Agravo de Instrumento Nº 5011225-94.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
GRAN NOVA MARMORARIA LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pela Exma Juíza Federal Dra. Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo nº 5012952-23.2024.4.02.5001, que indeferiu a liminar requerida pela ora agravante.
Narra a recorrente que, na origem, impetrou Mandado de Segurança objetivando "a exclusão do parcelamento ativo/em atraso, bem como, o encaminhamento dos débitos vencidos há mais 90 (noventa) dias para inscrição em Dívida Ativa da União, na forma da Portaria 447/2018, a fim de ter a possibilidade de, posteriormente, transacionar todo seu passivo fiscal com fulcro no Edital PGDAU nº 1/2024, mais recentemente renovado pelo Edital PGDAU nº 2/2024, uma vez que não pode ser prejudicada pela morosidade sistemática da Receita Federal".
Argumenta que é dever da "Administração Pública verificar a regularidade do parcelamento e, em caso de descumprimento da legislação, proceder a exclusão do contribuinte e o encaminhamento à dívida ativa".
Alega ainda que "além da empresa ter sido prejudicada em decorrência da morosidade em encaminhar os débitos vencidos há 90 dias nas datas supracitadas, ainda restou prejudicada por estar com seus parcelamentos ativos e não ter sido rescindidos e encaminhado para PGFN'".
Ressalta que "em observância ao Edital PGDAU nº 1/2024, renovado pelo Edital PGDAU nº 2/2024, o parcelamento é previsto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somente até ÀS 19H, HORÁRIO DE BRASÍLIA, DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2024".
Requer o provimento do recurso, com o deferimento da liminar pleiteada, a fim de que se “determine a RFB proceda com o encaminhamento de todos os débitos vencidos há mais de 90 dias, bem como, efetive a rescisão das negociações, a fim de enviar todos os débitos existentes no prazo de 24 horas à PGFN para inscrição em dívida ativa, a fim de possibilitar a inclusão na transação tributária, regulamentada pelo Edital PGDAU nº 2/2024 em relação do Mandado de Segurança n° 5012952- 23.2024.4.02.5001”.
Tutela provisória indeferida em decisão do evento 05.
Contrarrazões no evento 9.
O MPF deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção (evento 13).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108857v3 e do código CRC e20a7c3a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 5/10/2024, às 12:27:29