Apelação Cível Nº 0181085-85.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (), em face do v. acórdão que negou provimento aos Embargos de declaração opostos (), cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Na data do ajuizamento da presente Execução Fiscal, o valor mínimo exequível alcançava a importância de R$ 3.604,21 (três mil seiscentos e quatro reais e vinte e um centavos). Desse modo, considerando que o valor da causa perfaz o montante de R$ 1.221,07 (um mil duzentos e vinte e um reais e sete centavos), não há qualquer erro material no v. acórdão embargado.
3. Os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
4. Com efeito, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
5. Embargos de declaração desprovidos.
Como razão de pedir, sustenta o embargante, resumidamente, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar corretamente a vigência da norma aplicada, uma vez que a nova redação do artigo 8º da Lei n. 12.514/11, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não pode ser utilizada retroativamente ao caso em questão, pois a norma vigente à época não vedava a execução de multas, ainda que inferiores ao limite das anuidades, motivo pelo qual não se justifica o arquivamento do feito na hipótese.
Requer, ao final, "o recebimento e processamento do presente, para que, com efeitos infringentes seja anulado o V. Acórdão, proferindo-se novo."
Sem contrarrazões.
Eis o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002438261v9 e do código CRC 29211af0.
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Data e Hora: 13/10/2025, às 12:56:29