EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001481-78.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de , que, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação da autarquia e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso.
Em suas razões (), o INSS aponta omissão no julgado e necessidade de prequestionamento, por não ter supostamente se pronunciado sobre o disposto nos arts. 502, 505 e 508, todos do CPC, que tratam da coisa julgada. Aduz que o acórdão embargado afastou a coisa julgada formada em ação anterior, sob o fundamento de que, se apresentada prova nova, a jurisdição poderia revisitar questão já decidida. Sustenta que o mérito foi examinado anteriormente, em relação ao período discutido nos autos, não cabendo flexibilizar a coisa julgada, ainda que invocando novo agente nocivo.
Contrarrazões pelo embargado ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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