Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011225-94.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

GRAN NOVA MARMORARIA LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pela Exma Juíza Federal Dra. Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo nº  5012952-23.2024.4.02.5001, que indeferiu a liminar requerida pela ora agravante. 

Narra a recorrente que, na origem, impetrou Mandado de Segurança objetivando "a exclusão do parcelamento ativo/em atraso, bem como, o encaminhamento dos débitos vencidos há mais 90 (noventa) dias para inscrição em Dívida Ativa da União, na forma da Portaria 447/2018, a fim de ter a possibilidade de, posteriormente, transacionar todo seu passivo fiscal com fulcro no Edital PGDAU nº 1/2024, mais recentemente renovado pelo Edital PGDAU nº 2/2024, uma vez que não pode ser prejudicada pela morosidade sistemática da Receita Federal". 

Argumenta que é dever da "Administração Pública verificar a regularidade do parcelamento e, em caso de descumprimento da legislação, proceder a exclusão do contribuinte e o encaminhamento à dívida ativa". 

Alega ainda que "além da empresa ter sido prejudicada em decorrência da morosidade em encaminhar os débitos vencidos há 90 dias nas datas supracitadas, ainda restou prejudicada por estar com seus parcelamentos ativos e não ter sido rescindidos e encaminhado para PGFN'". 

Ressalta que "em observância ao Edital PGDAU nº 1/2024, renovado pelo Edital PGDAU nº 2/2024, o parcelamento é previsto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somente até ÀS 19H, HORÁRIO DE BRASÍLIA, DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2024". 

Requer o provimento do recurso, com o deferimento da liminar pleiteada, a fim de que se “determine a RFB proceda com o encaminhamento de todos os débitos vencidos há mais de 90 dias, bem como, efetive a rescisão das negociações, a fim de enviar todos os débitos existentes no prazo de 24 horas à PGFN para inscrição em dívida ativa, a fim de possibilitar a inclusão na transação tributária, regulamentada pelo Edital PGDAU nº 2/2024 em relação do Mandado de Segurança n° 5012952- 23.2024.4.02.5001”.

Tutela provisória indeferida em decisão do evento 05.

Contrarrazões no evento 9.

O MPF deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção (evento 13).

É o relatório.



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Documento:20002108858
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011225-94.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Na origem, a agravante GRAN NOVA MARMORARIA LTDA ajuizou mandado de segurança com pedido liminar objetivando o cancelamento de todos os parcelamentos dos débitos no âmbito da Receita Federal, bem como o "encaminhamento da TOTALIDADE dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de 48 horas, (no caso de qualquer impossibilidade operacional, que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela Impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de migração do saldo à dívida ativa)". 

A decisão ora impugnada (evento 16) indeferiu o pedido do agravante, com os seguintes fundamentos:

“[...] O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.

Quanto ao fundamento relevante, sabe-se que o art. 22, caput, do Decreto-lei nº 147/1967 fixa prazo de noventa dias para que os órgãos e entidades da Administração Pública encaminhem à Procuradoria da Fazenda Nacional débitos federais para inscrição em dívida ativa, verbis:

Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)

No mesmo sentido, o art. 2º da Portaria PGFN/ME nº 6.155, de 25 de maio de 2021 e o art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018:

Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018.

...

Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:

I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;

II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito;

III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.

§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.

§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.

§ 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de maio de 2018)

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa.

Portanto, a Receita Federal tem o prazo legal de noventa dias, contado após decorrido o prazo de trinta dias para cobrança amigável, quando se tratar de crédito tributário constituído por lançamento de ofício, após trinta dias da primeira intimação para pagamento, quando se tratar de crédito confessado por declaração, ou após a rescisão definitiva de parcelamento.

Compulsando as Informações da RFB (Evento 13), colhe-se a percepção de que, no caso da impetrante, o prazo acima mencionado ainda não se esgotou, seja porque a rescisão do parcelamento deu-se há menos de 90 (noventa) dias, seja porque a rescisão ainda não foi realizada, indicando a autoridade coatora que há meios próprios, inclusive virtuais, para que seja feito tal requerimento. Ausente, portanto, o fundamento relevante.

Em estando ausente o fundamento relevante, não há que se cogitar de aferição de eventual ineficácia da medida, porquanto requisitos cumulativos, razão pela qual a liminar deve ser indeferida. [...]”

Da análise dos autos de origem, verifica-se que a agravante não preenche os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, conforme já destacado por esta relatoria na decisão do evento 5, valendo destacar que, na forma do entendimento desta Terceira Turma Especializada, “O Encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema” (AC 5010030-43.2023.4.02.5001, minha relatoria, julgado em 26/09/2023).

No mais, instaurado o contraditório e diante da manutenção do quadro fático, mantêm-se suficientes os seguintes fundamentos da decisão que indeferiu a tutela recursal requerida pela parte agravante (evento 5). Eis os fundamentos:

“[...] A agravante requer, em síntese, que a Receita Federal do Brasil efetue a rescisão do seu parcelamento, remetendo-se em 24 horas os débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa de modo a possibilitar a sua inclusão na transação tributária (Edital PGDAU nº 2/2024), cujo prazo terminará em 30/08/2024. 

Todavia, verifico que no momento em que a decisão agravada foi proferida não possuia mais de 90 dias de inadimplência quanto às parcelas negociadas, razão pela qual a tutela foi indeferida. 

Insta ressaltar que o contribuinte também poderia ter requerido a desistência do parcelamento, nos termos do art. 15 e 16 da IN RFB nº 2063/2022. 

Compulsando os autos de origem, verifico, de plano, que, conforme informações prestadas pela RFB, a agravante havia efetuado a desistência de dois de seus parcelamentos simplificados, bem como não havia a alegada recusa por parte da impetrada quanto à negociação nº 64491453-0, uma vez que o próprio contribuinte poderia ter feito a rescisão virtualmente (evento 13).

[...]

Quanto aos demais débitos vencidos há mais de 90 dias, importa consignar que nos termos do art. 2º da Portaria n.º 447/2018 do Ministério da Economia, todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no supracitado prazo, para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa.

Cumpre mencionar que o entendimento desta egrégia 3.ª Turma Especializada do TRF2 é no sentido de que não há base legal para obrigar a Receita Federal do Brasil a enviar tais débitos para inscrição em dívida ativa.

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENVIO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.  TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E TRANSACIONADOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. INTERESSE EM RECORRER.

1. Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença que deferiu parcialmente a segurança para “reconhecer o direito líquido e certo da parte autora a ver inscritos em dívida ativa os débitos de IRRF vencidos há mais de 90 dias com os códigos 0561-07 e 0588-06 referentes às competências de 10/2021, 11/2021 e 12/2021, determinando que a autoridade coatora remeta os referidos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa.

2. Inobstante a União tenha interposto recurso de apelação, a autoridade impetrada prestou informações atinentes ao integral cumprimento da sentença e a Impetrante alertou no sentido de que os débitos objeto do recurso de apelação já foram inscritos em dívida ativa e transacionados pela Apelante.

3. O cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer são requisitos intrínsecos para a apreciação do recurso.  Carece a apelante de interesse no julgamento do recurso, diante do integral cumprimento da sentença, o que conduz ao não conhecimento da irresignação recursal. 

4. Ainda que o entendimento desta egrégia Turma seja no sentido de que não há base legal para obrigar a RFB a enviar os débitos para inscrição em dívida ativa, a controvérsia objeto destes autos já se encontra devidamente solucionada, devendo ser desprovida a remessa necessária.

5. Apelação não conhecida.  Remessa necessária desprovida.  Sentença mantida na íntegra."

(TRF2 – AC nº 5045167-14.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 13/03/2023).

Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame. Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância. [...]”

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por GRAN NOVA MARMORARIA LTDA.



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Documento:20002108859
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011225-94.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ENVIO DE DÉBITOS DA IMPETRANTE À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão impugnada indeferiu o pedido liminar da agravante, objetivando o cancelamento de todos os parcelamentos dos débitos no âmbito da Receita Federal, bem como o "encaminhamento da TOTALIDADE dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União no prazo de 48 horas, (no caso de qualquer impossibilidade operacional, que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela Impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de migração do saldo à dívida ativa)".   

2. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o agravante não preenche os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, conforme já destacado por esta relatoria na decisão que indeferiu a tutela provisória recursal, valendo destacar que, na forma do entendimento desta Terceira Turma Especializada, “O Encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema” (AC 5010030-43.2023.4.02.5001, minha relatoria, julgado em 26/09/2023).

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por GRAN NOVA MARMORARIA LTDA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108859v4 e do código CRC c88d0665.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 11/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011225-94.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 13:00, a 11/11/2024, às 12:59, na sequência 117, disponibilizada no DE de 17/10/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GRAN NOVA MARMORARIA LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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