Agravo de Instrumento Nº 5017214-18.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. F., D. D. F. F. N., M. G. F., P. R. G. F. e Adilson Fonseca contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu a habilitação de C. D. F. D. S. nos autos do processo nº 0003709-89.1991.4.02.5101, em razão do falecimento do Sr. Adilson Fonseca. ()
Em suas razões recursais (), os Agravantes alegam que "o juízo a quo se equivocou no momento em que não procedeu à devida perquirição, entendendo por conceder o direito ao recebimento do valor devido à primeira pessoa que se apressou a se autodeclarar pensionista".
Ao final, requerem seja dado provimento ao agravo, para suspender o curso do processo principal e o pagamento do RPV com exclusividade à Sra. Conceição.
Decisão que deferiu o efeito suspensivo pretendido até a prolação da decisão definitiva. ()
Contrarrazões do INSS no , em que requer o desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal se manifestando por nova intimação, após o escoamento do prazo para manifestação da agravada C. D. F. D. S.. ()
Contrarrazões de C. D. F. D. S. no , requerendo, em suma, o desprovimento do recurso.
Novo parecer do Ministério Público Federal se manifestando pela sua não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. F., D. D. F. F. N., M. G. F., P. R. G. F. e Adilson Fonseca contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu a habilitação de C. D. F. D. S. nos autos do processo nº 0003709-89.1991.4.02.5101, em razão do falecimento do Sr. Adilson Fonseca.
A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos ():
"No presente caso, há que se aplicar o disposto no artigo 112 da Lei n. 8.213, de 1991, que dispõe que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
No evento 173 foi deferida a habilitação da pensionista C. D. F. D. S., nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991.
Assim, os requerentes não tem legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito.
Suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento do RPV expedido."
A controvérsia dos autos cinge-se em saber se é necessária a habilitação, nos autos do cumprimento de sentença, de todos os herdeiros, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo autor falecido, titular originário do crédito, ou se somente deve ser mantida a habilitação da pensionista, determinada pelo Juízo de origem.
Não merece provimento o agravo, pelas seguintes razões.
As verbas de natureza previdenciária não recebidas em vida pelo segurado são tratadas pela lei como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento, e seu saque independe da respectiva inclusão em juízos de apuração de herança, aplicando-se o art. 112 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, tratando-se de falecimento de segurado da Previdência Social, titular do direito no curso da ação, seus dependentes previdenciários podem se habilitar para receber os valores devidos, de modo que possui preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.
Sobre o alcance da regra, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017, pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial.
O entendimento fixado, portanto, pelo Superior Tribunal de Justiça, é o de que "os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens". Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE DE EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, adotando-se para tanto as razões do apelo especial, no pertinente à legitimidade do exequente, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que esbarra com o teor da Súmula 7/STJ.
2. O STJ tem reiteradamente assentado que "os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/9/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/10/2019.
3. Agravo interno não provido (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1876858, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.2.2021).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. MANUTENÇÃO.
1. O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido.
3. Agravo interno não provido (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, deu-se provimento ao Recurso Especial do Particular ao entendimento de que, ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários podem habilitar-se para receber os valores devidos, possuindo preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os dependentes previdenciários têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Precedentes: REsp. 1.650.339/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.11.2018; AgRg no REsp. 726.484/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27.2.2014; AgRg no REsp. 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26.3.2013.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 820207, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.10.2019) (grifos nossos).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. Precedentes.
2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
(...)
(REsp 1596774, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.03.2017) - grifos nossos
No caso concreto, tendo o segurado falecido requerido a atualização de seu benefício previdenciário, cuja DIB é 17/01/1985, ainda em vida, o direito ao recebimento das parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual se aplica o regramento do art. 112 da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a única habilitada à pensão por morte, perante a autarquia previdenciária, é a Sra. C. D. F. D. S., conforme comprova o documento acostado aos autos pelo INSS ().
Assim, tratando-se de execução de valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado, sua companheira, na qualidade de dependente previdenciária, pode se habilitar para receber os valores devidos, possuindo preferência em relação aos demais sucessores do de cujus, sendo indiferente, ainda, se três deles são caracterizados como filhos “inválidos” ou com “deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.
Nesse sentido é, ainda, o recente julgado proferido por esta Turma Especializada:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI 8.213/91. VALORES PREVIDENCIÁRIOS NÃO RECEBIDOS PELO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. IRRELEVÂNCIA DO REGIME DE BENS ADOTADO PELO CASAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de habilitação de pensionista habilitada perante a autarquia previdenciária, em consonância com o art. 112, da Lei 8.213/91; em detrimento da habilitação dos demais herdeiros, ora agravantes. 2. Como se sabe, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, como é o caso dos autos, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (art. 112, da Lei 8.213/91). 3. Sobre o alcance da regra, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial. 4. Assim, são os dependentes do autor falecido, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que devem, primeiramente, integrar o polo ativo da ação executiva como substitutos. Apenas na ausência destes, podem os sucessores, na forma prevista do Código Civil, serem habilitados ao percebimento de tais importâncias. 5. No caso, a habilitada à pensão por morte é a Sra. Maria Aparecida Oliveira de Souza. Sendo assim, apenas ela possui legitimidade para constar no polo ativo da demanda, sendo certo que os valores devidos ao de cujus devem ser pagos a ela. 6. O regime de bens adotado pelo casal não tem qualquer influência no direito de habilitação para fins previdenciários, de modo que, ainda que a união estável seja constituída sob o regime de separação legal de bens, a companheiro sobrevivente terá direito à pensão por morte. 7. Agravo de instrumento que se nega provimento. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008065-61.2024.4.02.0000, 10a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2024) - grifos nossos
Logo, apenas a pensionista possui legitimidade para constar no polo ativo da demanda, sendo certo que os valores devidos ao de cujus devem ser pagos a ela.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que reconheceu que os ora agravantes não têm legitimidade para figurar no polo ativo do feito originário, revogando o efeito suspensivo anteriormente deferido na decisão de .
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001999784v19 e do código CRC 647887e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 4/11/2024, às 15:32:26