Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0002268-34.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0134723-59.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, em face de N. S., já falecida, tendo sido habilitado seu filho M. S. D. O., maior incapaz, representado por seu curador A. P. P. (evento 87, DESPADEC1).

A autarquia pretende a rescisão do acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal, nos autos da ação originária nº 0134723-59.2015.4.02.5101/RJ, que condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário da autora, aplicando os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas, fixando como marco inicial da interrupção da prescrição a data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

O INSS sustenta que o acórdão rescindendo violou expressa disposição legal (arts. 97 e 104 do CDC), ao entender que a prescrição quinquenal foi interrompida pela ACP de 2011, permitindo a exigibilidade de parcelas desde 2006. Alega que a interrupção da prescrição pela ACP só aproveita às ações coletivas ou às individuais suspensas nos termos do art. 104 do CDC, o que não seria o caso.

Pugna, assim, pela rescisão do julgado (iudicium rescindens) e, no mérito (iudicium rescisorium), pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da ação individual.

Foi deferida tutela de urgência parcial pela então Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, limitando a execução apenas às parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual.

O réu, devidamente representado por seu curador, apresentou contestação, defendendo a improcedência da ação rescisória.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela prosseguimento do feito tendo em vista que a representação do incapaz está regularizada, não opinou sobre o mérito (evento 85, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, sob a alegação de violação literal de disposição de lei, em razão de o acórdão rescindendo ter reconhecido a interrupção da prescrição com base na ACP nº 0004911-28.2011.

Sustenta o Instituto autor que o acórdão rescindendo violou expressa disposição legal, nos termos do artigo 966, inciso V do CPC, tendo por normas violadas os artigos 97 e 104 da Lei 8.078/90, ao decidir que a prescrição alcançaria as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183.

Entretanto, verifica-se que o acórdão rescindendo transitou em 04/06/2020 (processo 0134723-59.2015.4.02.5101/TRF2, evento 75, OUT82), quando havia controvérsia nos Tribunais sobre o tema, havendo outros julgados no sentido de que a propositura da ação civil pública em referência teria interrompido a prescrição nos processos individuais versando sobre a readequação dos benefícios previdenciários mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.

Nesse contexto, não procede a pretensão da autarquia, mesmo com o posterior entendimento, através da tese firmada pelo Eg. STJ, no Tema 1005, em acórdão publicado em 01/07/2021, ao fixar que, "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".

Isto porque, incide a hipótese prevista na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe não caber ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Nesses exatos termos, transcreve-se o julgado proferido por esta Egrégia 1a. Seção Especializada deste Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966, V. MUDANÇA POSTERIOR DE ENTENDIMENTO PELO STJ. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

1. Não prospera o pleito rescisório, com base no inciso V do art. 966 do CPC, uma vez que, quando proferido o acórdão rescindendo, em 31/05/2016, havia julgados, tanto do STJ quanto deste TRF, no sentido de que a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, interrompia a prescrição nos processos individuais em que se discutia a readequação dos benefícios previdenciários mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. Assim, ao contrário do sustentado pelo INSS, a jurisprudência do STJ, em 2016, não se encontrava pacificada quanto à prescrição, como pode ser visto no seguinte julgado: REsp 1655394/ES, 2ª Turma, julgado em 28/03/2017, DJe de 18/04/2017.

2. Não havendo decisão definitiva acerca do tema, incabível o manejo da ação rescisória, com base no inciso V do artigo 966 do CPC, pois não está caracterizado o erro grosseiro na aplicação do direito ao caso concreto. Além disso, o STF já decidiu, conforme a Súmula nº 343, que, havendo mudança posterior de entendimento anteriormente consagrado, não cabe ação rescisória para afastar o antigo entendimento e fazer prevalecer o posterior (cf. RE 590.809/RS, DJe de 24/11/2014). Merece também ser citado o seguinte julgado do STJ: AgInt no AREsp 1529118/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe de 19/02/2020.

3. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu a inicial, nos termos dos artigos 968, parágrafo §3º, e 330, inciso I, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

(AÇÃO RESCISÓRIA  Nº 0002870-59.2019.4.02.0000/RJ; Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva; DJ 25 de junho de 2020)

No mesmo sentido é o julgado do Eg. STJ, em hipótese análoga à presente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 343 DO STF E 568 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não cabe ação rescisória com base na posterior pacificação de jurisprudência em sentido contrário ao manifestado no acórdão rescindendo se, à época da prolação deste, vigorava o entendimento nele firmado, sendo irrelevante para esse fim a data do trânsito em julgado. Precedentes.

3. No caso em apreço, o entendimento adotado pelo acórdão rescindendo encontrava amparo na jurisprudência da época em que foi proferido. A alteração de entendimento em que se baseia a rescisória só foi efetivada posteriormente quando a Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.023.053/RS, sob a relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, passou a reconhecer que o auxílio-alimentação não se estenderia aos inativos, sendo vedada a pretensão de que as entidades de previdência privada arcassem com a diferença decorrente dos aumentos concedidos aos ativos a referido título.

4. Sendo a alteração jurisprudencial posterior à manifestação que se pretende desconstituir, não cabe ação rescisória, consoante o disposto na Súmula nº 343 do STF.

5. Agravo interno não provido. (grifei)

(AgInt no AREsp 1529118/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, condenando a autarquia autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002552168v4 e do código CRC fd83e561.

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Documento:20002552169
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Ação Rescisória (Seção) Nº 0002268-34.2020.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0134723-59.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO EM DEMANDAS INDIVIDUAIS PREVIDENCIÁRIAS. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE TEXTO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão que reconheceu a interrupção da prescrição com base na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Sustenta a autarquia que o acórdão rescindendo violou disposição literal dos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ao admitir a interrupção da prescrição quinquenal para parcelas anteriores ao ajuizamento da ação individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo incorreu em violação literal de disposição de lei, a justificar a rescisão com base no art. 966, V, do CPC, ao reconhecer a interrupção da prescrição pela ACP mencionada, em tema cuja interpretação era controvertida nos tribunais à época do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência, no momento em que proferido o acórdão rescindendo (junho de 2020), não era pacífica quanto à possibilidade de interrupção da prescrição pela ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 em ações individuais sobre readequação de benefícios previdenciários com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

4. O Superior Tribunal de Justiça só veio a firmar orientação contrária — no Tema Repetitivo nº 1005 — posteriormente, em acórdão publicado em 01/07/2021, afastando a interrupção da prescrição pela ACP salvo se requerida a suspensão nos moldes do art. 104 do CDC.

5. Nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, é incabível ação rescisória por violação literal de disposição de lei quando a interpretação do texto legal era controvertida à época da decisão rescindenda.

6. O próprio STJ tem decidido que a mudança posterior de entendimento jurisprudencial não autoriza a rescisão de julgado amparado em entendimento vigente à época de sua prolação, reforçando a inaplicabilidade do art. 966, V, do CPC em tais hipóteses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Pedido improcedente.

Teses de julgamento:

1. Não cabe ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC quando o acórdão rescindendo se baseia em interpretação de lei controvertida à época de sua prolação.

2. A mudança posterior da jurisprudência não legitima o manejo da ação rescisória para adequar decisão anterior ao novo entendimento consolidado.

3. Aplica-se a Súmula nº 343 do STF às hipóteses de pretensão rescisória fundada em violação literal de norma posteriormente interpretada de modo distinto pelos tribunais.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V, 968, § 3º, 330, I, e 485, I; CDC (Lei 8.078/90), arts. 97 e 104.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 343; STF, RE 590.809/RS, DJe 24.11.2014; STJ, Tema 1005; STJ, AgInt no AREsp 1529118/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2020, DJe 19.02.2020; TRF2, AR nº 0002870-59.2019.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Fabio de Souza Silva, DJ 25.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002552169v4 e do código CRC 53f2e14d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2025 A 04/11/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 0002268-34.2020.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 18:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 16/10/2025.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 27/10/2025 A 04/11/2025, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 8 DE AGOSTO DE 2025, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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