Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002265-11.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por E. F. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (processo 5002265-11.2020.4.02.5006/ES, evento 80, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para (1) averbar no CNIS do autor os salários de contribuição das competências de 10/2005 a 12/2005, 01/2009, 04/2009, 09/2009, 11/2009, 12/2009, 04/2010, 06/2010, 03/2011, 04/2011, 09/2011, 10/2011 e 09/2018; (2) reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 07/03/1991 a 31/03/1991, 01/04/1991 a 30/04/1992, 01/05/1992 a 31/07/1993, 01/08/1993 a 28/11/2001, 19/11/2003 a 03/10/2005 e 17/12/2012 a 06/11/2017 e (3) conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (22/10/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas.

O Juízo originário dispensou, expressamente, a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5002265-11.2020.4.02.5006/ES, evento 83, REC1), o INSS requereu a reforma da r. sentença recorrida sob as seguintes alegações: (1) impossibilidade de reconhecimento de vínculo previdenciário que não conste do CNIS a não ser que a relação de trabalho seja comprovada documentalmente; (2) enquadramento de período cuja intensidade de ruído encontra-se abaixo do limite imposto pela legislação; (3) que o PPP faz alusões genéricas em relação à técnica utilizada na aferição da pressão sonora; (4) que não consta dos autos qualquer referência a histograma, memória de cálculo ou medições realizadas durante toda a jornada de trabalho;  e (5) que não foi utilizada a metodologia correta na medição da intensidade de ruído.

O autor, por sua vez, em seu apelo (processo 5002265-11.2020.4.02.5006/ES, evento 89, APELAÇÃO1), requereu a reforma da r. sentença recorrida para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 26/10/2005 a 04/05/2009, 19/08/2009 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 27/11/2012 e 18/06/2018 a 22/10/2019, laborados com exposição a ruído acima dos limites impostos pela legislação, bem como concedida aposentadoria especial desde a DER (22/10/2019). Por fim, provido o apelo, requereu a inversão do ônus da sucumbência.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (processo 5002265-11.2020.4.02.5006/ES, evento 97, CONTRAZ1 e processo 5002265-11.2020.4.02.5006/ES, evento 96, CONTRAZ1).

Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002120419v12 e do código CRC 57c09cab.

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Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 11/11/2024, às 20:25:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:27:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002120420
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002265-11.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por E. F. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (processo 5002265-11.2020.4.02.5006/ES, evento 80, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para (1) averbar no CNIS do autor os salários de contribuição das competências de 10/2005 a 12/2005, 01/2009, 04/2009, 09/2009, 11/2009, 12/2009, 04/2010, 06/2010, 03/2011, 04/2011, 09/2011, 10/2011 e 09/2018; (2) reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 07/03/1991 a 31/03/1991, 01/04/1991 a 30/04/1992, 01/05/1992 a 31/07/1993, 01/08/1993 a 28/11/2001, 19/11/2003 a 03/10/2005 e 17/12/2012 a 06/11/2017 e (3) conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (22/10/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas.

Conheço das apelações porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - DO CASO CONCRETO

I.1 - DO RECURSO DO INSS

Em suas razões recursais (processo 5002265-11.2020.4.02.5006/ES, evento 83, REC1), o INSS requereu a reforma da r. sentença recorrida sob as seguintes alegações: (1) impossibilidade de reconhecimento de vínculo previdenciário que não conste do CNIS a não ser que a relação de trabalho seja comprovada documentalmente; (2) enquadramento de período cuja intensidade de ruído encontra-se abaixo do limite imposto pela legislação; (3) que o PPP faz alusões genéricas em relação à técnica utilizada na aferição da pressão sonora; (4) que não consta dos autos qualquer referência a histograma, memória de cálculo ou medições realizadas durante toda a jornada de trabalho;  e (5) que não foi utilizada a metodologia correta na medição da intensidade de ruído.

O apelo merece parcial provimento.

(1) DA impossibilidade de reconhecimento de vínculo previdenciário que não conste do CNIS a não ser que a relação de trabalho seja comprovada documentalmente

O INSS sustentou que "qualquer vínculo previdenciário alegado pela parte autora que não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não poderá ser considerado para fins previdenciários, a não ser que a relação de trabalho seja comprovada documentalmente".

No caso concreto, constato que a questão foi, criteriosamente, analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando, corretamente, a legislação de regência.

​​Assim, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, já consolidada no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405), adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

"Registra-se, controvérsia com relação aos salários de contribuição das competências 10/2005 a 12/2005, 01/2009, 04/2009, 09/2009, 11/2009, 12/2009, 04/2010, 06/2010, 03/2011, 04/2011, 09/2011, 10/2011, 09/2018, os quais não consta no CNIS do autor. Ocorre que foi juntado pelo autor, no evento 55, PET1, os recibos de pagamento desses períodos constando os salários de contribuição. Considerando esse documento e a CTPS do autor, que comprova o vínculo empregatício nesses períodos, devem ser considerados os valores dos salários de contribuição registrados nesses recibos de pagamento nos períodos de 10/2005 a 12/2005, 01/2009, 04/2009, 09/2009, 11/2009, 12/2009, 04/2010, 06/2010, 03/2011, 04/2011, 09/2011, 10/2011, 09/2018."

Com efeito, se na CTPS não consta rasuras, contém todos os contratos de trabalho com data de entrada e saída, assinados pelo empregador, o documento deve ser aceito como prova plena da prestação do serviço, tratando-se de premissa que induz à uma presunção relativa do vínculo empregatício.

Nesta linha, o Enunciado 75, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Outrossim, é preciso ter em mente a Lei 8.212/90, que estabelece as diretrizes quanto à organização e custeio da Previdência Social e atribui ao empregador a obrigação de recolher e repassar para os cofres públicos as contribuições previdenciárias.

(2) enquadramento de período cuja intensidade de ruído encontra-se abaixo do limite imposto pela legislação

Os interregnos reconhecidos pela r. sentença recorrida como especiais apresentaram as seguintes intensidades de ruído:

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Verifica-se que o período de 06/03/1997 a 28/11/2001 apresentou intensidade de ruído de 89,9 dB (A), que encontra-se abaixo do limite de 90 decibéis previsto pela legislação, motivo pelo qual a sentença merece reforma neste ponto para que tal interregno seja computado como comum.

(3) ruído - metodologia inadequada e ausência de histograma/memória de cálculo

O INSS alegou que não foi utilizada a metodologia correta na medição da intensidade do ruído, bem como que não consta dos autos qualquer referência a histograma/memória de cálculo.

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

I.2 - do recurso do autor

Em seu apelo (processo 5002265-11.2020.4.02.5006/ES, evento 89, APELAÇÃO1), o autor requereu a reforma da r. sentença recorrida para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 26/10/2005 a 04/05/2009, 19/08/2009 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 27/11/2012 e 18/06/2018 a 22/10/2019, laborados para Fibrasa S.A, com exposição a ruído acima dos limites impostos pela legislação, bem como concedida aposentadoria especial desde a DER (22/10/2019). Por fim, provido o apelo, requereu a inversão do ônus da sucumbência.

O apelo merece parcial provimento.

Inicialmente, importa ressaltar que a análise da especialidade dos períodos acima mencionados será feita a seguir com base na profissiografia juntada no processo administrativo (processo 5002265-11.2020.4.02.5006/ES, evento 13, PROCADM2 - fl.37/39), emitida em 18/09/2019, e com os PPRAs anexados ao evento 49 (processo 5002265-11.2020.4.02.5006/ES, evento 49, OUT9, processo 5002265-11.2020.4.02.5006/ES, evento 49, OUT10 e processo 5002265-11.2020.4.02.5006/ES, evento 49, OUT11), tendo em vista que o "ppp atualizado"  (processo 5002265-11.2020.4.02.5006/ES, evento 49, PPP8) mencionado pelo autor em suas razões recursais, é profissiografia emitida, anteriormente (28/09/2017), que contém informações divergentes quando comparado ao PPP mais recente.

O PPP emitido em 18/09/2019 traz as seguintes informações:

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

DO PERÍODO DE 26/10/2005 a 04/05/2009

Cargo: Operador de extrusão;

Nível de ruído atenuado: 71 dB (A);

Dosimetria da fonte: 97,1 dB (A) - (processo 5002265-11.2020.4.02.5006/ES, evento 49, OUT9).

DO PERÍODO DE 19/08/2009 a 31/12/2011

Cargo: Operador de extrusão;

Nível de ruído atenuado: 64,2 dB (A);

Dosimetria da fonte: 90,2 dB (A) - (processo 5002265-11.2020.4.02.5006/ES, evento 49, OUT10).

do período de 01/01/2012 a 27/11/2012

Cargo: Operador líder de extrusão;

Nível de ruído atenuado: 63,3 dB(A);

Dosimetria da fonte: 84, 4 dB (A) - (processo 5002265-11.2020.4.02.5006/ES, evento 49, OUT11).

do período de 18/06/2018 a 18/09/2019 (emissão do PPP)

Cargo: Operador de extrusão;

Nível de ruído atenuado: 64,0 dB (A)

Dosimetria da fonte: 90,0 dB (A) - (processo 5002265-11.2020.4.02.5006/ES, evento 49, OUT12).

Considerando que apenas os registros de nível de exposição normalizado devem ser considerados para fins de verificação da insalubridade e não o nível de exposição atenuado pelo uso de EPI, pois, ainda que o equipamento de proteção reduza a intensidade a um nível tolerável, isso é insuficiente para eliminar os riscos ocasionados pelo ruído excessivo e, consequentemente, descaracterizar o período laborado como o tempo especial, os períodos de 26/10/2005 a 04/05/2009, 19/08/2009 a 31/12/2011 e 18/06/2018 a 18/09/2019 devem ser enquadrados como especiais por apresentarem intensidades de ruído acima do limite imposto pela legislação.

O período de 01/01/2012 a 27/11/2012, no entanto, deve ser computado como comum, pois, ao contrário do alegado pelo autor, 84,4 dB (A) é a intensidade de ruído sem atenuação do uso do protetor auditivo, cujo impacto de 21 dB (A) acarreta o nível de ruído atenuado para, aproximadamente, 63,3 DB (A).

Outrossim, em 22/10/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (alcançou 19 anos, 10 meses e 26 dias).

II - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado:

(1) parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 28/11/2001 por apresentar intensidade de ruído abaixo do limite imposto pela legislação;

(2) parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de  26/10/2005 a 04/05/2009, 19/08/2009 a 31/12/2011 e 18/06/2018 a 18/09/2019 e condenar o INSS averba-los, restando indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial por insuficiência de tempo de atividade dessa natureza.

III - DOS HONORÁRIOS

Como a quase totalidade do pedido foi provida, considero que o autor decaiu de parte mínima, devendo o INSS responder, integralmente, pelo ônus da sucumbência.

​Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002120421
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002265-11.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. apelações. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ctps. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA. histograma. nível de exposição atenuação. inversão do ônus sucumbencial. 

1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para (1) averbar no CNIS do autor os salários de contribuição das competências de 10/2005 a 12/2005, 01/2009, 04/2009, 09/2009, 11/2009, 12/2009, 04/2010, 06/2010, 03/2011, 04/2011, 09/2011, 10/2011 e 09/2018; (2) reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 07/03/1991 a 31/03/1991, 01/04/1991 a 30/04/1992, 01/05/1992 a 31/07/1993, 01/08/1993 a 28/11/2001, 19/11/2003 a 03/10/2005 e 17/12/2012 a 06/11/2017 e (3) conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (22/10/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas.

2. Se na CTPS não consta rasuras, contém todos os contratos de trabalho com data de entrada e saída, assinados pelo empregador, o documento deve ser aceito como prova plena da prestação do serviço, tratando-se de premissa que induz à uma presunção relativa do vínculo empregatício.

3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

4. Igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

5. Apenas os registros de nível de exposição normalizado devem ser considerados para fins de verificação da insalubridade e não o nível de exposição atenuado pelo uso de EPI, pois, ainda que o equipamento de proteção reduza a intensidade a um nível tolerável, isso é insuficiente para eliminar os riscos ocasionados pelo ruído excessivo e, consequentemente, descaracterizar o período laborado como o tempo especial.

6. Como a quase totalidade do pedido foi provida, considero que o autor decaiu de parte mínima, devendo o INSS responder, integralmente, pelo ônus da sucumbência.

7. Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002120421v5 e do código CRC a1080bed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5002265-11.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 97, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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