Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006126-13.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o acórdão (evento 14, ACOR2) que, dando provimento à apelação do embargado, reformou a sentença para determinar o reconhecimento de tempo especial no período de 21/03/2014 a 28/01/2019 com conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,40, com os efeitos daí decorrentes no cálculo do benefício mais vantajoso que for concedido.

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso em se manifestar sobre o fato de que os processos relacionados ao reconhecimento da especialidade do trabalho em razão de atividades de risco (perigosas) devem ser suspensos em decorrência da discussão tratada no Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1.209 do STF).

Contrarrazões do embargado no evento 26, CONTRAZ1.

É o relatório.



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Documento:20002030979
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006126-13.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

VOTO

O acórdão reconheceu atividade especial no período de 21/03/2014 a 28/01/2019 em razão da exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts.

O embargante alega omissão do acórdão em se pronunciar sobre o sobrestamento determinado pelo STF no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209).

Reconheço a omissão do acórdão.

A tese tratada no Tema 1.209 do STF é a seguinte: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019".

O STF determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial.

No presente caso, foi reconhecida atividade especial por exposição a eletricidade.

Ainda que a questão mais ampla do reconhecimento de atividade especial em razão de periculosidade tangencie a discussão tratada no Tema 1.209 do STF, o sobrestamento só ficou expressamente determinado em relação nos processos individuais ou coletivos que tratem especificamente da atividade especial de vigilante.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do INSS.



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Documento:20002030980
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006126-13.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. RE 1.368.225/RS (TEMA 1.209). NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo a especialidade de tempo de serviço no período de 21/03/2014 a 28/01/2019 em razão de exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts, com conversão do tempo especial em comum e efeitos no cálculo do benefício previdenciário mais vantajoso.

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. Reconhece-se a omissão do acórdão quanto à discussão sobre a aplicação da suspensão determinada pelo STF no Tema 1.209, que trata da especialidade da atividade de vigilante por exposição ao perigo.

3. O sobrestamento dos processos limita-se a casos que envolvem diretamente o reconhecimento da atividade especial de vigilante.

4. No presente caso, a especialidade reconhecida decorre de exposição a eletricidade, não estando especificamente relacionada à tese discutida no Tema 1.209.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento:

A suspensão dos processos determinada pelo STF no Tema 1.209 aplica-se exclusivamente aos casos que envolvem o reconhecimento de atividade especial de vigilante por exposição ao perigo, não abrangendo atividades relacionadas à exposição a eletricidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006126-13.2022.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 247, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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