Ação Rescisória (Seção) Nº 0002268-34.2020.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0134723-59.2015.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, em face de N. S., já falecida, tendo sido habilitado seu filho M. S. D. O., maior incapaz, representado por seu curador A. P. P. ().
A autarquia pretende a rescisão do acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal, nos autos da ação originária nº 0134723-59.2015.4.02.5101/RJ, que condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário da autora, aplicando os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas, fixando como marco inicial da interrupção da prescrição a data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
O INSS sustenta que o acórdão rescindendo violou expressa disposição legal (arts. 97 e 104 do CDC), ao entender que a prescrição quinquenal foi interrompida pela ACP de 2011, permitindo a exigibilidade de parcelas desde 2006. Alega que a interrupção da prescrição pela ACP só aproveita às ações coletivas ou às individuais suspensas nos termos do art. 104 do CDC, o que não seria o caso.
Pugna, assim, pela rescisão do julgado (iudicium rescindens) e, no mérito (iudicium rescisorium), pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da ação individual.
Foi deferida tutela de urgência parcial pela então Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, limitando a execução apenas às parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual.
O réu, devidamente representado por seu curador, apresentou contestação, defendendo a improcedência da ação rescisória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prosseguimento do feito tendo em vista que a representação do incapaz está regularizada, não opinou sobre o mérito ().
É o relatório.
VOTO
A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, sob a alegação de violação literal de disposição de lei, em razão de o acórdão rescindendo ter reconhecido a interrupção da prescrição com base na ACP nº 0004911-28.2011.
Sustenta o Instituto autor que o acórdão rescindendo violou expressa disposição legal, nos termos do artigo 966, inciso V do CPC, tendo por normas violadas os artigos 97 e 104 da Lei 8.078/90, ao decidir que a prescrição alcançaria as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183.
Entretanto, verifica-se que o acórdão rescindendo transitou em 04/06/2020 (), quando havia controvérsia nos Tribunais sobre o tema, havendo outros julgados no sentido de que a propositura da ação civil pública em referência teria interrompido a prescrição nos processos individuais versando sobre a readequação dos benefícios previdenciários mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
Nesse contexto, não procede a pretensão da autarquia, mesmo com o posterior entendimento, através da tese firmada pelo Eg. STJ, no Tema 1005, em acórdão publicado em 01/07/2021, ao fixar que, "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
Isto porque, incide a hipótese prevista na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe não caber ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Nesses exatos termos, transcreve-se o julgado proferido por esta Egrégia 1a. Seção Especializada deste Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966, V. MUDANÇA POSTERIOR DE ENTENDIMENTO PELO STJ. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Não prospera o pleito rescisório, com base no inciso V do art. 966 do CPC, uma vez que, quando proferido o acórdão rescindendo, em 31/05/2016, havia julgados, tanto do STJ quanto deste TRF, no sentido de que a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, interrompia a prescrição nos processos individuais em que se discutia a readequação dos benefícios previdenciários mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. Assim, ao contrário do sustentado pelo INSS, a jurisprudência do STJ, em 2016, não se encontrava pacificada quanto à prescrição, como pode ser visto no seguinte julgado: REsp 1655394/ES, 2ª Turma, julgado em 28/03/2017, DJe de 18/04/2017.
2. Não havendo decisão definitiva acerca do tema, incabível o manejo da ação rescisória, com base no inciso V do artigo 966 do CPC, pois não está caracterizado o erro grosseiro na aplicação do direito ao caso concreto. Além disso, o STF já decidiu, conforme a Súmula nº 343, que, havendo mudança posterior de entendimento anteriormente consagrado, não cabe ação rescisória para afastar o antigo entendimento e fazer prevalecer o posterior (cf. RE 590.809/RS, DJe de 24/11/2014). Merece também ser citado o seguinte julgado do STJ: AgInt no AREsp 1529118/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe de 19/02/2020.
3. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu a inicial, nos termos dos artigos 968, parágrafo §3º, e 330, inciso I, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002870-59.2019.4.02.0000/RJ; Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva; DJ 25 de junho de 2020)
No mesmo sentido é o julgado do Eg. STJ, em hipótese análoga à presente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 343 DO STF E 568 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não cabe ação rescisória com base na posterior pacificação de jurisprudência em sentido contrário ao manifestado no acórdão rescindendo se, à época da prolação deste, vigorava o entendimento nele firmado, sendo irrelevante para esse fim a data do trânsito em julgado. Precedentes.
3. No caso em apreço, o entendimento adotado pelo acórdão rescindendo encontrava amparo na jurisprudência da época em que foi proferido. A alteração de entendimento em que se baseia a rescisória só foi efetivada posteriormente quando a Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.023.053/RS, sob a relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, passou a reconhecer que o auxílio-alimentação não se estenderia aos inativos, sendo vedada a pretensão de que as entidades de previdência privada arcassem com a diferença decorrente dos aumentos concedidos aos ativos a referido título.
4. Sendo a alteração jurisprudencial posterior à manifestação que se pretende desconstituir, não cabe ação rescisória, consoante o disposto na Súmula nº 343 do STF.
5. Agravo interno não provido. (grifei)
(AgInt no AREsp 1529118/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, condenando a autarquia autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002552168v4 e do código CRC fd83e561.
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Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 20/10/2025, às 21:16:39