Apelação Cível Nº 5007139-65.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (), que não conheceu da remessa necessária, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do embargado P. J. D. D., reformando a sentença para reconhecer a especialidade do período de 06/10/1982 a 31/03/1983, 01/09/1988 a 19/04/2005 e 06/03/2006 a 21/05/2009, em razão da exposição a agentes nocivos, bem como determinar a conversão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER em 09/05/2016.
Em seu recurso () pugna a Autarquia, preliminarmente, pelo sobrestamento do feito, uma vez que se discute se a atividade exercida é especial, no contexto de ser ou não perigosa, estando diretamente relacionada à questão submetida ao STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209). No mérito, sustenta que o acórdão atacado incorreu em omissão, considerando que a periculosidade não é mais agente nocivo desde 06/03/1997. Aduz que “não há possibilidade de se reconhecer a especialidade de determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso (por exemplo, eletricidade), seja por faltar o pressuposto fundamental da aposentadoria especial, qual seja, a perda acentuada da capacidade laboral do trabalhador, seja pela inexistência de previsão constitucional”. Aponta violação aos princípios da divisão de poderes (artigos 2º e 5º da Constituição Federal), bem como do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, previstos no artigo 195, § 5º e 201, caput e § 1º da Constituição Federal. Requer o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, bem como o enfrentamento da matéria, para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões, consoante informação do sistema no evento 24 em segundo grau.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002113262v2 e do código CRC 983e0512.
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Data e Hora: 11/10/2024, às 10:17:42