Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005315-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de ação proposta por NATURAL THOUGHTS, INC. em face de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NEW'S HOVER LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e de BIO BRANDS FRANCHISING GESTÃO DE MARCAS LTDA segundo o rito comum, em que a autora objetiva a nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 917327632, para a marca mista “BIOTONE”, classe 3.

Sustenta-se, em síntese, que “a marca BIOTONE é notoriamente conhecida no ramo de óleos de massagem revitalizantes”, gozando de “proteção especial em seu ramo de atividade independentemente de registro no Brasil”, razão pela qual “deveria ter sido admitida sem qualquer ressalva, assim como ocorreu em seus país de origem”, sem olvidar-se da convivência pacífica e duradoura com a marca BIOTON e da ausência do risco de confusão ou associação indevida, considerando o princípio da especialidade, havendo risco de dano em virtude de estar “impossibilitada de explorar livremente seu signo, o que gerará inúmeros riscos ao exercício de suas atividades, à sua imagem, assim como às parcerias já estabelecidas”, podendo “colocar também em risco a saúde financeira da empresa e, consequentemente, diversos postos de trabalho” (evento1 – agravo2).

A liminar foi indeferida (evento2).

O INPI manifestou-se no sentido de deixa à “discrição desse E. Tribunal para melhor forma de justiça do postulado no presente agravo de instrumento, podendo a posteriore se manifestar com maiores resultados” (evento18).

A tentativa de intimação da agravada NEW'S HOVER LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA restou frustrada (evento24).

BIO BRANDS FRANCHISING GESTÃO DE MARCAS LTDA manifestou desinteresse na causa, “não apresentando qualquer oposição ou resistência à pretensão autoral” (evento31).

Manifestação do MPF no sentido de que “não foram identificados no feito vícios formais ou procedimentais que pudessem indicar preterição de direito fundamental na prestação jurisdicional” (evento40).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Pretende-se neste agravo, em suma, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que negou provimento ao recurso interposto em face do ato de indeferimento do requerimento de registro nº 917.327.632.

As marcas em conflito são as seguintes:

- Agravante: NCL(11) 03 mista registro nº 917.327.632:

 

- Agravada - NEW'S HOVER: NCL(11) 03 mista registro nº 913.520.063:

 

- Agravada - NEW'S HOVER: NCL(11) 03 mista registro nº 913.520.055:

 

- Agravada – BIO BRANDS: NCL(10) 03 mista registro nº 909.409.536:

 

Em que pese a relevância dos argumentos da parte agravante, mostra-se prematuro, na presente etapa do curso processual, suspender-se os efeitos do ato que indeferiu o registro marcário em tela, fruto de todo um procedimento administrativo junto ao INPI, sendo razoável aguardar-se a prolação da sentença nos autos originários, sobretudo considerando que a concessão ou o indeferimento de um registro guarda a natureza de ato administrativo e, portanto, dotado de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.

Nesses termos, deve prevalecer a fundamentação da decisão agravada, ipsis litteris:

“A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.

No presente caso, ausentes os referidos requisitos.

Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional.

Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.

Ademais, a mera pretensão de suspensão do ato administrativo não gera proveito à parte autora, pois não haverá o deferimento do registro.”

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Documento:20002105213
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005315-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que rejeitou recurso contra o indeferimento do requerimento de registro de marca nº 917.327.632, pertencente à agravante. As marcas em conflito incluem registros das agravadas NEW'S HOVER e BIO BRANDS. A agravante buscava a suspensão do indeferimento do seu registro até decisão final.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu o registro da marca da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como o indeferimento de registros de marca, recomenda a manutenção da decisão até que sobrevenha sentença nos autos principais.

  2. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC, requisitos ausentes no presente caso.

  3. A oitiva da parte contrária é essencial, resguardando o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível o deferimento de medida liminar sem essa garantia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de ato administrativo de indeferimento de registro de marca exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

  2. A presunção de legalidade dos atos administrativos deve prevalecer até decisão de mérito nos autos principais.

Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 173, parágrafo único, e 209; CPC, art. 300.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005315-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ORA DESIGNADA PARA O DIA 3 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DO RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, BEM COMO DO ADIANTADO DA HORA (18:25 HORAS).

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005315-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EVELYN ROBOREDO ALMEIDA por NATURAL THOUGHTS, INC.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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