Apelação Cível Nº 5002010-41.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. D. S. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES ( - fls. 187 a 191) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28/04/2015.
Em suas razões recursais ( - fls. 215 a 240), o apelante apontou a existência de rigor excessivo na análise dos documentos juntados para fins de comprovação do labor rural, que, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, comprovam o exercício da atividade de 1970 a 1992.
Alegou, ainda, fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, já que a sentença "de forma velada" reconheceu o período de 15/09/1992 a 05/02/2014 como tempo especial.
Subsidiariamente, sustentou que, mesmo sem o reconhecimento do tempo rural, atinge os requisitos para a concessão do benefício na data da DER, pois o tempo especial e o tempo rural já reconhecido administrativamente (09/04/1976 a 31/12/1980) somam 35 anos e 4 meses de tempo de contribuição.
Contrarrazões do apelado ( - fls. 245 a 247).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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