Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001481-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de evento 44, ACOR2, que, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação da autarquia e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso.

Em suas razões (evento 55, EMBDECL1), o INSS aponta omissão no julgado e necessidade de prequestionamento, por não ter supostamente se pronunciado sobre o disposto nos arts. 502, 505 e 508, todos do CPC, que tratam da coisa julgada. Aduz que o acórdão embargado afastou a coisa julgada formada em ação anterior, sob o fundamento de que, se apresentada prova nova, a jurisdição poderia revisitar questão já decidida. Sustenta que o mérito foi examinado anteriormente, em relação ao período discutido nos autos, não cabendo flexibilizar a coisa julgada, ainda que invocando novo agente nocivo. 

Contrarrazões pelo embargado (evento 58, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097795v7 e do código CRC e3421f21.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001481-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão de evento 44, ACOR2, que, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação da autarquia e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas estas premissas, passo a analisar o mérito.

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido.

A matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 44, VOTO1):

A ocorrência de coisa julgada pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, o que impossibilita a rediscussão da situação jurídica objeto da sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.

Nesse contexto, a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da coisa julgada. 

A questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo em decisão, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando corretamente a legislação de regência.

Assim, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, já consolidada no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405), adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da decisão transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos (processo 5001481-78.2022.4.02.5001/ES, evento 22, DESPADEC1):

"De fato, os períodos pretendidos nesta ação coincidem com aqueles que foram objeto da ação mais antiga. Entretanto, como bem apontado pelo autor, parte dos períodos não teve o mérito analisado por ausência de provas, o que permite o ajuizamento de nova ação para discuti-los. A questão foi pacificada no STJ com  o julgamento do tema 629, com o seguinte teor:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

No caso dos autos, o juiz sentenciante ressalvou expressamente que parte dos períodos não seriam analisados por ausência de provas, de modo que o mérito foi direcionado para os intervalos que estavam comprovados. Vejamos:

Averbação de tempo de contribuição

O INSS não averbou tempo de contribuição (nem comum, nem especial) referente aos seguintes períodos:

01/03/1989 a 30/03/1989 01/02/1990 a 28/02/1990 01/04/1990 a 30/04/1990 01/06/1990 a 30/11/1990 01/01/1991 a 30/07/1991 01/03/1993 a 31/07/1993 01/09/1993 a 30/09/1993 01/11/1993 a 31/01/1994 01/04/1994 a 31/05/1994 01/08/1995 a 30/11/1995

A relação das remunerações emitida pelo Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios do Espírito Santo realmente indica não haver registro de salários-de-contribuição nesses interstícios (fl. 179). Não há prova de que o autor tenha efetivamente prestado serviço nesses períodos. A única exceção se refere ao período de 1º/8/1995 a 31/8/1995, para o qual há registro de recolhimento de contribuição previdenciária (fl. 179)

Assim, o autor tem direito à averbação do tempo de serviço referente ao período de 1º/8/1995 a 31/8/1995.

Portanto, a coisa julgada não se formou em relação aos períodos de 01/03/1989 a 30/11/1995, a exceção do período de 1º/08/1995 a 31/08/1995, pois o mérito não foi analisado por insuficiência de provas.

Neste contexto, como o autor pretende o computo como especial a integralidade do período de 10/08/1988 a 29/02/1996, parte da pretensão autoral está abrangida pela coisa julgada e parte é incontroversa.

Em sendo assim, serão excluídos da análise meritória destes autos os períodos de 10/08/1988 a 28/02/1989, por serem incontroversos (já reconhecidos pelo INSS); de 1º/08/1995 a 31/08/1995 e de 01/12/1995 a 29/02/1996, em razão da coisa julgada formada nos autos nº 0112287-65.2015.4.02.5050.

Feita a delimitação da lide, passo a apreciar o pedido de prova para comprovar o vínculo empregatício no intervalo de 01/03/1989 a 30/11/1995.”

 De fato, o Direito Previdenciário, dado o seu caráter social, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum probationis, de modo que a improcedência de pedido anterior, por insuficiência de provas, possibilita a propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 149 DO STJ. 1. O início de prova material exigido é aquele feito através de documentos que comprovem o exercício da atividade rural no período de carência, devendo ser, portanto, contemporâneos aos fatos, e indicar, ainda que de forma indireta, a função exercida pelo trabalhador. 2. O princípio de prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (art. 283 c.c.295, VI, do CPC). Conseqüentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC). E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material. (TRF4, AC 200104010750543, Rel. Des. Fed. Antonio Albino Ramos de Oliveira, Quinta Turma, j.29/08/2002, DJ 18/09/2002) – grifos meus. 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. - "O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão" (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira). Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum eventum probationis.(TRF4, AC 200170010023430, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, j.07/05/2003, DJ 21/05/2003) – grifos meus. 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO 6.214/2007. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2. Na hipótese, não se pode falar em incapacidade laboral, em razão da idade do menor. Contudo, o apelante consegue exercer de modo satisfatório as atividades corriqueiras e diárias próprias da com idade, conforme o laudo pericial. 3. Ante o caráter social do direito previdenciário, a coisa julgada se dá secundum eventum litis e secundum eventum probationis, pelo que o autor pode renovar o pedido de benefício, administrativa ou judicialmente, caso alterada a situação fática e reunido novo acervo probatório. 4. Apelação do autor a que se nega provimento.(TRF1, AC 792305720124019199, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Primeira Turma, j. 14/05/2014, e-DJF1 30/05/2014) – grifos meus.

Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada.

Como se vê, o vício aduzido pelo embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001481-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. coisa julgada. omissão. não ocorrência. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante aponta omissão no acórdão embargado, por não ter supostamente se pronunciado sobre o disposto nos art. 502, 505 e 508, todos do CPC, que tratam da coisa julgada. Aduz ser incabível, na espécie, a relativização da coisa julgada formada em ação anterior.

3. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada e constam explícitos os fundamentos quanto à matéria trazida à apreciação.

4. É nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Precedentes do STJ.

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5001481-78.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 187, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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