Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003165-06.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. R. D. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, na Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos da ação nº 5024551-32.2019.4.02.5001, reconheceu a sua incompetência para o julgamento do feito originário e determinou sua distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que o real valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do § 3o do art. 3o da Lei nº 10.259/01 é absoluta (evento 126, DESPADEC1, páginas 1-2).

Em suas razões (evento 1, INIC 1, páginas 1-7), o agravante sustenta que “esta ação detém complexidade elevada, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, aplicando por analogia, o disposto no Art. 3º da Lei 9.099/95”.

O INSS requer, em sede de contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que o agravo interposto não rebateu os fundamentos da decisão agravada, sendo tão somente repetição das alegações contidas na peça que deu origem.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 14, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003165-06.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes os pressupostos processuais.

Conforme relatado, o agravante objetiva a reforma da decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo para o julgamento do feito originário e determinou sua distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que o real valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do § 3o do art. 3o da Lei nº 10.259/01 é absoluta.

O processo originário versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do recorrente, com número de benefício 184.829.950-5 e data de início (DIB) em 04/12/2017.

Ocorre que o juízo a quo declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juizados Especiais, haja vista que o valor da causa é de 60 (sessenta) salários-mínimos.

Sobre o tema, o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o §3º do mesmo dispositivo prescreve que é absoluta a competência da Vara do Juizado Especial no foro onde estiver instalada. 

Dessa forma, entende-se que é absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais em causas cujo valor seja até 60 (sessenta) salários mínimos, observadas as exceções de seu parágrafo 1º. Contudo, outros critérios devem ser observados, como a compatibilidade com o rito sumaríssimo dos referidos juizados.

Em suas razões, o agravante alega que a questão discutida nos autos originários consiste na análise de sua atividade especial, tendo sido requerida, inclusive, a produção de prova pericial, o que evidencia a complexidade elevada da demanda e afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, aplicando por analogia, o disposto no Art. 3º da Lei 9.099/95.

Assiste razão ao agravante. 

De fato, as circunstâncias que envolvem a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades profissionais exercidas por ele, são complexas o suficiente para se concluir que as perícias que serão necessárias não se enquadram no conceito de “exame técnico” da Lei dos Juizados Especiais Federais, que pressupõe laudos mais breves e de menor complexidade do que serão demandados na presente lide, observado o disposto no Enunciado 91 da Fonajef, in verbis: 

"Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001)." - sem grifos no original.

Nesse sentido, decidiu esta Segunda Turma Especializada do TRF2 no acórdão de Agravo de Instrumento nº 5008270-32.2020.4.02.0000:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X JUÍZO FEDERAL COMUM. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. LEI 10.259/2001. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM COMUM.

(...)

IV - Entende-se que é absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais em causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta salários mínimos), observadas as exceções previstas na Lei, contudo outros critérios devem ser observados, como a compatibilidade com o rito sumaríssimo dos referidos juizados.

 V - No caso concreto, o magistrado a quo declinou a competência do Juízo comum, compreendendo que, por se tratar de causa cujo valor é inferior a 60 salários mínimos, a competência para julgar a ação seria dos Juizados Especiais Federais.

VI - A decisão deve ser reformada. Em que pese a fundamentação da decisão agravada, as perícias que serão necessárias não se enquadram no conceito de “exame técnico” da lei dos Juizados Especiais Federais, que pressupõe laudos mais breves e de menor complexidade do que serão demandados na presente lide, observado o disposto no Enunciado 91 da Fonajef.

VII - Portanto, não havendo dúvidas acerca da competência do Juízo a quo para processar e julgar o feito, remanesce apenas a necessidade de se alterar o valor dado à causa para montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente. Precedente: (TRF-2; AG nº 201500000137085; 8ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva; data da decisão: 11/05/2016; Publicação: 16/05/2016).

VIII - Agravo de instrumento conhecido e provido.

(Relator Desembargador Federal FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 07/02/2022). 

 

Hipótese, portanto, de reforma da decisão interlocutória recorrida, reconhecendo a procedência do pleito recursal em face da complexidade da causa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, restando apenas a necessidade de se alterar o valor da causa para valor superior a sessenta salários mínimos, medida a ser adotada de ofício pelo juízo a quo, conforme entendimento desta Turma Especializada. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a competência da Vara Federal para processamento do feito originário, nos termos da fundamentação.



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Agravo de Instrumento Nº 5003165-06.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: Previdenciário E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão de declínio DE COMPETÊNCIA para JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS especiais.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida por juízo de Vara Federal que declinou da competência, para processar e julgar o feito, aos Juizados Especiais Federais, sob o fundamento de que o real valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, é absoluta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O agravante sustenta que a complexidade da causa é elevada, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais e impõe a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 3º da Lei 9.099/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o §3º do mesmo dispositivo prescreve que é absoluta a competência da Vara do Juizado Especial no foro onde estiver instalada. 

4. Complexidade da causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, restando apenas a necessidade de se alterar o valor da causa para valor superior a sessenta salários mínimos, medida a ser adotada, de ofício, pelo juízo a quo, conforme entendimento desta Turma Especializada. 

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a competência da Vara Federal para processamento do feito originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a competência da Vara Federal para processamento do feito originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003165-06.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 105, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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