Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020456-25.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. R. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (processo 5020456-25.2021.4.02.5118/RJ, evento 38, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade laborada com exposição a agentes nocivos e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/04/2018).

Em suas razões recursais (processo 5020456-25.2021.4.02.5118/RJ, evento 42, APELAÇÃO1), o apelante requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença. Sustentou cerceamento de defesa, ante a não apreciação do seu pedido de produção de prova documental, e ausência de fundamentação do decisum recorrido. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes nocivos e outros de tempo de contribuição. Acrescentou que "ao somar a documentação declarada pelas empresas, seu ramo de atuação e a atividade do apelante, resta comprovado a exposição a agentes nocivos que ensejam a conversão do tempo comum em tempo especial, haja vista sua ocorrência décadas antes da Reforma Previdenciária."

​Contrarrazões do apelado (processo 5020456-25.2021.4.02.5118/RJ, evento 53, CONTRAZ1).

Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020456-25.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. R. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (processo 5020456-25.2021.4.02.5118/RJ, evento 38, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade laborada com exposição a agentes nocivos e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/04/2018).

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Em razão do indeferimento do seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de atividade especial (DER - 19/04/2018 (NB 42/186.419.949-8)), o autor ajuizou o presente feito para obter o enquadramento pretendido e a concessão do aludido benefício.

A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

"Vistos, etc.

Trata-se de ação ajuizada por J. R. M. em face do INSS, através da qual o autor pretende a concessão de aposentadoria especial, bem como o pagamento dos atrasados.

Emenda à inicial nos Eventos 6, 8 e 31.

Contestação do INSS no Evento 16.

Réplica no Evento 20.

É o relatório. Decido.

Aqui o INSS computou 30 anos e 11 meses.

O Autor, por sua vez, sustenta o exercicio de atividades especiais.

Vejamos as provas trazidas.

O PPP da Brasil Clean, LIMPIND e Vectra não identificam o nível de ruido.

Quanto aos demais fatores, não há indicação de habitualidade e permanencia dos mesmos nos PPPs. E pelas atividades descritas em tal documento, não se pode concluir pelas mesmas.

Assim, tais atividades são comuns.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Custas ex lege, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça

Condeno a parte sucumbente ao pagamento de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC, suspenso em razão da gratuidade de justiça.

Em caso de interposição de apelação, certifique-se, quando  for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no  prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC. após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as nossas homenagens.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.

Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais (processo 5020456-25.2021.4.02.5118/RJ, evento 42, APELAÇÃO1), o segurado requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença. Sustentou cerceamento de defesa, ante a não apreciação do seu pedido de produção de prova documental, e ausência de fundamentação do decisum recorrido. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes nocivos e outros de tempo de contribuição. Acrescentou que "ao somar a documentação declarada pelas empresas, seu ramo de atuação e a atividade do apelante, resta comprovado a exposição a agentes nocivos que ensejam a conversão do tempo comum em tempo especial, haja vista sua ocorrência décadas antes da Reforma Previdenciária."

O apelo merece parcial provimento.

A pretensão autoral consiste no:

(1) reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos (processo 5020456-25.2021.4.02.5118/RJ, evento 31, EMENDAINIC1):

(2) reconhecimento de tempo contributivo referente aos vínculos laborativos mantidos com:

Em sua exordial, o apelante informou ter tentado contato com os empregadores acima referidos, pela via postal (processo 5020456-25.2021.4.02.5118/RJ, evento 1, NOT19), solicitando o envio de documentos (PPPs e LTCATs) e esclarecimentos acerca dos vínculos e da exposição a agentes nocivos, tendo obtido resposta, apenas, da Vectra Engenharia Ltda. (processo 5020456-25.2021.4.02.5118/RJ, evento 8, OFÍCIO/C2), no sentido da não "realização de qualquer alteração no documento, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário já expedido e entregue ao Requerente, é amplamente legítimo e válido para as devidas comprovações legais".

Em réplica (processo 5020456-25.2021.4.02.5118/RJ, evento 20, RÉPLICA1), o segurado reiterou o pedido de produção de prova, detalhadamente deduzido em sua inicial, nos seguintes termos:

RÉPLICA

INICIAL

Entretanto, sem apreciar o pedido de produção de prova, o magistrado proferiu sentença (processo 5020456-25.2021.4.02.5118/RJ, evento 38, SENT1) utilizando como fundamento a ausência de comprovação da efetiva exposição aos fatores de risco para o julgamento de improcedência do pedido, o que se mostra incongruente, in verbis:

"(...)

É o relatório. Decido.

Aqui o INSS computou 30 anos e 11 meses.

O Autor, por sua vez, sustenta o exercicio de atividades especiais.

Vejamos as provas trazidas.

O PPP da Brasil Clean, LIMPIND e Vectra não identificam o nível de ruido.

Quanto aos demais fatores, não há indicação de habitualidade e permanencia dos mesmos nos PPPs. E pelas atividades descritas em tal documento, não se pode concluir pelas mesmas.

Assim, tais atividades são comuns.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

(...)"

O magistrado deve decidir acerca da necessidade da instrução probatória, porquanto é o destinatário das provas. Se entender que o processo está, suficientemente, instruído, pode indeferir a produção de provas desnecessárias, impertinentes e inúteis. 

 Contudo, não pode ignorar o pedido de produção de provas, ainda que, genericamente, formulado na inicial e/ou contestação, e, por isso, deve intimar as partes que especifiquem suas provas, e, em seguida, decidir, a devida fundamentação, os requerimentos, deferindo ou indeferindo-os. 

No caso em exame, sequer houve a análise da pertinência do pedido de produção de prova formulado, oportuna e adequadamente, pelo autor, antes da prolação da sentença recorrida, o que configura cerceamento de defesa.  

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de provar as suas alegações, e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas" (STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp 1.524.120/RJ, DJe 03/03/2016).

Nesta linha de entendimento, os julgados a seguir:  

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- TEMPO ESPECIAL - PERÍCIA TÉCNICA- NECESSIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO- NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.  

I. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o PPP e os laudos técnicos da empresa restaram impugnados pelo demandante tendo em vista que estes apontam a existência de agentes nocivos, mas não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento pretendido.  

II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento produzido pelas empregadoras, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há perícia requerida nos autos.  

III- Apelação conhecida e parcialmente provida para anular em parte a sentença e determinar o encaminhamento dos autos à vara de origem para viabilizar a prova pericial. 

(TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0162058-68.2016.4.02.5117, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, DE de 17/08/2021) 

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

- Não se obsta a que o magistrado conclua pela improcedência do pedido diante da não comprovação nos autos do direito alegado, mas desde que seja dado oportunidade à parte de produzir provas nesse sentido. Caso contrário, estaríamos diante de verdadeira decisão judicial surpresa, na qual o órgão julgador decide com base em fundamento a respeito do qual não deu às partes oportunidade de se manifestar, afrontando norma fundamental processual insculpida no art. 10 do CPC

- A orientação da jurisprudência do e. STJ é nesse mesmo sentido, condicionando a não configuração de cerceamento de defesa à decisão motivada que indefere a produção de provas consideradas inúteis ou irrelevantes

- No caso dos autos, houve pedido expresso de saneamento do feito, com fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório, mas o juízo sequer chegou a pronunciar-se sobre essa solicitação, nem ao menos para indeferi-la fundamentadamente. De outro lado, proferiu sentença de improcedência, com fundamento na não comprovação dos fatos alegados - Apelação provida. Sentença anulada.

(TRF-3 - ApCiv: 50006171320194036102 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/05/2021) 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença.

- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade especial para emissão do PPP.

- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada. - Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção de prova pericial.

- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.

(TRF-3 - APELREEX: 00050516220114036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 13/02/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017) 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

I - Nos termos do artigo 203 da Constituição da República, o benefício assistencial é devido ao idoso e ao deficiente que não sejam capazes de proverem seu próprio sustento e sua família não possua meios para tal.

II - O deferimento do benefício está condicionado à comprovação: a) da condição de miserabilidade financeira do núcleo familiar; b) da idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou de deficiência que importe em "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial".

III - Verifica-se que a não apreciação do requerimento da autarquia previdenciária de realização de perícia médica pelo juiz a quo, trouxe prejuízo a mesma, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV da Constituição de 1988, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito.

IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para anular a sentença.

(TRF2, 0100220-86.2015.4.02.0000, 2ª Turma Especializada, André Fontes, DJe 29/08/2016) (grifos nossos) 

Cabe, ainda, ser reconhecida a dificuldade, muitas vezes, do segurado, em obter os documentos necessários à completa instrução do feito, o que se evidencia no presente caso.

Assim, imperioso reconhecer o cerceamento de defesa, tendo em vista que o pedido de produção de provas não foi apreciado pelo magistrado a quo. A sentença, portanto, deve ser anulada.

O exame das demais questões suscitadas na apelação está prejudicado.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO a fim de que os autos baixem à vara de origem para apreciação do pedido de produção de provas formulado pelo autor, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5020456-25.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUTOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.  NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecimento do tempo contributivo referente a determinados vínculos empregatícios e da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes nocivos, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

2. A controvérsia sustentada pelo autor cinge-se, preliminarmente, à caracterização de cerceamento de defesa devido à não apreciação do seu pedido de produção de prova. Pugna pela declaração de nulidade da sentença recorrida e remessa dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e apreciação do pedido de provas formulado. No mérito, requer a reforma da sentença para reconhecimento, dentre outros, da atividade desempenhada com exposição a agentes nocivos. 

3. O magistrado deve decidir acerca da necessidade da instrução probatória, porquanto é o destinatário das provas. Se entender que o processo está, suficientemente, instruído, pode indeferir a produção de provas desnecessárias, impertinentes e inúteis. 

4. Contudo, não pode ignorar o pedido de produção de provas, ainda que, genericamente formulado na inicial e/ou contestação, e, por isso, deve intimar as partes que especifiquem suas provas, e, em seguida, decidir, a devida fundamentação, os requerimentos, deferindo ou indeferindo-os. 

5. No caso em exame, sequer houve a análise da pertinência do pedido de produção de prova formulado, oportuna e adequadamente, pelo autor, antes da prolação da sentença recorrida, o que configura cerceamento de defesa.  

6. A sentença, portanto, deve ser anulada, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas na apelação.

7. Apelação, parcialmente, provida para que os autos retornem à origem e seja apreciado o pedido de provas formulado pelo autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO a fim de que os autos baixem à vara de origem para apreciação do pedido de produção de provas formulado pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097916v6 e do código CRC 6fe1c19e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5020456-25.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 130, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO A FIM DE QUE OS AUTOS BAIXEM À VARA DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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