Agravo de Instrumento Nº 5005315-86.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de ação proposta por NATURAL THOUGHTS, INC. em face de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NEW'S HOVER LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e de BIO BRANDS FRANCHISING GESTÃO DE MARCAS LTDA segundo o rito comum, em que a autora objetiva a nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 917327632, para a marca mista “BIOTONE”, classe 3.
Sustenta-se, em síntese, que “a marca BIOTONE é notoriamente conhecida no ramo de óleos de massagem revitalizantes”, gozando de “proteção especial em seu ramo de atividade independentemente de registro no Brasil”, razão pela qual “deveria ter sido admitida sem qualquer ressalva, assim como ocorreu em seus país de origem”, sem olvidar-se da convivência pacífica e duradoura com a marca BIOTON e da ausência do risco de confusão ou associação indevida, considerando o princípio da especialidade, havendo risco de dano em virtude de estar “impossibilitada de explorar livremente seu signo, o que gerará inúmeros riscos ao exercício de suas atividades, à sua imagem, assim como às parcerias já estabelecidas”, podendo “colocar também em risco a saúde financeira da empresa e, consequentemente, diversos postos de trabalho” (evento1 – agravo2).
A liminar foi indeferida (evento2).
O INPI manifestou-se no sentido de deixa à “discrição desse E. Tribunal para melhor forma de justiça do postulado no presente agravo de instrumento, podendo a posteriore se manifestar com maiores resultados” (evento18).
A tentativa de intimação da agravada NEW'S HOVER LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA restou frustrada (evento24).
BIO BRANDS FRANCHISING GESTÃO DE MARCAS LTDA manifestou desinteresse na causa, “não apresentando qualquer oposição ou resistência à pretensão autoral” (evento31).
Manifestação do MPF no sentido de que “não foram identificados no feito vícios formais ou procedimentais que pudessem indicar preterição de direito fundamental na prestação jurisdicional” (evento40).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Pretende-se neste agravo, em suma, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que negou provimento ao recurso interposto em face do ato de indeferimento do requerimento de registro nº 917.327.632.
As marcas em conflito são as seguintes:
- Agravante: NCL(11) 03 mista registro nº 917.327.632:
- Agravada - NEW'S HOVER: NCL(11) 03 mista registro nº 913.520.063:
- Agravada - NEW'S HOVER: NCL(11) 03 mista registro nº 913.520.055:
- Agravada – BIO BRANDS: NCL(10) 03 mista registro nº 909.409.536:
Em que pese a relevância dos argumentos da parte agravante, mostra-se prematuro, na presente etapa do curso processual, suspender-se os efeitos do ato que indeferiu o registro marcário em tela, fruto de todo um procedimento administrativo junto ao INPI, sendo razoável aguardar-se a prolação da sentença nos autos originários, sobretudo considerando que a concessão ou o indeferimento de um registro guarda a natureza de ato administrativo e, portanto, dotado de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Nesses termos, deve prevalecer a fundamentação da decisão agravada, ipsis litteris:
“A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional.
Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Ademais, a mera pretensão de suspensão do ato administrativo não gera proveito à parte autora, pois não haverá o deferimento do registro.”
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002105212v4 e do código CRC 2384ee54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 3/12/2024, às 14:34:34