Apelação Cível Nº 5005499-75.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. M. em face do acórdão () que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração anteriormente por ele interpostos.
O embargante aponta omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (), em síntese, que o r. acórdão "de Evento 34, reformou a sentença para determinar que os efeitos financeiros do benefício fossem fixados perante o juízo de execução, ressaltando que especialidade das atividades desenvolvidas pelo Autor, só foi comprovada mediante juntada do documento no âmbito judicial".
Alega que busca sanar a omissão quanto à não observância da determinação da Lei 8.213/91, que dispõe que a data de início de benefício deve retroagir ao momento do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 54 c/c o art. 49.
Requer, ao final, que seja acolhido o pedido de efeito modificativo nos presentes embargos a fim de "sanar a omissão apontada e integralizar a iminente decisão, reconhecendo o direito do Embargante, determinando que os efeitos financeiros sejam concedidos desde o requerimento administrativo, qual seja, 25/09/2012".
Intimado o embargado para contrarrazões, este não se manifestou (eventos 70 e 72).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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