Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011207-15.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012474-28.2019.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória proposta por L. R. D. M. e OUTROS, objetivando a rescisão do acórdão pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal nos autos do processo n.º 5012474-28.2019.4.02.5118, que negou provimento a apelação interposta pelas partes autoras, reconhecendo a prescrição da pretensão executória do título executivo formado nos autos da ação civil pública n° 0533987-93.2003.4.02.5101. 

Sustentam os autores, em suma, que o acórdão rescindendo viola, manifestamente, o art. 4º do Decreto 20.910/32, na medida em que a prescrição pressupõe inércia da parte interessada e isso não ocorreu, tendo em vista que o MPF não se manteve silente naquela ação civil pública.

Alegam, ainda, que a obrigação de pagar somente seria possível após o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez se tratar das diferenças não pagas, oriundas do reajuste ao IRSM, que compreendiam as parcelas devidas desde o quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ACP, até a data do reajuste.

Dessa forma, argumentam que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória somente poderia ser fixado após a juntada do memorando interno da autarquia, aos autos da ACP, o que ocorreu somente em 19/04/2017, em virtude da demora por mais de dois anos para a sua edição (12/05/2014 a 13.07.2016) de forma a informar aos setores internos para cumprir a obrigação de fazer. 

Requerem a procedência do pedido, para rescindir o acórdão, declarando-se a inocorrência de prescrição da pretensão executória, com fulcro na violação do art. 4º do Decreto 20.910/32, com o prosseguimento do cumprimento de sentença da ACP.

Certidão de trânsito em julgado no evento 45.2, na data de 05/08/2020.

Deferida a gratuidade de justiça em decisão do evento 44.1.

Contestação do INSS (evento 9, CONT1), arguindo a impossibilidade de a ação rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal; a inocorrência de violação manifesta à norma jurídica, como previsto no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil; ausência de legitimidade ativa ad causam das partes autoras.

Determinada a intimação das partes para alegações finais, não houve manifestação (Evento 39).

O Ministério Público Federal emitiu parecer nos autos, no sentido da improcedência do pedido formulado nesta ação rescisória (evento 42, PARECER1)

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, as partes autoras propõem ação rescisória, com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando desconstituir o acórdão que, nos autos da apelação interposta pelas autoras, reconheceu a prescrição da pretensão executória do título executivo formado nos autos da ação civil pública n° 0533987-93.2003.4.02.5101.

DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO

Preliminarmente, impende observar que o presente feito foi suspenso em razão da admissão de recurso especial como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência deste Tribunal, no dia 29/09/2021, nos autos do processo n.º 5008674-83.2019.4.02.5120, 5002318-84.2019.4.02.5116 e 5006424-8620194025117 , de maneira que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca da matéria, que tramitam neste Tribunal e nos Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, conforme artigo 1.036, inciso I, do CPC/15 (63.1).

Contudo, o relator dos recursos especiais rejeitou a admissão dos feitos como Recurso Representativo da Controvérsia com base no art. 256-F, § 4º, do RISTJ, que prevê hipótese de rejeição, de forma fundamentada, da indicação do recurso especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais.

Desse modo, a manutenção da ordem de suspensão não mais se justifica.

DA ADMISSIBILIDADE

Em primeiro lugar, cabe observar que a rescisória foi interposta no prazo legal, eis que ajuizada em 31/08/2020, sendo que o v. acórdão rescindendo foi proferido em 15/06/2020, com certidão de trânsito em julgado da decisão em 05/08/2020.

DO MÉRITO

É certo que o instituto da coisa julgada, adotado pela Constituição da República (art. 5º, inciso XXXVI), tem por finalidade assegurar a estabilidade das relações jurídicas. Assim sendo, a ação rescisória se constitui em uma possibilidade excepcional de modificação da coisa julgada, encontrando-se, contudo, limitada às hipóteses taxativas do artigo 966, do CPC, que, em virtude do princípio da tipicidade, devem ser interpretadas de maneira restrita.

Os autores propuseram a presente ação, com base no inciso V do artigo 966, do CPC (violar manifestamente norma jurídica).

Considera-se ocorrida essa hipótese quando o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto.

No caso, o acórdão rescindendo negou provimento à apelação interposta pelos autores, que objetivava reconhecer a inocorrência de prescrição da pretensão executória do título judicial relativo à ação civil pública  n.º 0533987-93.2003.4.02.5101 proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2008. 

Diante da coisa julgada criada, o INSS ajuizou ação rescisória n.º 0019810-85.2008.4.02.0000, que foi julgada parcialmente procedente, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, bem como afastar da abrangência da condenação os benefícios acidentários, tendo a decisão transitado em julgado em 24/04/2013.

O acórdão rescindendo concluiu que “considerando, tendo o tempo transcorrido ultrapassado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado do título exequendo ocorrido em 30/09/2008, e o impulso inicial da fase executiva, ocorrido no ano de 2019, a sentença deverá ser mantida, eis que em congruência com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, questão esta que restou definitivamente decidida quando do julgamento do TEMA REPETITIVO 877 do STJ, em 12/04/2016.”

Os autores alegam que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória somente pode ser fixado após a juntada do memorando interno da autarquia, aos autos da ACP, o que ocorreu somente em 19/04/2017, em virtude da demora por mais de dois anos para a sua edição (12/05/2014 a 13.07.2016) de forma a informar aos setores internos para cumprir a obrigação de fazer, com base no art. 4º do Decreto 20.910/32.

O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS comunicou aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão da decisão proferida na ACP, de modo a padronizar sua aplicação, mas não constituiu ato inequívoco de reconhecimento do direito, causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil.

Revela-se inaplicável a hipótese prevista no artigo 4º do Decreto 20.910/32, cabendo destacar que o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a suspensão da prescrição será verificada pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, o que não foi constatado ao longo do processo.

Neste sentido são os seguintes julgados acerca do tema em questão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.

1. Cuida-se de ação rescisória na qual a parte autora requer a desconstituição da sentença em que se pedia o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, após declarar a prescrição da pretensão executiva.

2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

3. "Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022).

4. Hipótese em que o reconhecimento da prescrição de maneira contrária aos interesses da parte autora não configura erro de fato, mormente em caso no qual a parte interessada sequer se insurgiu contra a sentença por meio do recurso de apelação, que lhe seria próprio.

5. Ação rescisória julgada improcedente.

(AR  5011709-85.2019.4.02.0000; Rel. Juiz Fed. Gustavo Arruda Macedo; DJ 13/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0533987-93.2003.4.02.510. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 

1. A revisão de benefício previdenciário com a incidência do IRSM de fevereiro de 1994 pleiteada na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101 foi julgada procedente em acórdão com trânsito em julgado em 30.09.2008. O INSS ajuizou ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, que foi julgada parcialmente procedente, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, bem como afastar da abrangência da condenação os benefícios acidentários, tendo a decisão transitado em julgado em 24.04.2013.

2. No que tange ao requerimento de instauração do IRDR, o Superior Tribunal de Justiça já dirimiu a questão ao rejeitar os recursos especiais 1.977.790/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.788/RJ, como representativos da controvérsia, vinculados ao Tema GRC nº 11 desta Corte, visando a definição dos efeitos da edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS na fixação do termo inicial para contagem da prescrição da pretensão de cumprimento da sentença proferida na referida ACP.

3. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, representa tão somente um ato administrativo de comunicação aos órgãos internos da Administração sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, não configurando, portanto, reconhecimento de direitos para os segurados e seus beneficiários, não sendo aplicáveis ao presente caso as disposições dos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32, tampouco a previsão do inciso VI, artigo 202, do Código Civil.

4. Considerando que a sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública transitou em julgado em 30/09/2008, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Entretanto, o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (12/2008) gerou a interrupção da contagem da prescrição, que tornou a correr em 24/04/2013, com o seu trânsito em julgado, consoante o artigo 202, parágrafo único, do código civil, segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Nos termos do art. 103, § único, da lei nº 8.213/90, o prazo para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública findou em 24/04/2018.

5. Agravo de instrumento desprovido, e de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

(AG 5007027-19.2021.4.02.0000; Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho; DJ 1/04/2024)

É certo que o fundamento no artigo 966, V, do CPC, para a rescisão da decisão transitada em julgado, consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal, o que não ocorreu no presente caso.

Desta forma, não há que se falar em violação manifesta à disposição de norma jurídica, uma vez que esta pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica (STJ; AR 5166/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ de 04/08/2020).

Acrescente-se ser inadmissível a desconstituição de julgado, com base em mera injustiça ou interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas na lei vigente. É certo que a ação rescisória não se confunde com uma nova instância recursal, para tal é exigido que a interpretação adotada desborde daquilo que seria razoável, em inobservância do propósito do texto legal.

Assim, a demanda foi julgada com observância às normas legais e entendimento jurisprudencial então vigentes, tendo em vista que à época da sessão de julgamento do acórdão rescindendo, em julho de 2020, a questão sob exame comportava entendimentos divergentes neste Tribunal, o que levou a Vice-Presidência a admitir recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito, com base no § 1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do CPC, nos autos dos processos n.ºs 5002318-84.2019.4.02.5116, 5008674-83.2019.4.02.5120 e 5006424-86.2019.4.02.5117.

Havia inequívoca controvérsia à época, o que atrai o disposto na Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal:

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Transcreve-se a seguir ementa de julgado proferido, nesta Corte Regional, em hipótese análoga à presente:

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO RESCISÓRIA – LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO/1994 – DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA – SÚMULA 343/STF.

I – À época da sessão de julgamento do acórdão rescindendo – julho/2020 -, a questão sob exame comportava entendimentos divergentes neste Tribunal, o que levou a Vice-Presidência a admitir recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito, com base no § 1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do CPC/2015, nos autos do processo nº 5008674-83.2019.4.02.5120, em 29/09/2021, o que implicou na suspensão deste processo, em 21/03/2022.

II – Súmula 343/STF – “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

III - A viabilidade da ação rescisória, por ofensa à literal disposição de lei, pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica. Precedente do STJ.

IV – A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese", porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas. Precedente do STJ.

V – Ação rescisória julgada improcedente.

(AR 5011546-71.2020.4.02.0000; Rel. Des.Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado;1a. Seção Especializada; DJ 24/07/2023)

Destarte, tendo em vista o disposto na Súmula n.º 343 do STF, e a ausência de enquadramento do acórdão rescindendo à hipótese do art. 966, V, do CPC, conclui-se que a ação rescisória deve ser julgada improcedente.

ANTE O EXPOSTO voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5011207-15.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012474-28.2019.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. cumprimento INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. inexistência de violação à norma legal. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória proposta pela parte autora, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a prescrição da pretensão executória de título judicial formado em ação civil pública, que assegurava aos segurados do INSS a revisão de benefícios previdenciários pelo índice IRSM de fevereiro de 1994.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao reconhecer a prescrição da execução individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão rescindendo fundamentou-se em entendimento jurídico razoável e vigente à época, aplicando a prescrição quinquenal para a execução individual do título coletivo com base em decisão de trânsito em julgado de ação rescisória parcial em 2013 e considerando o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS como causa interruptiva do prazo prescricional, o qual passou a correr, pela metade, a partir da data de sua edição. 

4. A aplicação do art. 966, V, do CPC, para rescindir decisão por violação manifesta a norma jurídica, exige desrespeito claro e inequívoco ao texto legal, o que não se verifica no caso em tela, pois o acórdão rescindendo baseou-se em interpretação jurídica então controversa e legítima.

5. Conforme a Súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", o que afasta a possibilidade de rescisão do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Julgado improcedente o pedido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação do art. 966, V, do CPC, exige violação manifesta a norma jurídica, caracterizada por desrespeito direto e inequívoco ao texto legal, o que não se verifica quando o julgado se apoia em interpretação jurídica controversa ou razoável.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V; Súmula 343 do STF; CPC/2015, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STJ, AR 5166/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ 04/08/2020; TRF2, AR 5011546-71.2020.4.02.0000, Rel. Des.Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, DJ 24/07/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2025 A 04/11/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5011207-15.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 18:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 16/10/2025.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 27/10/2025 A 04/11/2025, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 8 DE AGOSTO DE 2025, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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