Agravo de Instrumento Nº 5003165-06.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. R. D. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, na Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos da ação nº 5024551-32.2019.4.02.5001, reconheceu a sua incompetência para o julgamento do feito originário e determinou sua distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que o real valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do § 3o do art. 3o da Lei nº 10.259/01 é absoluta (evento 126, DESPADEC1, páginas 1-2).
Em suas razões (evento 1, INIC 1, páginas 1-7), o agravante sustenta que “esta ação detém complexidade elevada, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, aplicando por analogia, o disposto no Art. 3º da Lei 9.099/95”.
O INSS requer, em sede de contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que o agravo interposto não rebateu os fundamentos da decisão agravada, sendo tão somente repetição das alegações contidas na peça que deu origem.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 14, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002107256v5 e do código CRC 4f4d6b91.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 21/10/2024, às 15:54:14