Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002010-41.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. D. S. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES (evento 1, PET1 - fls. 187 a 191) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28/04/2015.

Em suas razões recursais ​(evento 1, PET1 - fls. 215 a 240)​, o apelante apontou a existência de rigor excessivo na análise dos documentos juntados para fins de comprovação do labor rural, que, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, comprovam o exercício da atividade de 1970 a 1992.

Alegou, ainda, fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, já que a sentença "de forma velada" reconheceu o período de 15/09/1992 a 05/02/2014 como tempo especial.

Subsidiariamente, sustentou que, mesmo sem o reconhecimento do tempo rural, atinge os requisitos para a concessão do benefício na data da DER, pois o tempo especial e o tempo rural já reconhecido administrativamente (09/04/1976 a 31/12/1980) somam 35 anos e 4 meses de tempo de contribuição. 

​Contrarrazões do apelado (​evento 1, PET1​ - fls. 245 a 247).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 5, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002088614v15 e do código CRC 66e15c29.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002010-41.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. D. S. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES (evento 1, PET1 - fls. 187 a 191) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28/04/2015.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - DO TRABALHADOR RURAL

Nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção de benefício, o artigo 55, § 3º da lei nº 8.213/91 dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida.

Nessa mesma linha de entendimento, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça assevera que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Por sua vez, o artigo 11, inciso VII  e §1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

O artigo 106, da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que servem de prova do trabalho rural e assim dispõe:

"Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;  

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;  

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;  

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;  

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou 

IX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo e não taxativo, de certo que também admite como prova as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. (cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017).

Vale ressaltar que o próprio INSS reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei nº 8.213/91, aos quais atribui a condição de início de prova material e estão relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS:

"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

Portanto, diante do expresso reconhecimento por parte da autarquia previdenciária de que tais elementos satisfazem a exigência probatória formal, não há razão para o Poder Judiciário atribuir-lhes menor valor do que o INSS lhes atribuiu.

Ainda assim, não é exigido que a documentação englobe todo o período de carência, desde que haja razoável início de prova material, e sua eficácia probatória pode ser ampliada por meio de prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.

Em razão da dificuldade de produção de provas quanto ao exercício de atividades rurais, o entendimento jurisprudencial se sedimentou no sentido de que, para efeito de reconhecimento de labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, nem que esteja exclusivamente em nome próprio, desde que a sua eficácia seja ampliada por prova testemunhal.

II - ​DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

III - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

IV - DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

V - DO CASO CONCRETO

Em análise da decisão abaixo, constante do processo administrativo nº 135.869.118-0, verifica-se que o INSS reconheceu nos autos do processo administrativo nº 170.734.550-0 o período de 01/01/1976 a 31/12/1980 como tempo de atividade rural, devendo o presente processo ser extinto sem resolução do mérito quanto ao intervalo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Passa-se, assim, à análise dos demais períodos em que o autor alega ter exercido o labor rural (01/01/1970 a 31/12/1975 e 01/01/1980 a 14/09/1992).

Como início de prova material do exercício de atividade rural, o autor juntou os seguintes documentos (​evento 1, PET1​):

1. Certificado de dispensa militar que menciona a profissão do autor como lavrador - emitido em 20/06/1977 (fl. 61)

2. Título de eleitor que menciona a profissão do autor como lavrador - emitido em 08/08/1978 (fl. 59)

3. Declaração do Sindicato que indica o período de 01/01/1976 a 31/12/1980 como atividade rural - emitida em 27/04/2015 (fls. 53/57)

4. Certidão de casamento ocorrido em 24/01/1981, que menciona a profissão do autor como lavrador (fl. 63)

5. Certidão de nascimento de seu filho Fábio Rocha Costa, em 03/08/1983, que menciona a profissão do autor como lavrador (fl. 65)

6. Certidão de nascimento de sua filha Fabíola Roca Costa, em 02/05/1986, que menciona a profissão do autor como lavrador (fl. 67)

7. Certidão de nascimento de sua filha Fabiana Roca Costa, em 08/06/1988, que menciona a profissão do autor como lavrador (fl. 69)

8. Declarações emitidas pela Escola Municipal de Educação Básica José Gonçalves Figueira sobre os períodos escolares dos seus filhos de 1992 a 1996, que mencionam a profissão do autor como lavrador (fls. 71, 73 e 75)

9. Carteira de trabalho com anotação de emprego urbano de 15/09/1992 a 02/12/2014 (fl. 107)

Designada audiência de instrução e julgamento, as testemunhas foram uníssonas e categóricas em afirmar que o autor trabalhava na lavoura, plantando café, em conjunto com sua família (evento 18, VIDEO1).

O senhor João Lourenço da Silva informou que conheceu o autor quando tinha cerca de 19 anos e ele já trabalhava na roça, na Barreirinha.

O senhor Pedro Roque afirmou que conhece o autor desde que tinha cerca de 24 anos e que ele já trabalhava na lavoura desde 14 anos; que o autor trabalhou na roça junto com o pai por mais de 20 anos; e que a família não tinha nenhum empregado.

O senhor Antônio da Mônica Rodrigues informou que conhece o autor desde uns 10 anos e ele já trabalhava com o pai na roça, plantando café; que ele trabalhou na lavoura até arrumar um emprego na cidade.

Frise-se que o tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 (doze) anos, quando comprovado o trabalho em regime de economia familiar.

Nesse sentido, a vedação ao trabalho do menor é instituída em seu benefício e não em prejuízo, de sorte que o período laborado deve ser considerado, em homenagem ao princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. (STJ - REsp: 1440024 RS 2014/0048346-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2015; AgInt no AREsp: 956558 SP 2016/0194543-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020)

No caso concreto, no entanto, não restou suficientemente comprovado que o autor exerceu a atividade rural desde os 12 anos de idade, conforme alegado, já que possuía tal idade em 17/10/1970 e todos os documentos apresentados foram emitidos em datas posteriores a 01/01/1976.

Destaca-se que até mesmo a declaração firmada pelo autor perante o Sindicato indica o início do trabalho rural em 01/01/1976 (​evento 1, PET1​) e as testemunhas não souberam afirmar com precisão com que idade o autor teria efetivamente começado a prestar a atividade.

Por outro lado, a prova testemunhal corrobora os dados observados nas provas materiais apresentadas, concluindo-se que o autor exerceu funções como trabalhador rural, além de 01/01/1976 a 31/12/1980, período já reconhecido em sede administrativa, no intervalo de 01/01/1981 a 14/09/1992.

Frise-se que, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o período de trabalho rural como segurado especial anterior a novembro de 1991 pode ser computado como tempo de contribuição independentemente de indenização. Já a partir de novembro de 1991, apenas mediante indenização (art. 188-G, inc. IV, do Decreto 3.048/99).

Dessa forma, o período de atividade rural de 01/11/1991 a 14/09/1992 só integrará o patrimônio jurídico do segurado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, após a integral quitação da indenização.

De outro giro, conforme já mencionado, até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, com presunção de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. Todavia, o rol de atividades arroladas nos mencionados decretos era considerado meramente exemplificativo, sem impedimento, portanto, para que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.  

O quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 contempla como insalubres, pelo código 2.5.2, as atividades desempenhadas pelos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas de vidro, de cerâmica e de plásticos (fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores).  

Dessa forma, cumpre reconhecer a especialidade do período de 15/09/1992 a 28/04/1995, já que o autor trabalhou como "ajudante laminador", a teor da sua CTPS (​evento 1, PET1​), em virtude do enquadramento por presunção legal de categoria profissional até 28/04/1995.

Ademais, verifica-se que o PPP apresentado indica a presença do agente nocivo ruído, acima do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços​, de 04/09/2007 a 19/12/2011 (98,53 dB e 93,30 dB - ​evento 1, PET1​ - fls. 95 a 97​), devendo, por isso, tal período ser considerado especial.

​Como já mencionado, o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira e a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria.

Nos demais períodos, apesar de o segurado ter exercido a mesma função, não há nos autos a comprovação de exposição a agentes nocivos necessária para enquadramento do tempo especial.

Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita o segurado ajuizar nova demanda, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado. 

A referida tese não se limita às demandas relativas ao trabalho rural. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIADE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃOE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSSDESPROVIDO. 

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 

3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art.283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 

4. Recurso Especial do INSS desprovido. 

(STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017).

Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é flexibilizar a rígida metodologia civilista em prol dos preceitos constitucionais atinentes à seguridade social, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a qual o segurado teria direito.

Assim, não havendo comprovação do exercício da atividade especial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 29/04/1995 a 03/09/2007 e 20/12/2011 a 03/09/2014, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Somando-se o tempo rural, sem o cômputo do período de 01/11/1991 a 14/09/1992 que depende de pagamento de indenização, com o tempo especial ora reconhecido, tem-se como tempo de contribuição total 40 anos, 6 meses e 24 dias em 28/04/2015 (DER), conforme tabela abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento17/10/1958
SexoMasculino
DER28/04/2015
Reafirmação da DER18/06/2015

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural (Rural - segurado especial)01/01/197631/10/19911.0015 anos, 10 meses e 0 dias0
2CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA15/09/199228/04/19951.40
Especial
2 anos, 7 meses e 14 dias
+ 1 ano, 0 meses e 17 dias
= 3 anos, 8 meses e 1 dia
32
3CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA29/04/199503/09/20071.0012 anos, 4 meses e 5 dias148
4CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA04/09/200719/12/20111.40
Especial
4 anos, 3 meses e 16 dias
+ 1 ano, 8 meses e 18 dias
= 6 anos, 0 meses e 4 dias
52
5CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA20/12/201103/09/20141.002 anos, 8 meses e 14 dias33

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (28/04/2015)40 anos, 6 meses e 24 dias26556 anos, 6 meses e 11 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (18/06/2015)40 anos, 6 meses e 24 dias26556 anos, 8 meses e 1 dias97.2361

Assim, em 28/04/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Ademais, em 18/06/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

A reafirmação da DER, destinada a evitar dano em razão da demora no processo administrativo, estava prevista no art. 690 da IN 77/2015, vigente à época da apreciação do pedido administrativo do autor, in verbis:

"Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado."

Portanto, é um dever do próprio INSS analisar a possibilidade de reafirmação da DER no decorrer do processo administrativo.

Esse entendimento restou claro na redação do art. 176-D do Decreto 3.048/99, recentemente inserido pelo Decreto 10.410/20, in verbis:

"Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)"

Logo, sempre que o segurado alcançar o direito (ou implementar condições a um benefício mais vantajoso) no decorrer do processo administrativo, o INSS deve informá-lo sobre a possibilidade de reafirmar a DER e implantar o benefício mais vantajoso.

Além disso, a reafirmação da DER afigura-se possível, com base no art. 690, parágrafo único, da IN nº 77/2015, não apenas quando dela depende a concessão do benefício previdenciário, mas também quando permite a concessão de benefício mais vantajoso ao requerente. 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DER REAFIRMADA PARA DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 

 1.  Apelação, interposta pelo INSS, da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de tempo especial e procedente em parte o pedido de inclusão no CNIS do tempo laborado pela autora no período de 09/06/1996 a 31/07/2003, bem como condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo integral de contribuição, com atrasados devidos desde 14/07/2016, de acordo com a regra 85/95 pontos.

2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado filiado ao RGPS anteriormente à EC 20/98 que, nos termos dos artigos 52 a 56 e 142, da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63, do Decreto nº 3.048/99, cumprir o requisito de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. 

3. Caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, ou 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino - chamada de "fórmula 85/95".

4. Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, o Eg. STJ tem decidido, reiteradamente, que “a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.” (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

5. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, no processo trabalhista, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a produção de prova e a não prescrição das verbas indenizatórias.

6. O vínculo em debate foi reconhecido por meio do Termo de Conciliação proferido na reclamação trabalhista nº 1660-2003-073-01-00-3. Além disso, o andamento processual indica que as verbas trabalhistas reconhecidas na sentença estão sendo executadas, o que afasta a hipótese de ter sido ajuizada a reclamação apenas para fins previdenciários. Nesse contexto, não há razões que justifiquem desconsiderar o vínculo empregatício em questão, porquanto suficientemente demonstrado, o que afasta a tese da autarquia previdenciária de que não ficou comprovado por outros meios o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Por conseguinte, merece ser mantida a sentença quanto à inclusão no CNIS do tempo laborado pela autora no período de 09/06/1996 a 31/07/2003.

7. O STJ firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC, observada a causa de pedir.

8. No tocante aos consectários, foram traçadas as seguintes diretrizes: (a) reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício no curso da ação, não há falar em parcelas vencidas em momento anterior ao seu ajuizamento, mas tão somente a partir da DER reafirmada; (b) quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor; e (c) com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, em caso de oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).

9. No caso dos autos, a reafirmação da DER foi operada pelo magistrado singular para a data de 14/07/2016 pois, dessa forma, a segurada teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que, somada a idade ao tempo de contribuição, alcança 87 pontos. 

10. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

11. Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.

12. Apelação do INSS desprovida. Determinação, de ofício, que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majorado, em 1%, os honorários em desfavor do INSS fixados pela sentença.

(TRF 2 - 0185272-05.2017.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 13/04/2023)

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS. 

- Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995/STJ) ocorreu com fundamento nos artigos 493 e 933 do CPC/2015, que determinam deva ser considerado o fato superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC 

- Observo, ainda, que integrando o julgamento em razão do parcial acolhimento dos embargos de declaração oposto pelo INSS, em relação à Tese fixada, o E.STJ estabeleceu que a necessidade de prévio requerimento administrativo para o posterior ajuizamento da demanda, fixado no Tema decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, não estaria sendo violada, eis que não implicaria em burla ao requerimento administrativo, bem como que a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda, que não tenha havido requerimento expresso na petição inicial, inclusive, com a concessão de benefício diverso do requerido, desde que tenha pertinência temática com a causa de pedir 

- Com efeito, estava em discussão o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda. A possibilidade de computar o período contributivo posterior à data do requerimento na via administrativa e anterior à propositura da demanda não esteve debate. Contudo, não há falar em improcedência ou em extinção do feito, sem resolução do mérito 

- Observo que a afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício, todavia, no julgamento restou consignado, expressamente, a possibilidade de o judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais 

- Dessa forma, mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quanto cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER o judiciário conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade 

- Portanto, afastada a alegação do INSS de que estria ferindo o princípio do contraditório, pois, ainda que a questão dos autos não seja exatamente a decidida no Tema 995/STJ, qual seja, a possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço/contribuição posterior à DER e anterior ao ajuizamento da demanda, foi garantido ao requerido/agravante, o pleno exercício da ampla de defesa e do contraditório 

- Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015 

- Em relação à análise específica da matéria, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 26/10/2018, DJe 31/10/2018 

- Contudo, embora reconhecido que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do melhor benefício em 29/03/2019, antes do ajuizamento da demanda em 13/06/2019, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação do INSS, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, considerando-se que a parte autora não fazia jus o deferimento da melhor hipótese financeira do benefício (sem a incidência do fator previdenciário) na data do requerimento administrativo (NB:179.033.797-3) formulado em 02/10/2017, ou na data da conclusão em 13/04/2018 (Id 137728025, pags. 73/74), de sorte que somente com na data da citação é que o INSS tomou conhecimento do pedido de reafirmação da DER para a concessão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário 

- Portanto, o agravo interno interposto pelo INSS deve ser parcialmente provido para integrando a decisão, esclarecer que o requerimento da parte autora quanto ao deferimento do benefício com alteração do termo inicial do requerimento formulado em 02/10/2017 para 29/03/2019, requisitos implementados antes do ajuizamento da ação (13/06/2019), não se enquadra na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995, bem como fixar os efeitos financeiros do benefício da data da citação - Agravo interno parcialmente provido.

(TRF-3 - ApCiv: 52905225720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/11/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 

1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 

2. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, é possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário. 

3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15. 

4. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, em estando preenchidos os requisitos a benefícios diversos, pode ele optar pelo mais vantajoso. 

5. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ. 

6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, para a hipótese de implantação da ATC fórmula 85/95 (reafirmação da DER), deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 

7. Mantida a condenação em relação aos honorários advocatícios, considerando a especial circunstância de o INSS, instado acerca do pedido de reafirmação da DER (fato superveniente), ter se manifestado contrariamente ao pedido respectivo, o que justifica - na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ -, o cabimento da verba sucumbencial. 

8. Tendo o INSS implantado o benefício, considerada a tutela de urgência deferida, deverá, no entanto, adequar a respectiva diligência à presente decisão, reimplantado o benefício mais vantajoso no prazo acima assinado.

(TRF-4 - AC: 50088311320184047003 PR 5008831-13.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 27/07/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECURSO PROVIDO. 

I - O acórdão atacado não se pronunciou acerca do pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor. 

II - Em atendimento ao princípio de concessão do melhor benefício a que o segurado tem direito, é possível reafirmar sua Data de Entrada do Requerimento - DER, para data futura em que preencha os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Desta forma, o autor apresenta o somatório de pontos necessários para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, nos termos previstos na legislação previdenciária. 

III - Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para sanando omissão apontada e complementando o acórdão embargado, condenar o INSS a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor, nos termos expendidos na fundamentação.

(TRF-2 - AC: 01460950520154025101, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 27/06/2018) 

Dessa forma, no caso concreto, deve ser assegurado ao autor o direito ao benefício mais vantajoso entre os acima elencados.

VI - DOS EFEITOS FINANCEIROS

​Quanto aos efeitos financeiros do benefício concedido, deve-se privilegiar a orientação jurisprudencial dominante, segundo a qual os efeitos financeiros da concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para sua concessão, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 27.04.2023).

Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à extensão de tal entendimento, inclusive, para as revisões de benefício, com a observância obrigatória, em quaisquer das circunstâncias (concessão originária ou revisão),  da prescrição quinquenal, nos moldes do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte possui a compreensão de que, em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.

2. O regramento legal da prescrição para o segurado da Previdência Social, previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, estabelece que, em cinco anos prescreve toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

3. Caso em que a parte autora, aposentada desde 21/02/1997, embora tenha obtido, em seu favor, o direito à inclusão de parcelas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista movida pelo Sindicato de sua categoria, com trânsito em julgado em 16/08/2000, somente formulou o seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria em 27/12/2005, mais de cinco anos depois, motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer nesta última data, tal como fixado pelo Tribunal de origem. [...]

5. A interpretação dos arts. 36 e 37, combinados com o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, leva à compreensão de serem indevidas as parcelas anteriores ao requerimento administrativo de revisão se transcorrido o prazo prescricional para postulação do alegado direito perante a Previdência Social, como na espécie.
6. Agravo interno desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1569351, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 08/09/2021) 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade. (...)

V - Agravo Interno improvido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1761394, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27/05/2021). 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.

I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.

II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.

IV - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1896837, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJR 15/03/2021)

No caso concreto, portanto, considerando que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, os efeitos financeiros do benefício concedido devem ser fixados na data da DER (28/04/2015) ou da reafirmação da DER (18/06/2015), a depender do benefício mais vantajoso, observada a prescrição quinquenal. 

VII - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

VIII - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença para: (i) extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento de tempo rural do período de 01/01/1976 a 31/12/1980 e enquadramento como tempo especial dos períodos de 29/04/1995 a 03/09/2007 e 20/12/2011 a 03/09/2014, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; e (ii) julgar parcialmente procedente a pretensão para reconhecer como tempo rural o intervalo de 01/01/1981 a 31/10/1991, e reconhecer como tempo especial o período de 04/09/2007 a 19/12/2011, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER (28/04/2015) ou da reafirmação da DER (18/06/2015), a depender do benefício mais vantajoso, observada a prescrição quinquenal. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.

​Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002088616
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002010-41.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL corroborado pela oitiva das testemunhas. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LAMINADOR. ITEM 2.5.2 do decreto 53.831/64. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA. insuficiência de provas. tema 629 stj. extinção sem resolução do mérito. reafirmação da der para benefício mais vantajoso. possibilidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO parcialmente PROVIDa.

1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28/04/2015.

2. O INSS reconheceu nos autos do processo administrativo nº 170.734.550-0 o período de 01/01/1976 a 31/12/1980 como tempo de atividade rural, devendo o presente processo ser extinto sem resolução do mérito quanto ao intervalo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo e não taxativo, de certo que também admite como prova as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc.

4. No caso concreto, não restou suficientemente comprovado que o autor exerceu a atividade rural desde os 12 anos de idade, conforme alegado, já que possuía tal idade em 17/10/1970 e todos os documentos apresentados foram emitidos em datas posteriores a 01/01/1976. Até mesmo a declaração firmada pelo autor perante o Sindicato indica o início do trabalho rural em 01/01/1976 e as testemunhas não souberam afirmar com precisão com que idade o autor teria efetivamente começado a prestar a atividade.

5. Por outro lado, a prova testemunhal corrobora os dados observados nas provas materiais apresentadas, concluindo-se que o autor exerceu funções como trabalhador rural no intervalo de 01/01/1981 a 14/09/1992.

​6. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o período de trabalho rural como segurado especial anterior a novembro de 1991 pode ser computado como tempo de contribuição independentemente de indenização. Já a partir de novembro de 1991, apenas mediante indenização (art. 188-G, inc. IV, do Decreto 3.048/99). Dessa forma, o período de atividade rural de 01/11/1991 a 14/09/1992 só integrará o patrimônio jurídico do segurado após a integral quitação da indenização.

7. Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, com presunção de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres.

8. O quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 contempla como insalubres, pelo código 2.5.2, as atividades desempenhadas pelos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas de vidro, de cerâmica e de plásticos (fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores). Dessa forma, cumpre reconhecer a especialidade do período de 15/09/1992 a 28/04/1995, já que o autor trabalhou como "ajudante laminador", a teor da sua CTPS.

​9. Ademais, o PPP apresentado indica a presença do agente nocivo ruído, acima do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços​, de 04/09/2007 a 19/12/2011 (98,53 dB e 93,30 dB), devendo, por isso, tal período ser considerado especial.

10. Nos demais períodos, apesar de o segurado ter exercido a mesma função, não há nos autos a comprovação de exposição a agentes nocivos necessária para enquadramento do tempo especial.

11. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita o segurado ajuizar nova demanda, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado. 

12. Não havendo comprovação do exercício da atividade especial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 29/04/1995 a 03/09/2007 e 20/12/2011 a 03/09/2014, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

13. Somando-se o tempo rural, sem o cômputo do período de 01/11/1991 a 14/09/1992 que depende de pagamento de indenização, com o tempo especial ora reconhecido, tem-se como tempo de contribuição total 40 anos, 6 meses e 24 dias em 28/04/2015 (DER). O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição e o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

14. Sempre que o segurado alcançar o direito (ou implementar condições a um benefício mais vantajoso) no decorrer do processo administrativo, o INSS deve informá-lo sobre a possibilidade de reafirmar a DER e implantar o benefício mais vantajoso. Além disso, a reafirmação da DER afigura-se possível, com base no art. 690, parágrafo único, da IN nº 77/2015, não apenas quando dela depende a concessão do benefício previdenciário, mas também quando permite a concessão de benefício mais vantajoso ao requerente. Precedentes do TRF da 2ª Região, do TRF da 3ª Região e do TRF da 4ª Região.

15. Em 18/06/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição e o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado.

16. Dessa forma, no caso concreto, deve ser assegurado ao autor o direito ao benefício mais vantajoso entre as duas aposentadoria por tempo de contribuição elencadas.

17. Considerando que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, os efeitos financeiros do benefício concedido devem ser fixados na data da DER (28/04/2015) ou da reafirmação da DER (18/06/2015), a depender do benefício mais vantajoso, observada a prescrição quinquenal. 

18. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

19. Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.

20. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002088616v11 e do código CRC 6ddd732b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5002010-41.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 184, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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