Apelação Cível Nº 5002265-11.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por E. F. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES () que julgou parcialmente procedente o pedido para (1) averbar no CNIS do autor os salários de contribuição das competências de 10/2005 a 12/2005, 01/2009, 04/2009, 09/2009, 11/2009, 12/2009, 04/2010, 06/2010, 03/2011, 04/2011, 09/2011, 10/2011 e 09/2018; (2) reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 07/03/1991 a 31/03/1991, 01/04/1991 a 30/04/1992, 01/05/1992 a 31/07/1993, 01/08/1993 a 28/11/2001, 19/11/2003 a 03/10/2005 e 17/12/2012 a 06/11/2017 e (3) conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (22/10/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas.
O Juízo originário dispensou, expressamente, a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS requereu a reforma da r. sentença recorrida sob as seguintes alegações: (1) impossibilidade de reconhecimento de vínculo previdenciário que não conste do CNIS a não ser que a relação de trabalho seja comprovada documentalmente; (2) enquadramento de período cuja intensidade de ruído encontra-se abaixo do limite imposto pela legislação; (3) que o PPP faz alusões genéricas em relação à técnica utilizada na aferição da pressão sonora; (4) que não consta dos autos qualquer referência a histograma, memória de cálculo ou medições realizadas durante toda a jornada de trabalho; e (5) que não foi utilizada a metodologia correta na medição da intensidade de ruído.
O autor, por sua vez, em seu apelo (), requereu a reforma da r. sentença recorrida para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 26/10/2005 a 04/05/2009, 19/08/2009 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 27/11/2012 e 18/06/2018 a 22/10/2019, laborados com exposição a ruído acima dos limites impostos pela legislação, bem como concedida aposentadoria especial desde a DER (22/10/2019). Por fim, provido o apelo, requereu a inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes ( e ).
Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 11/11/2024, às 20:25:9