Apelação/Remessa Necessária Nº 5000010-73.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ () que, nos autos da ação ajuizada por C. C. M., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/02/1989 a 28/02/1990, 01/01/1991 a 28/02/1991, 01/08/1991 a 30/04/1993, 01/07/1993 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/06/2003, 01/05/2003 a 31/12/2003 e 13/07/2016 a 31/10/2019, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 07/10/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas.
Em suas razões recursais (), o apelante alegou, em síntese: (i) a impossibilidade de enquadramento como tempo especial da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95; (ii) a necessidade de observância aos princípios da prévia fonte de custeio, seletividade e equilíbrio financeiro e atuarial; (iii) a perspectiva preventiva da estruturação da atividade especial; (iv) a precariedade da prova produzida para a caracterização da atividade especial pelo contribuinte individual não cooperado, qual seja, formulário assinado por ele mesmo, preenchido com base em informações técnicas constantes de um laudo pericial encomendado por ele mesmo; (v) que o contato eventual com agentes biológicos, em razão da sua presença no ambiente de trabalho, não serve como fundamento para o reconhecimento da atividade especial; e (vi) que a exposição aos agentes biológicos deve ser habitual, permanente e obrigatória, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço e, que, mesmo em se tratando de profissionais da área de saúde, há de haver exposição habitual e permanente.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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