Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007139-65.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 13, ACOR2), que não conheceu da remessa necessária, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do embargado P. J. D. D., reformando a sentença para reconhecer a especialidade do período de 06/10/1982 a 31/03/1983, 01/09/1988 a 19/04/2005 e 06/03/2006 a 21/05/2009, em razão da exposição a agentes nocivos, bem como determinar a conversão de benefício aposentadoria  por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER em 09/05/2016.

Em seu recurso (evento 20, EMBDECL1) pugna a Autarquia, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, uma vez que se discute se a atividade exercida é especial, no contexto de ser ou não perigosa, estando diretamente relacionada à questão submetida ao STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209). No mérito, sustenta que o acórdão atacado incorreu em omissão, considerando que a periculosidade não é mais agente nocivo desde 06/03/1997. Aduz que “não há possibilidade de se reconhecer a especialidade de determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso (por exemplo, eletricidade), seja por faltar o pressuposto fundamental da aposentadoria especial, qual seja, a perda acentuada da capacidade laboral do trabalhador, seja pela inexistência de previsão constitucional”. Aponta violação aos princípios da divisão de poderes (artigos 2º e 5º da Constituição Federal), bem como do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, previstos no artigo 195, § 5º e 201, caput e § 1º da Constituição Federal. Requer o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, bem como o enfrentamento da matéria, para fins de prequestionamento.

Sem contrarrazões, consoante informação do sistema no evento 24 em segundo grau.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002113262v2 e do código CRC 983e0512.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 11/10/2024, às 10:17:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:10:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002113263
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007139-65.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito, eis que a questão em apreço não guarda relação com o tema a ser debatido no STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209).

No caso dos autos, ao analisar a questão, o acórdão atacado se manifestou expressamente no sentido de que o PPP do embargado informa que nos interstícios de 06/10/1982 a 31/03/1983 e 01/09/1988 a 19/04/2005 trabalhava exposto à tensão acima de 250 volts de forma habitual e permanente.

Aponta ainda que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.

De outro lado, quanto à questão da prévia fonte de custeio, cumpre ressaltar que a fonte de custeio do direito à aposentadoria especial existe antes da alteração legislativa implementada pela Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/98, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da Previdência Social, previstos no artigo 195, da Constituição Federal. Nesse sentido: ARE 664.335.

Depreende-se, das alegações do embargante, que este pretende, na verdade, modificar o julgado mediante a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Note-se que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais, pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos.

Desse modo, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002113263v3 e do código CRC e1d7de2a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 3/12/2024, às 13:17:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:10:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002113264
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007139-65.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o tempo especial laborado pelo embargado, com exposição a eletricidade acima de 250 volts, com base no PPP e na jurisprudência firmada no REsp nº 1.306.113/SC, além de rejeitar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, ou se o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o artigo 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para reexame de matéria já decidida.

4. O acórdão atacado manifestou-se expressamente sobre a questão da exposição habitual e permanente a tensão acima de 250 volts, com base no PPP do embargado, reconhecendo a possibilidade de enquadramento da atividade como especial, conforme o entendimento firmado no REsp nº 1.306.113/SC, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.

5. O embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não é admissível em embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais em que se admite efeitos infringentes, o que não é o caso dos autos.

6. Não verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração desprovidos.

________________________

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 195.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.11.2012; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 04.12.2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002113264v4 e do código CRC fac96c22.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 3/12/2024, às 13:17:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:10:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5007139-65.2022.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 210, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 12:10:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas