua Responsabilidade Objetiva. Sustentou que o agravamento poderia ter sido evitado, se houvesse a demandada agido a tempo.  Mencionou que a perícia constatou o erro médico. E postulou a reforma da Sentença.

4. A responsabilidade objetiva dispensa a verificação do dolo ou culpa em relação ao dano gerado pelo ente público. Todavia, quem se sente prejudicado pela conduta estatal, deve comprovar o nexo de causalidade entre o fato e o efeito danoso.

5. No caso de responsabilidade médica, salvo exceção, a obrigação do profissional médico é de meio e não de resultado, devendo empregar a melhor técnica e conhecimento. Todavia, se o tratamento não é eficaz, tal fato, por si só, não leva à conclusão de erro médico, devendo o mesmo ser comprovado. No caso dos autos, não há prova de que a conduta da médica que tenha sido a causa direta e imediata do dano físico ocorrido na perna do Autor. (Destaquei)

6. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15."

(TRF 2ª Região. 8ª Turma Especializada. AC 0000632-14.2010.4.02.5002. Decisão de 26/05/2020. Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER) 

In casu, a Demandante logrou êxito em demonstrar a ocorrência de falha na atividade apta a causar o dano alegado. 

Conforme consta dos autos, Relatório Médico emitido pela unidade hospitalar, foi retirada a compressa do interior do abdômen da Autora/Apelada, corroborando suas alegações (evento 1, OUT9 - 1ª Instância). Ressalte-se que o fato de não ter sido realizada perícia técnica não conduz necessariamente ao julgamento improcedência do pedido, na medida em que, pelo princípio da livre persuasão, o magistrado pode formar seu convencimento analisando as demais provas produzidas no processo. Portanto, no caso ora em análise, o acervo probatório conduz à conclusão segundo a qual houve falha médica na realização da cirurgia, não sendo possível mensurar, no entanto, o dano estético por conta da não realização da perícia judicial.

O Magistrado sentenciante adotou o mesmo entendimento, consoante trecho da r. sentença abaixo citado (evento 89 - 1ª Instância):

“Por conta disso internada no dia 17.03.2017 cirurgia de laparotomia exploratória, na qual fora retirado do abdômen da Autora uma compressa cirúrgica, esquecida na ocasião de seu parto. Recebeu alta em 28.03.2017, conforme relatório médico de evento 1, OUT 9. 

É incontroversa a existência do material cirúrgico retirado do corpo da autora após realização de Laparotomia.  Com efeito, o corpo estranho permaneceu no abdômen da autora por cerca de quatro meses culminando com toda sorte de risco à sua vida, uma vez que poderia evoluir para quadro infeccioso grave e irreversível.

É evidente a imperícia e negligência da equipe médica que conduziu a cesariana da autora que, além de ter deixado material cirúrgico em seu corpo, sequer realizou exames complementares após ter sido noticiado fortes dores na região. 

Quanto ao dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.

A partir dessas considerações, tendo em vista o comportamento do ser humano médio, tenho que as lesões experimentadas pela parte Autora/Apelada em razão do esquecimento de uma compressa no interior de seu abdômen, causou-lhe extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual a União deve ser condenada a ressarcir os danos morais gerados na paciente. 

Não obstante, em razão do princípio da razoabilidade, o montante fixado na r. sentença deve ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de ser seguido parâmetro adotado por esta egrégia Corte Regional. 

Confira-se julgado abaixo transcrito sobre a matéria:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA MÉDICA. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO NO ORGANISMO DO PACIENTE APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GAZE, DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
- A Constituição Federal de 1988, no § 6º de seu art. 37, tem consagrado a responsabilidade objetiva do Estado – “teoria do risco administrativo”, segundo a qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo mesmo.
- Embora a hipótese possa levar ao entendimento de conduta, a qual, em princípio, se insere no campo da responsabilidade subjetiva, não prescindindo da presença do elemento culpa, como a matéria envolve suposta ineficiência do serviço prestado por hospital público, não há como elidir a responsabilidade objetiva, expressamente prevista no aludido art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, vez que possível evento danoso decorreu do próprio fato administrativo em si considerado.
- Seja na responsabilidade civil objetiva ou até mesmo na subjetiva, há que ser demonstrado que o dano suportado encontra-se relacionado, direta e imediatamente, com a ação ou omissão do Agente do Estado, ou seja, o prejudicado tem que provar a relação causal entre o fato e o efeito danoso, imprescindível à configuração do dever de indenizar.
- O hospital é um estabelecimento de saúde que tem o dever de garantir a integridade física e mental do paciente, zelando para que ele desfrute de ambiente seguro, salubre e higiênico e tenha os cuidados e recursos indispensáveis à saúde.
- A unidade hospitalar não nega que foi deixado um corpo estranho no organismo do autor quando da primeira cirurgia e que, por conseguinte, foi necessária nova intervenção cirúrgica para a retirada do material.
- Há de se reconhecer que houve falha no serviço médico hospitalar do referido nosocômio federal, que não tomou os cuidados necessários exigidos num procedimento cirúrgico.
- Demonstrada a conduta reprovável exclusivamente do Hospital Federal Cardoso Fontes, exsurge para a Ré o dever de indenizar o paciente pelos transtornos, angústia e sofrimento causados em decorrência de uma nova internação hospitalar e intervenção cirúrgica para a retirada do material encontrado dentro do seu corpo.
(Destaquei)
- A quantificação do dano estritamente moral constitui matéria das mais imprecisas na operação do direito. Inobstante, convergem a doutrina e a jurisprudência em alguns aspectos. Assim, é assente o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação.                                                                    - Inolvidável, portanto, que sejam utilizados o bom senso e observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória.
- A condenação pecuniária decorrente de dano moral deve ser fixada com moderação, vez que seu objetivo não é o enriquecimento da parte que a pleiteia, devendo ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, pelo que cumpre reconhecer excessivo o valor arbitrado na sentença, pelo que se afigura mais razoável fixar a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Recurso adesivo não provido. Primeira apelação parcialmente provida e segunda apelação não conhecida." (Destaquei)

(TRF 2ª Região. 7ª Turma Especializada. AC 0175612-84.2017.4.02.5101. Decisão de 18/03/2019. Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER) =

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação de H. E. para excluir o médico Apelante do polo passivo da demanda, extinguindo o processo, sem resolução do mérito em relação a este Réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, tão somente para reduzir o valor da condenação do dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).



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Apelação Cível Nº 5029696-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

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O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER 

Na linha do que leciona a doutrina, para que se configure a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF), deve ficar demonstrado: i) a conduta da Administração Pública; ii) o dano sofrido; iii) o nexo de causalidade.

Especificamente, no caso de prestação de serviços médicos, salvo exceção, deve-se levar em consideração que se trata de obrigação de meio, e não de resultado. Disso resulta que o médico não possui o dever de assegurar o fim buscado pelo paciente, mas tão somente empreender a melhor técnica e conhecimento para que se obtenha o melhor resultado possível.

Assim, a responsabilidade civil decorrente de erro médico é subjetiva, pois depende da demonstração de dolo ou culpa por parte do profissional de saúde que deixou de adotar todos os meios necessários para a obtenção do resultado esperado, ainda que a relação existente entre médico e paciente se dê no âmbito do serviço público.

In casu, não foram demonstrados os pressupostos para a responsabilidade civil da União, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo determinou como ponto controvertido a conduta imperita dos réus na condução do parto da Autora/Apelada (evento 35, DOC1). 

Além disso, a decisão determinou que seria perquirida a natureza do material retirado do corpo da Apelada quando da cirurgia de Laparotomia Exploratória, para daí apurar a responsabilidade civil dos réus e o dever de compensar a Apelada pelos danos morais e estéticos ventilados. 

Ato contínuo, a Apelada foi intimada para comparecer a perícia a ser realizada no dia 17/08/2021, no entanto, a Apelada não compareceu (evento 80, DOC1). Ao ser intimada novamente para justificar sua ausência (evento 84, DOC1), a Apelada quedou-se silente .

Ainda que de fato tenha existido corpo estranho decorrente de cirurgia, não há como afirmar que o material seja o da cirurgia realizada pela Apelante.

Veja-se que o próprio Juízo a quo reconhece que a ausência da Apelada na perícia dificulta em comprovar o alegado, quando afirma que "nesse particular, a parte autora não demonstrou substratos mínimos para comprovar o alegado, sequer compareceu à perícia agendada (evento 80), não se manifestando na oportunidade em que intimada" (evento 89, DOC1).

Dessa forma, não restou demonstrado que as complicações narradas pela Apelada resultaram de conduta dolosa ou culposa dos agentes públicos que pudesse ensejar responsabilização civil da União.

Outrossim, não vislumbro dano moral indenizável, por não estar indubitavelmente comprovado o abalo à personalidade da Apelada. A indenização por danos morais reclama demonstração concreta de que a parte sofreu abalo moral de natureza grave e excepcional, de forma que meros inconvenientes ou dissabores não se afiguram como dano indenizável.

Pelo exposto, acompanho o Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação de H. E. para excluir o médico Apelante do polo passivo da demanda, extinguindo o processo, sem resolução do mérito em relação a este Réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e peço vênia para divergir em parte do Relator, para DAR PROVIMENTO à apelação da União para afastar a condenação aos danos morais. Reformo parcialmente a sentença de evento 89, DOC1 no que tange aos danos morais. Custas invertidas.



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Apelação Cível Nº 5029696-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

EMENTA

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS CAUSADOS POR AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS SÃO IMPUTÁVEIS À UNIÃO. SERVIDOR CAUSADOR DO DANO PARTE ILEGÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS.

1. Apelações cíveis contra a sentença que condenou os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação por danos morais em favor da autora. 

2. In casu, não foram demonstrados os pressupostos para a responsabilidade civil da União, de modo que não restou demonstrado que as complicações narradas pela Apelada resultaram de conduta dolosa ou culposa dos agentes públicos que pudesse ensejar responsabilização civil da União.

3. Outrossim, não vislumbro dano moral indenizável, por não estar indubitavelmente comprovado o abalo à personalidade da Apelada. A indenização por danos morais reclama demonstração concreta de que a parte sofreu abalo moral de natureza grave e excepcional, de forma que meros inconvenientes ou dissabores não se afiguram como dano indenizável.

4. Os danos causados pelos agentes públicos federais são imputáveis à União, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência prática de conduta culposa por parte do agente. 

5. Nesse cenário, o servidor alegadamente causador do dano é parte ilegítima para figurar nesta demanda indenizatória, na medida em que se aplica ao caso ora em análise a teoria da dupla garantia, adotada pelo Supremo Tribunal Federal. 

6. Apelações providas. 

/kna

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, DAR PROVIMENTO à apelação da União para afastar a condenação aos danos morais. Reformar parcialmente a sentença de evento 89, DOC1 no que tange aos danos morais. Custas invertidas e, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO à apelação de H. E. para excluir o médico Apelante do polo passivo da demanda, extinguindo o processo, sem resolução do mérito em relação a este Réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Apelação Cível Nº 5029696-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 12:59, na sequência 31, disponibilizada no DE de 19/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/01/2025

Apelação Cível Nº 5029696-60.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GABRIELA RASTRELLI DE FREITAS VINAGRE por H. E.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/01/2025, na sequência 3, disponibilizada no DE de 05/12/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE H. E. PARA EXCLUIR O MÉDICO APELANTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTE RÉU, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO DO DANO MORAL PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE H. E. PARA EXCLUIR O MÉDICO APELANTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTE RÉU, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, E PEÇO VÊNIA PARA DIVERGIR EM PARTE DO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AOS DANOS MORAIS. REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE EVENTO 89, DOC1 NO QUE TANGE AOS DANOS MORAIS. CUSTAS INVERTIDAS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AOS DANOS MORAIS. REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE EVENTO 89, DOC1 NO QUE TANGE AOS DANOS MORAIS. CUSTAS INVERTIDAS E, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE H. E. PARA EXCLUIR O MÉDICO APELANTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTE RÉU, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC,, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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