Apelação Cível Nº 5000102-73.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada por P. G., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 30/09/1983 até 16/12/1986, 01/05/1988 até 30/06/1988, 01/08/1988 até 07/05/1990, 15/06/1993 até 30/11/1996, 15/04/1997 até 03/04/1998, 19/11/2003 até 12/03/2006, 22/03/2013 até 02/12/2013, 15/01/2014 até 01/08/2014, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/05/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
O Juízo de origem dispensou a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS requereu o recebimento do recurso no duplo efeito. Discorreu sobre os requisitos para enquadramento da atividade como especial, com base na exposição ao ruído, e a necessidade de observância da metodologia de aferição adequada, com informação do NEN, histograma ou memória de cálculo.
Alegou que a metodologia correta não foi utilizada para medição do ruído nos períodos de 19/11/2003 a 12/03/2006 e de 22/03/2013 a 02/12/2013, além do que a intensidade do ruído não superou os 85 dB no período de 01/04/2004 a 12/03/2006. Ao fim, sustentou haver contradição no tocante ao período de 15/01/2014 a 01/08/2014, que não foi enquadrado na fundamentação, embora tenha constado como tempo especial no dispositivo da sentença.
Contrarrazões pelo autor ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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