Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006303-64.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, que concedeu a segurança para declarar ao autor a inexigibilidade do recolhimento da contribuição social denominada salário-educação, enquanto produtor rural pessoal física e reconheceu, ainda, o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.

Em suas razões, sustenta a UNIÃO que a parte impetrante possui seu CPF vinculado ao CNPJ da pessoa jurídica FV Agro Ltda, que também se dedica ao cultivo do café e se localiza no Córrego Sabiá, Município de São Domingos do Norte. Assim, requer a reforma da sentença "(...) uma vez que somente o produtor rural pessoa física está dispensado do recolhimento do salário-educação, sendo certo que a jurisprudência não encampa planejamentos tributários abusivos." (evento 47, APELAÇÃO1).

Em contrarrazões, sustenta a impetrante que a mera constituição de CNPJ não tem o condão de repercutir na seara tributária da pessoa física, metamorfoseando-a em pessoa jurídica, isso porque, são duas entidades distintas, sujeitas a regime tributários próprios. 

Ressalta que as atividades desempenhadas pelo impetrante em suas matrículas CEIs se dão na condição de produtor rural pessoa física. Esclarece que a empresa suscitada pela União não se trata de CNPJ de produtor rural com natureza jurídica “412-0 – Produtor Rural (Pessoa Física)”, mas sim, de empresa privada cuja natureza jurídica é “206-2 – Sociedade Empresária Limitada”. Logo, o proprietário é a pessoa jurídica, e o sócio apenas é titular de quotas ou ações que compõem o capital da empresa.

Aduz que o impetrante não possui CNPJ na condição de produtor rural, sendo que os CNPJ suscitados se tratam de sociedades empresárias, sendo imperioso haver a distinção neste sentido (evento 53, CONTRAZAP1).

Manifestação do MPF pela prosseguimento do feito sem a sua intervenção (evento 6, PARECER1).

É o relatório.



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Documento:20002102612
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006303-64.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

B. V. impetrou o presente mandado de segurança pretendendo a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário educação, sob o argumento de que é produtor rural pessoa física.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017).

2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ. Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.573.895/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021.)

O caso sob exame, à primeira vista, se amoldaria com precisão ao decidido pela Corte Superior, já que o impetrante, contribuinte individual na atividade de produtor rural, possui matrícula CEI 32.520.00533/84, exercendo a atividade CNAE n. 134200 - CULTIVO DE CAFÉ (evento 1, OUT5).

No entanto, a autoridade coatora apresentou documentos que comprovam que o impetrante é sócio e/ou administrador de empresas (pessoa jurídica) do ramo rural, possuindo seu CPF vinculado ao CNPJ da pessoa jurídica FV AGRO LTDA, que também se dedica ao cultivo do café e se localiza no Córrego Sabiá, Município de São Domingos do Norte.

Por sua vez, menciona o impetrante em suas contrarrazões que"(...) as atividades desempenhadas pelo Recorrido em suas matrículas CEIs se dão na condição de produtor rural pessoa física. Inclusive, conforme demonstram as Notas Fiscais de comercialização da produção rural, o exercício da atividade rural se dá de forma independente, sem vinculação alguma com pessoa jurídica." (evento 53, CONTRAZAP1).

Ocorre que as mencionadas "Notas Fiscais" não constam nos autos, nem qualquer documento ou consideração a respeito de o impetrante possuir CNPJ vinculado a empresa que tem mesmo endereço e atividade (cultivo de café) informados na condição de produtor rural pessoa física (evento 32, OUT3).

Dessa forma, o impetrante não afastou a presunção de que exerce suas atividades de forma estruturada e organizada, como empresa, para fins de sujeição ao salário-educação.

Nesse sentido, destaco o julgado desta egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ. PRESUNÇÃO DE QUE É EMPRESA NÃO AFASTADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por União Federal / Fazenda Nacional (Evento 25) em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, que concedeu a segurança para reconhecer serem indevidos os recolhimentos da contribuição ao Salário-Educação, incidente sobre a folha de salários dos empregados do impetrante, relativos aos 05 anos que antecederam a propositura do presente, autorizando a compensação administra ou pela via judicial própria, à escolha do Impetrante, em respeito à súmula 271 do STF.

2. A Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.

4. Excepcionalmente, o Tribunal Superior entende que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ pode ter afastada a presunção de que é empresa e, portanto, contribuinte do salário educação, se provar nos autos que não realiza atividade empresarial.

5. No caso concreto, verifica-se dos documentos acostados aos autos que, embora registrado como produtor rural sob as matrículas nº 51.213.16903/84 - CNAE 1210: CULTIVO DE HORTALICAS, LEGUMES E ESPECIARIAS HORTICOLAS, nº 51.242.45747/86 - CNAE: 1198 - CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS TEMPORARIOS e nº 80.004.42860/88 - CNAE não informado, o contribuinte também é sócio-administrador da empresa AGROCORIBE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 12.281.961/0001-09.

6. Além de as atividades exercidas pela empresa se assemelharem àquelas descritas na inscrição do produtor rural pessoal física, o contribuinte não apresentou outras provas a fim de ilidir a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, sendo considerado, para fins e contribuição ao salário educação, como empresa.

7. Em síntese: o recurso da União Federal será provido para denegar a segurança vindicada, já que o contribuinte, além de produtor rural pessoa física, também possui inscrição no CNPJ sobre atividades semelhantes, não tendo ilidido a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, de modo que deve ser considerado como empresa para fins de sujeição ao salário-educação.

8. Apelação provida.

(Apelação Cível nº 5034795-15.2022.4.02.5001/ES, relator desembargador federal MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 26/10/2023)

Nesse contexto, para saber se o impetrante faz jus à isenção pleiteada, em razão de empregar funcionários na sua condição de empregador rural pessoa física, faz-se necessária a dilação probatória, a fim de aferir esta condição, considerando as informações sobre sua participação em empresa no ramo rural.

Como a dilação probatória é inadequada na via do Mandado de Segurança, e não há prova do direito líquido e certo do impetrante, o pleito autoral deve ser rejeitado.

Conclusão

Sentença reformada para denegar a segurança, uma vez que o contribuinte, além de produtor rural pessoa física, também possui inscrição no CNPJ sobre idêntica atividade, não tendo ilidido a presunção de que exerce suas atividades de forma estruturada e organizada, fato este que demandaria dilação probatória, o que é inadequado na via do Mandado de Segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006303-64.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ. SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRESA COM MESMA ATIVIDADE.  PRESUNÇÃO DE SER EMPRESA NÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

1. Pretende o impetrante, a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário educação, sob o argumento de que é produtor rural pessoa física.

2. A autoridade coatora apresentou documentos que comprovam que o impetrante é sócio e/ou administrador de empresas (pessoa jurídica) do ramo rural, possuindo seu CPF vinculado ao CNPJ da pessoa jurídica FV AGRO LTDA, que também se dedica ao cultivo do café e se localiza no Córrego Sabiá, Município de São Domingos do Norte.

3. Por sua vez, menciona o impetrante em suas contrarrazões que"(...) as atividades desempenhadas pelo Recorrido em suas matrículas CEIs se dão na condição de produtor rural pessoa física. Inclusive, conforme demonstram as Notas Fiscais de comercialização da produção rural, o exercício da atividade rural se dá de forma independente, sem vinculação alguma com pessoa jurídica."

4. As mencionadas "Notas Fiscais" não constam nos autos, nem qualquer documento ou consideração a respeito de o impetrante possuir CNPJ vinculado a empresa que tem mesmo endereço e atividade (cultivo de café) informados na condição de produtor rural pessoa física. Dessa forma, o impetrante não afastou a presunção de que exerce suas atividades de forma estruturada e organizada, como empresa, para fins de sujeição ao salário-educação.

5. Para saber se o impetrante faz jus à isenção pleiteada, em razão de empregar funcionários na sua condição de empregador rural pessoa física, faz-se necessária a dilação probatória, a fim de aferir esta condição, considerando as informações sobre sua participação em empresa no ramo rural. Como a dilação probatória é inadequada na via do Mandado de Segurança, e não há prova do direito líquido e certo do impetrante, o pleito autoral deve ser rejeitado.

6. Sentença reformada para denegar a segurança, uma vez que o contribuinte, além de produtor rural pessoa física, também possui inscrição no CNPJ sobre idêntica atividade, não tendo ilidido a presunção de que exerce suas atividades de forma estruturada e organizada, fato este que demandaria dilação probatória, o que é inadequado na via do Mandado de Segurança.

7. Recurso de apelação da União/Fazenda Nacional provido, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102613v7 e do código CRC e92abba0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 11/11/2024

Apelação Cível Nº 5006303-64.2023.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 13:00, a 11/11/2024, às 12:59, na sequência 116, disponibilizada no DE de 17/10/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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