Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001547-38.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

N. L. E OUTROS opuseram embargos de declaração com o objetivo de suprir omissão e contradição no acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, assim ementado (evento 58, ACOR2):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RIOPREVIDÊNCIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 157, I, DA CRFB. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. AFASTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REGRA DOS “CINCO MAIS CINCO”. APELAÇÃO DESPROVIDA.  REMESSA DE OFÍCIO À JUSTIÇA ESTADUAL.

1.    Os autores interpuseram recurso de apelação (evento 415, APELAÇÃO1), para que seja reformada a sentença, prosseguindo-se com o cumprimento da decisão transitada em julgado, "sendo determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos de todos os impetrantes abarcados pela decisão transitada em julgado (J. C. R. D. C., L. C. D. A. D., S. M. D. L., M. D. A. A., R. V. C., J. J. F. D. O. e F. A. R. A.)."

2.    A UNIÃO apresentou contrarrazões no evento 421, CONTRAZAP1, pugnando pelo não conhecimento da apelação por falta de pressuposto recursal, tendo em vista que a ilegitimidade passiva da União não foi atacada, e, caso não seja esse o entendimento, requer o desprovimento do recurso de apelação.

3.    Tendo em vista que os impetrantes são ex-funcionários do BANERJ (extinto órgão estadual), anteriores à instituição do Regime Jurídico Único, razão pela qual se aposentaram pelo INSS, a juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da União na presente ação.  Os exequentes não recorreram.

4.    Decerto que a questão acerca da ilegitimidade ad causam não está sujeita à preclusão, por ser matéria de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), inclusive, de ofício.

5.    Note-se que a competência para arrecadar o IRPF cabe ao Estado do Rio de Janeiro (art. 157, inciso I, da CF/88), uma vez que o produto do imposto retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título, também por suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver, pertence ao Estado do Rio de Janeiro.

6.    É de se observar que o Estado do Rio de Janeiro foi admitido nos autos como assistente litisconsorcial, tendo, inclusive, apresentado impugnação ao cumprimento de sentença.  Considerando que o assistente litisconsorcial se equipara à posição de parte, como se estivesse presente na relação jurídica processual desde o seu início, sendo atingido pela eficácia da sentença e respectiva coisa julgada; que o processo tramita na Justiça Federal desde abril de 2002, sendo os impetrantes idosos com prioridade especial, entendo ser cabível a remessa dos autos à Justiça Estadual, em homenagem aos princípios do Direito Processual Civil moderno.

7.    Para as repetições de indébito não homologadas expressamente, ajuizadas até 08/06/2005, o direito à restituição é de 10 anos entre o fato gerador e o ajuizamento da ação, aplicando-se a regra dos “cinco mais cinco”, ou seja, contam-se os cinco anos para a homologação tácita mais cinco anos para a propositura da ação.  Como a presente ação foi proposta em 04/02/2002, aplica-se a regra dos “cinco mais cinco”, garantindo-se o direito à restituição do indébito referente ao período de 10 anos entre o fato gerador e o ajuizamento da ação.

8.    Verificada a ilegitimidade passiva da União e a admissão do Estado do Rio de Janeiro no feito como assistente litisconsorcial, é cabível a remessa dos autos à Justiça Estadual, tendo em vista o tempo de tramitação do feito na Justiça Federal e a prioridade processual dos impetrantes, em atenção aos princípios do Direito Processual Civil moderno.

9.     Apelação desprovida. Remessa dos autos, de ofício, à Justiça Estadual.

 

Em seus aclaratórios (evento 73, EMBDECL1), sustentam que o acórdão incorreu em omissão e contradição, no tocante à contagem do prazo de prescrição para repetição do IRPF incidente sobre as contribuições ao Fundo resgatadas mensalmente e à impossibilidade de aplicação da orientação jurisprudencial do STF em relação ao deslocamento da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, quando o direito de petição envolvendo questionamento de imposto de renda pessoa física vinculada a fundo de previdência estadual para efeito de recebimento de complementação de previdência a aposentados e pensionistas é exercido por mandado de segurança. 

Por fim, pugnam pelo provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo, para “afastar a prescrição, sobretudo porque a bitributação somente ocorre pelo resgate da contribuição, de natureza continuada, e portanto que se prossiga com o cumprimento da decisão transitada em julgado, sendo determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de todos os impetrantes abarcados pela decisão transitada em julgado (J. C. R. D. C., L. C. D. A. D., S. M. D. L., M. D. A. A., R. V. C., J. J. F. D. O. E F. A. R. A.)”

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO no evento 78, CONTRAZ1, requerendo o não recebimento dos embargos de declaração ou, ainda, que os mesmos não sejam providos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104361v3 e do código CRC f1bc0615.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001547-38.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado.

Conforme relatado, sob alegação de omissão e contradição, os Embargantes pretendem a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração para afastar a prescrição da pretensão executiva, bem como o deslocamento da competência para a Justiça Estadual, mantendo-se a tramitação do feito perante a Justiça Federal.

Da leitura do voto condutor, verifica-se que foi afastada a extinção do feito pela ocorrência de prescrição e, considerando que “a competência para arrecadar o IRPF cabe ao Estado do Rio de Janeiro (art. 157, inciso I, da CF/88), uma vez que o produto do imposto retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título, também por suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver, pertence ao Estado do Rio de Janeiro”; e que o Estado do Rio de Janeiro foi admitido nos autos como assistente litisconsorcial, ocupando a posição equiparada à parte, foi determinada a remessa do feito à Justiça Estadual.

Cumpre observar que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

Não há vícios no julgamento.

Na verdade, o que buscam os embargantes nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

 Colaciono julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça que perfilham este entendimento, em acórdãos assim ementados, in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material.

2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa.

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1395692 2013.02.79063-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

 

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante.

4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1815518 2019.00.69185-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

 

À luz do entendimento do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).

Portanto, se os embargantes entendem que o acórdão adotou entendimento contrário ao que perseguem ou que o julgamento não está correto, devem interpor o recurso cabível.

Por fim, conforme art. 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0001547-38.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RIOPREVIDÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado.

2. Conforme relatado, sob alegação de omissão e contradição, os Embargantes pretendem a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração para afastar a prescrição da pretensão executiva, bem como o deslocamento da competência para a Justiça Estadual, mantendo-se a tramitação do feito perante a Justiça Federal.

3. Da leitura do voto condutor, verifica-se que foi afastada a extinção do feito pela ocorrência de prescrição e, considerando que “a competência para arrecadar o IRPF cabe ao Estado do Rio de Janeiro (art. 157, inciso I, da CF/88), uma vez que o produto do imposto retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título, também por suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver, pertence ao Estado do Rio de Janeiro”; e que o Estado do Rio de Janeiro foi admitido nos autos como assistente litisconsorcial, ocupando a posição equiparada à parte, foi determinada a remessa do feito à Justiça Estadual.

4. Na verdade, o que buscam os embargantes nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

5. Por fim, conforme art. 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 11/11/2024

Apelação Cível Nº 0001547-38.2002.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 13:00, a 11/11/2024, às 12:59, na sequência 91, disponibilizada no DE de 17/10/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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