Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000102-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5000102-73.2020.4.02.5001/ES, evento 101, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por P. G., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 30/09/1983 até 16/12/1986, 01/05/1988 até 30/06/1988, 01/08/1988 até 07/05/1990, 15/06/1993 até 30/11/1996, 15/04/1997 até 03/04/1998, 19/11/2003 até 12/03/2006, 22/03/2013 até 02/12/2013, 15/01/2014 até 01/08/2014, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/05/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.

O Juízo de origem dispensou a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5000102-73.2020.4.02.5001/ES, evento 108, APELAÇÃO1), o INSS requereu o recebimento do recurso no duplo efeito. Discorreu sobre os requisitos para enquadramento da atividade como especial, com base na exposição ao ruído, e a necessidade de observância da metodologia de aferição adequada, com informação do NEN, histograma ou memória de cálculo. 

Alegou que a metodologia correta não foi utilizada para medição do ruído nos períodos de 19/11/2003 a 12/03/2006 e de 22/03/2013 a 02/12/2013, além do que a intensidade do ruído não superou os 85 dB no período de 01/04/2004 a 12/03/2006. Ao fim, sustentou haver contradição no tocante ao período de 15/01/2014 a 01/08/2014, que não foi enquadrado na fundamentação, embora tenha constado como tempo especial no dispositivo da sentença.

Contrarrazões pelo autor (processo 5000102-73.2020.4.02.5001/ES, evento 111, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002106110v6 e do código CRC 111d2514.

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Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000102-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5000102-73.2020.4.02.5001/ES, evento 101, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por P. G., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 30/09/1983 até 16/12/1986, 01/05/1988 até 30/06/1988, 01/08/1988 até 07/05/1990, 15/06/1993 até 30/11/1996, 15/04/1997 até 03/04/1998, 19/11/2003 até 12/03/2006, 22/03/2013 até 02/12/2013, 15/01/2014 até 01/08/2014, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/05/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - ​DO PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO

Quanto ao pedido do INSS de processamento do recurso no efeito suspensivo, não restou evidenciada na argumentação sustentada motivação excepcional que justifique a extraordinária concessão do requerido.

De fato, a concessão do efeito suspensivo exige a probabilidade de provimento do recurso, isto é, o fumus boni iuris em favor do recorrente, o que não está caracterizado no caso concreto, conforme os motivos a seguir expostos.

Assim, deixo de receber o recurso no duplo efeito, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

II - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

III - AGENTE NOCIVO RUÍDO 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

O caso em exame não se adequa à tese firmada no Tema nº 1.083/STJ. 

Isso porque a controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

As provas dos autos, porém, demonstram que a exposição ao ruído se deu em nível único, ou seja, sem variação do nível sonoro durante o período reclamado, o que distingue processo em julgamento e do quadro fático tratado nos recursos repetitivos afetados àquele tema.

Ademais, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto nº 4.882/2003, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.  

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

As medições não precisam ser feitas durante toda a jornada de trabalho, pois o requisito habitualidade e permanência, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

IV - DO CASO CONCRETO

O INSS insurge-se, especificamente, contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 12/03/2006 e 22/03/2013 a 02/12/2013, 01/04/2004 a 12/03/2006 e 15/01/2014 a 01/08/2014, que passo a analisar à luz dos fundamentos acima expostos:

​1) 19/11/2003 a 12/03/2006 e 22/03/2013 a 02/12/2013: o PPP do processo 5000102-73.2020.4.02.5001/ES, evento 1, PPP19 - fls. 33/34 atesta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 86,4 dB, 85 dB e 86,5 dB, de forma habitual e permanente, ao exercer atividades portuárias no Terminal de Vila Velha S.A.

Como já mencionado, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (AC/RN nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).

Cumpre destacar que, entre 01/04/2004 e 12/03/2006, a intensidade do ruído foi de 85 dB.

Para o referido período, a legislação vigente considera insalubres as atividades que expusessem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 85 dB.

Contudo, não seria razoável desconsiderar a especialidade do período laborado, em ambiente cuja exposição a ruído seja igual ao limite estipulado pelo legislador.

Ora, por mais moderno que o aparelho de medição seja, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro a ser considerada, em razão do modelo de equipamento, em função da própria calibração ou, até, devido à quantidade de casas decimais informadas.

No mesmo sentido, há farta jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. RUÍDO IGUAL A 90 DB. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. E quanto ao ruído, entendo ser irrelevante o fato de o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97: (TRF3, n. 2016.03.99.021453-3/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.E. Publicado em 01/12/2016). 3. Ademais, pode-se concluir que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição deve ser admitida dentro da ‘margem de erro’ decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.). 4. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 50136306420184036183 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 30/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO DE RETRAÇÃO. INAPLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. MATERIA DIVERGENTE. 1. Não há questionamento quanto à jurisprudência do STJ que consolidou o entendimento de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Ocorre que a documentação apresentada especifica que o nível de ruído constatado foi de, exatamente, 90 dB, dentro, portanto, do limite de tolerância, conforme Decreto 2.172/97. 2. Em situações excepcionais como a destes autos (benefício de aposentadoria implantado e em manutenção há mais de nove anos), não se justifica afastar a especialidade do tempo somente porque o nível de ruído registrado ficou exatamente igual ao limite de tolerância. Não se mostra razoável exigir-se um décimo, centésimo ou milésimo depois da vírgula para que o nível de ruído possa causar impacto na saúde do trabalhador. 3. Em juízo de retratação, mantenho o acórdão. (TRF1, AC 0003125-03.2009.4.01.3813, Rel. Des. Fed. CÂNDIDO MORAES, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 12.12.2019).

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1- O conhecimento e julgamento de agravo retido pressupõe a reiteração do pedido para sua apreciação. 2- O reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3- O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 4- O Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5- Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6- O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 7- O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 8- Consigne-se que, de 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 9- A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 10- Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 11- Possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1987 a 31/05/1987, de 01/01/1989 a 28/02/1989 e de 01/05/1989 a 31/12/2001; eis que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época. 12- Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 19/11/2003 a 26/11/2010, não obstante tenha sido apontada a exposição a ruído equivalente a 85 dB (A), , pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração. 13- Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde. 14- Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária. 15- O período de 19/11/2003 a 26/11/2010, ora considerado como especial, deve ser convertido em tempo comum e ser acrescido aos demais períodos já considerados especiais. 16- Impossível, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/2002 a 18/11/2003, em razão de exposição não igual ou superior a ruído de 90 dB (A). 17- Inviável também o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 27/11/2010 a 10/12/2010, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 18- Contudo, pela somatória de todos os períodos considerados especiais, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, mas, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que se concede. 19- Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido. 20- Remessa oficial e apelo do INSS parcialmente providos. 21 – Recurso do INSS não provido.(TRF-3 - ApelRemNec: 00070351220114036303 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 22/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)

Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 12/03/2006 e 22/03/2013 a 02/12/2013.

2) 15/01/2014 a 01/08/2014: o INSS alega haver contradição na sentença, uma vez que constou de sua fundamentação que o referido período não deve ser enquadrado, enquanto, no dispositivo, o intervalo foi considerado especial.

No caso, houve erro material na sentença. Confira-se (processo 5000102-73.2020.4.02.5001/ES, evento 101, SENT1):

 LANDSEA SERVICOS MARITIMOS LTDA – EPP - CTPS - PPP - Auxiliar de serviços gerais – Empregado, de 15/01/2014 até 01/08/2014, 

- NÃO enquadrado - sem indicação de fatores de risco - PPP Evento 1, PPP19

 SINDICATO DOS PORTUARIOS AVULSOS DE CAPATAZIA, ARRUM TRAB NA MOV MERCA GERAL - PPP - Trabalhador Avulso do Estado do Espírito Santo, de 13/05/2014 até 01/04/2016, 

- Enquadrado, ruído a 87,1 dB - PPP Evento 1, PPP19

Logo, impõe-se o reconhecimento do pedido da parte autora, para cômputo do(s) período(s) de 30/09/1983 até 16/12/1986, 01/05/1988 até 30/06/1988, 01/08/1988 até 07/05/1990, 15/06/1993 até 30/11/1996, 15/04/1997 até 03/04/1998, 19/11/2003 até 12/03/2006, 22/03/2013 até 02/12/2013, 15/01/2014 até 01/08/2014 como especial.

Como se vê, o Juízo a quo reconheceu a especialidade do período imediatamente subsequente (13/05/2014 a 01/04/2016), em vez do interstício de 15/01/2014 a 01/08/2014. Todavia, ao listar todos os períodos enquadrados, mencionou o intervalo errado.

Trata-se de flagrante erro material na sentença, que pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada ou preclusão.

Assim, corrijo o erro material constante da sentença para consignar que os períodos reconhecidos na sentença como especiais são 30/09/1983 até 16/12/1986, 01/05/1988 até 30/06/1988, 01/08/1988 até 07/05/1990, 15/06/1993 até 30/11/1996, 15/04/1997 até 03/04/1998, 19/11/2003 até 12/03/2006, 22/03/2013 até 02/12/2013, 13/05/2014 até 01/04/2016.

Nenhum reparo a mais a fazer na sentença.

Na DER (21/05/2018), o autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

 V - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação do INSS.

Retifico, de ofício, a sentença para corrigir erro material e consignar que o réu deve computar como tempo especial e converter em comum os períodos de 30/09/1983 até 16/12/1986, 01/05/1988 até 30/06/1988, 01/08/1988 até 07/05/1990, 15/06/1993 até 30/11/1996, 15/04/1997 até 03/04/1998, 19/11/2003 até 12/03/2006, 22/03/2013 até 02/12/2013, 13/05/2014 até 01/04/2016.

​Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

​Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, com retificação, de ofício, da sentença, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002106112
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000102-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. exposição a ruído. metodologia. intensidade igual ao limite de tolerância. erro material na sentença. APELAÇÃO improvida. retificação da sentença, de ofício.

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinados períodos laborados, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com o pagamento das parcelas atrasadas.

2. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

3. Não seria razoável desconsiderar a especialidade do período laborado, em ambiente cuja exposição a ruído seja igual ao limite estipulado pelo legislador. Por mais moderno que o aparelho de medição seja, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro a ser considerada, em razão do modelo de equipamento, em função da própria calibração ou, até, devido à quantidade de casas decimais informadas.

4. O Juízo a quo reconheceu a especialidade do período 13/05/2014 a 01/04/2016, em vez do interstício de 15/01/2014 a 01/08/2014. Todavia, ao listar todos os períodos enquadrados, mencionou o intervalo errado. Trata-se de flagrante erro material na sentença, que pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada ou preclusão.

5. Sentença retificada, de ofício, para consignar que os períodos reconhecidos na sentença como especiais são 30/09/1983 até 16/12/1986, 01/05/1988 até 30/06/1988, 01/08/1988 até 07/05/1990, 15/06/1993 até 30/11/1996, 15/04/1997 até 03/04/1998, 19/11/2003 até 12/03/2006, 22/03/2013 até 02/12/2013, 13/05/2014 até 01/04/2016.

6. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS.

7. Apelação do INSS improvida. Sentença retificada, de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, com retificação, de ofício, da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002106112v5 e do código CRC 351b53df.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5000102-73.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 160, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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