Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0181085-85.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Evento 48), em face do v. acórdão que negou provimento aos Embargos de declaração opostos (Evento 39), cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:

 

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.  REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.  CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme pacífica jurisprudência, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 

2. Na data do ajuizamento da presente Execução Fiscal, o valor mínimo exequível alcançava a importância de R$ 3.604,21 (três mil seiscentos e quatro reais e vinte e um centavos). Desse modo, considerando que o valor da causa perfaz o montante de R$ 1.221,07 (um mil duzentos e vinte e um reais e sete centavos), não há qualquer erro material no v. acórdão embargado. 

3. Os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

4. Com efeito, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

5. Embargos de declaração desprovidos.

 

Como razão de pedir, sustenta o embargante, resumidamente, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar corretamente a vigência da norma aplicada, uma vez que a nova redação do artigo 8º da Lei n. 12.514/11, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não pode ser utilizada retroativamente ao caso em questão, pois a norma vigente à época não vedava a execução de multas, ainda que inferiores ao limite das anuidades, motivo pelo qual não se justifica o arquivamento do feito na hipótese.

Requer, ao final, "o recebimento e processamento do presente, para que, com efeitos infringentes seja anulado o V. Acórdão, proferindo-se novo."

Sem contrarrazões.

Eis o relatório.

Peço inclusão em pauta para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0181085-85.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Sabe-se que os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Noutro dizer, servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Na hipótese, sustenta o embargante, resumidamente, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar corretamente a vigência da norma aplicada, uma vez que a nova redação do artigo 8º da Lei n. 12.514/11, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não pode ser utilizada retroativamente ao caso em questão, pois a norma vigente à época não vedava a execução de multas, ainda que inferiores ao limite das anuidades, motivo pelo qual não se justifica o arquivamento do feito na hipótese.

Depreende-se, da leitura dos argumentos apontados nestes aclaratórios, que o embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Sobre os pontos considerados omissos, o v. acórdão asseverou (Evento 39):

"(...) O STJ, no tema repetitivo nº 1.193, fixou a tese de que “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”. De fato, na data do ajuizamento da presente Execução Fiscal, o valor mínimo exequível alcançava a importância de R$ 3.604,21 (três mil seiscentos e quatro reais e vinte e um centavos). Desse modo, considerando que o valor da causa perfaz o montante de R$ 1.221,07 (um mil duzentos e vinte e um reais e sete centavos), não há qualquer erro material no v. acórdão embargado. (...)"

Grifei.

 

Como visto, o v. acórdão embargado analisou corretamente a vigência da norma aplicada, com base na tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo nº 1.193, segundo a qual “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”.

Conclui-se, portanto, que os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro eito, relativamente à alegada exigência de expressa manifestação sobre os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020). 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0181085-85.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.  REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ausência. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. artigo 8.º da lei n. 12.514/11. BAIXO VALOR. arquivamento do processo. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme pacífica jurisprudência, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 

2. O v. acórdão embargado analisou corretamente a vigência da norma aplicada, com base na tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo nº 1.193, segundo a qual “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”, não há qualquer omissão no v. acórdão embargado. 

3. Os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

4. Com efeito, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002438263v4 e do código CRC 3d789a56.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2025 A 29/10/2025

Apelação Cível Nº 0181085-85.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/10/2025, às 00:00, a 29/10/2025, às 18:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 10/10/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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