Apelação Cível Nº 5006303-64.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, que concedeu a segurança para declarar ao autor a inexigibilidade do recolhimento da contribuição social denominada salário-educação, enquanto produtor rural pessoal física e reconheceu, ainda, o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Em suas razões, sustenta a UNIÃO que a parte impetrante possui seu CPF vinculado ao CNPJ da pessoa jurídica FV Agro Ltda, que também se dedica ao cultivo do café e se localiza no Córrego Sabiá, Município de São Domingos do Norte. Assim, requer a reforma da sentença "(...) uma vez que somente o produtor rural pessoa física está dispensado do recolhimento do salário-educação, sendo certo que a jurisprudência não encampa planejamentos tributários abusivos." ().
Em contrarrazões, sustenta a impetrante que a mera constituição de CNPJ não tem o condão de repercutir na seara tributária da pessoa física, metamorfoseando-a em pessoa jurídica, isso porque, são duas entidades distintas, sujeitas a regime tributários próprios.
Ressalta que as atividades desempenhadas pelo impetrante em suas matrículas CEIs se dão na condição de produtor rural pessoa física. Esclarece que a empresa suscitada pela União não se trata de CNPJ de produtor rural com natureza jurídica “412-0 – Produtor Rural (Pessoa Física)”, mas sim, de empresa privada cuja natureza jurídica é “206-2 – Sociedade Empresária Limitada”. Logo, o proprietário é a pessoa jurídica, e o sócio apenas é titular de quotas ou ações que compõem o capital da empresa.
Aduz que o impetrante não possui CNPJ na condição de produtor rural, sendo que os CNPJ suscitados se tratam de sociedades empresárias, sendo imperioso haver a distinção neste sentido ().
Manifestação do MPF pela prosseguimento do feito sem a sua intervenção ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102611v4 e do código CRC cb4d3f5b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 5/10/2024, às 12:27:31