Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017158-56.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por M. R. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 56, SENT1) que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de enquadramento como tempo especial dos períodos de 19/09/1984 a 31/12/1985 e de 19/09/1984 a 01/01/1987; e procedente em parte os pedidos, para reconhecer como especial o período laborado de 20/02/1989 a 01/02/1991.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (evento 60, APELAÇÃO1), o autor pugnou pela reforma da sentença sob o argumento de que trabalhou exposto a outros agentes de risco além do ruído, como vibração excessiva do ônibus, risco ergonômico e exposição a hidrocarbonetos e calor excessivo. Aduziu que não pode ser prejudicado pelo preenchimento incorreto do PPP, não levando em consideração os demais riscos em que ficou exposto durante seu labor.

Alegou ter continuado a exercer atividades laborativas após o ajuizamento da presente ação, o que certamente aumenta seu tempo de contribuição e, por isso, faz jus à reafirmação da DER, de forma a obter benefício mais vantajoso.

Acrescentou que a tese fixada no Tema 1083 do STJ está diretamente relacionada ao caso dos autos no que tange aos diferentes níveis de ruído em que ficou exposto e que a indicação de ""limites toleráveis" no PPP é indevida, sendo imprescindível discriminar os níveis de decibéis".

Por fim, sustentou que não existe proteção eficaz em elidir totalmente o risco quando se refere a agentes reconhecidamente cancerígenos hidrocarbonetos e ruído.

​ O INSS, por sua vez, alegou (evento 64, APELAÇÃO1) que, com relação ao período de 20/02/1989 a 01/02/1991, está ausente o interesse de agir, porque o autor não pleiteou administrativamente o enquadramento deste período, e acrescentou que o Juízo a quo entendeu equivocadamente pela hipótese do enquadramento por categoria profissional por equiparação com a atividade de bombeiro, visto que esta atividade não guarda qualquer relação com a de vigilante, desempenhada pelo autor.

Ao final, requereu que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir do demandante. 

 Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (evento 63, CONTRAZ1 e evento 67, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125164v10 e do código CRC 804564ce.

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Documento:20002125165
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017158-56.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por M. R. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 56, SENT1) que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de enquadramento como tempo especial dos períodos de 19/09/1984 a 31/12/1985 e de 19/09/1984 a 01/01/1987; e procedente em parte os pedidos, para reconhecer como especial o período laborado de 20/02/1989 a 01/02/1991.

​

I - DA INOVAÇÃO RECURSAL

O INSS pleiteia em sua apelação a extinção do feito sem resolução do mérito, sob a alegação de que não foi requerido administrativamente o reconhecimento como tempo especial do período compreendido entre 20/02/1989 a 01/02/1991, em que o autor teria trabalhado como vigilante, caracterizando a ausência do interesse de agir.

Ocorre que, em nenhum momento antes da prolação da sentença a autarquia abordou tal tese, limitando-se a pedir em sua contestação a improcedência do pleito autoral.

O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor, que, em caráter geral, dá-se com o fim do prazo de contestação, conforme se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Logo, não tendo o INSS arguido a questão supracitada em sua peça de defesa, tampouco havendo exame efetivo do tema na sentença, configura-se a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, o que leva, por seu turno, ao não conhecimento da apelação. 

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, conforme se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342, todos do Código de Processo Civil. 

2. Verificada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, a argumentação inovadora não deve ser reconhecida. 

(TRF4, AC 5000511-02.2021.4.04.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. JAIRO GILBERTO SCHAFER, 9ª Turma, juntado aos autos em 26.07.2022).

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 

1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 

2. Ausente a questão do interesse de agir na contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursal, levando ao não conhecimento da apelação quanto ao ponto. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. [...] 

6. Aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

(TRF4, AC 5005210-98.2020.4.04.7112, Rel. Juiz Fed. Conv. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, juntado aos autos em 27.10.2022).

 

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 

1. Não tendo a parte ré suscitado a questão do interesse de agir em sua contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursal, levando ao não conhecimento da apelação quanto ao ponto. 

2. Não se conhece da apelação nos pontos em que não há interesse recursal. [...]

7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

(TRF4, AC 5011818-55.2018.4.04.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. FRANCISCO DONIZETE GOMES, 5ª Turma, juntado aos autos em 26.07.2022).

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ALTERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

[...] ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida. No tocante a outra preliminar, entendo também ser o caso de rejeição, já que não há que se falar em ausência de interesse de agir apenas na seara recursal, na medida em que não se irresignou quanto a isso no momento oportuno (em sede de contestação), em que pese ter impugnado, genericamente, os documentos apresentados judicialmente. Trata-se, portanto, de inovação recursal, incabível de apreciação. 

2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. [...] 

5. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.

(TRF3, AC 5276407-31.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 25.08.2020).

Em conclusão, o apelo da autarquia não deve ser conhecido.

Por sua vez, conheço da apelação da parte autora, porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

 

II - DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 

 

III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Caso o segurado tenha completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário"(Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º).

 

IV - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Situação diversa diz respeito ao fator de conversão. O Eg. STJ possui o entendimento de que deve ser aplicado aquele vigente quando do requerimento de concessão do benefício e não o da época da prestação da atividade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 950366, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/12/2018).

Com efeito, o referido fator de conversão consiste na transformação do período trabalhado em condições especiais, com acréscimo compensatório em favor do segurado, para tempo comum, para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria, conforme regra estabelecida no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, independentemente do período em que o serviço foi prestado. Confira-se:

“Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
 MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (grifou-se)

(...)”

A esse respeito, vale conferir o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO 3.048/1999, ARTIGO 70, § 1º. E 2º FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DAS REGRAS AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. DECRETO 4.827/03. APLICABILDADE.

1. O entendimento assente nos Tribunais pátrios tem sido de que o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercido. Essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência, em razão da modificação trazida pelo Decerto 4.827/03 ao artigo 70. §1º, Decreto 3.048/99.

2. Pelo mesmo Decreto 4.827/03 inclui-se, também, o parágrafo 2º, o qual estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período as regras de conversão do artigo 70 do Decerto 3.048/99.

3. Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. No entanto, diversa é aplicação do fator de conversão, o qual nada mais é do que um critério matemático para a concessão do benefício.

4. A partir de 3/9/2003, com alteração da pelo Decreto 4.827 ao Decreto 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regas da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza com fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. A Autarquia, embora possua orientação administrativa no sentido adotado pelo acórdão recorrido, na via judicial busca impugná-la, em desacordo com o determinado em seu Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99, ao qual está vinculado.

6. A Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de que, judicialmente há de se dar mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas (EREsp 412.351/RS).

7. Recurso especial a que se nega provimento

(STJ, 5ª Turma, REsp. 1.096.450/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 11.09.2009).

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma.

 

V - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

 

VI - AGENTE NOCIVO RUÍDO 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

 

VII - DO CASO CONCRETO

 

 

​No caso em tela, o autor busca a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como tempo especial os períodos em que alega ter laborado sob exposição a agentes nocivos.

O intervalo de 20/02/1989 a 01/02/1991 já foi considerado como tempo especial na sentença e o de 19/09/1984 a 01/01/1987 foi reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM6).

Dessa forma, os períodos controvertidos são: 02/01/1987 a 14/07/1988, 22/03/1993 a 30/06/2003, 15/12/2003 a 29/02/2012, 01/03/2012 a 11/10/2012 e 16/04/2015 a 10/05/2016.

1) 02/01/1987 a 14/07/1988: Consta nos autos cópia da CTPS que comprova o trabalho do autor como auxiliar de tráfego em empresa de transportes coletivos (evento 1, PROCADM6). 

Consta, ainda, formulário PPP (​evento 1, PROCADM6​), o qual informa que, de 02/01/1987 até 30/09/1987, o autor trabalhou como auxiliar de tráfego e de 01/10/1987 até 14/07/1988, trabalhou como auxiliar de escritório. No campo específico para anotação dos fatores de risco não foi enumerado nenhum agente nocivo, senão "adoção de posturas incômodas e esforços de atenção concentrada" e "exposição a riscos inerentes às atividades que poderão contribuir para ocorrência de acidentes".

Como bem colocado na sentença, as funções de auxiliar de tráfego e auxiliar de escritório não se enquadram dentre aquelas previstas nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, motivo pelo qual não é cabível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional.

Também não existe previsão na legislação previdenciária para enquadramento como tempo especial de trabalho com exposição a nenhum dos supostos fatores de risco elencados no PPP, tampouco por exposição a risco ergonômico, como alegado pelo autor em sua apelação.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RUÍDO.  RISCO ERGONÔMICO. MICRORGANISMOS. POEIRA RESPIRÁVEL. SODA CÁUSTICA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apelação contra sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do cômputo de tempo de serviço especial.

2. A habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral. Não se reclama a exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que a presença de tais requisitos hábeis para os fins visados pela norma (de natureza é protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).

3. A partir da edição do Decreto 2.171/97, é considerado prejudicial o nível de ruído superior a 90 decibéis e, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância foi reduzido para 85 decibéis (TRF2, AC 0101978-20.2015.4.02.5006, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.02.2020).

4. O risco ergonômico não está previsto na legislação previdenciária como fator de risco à saúde, não encontrando previsão sequer no âmbito da legislação trabalhista (TRF1, AC 0001861-02.2000.4.01.3801, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 20.05.2021).

5. A referência genérica a microrganismos contida no PPP é insuficiente para permitir o reconhecimento da especialidade do trabalho (TRF1, AC 0044398-75.2011.4.01.3300, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 29.06.2016).

6. A menção a "poeira respirável" no PPP,  sem qualquer detalhamento das substâncias ou agentes químicos existentes, não conta com previsão legal que permita o seu enquadramento como atividade especial (TRF3, APELREEX 0008457-81.2014.4.03.6120, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 06.10.2020).

7. A soda cáustica (hidróxido de sódio) é um agente químico cuja insalubridade é aferida por meio de avaliação qualitativa, sendo enquadra no código nº 1.2.10 do anexo do Decreto 83.080/1979, código nº 1.0.9 e 1.0.19 do Decreto 2.172/97 (TRF3, AC 5019241-95.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. MARCELO GUERRA MARTINS, 7ª Turma, E-DJF3R 27.08.2021).

8. Apelação provida. 

(TRF2 - AC 5004313-77.2019.4.02.5102/RJ, Relatora: Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, Data de Julgamento 09/05/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LIMPEZA. RISCO ERGONÔMICO. SERVENTE DE OBRA. ENQUADRAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

2. Admite-se como especial a atividade de servente/auxiliar de hospital, exposta a vírus, fungos, bactérias e  protozoários, agentes biológicos nocivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, letra "a", do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (TRF3, AC 0012573-38.2015.4.03.6301, Rel. Juíza Fed. Conv. GISELLE DE AMARO E FRANCA, 10ª Turma, E-DJF3R 25.05.2021; TRF1, AC 0001853-44.2008.4.01.3801, Rel. Juiz Fed. Conv. LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, 1ª CRP/JF, E-DJF1R 16.09.2020; e TRF1, AC 0012149-52.2016.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 24.08.2021).

3. Os agentes biológicos devem ser analisados sob o prisma qualitativo, o que permite inferir que, para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral, não é necessária a exposição ao agente nocivo durante todo o expediente, sendo necessário apenas que seja habitual, não ocasional e não intermitente (TRF2, APELREEX 0182961-66.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.08.2018).

4. Nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado (TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020).

5. O risco ergonômico não está previsto na legislação previdenciária como agente nocivo à saúde, não encontrando previsão sequer no âmbito da legislação trabalhista (TRF1, AC 0001861-02.2000.4.01.3801, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 20.05.2021).

6. A profissão de servente na construção civil não está incluída entre aquelas que autorizam a contagem do tempo de serviço como especial até a entrada em vigor da Lei 9.032/95. O código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 se refere aos trabalhadores da construção civil que exerçam suas atividades em edifícios, barragens, pontes e torres, decorrendo a proteção da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção, e não da insalubridade, tanto que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, por meio da Súmula 71, firmou seu entendimento no sentido de que o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários (TRF1, AC 0019049-59.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 30.04.2020; e TRF1, AC 0000426-71.2006.4.01.3804, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 28.04.2020).

7. Apelação provida em parte.

(TRF2- AC 5000513-26.2021.4.02.9999/RJ, relatora: juiza federal convocada andrea daquer barsotti, 1ª turma especializada, data do julgamento 10/03/2022)

Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79),  exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.

Assim, não é possível o enquadramento como tempo especial do período de 02/01/1987 a 14/07/1988.

2) 22/03/1993 a 30/06/2003: Consta cópia da CTPS (​evento 1, PROCADM6​) que comprova o trabalho do autor como a. tráfego em empresa de transportes coletivos. Também foi apresentado PPP (​evento 1, PROCADM6​), o qual informa que o autor trabalhava como auxiliar de tráfego exposto a ruído. No campo da medição/concentração está descrito "limites toleráveis". A despeito de não constar o valor apurado, pode-se inferir que o resultado está abaixo do limite de tolerância, logo não há como reconhecer tempo especial, seja por exposição a fator de risco, seja por enquadramento em categoria profissional. 

3) 15/12/2003 a 29/02/2012: De acordo com o PPP juntado aos autos (​evento 1, PROCADM6​), o segurado esteve exposto a ruído de 83,4 decibéis.

Como dito, a partir de 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 decibéis. Portanto, como o autor esteve exposto a ruído abaixo do limite de tolerância, não é cabível o enquadramento deste período como laborado em condições especiais.

4) 01/03/2012 a 11/10/2012: De acordo com o PPP juntado aos autos (​evento 1, PROCADM6​), o segurado esteve exposto a ruído. No campo da medição/concentração está descrito "limites toleráveis". A despeito de não constar o valor apurado, pode-se inferir que o resultado está abaixo do limite de tolerância, logo não há como reconhecer tempo especial.

5) 16/04/2015 a 10/05/2016 (data de emissão do PPP): De acordo com o PPP juntado aos autos (​evento 1, PROCADM6​), o segurado esteve exposto a ruído de 83,1 decibéis.

Como dito, a partir de 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 decibéis. Portanto, como o autor esteve exposto a ruído abaixo do limite de tolerância, não é cabível o enquadramento deste período como laborado em condições especiais.

Assim, conclui-se que não assiste razão ao apelante.

Também não merece prosperar a alegação de que a tese fixada no Tema 1083 do STJ está diretamente relacionada ao caso dos autos no que tange aos diferentes níveis de ruído a que estaria exposto, tendo em vista que não consta dos documentos apresentados ter sido apurado diferentes níveis de ruído, pelo contrário, em todos os PPPs que indicaram o intensidade de ruído, foi apontado nível único e não variável, o que distingue o processo em julgamento do quadro fático tratado nos recursos repetitivos afetados àquele tema.

Vale lembrar que a controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº 1.083/STJ. DISTINÇÃO. ART. 1.037, §9º, CPC. NÍVEL FIXO DE RUÍDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO. 

1 - Colhe-se da demanda subjacente que o agravante pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial. Em prol de sua tese, pugna pelo reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas, em tese, com submissão ao agente agressivo ruído. 

2 - O exame dos documentos que instruíram a demanda subjacente revela a existência de ruído em patamar fixo durante os interregnos postulados (junho/1991 a dezembro/2016), ausente qualquer indicativo de variação. 

3 - E, se assim o é, a hipótese em tela não se subsome à afetação, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.083. 

4 - Inexistindo diferentes níveis de efeitos sonoros para o mesmo período, de rigor a retomada da marcha processual da demanda subjacente. Precedente. 

5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido. (TRF3, AG 5020056-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 17.12.2021).

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. FORMA DE AFERIÇÃO DOS DIFERENTES NÍVEIS DE RUÍDO (TEMA 1.083). DISTINÇÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA E OS RECURSOS REPETITIVOS AFETADOS. 

- O Tema 1.083 diz respeito à "possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". 

- No caso, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, visando ao reconhecimento a averbação de tempo especial laborado com exposição a agente eletricidade e ruído, no período de 18/5/1988 a 14/2/1995. 

- O PPP acostado aos autos demonstra a exposição ao agente ruído em um único nível, não há variação do nível sonoro durante todo o período reclamado, enquanto aqueles a serem julgados nos recursos afetados (referem-se a diferentes níveis de ruído sonoro). 

- A hipótese não se enquadra no Tema n. 1.083 do STJ, porque esse tem por fim uniformizar a discussão sobre a forma de aferição do ruído, quando existente variação de níveis sonoros, o que não ocorre no caso. 

- Demonstrada a distinção entre a questão discutida e a dos recursos afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do artigo 1.037, do CPC. 

- Agravo de instrumento provido. 

(TRF3, AG 5019917-60.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 20.12.2021).

Ainda, no que se refere à sua manifesta insatisfação quanto à ausência de indicação em alguns PPPs dos níveis de decibéis apurados, cabe esclarecer que, para fins de desconstituição ou retificação do próprio PPP, restaria ao segurado, a princípio, ajuizar ação própria em face do empregador, de competência da Justiça do Trabalho, consoante o art. 114 da CF/88. 

Registre-se que não é possível o enquadramento do labor realizado após 10/05/2016, uma vez que o reconhecimento da especialidade do trabalho deve ser limitado à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições nele descritas tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 30.03.2020). 

 

VIII - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que o recurso de apelação do INSS não deve ser conhecido e deve ser negado provimento à apelação do autor. 

 

IX - DOS HONORÁRIOS

​Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ainda, não conhecido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

​Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125165v18 e do código CRC 8234a182.

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Documento:20002125166
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017158-56.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA especial OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUX. DE TRÁFEGO E AUX DE ESCRITÓRIO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. RISCO ERGONÔMICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.  TEMA 1083/STJ. DISTINÇÃO. NÍVEL FIXO DE RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR improvida.

1. Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de enquadramento como tempo especial dos períodos de 19/09/1984 a 31/12/1985 e de 19/09/1984 a 01/01/1987; e procedente em parte os pedidos, para reconhecer como especial o período laborado de 20/02/1989 a 01/02/1991.

​2. O INSS pleiteia em sua apelação a extinção do feito sem resolução do mérito, sob a alegação de que não foi requerido administrativamente o reconhecimento como tempo especial do período compreendido entre 20/02/1989 a 01/02/1991, em que o autor teria trabalhado como vigilante, caracterizando a ausência do interesse de agir. Ocorre que, em nenhum momento antes da prolação da sentença a autarquia abordou tal tese, limitando-se a pedir em sua contestação a improcedência do pleito autoral.

3. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor, que, em caráter geral, dá-se com o fim do prazo de contestação, conforme se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Logo, não tendo o INSS arguido a questão supracitada em sua peça de defesa, tampouco havendo exame efetivo do tema na sentença, configura-se a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, o que leva, por seu turno, ao não conhecimento da apelação. Precedentes do TRF-4 e do TRF-3.

4. A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 

5. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

6. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Precedente do STJ.

7. Admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

8. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

9. As funções de auxiliar de tráfego e auxiliar de escritório não se enquadram dentre aquelas previstas nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, motivo pelo qual não é cabível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional.

10. Também não existe previsão na legislação previdenciária para enquadramento como tempo especial de trabalho com exposição a nenhum dos supostos fatores de risco elencados no PPP ("adoção de posturas incômodas e esforços de atenção concentrada" e "exposição a riscos inerentes às atividades que poderão contribuir para ocorrência de acidentes"), tampouco por exposição a risco ergonômico, como alegado pelo autor em sua apelação.

11. Não merece prosperar a alegação de que a tese fixada no Tema 1083 do STJ está diretamente relacionada ao caso dos autos no que tange aos diferentes níveis de ruído a que estaria exposto, tendo em vista que não consta dos documentos apresentados ter sido apurado diferentes níveis de ruído, pelo contrário, em todos os PPPs que indicaram o intensidade de ruído, foi apontado nível único e não variável, o que distingue o processo em julgamento do quadro fático tratado nos recursos repetitivos afetados àquele tema. Vale lembrar que a controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Precedente do TRF-3.

12. De aduzir-se, em conclusão, que o recurso de apelação do INSS não deve ser conhecido e deve ser negado provimento à apelação do autor. 

13. Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida. Ainda, não conhecido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

14. Apelação do INSS não conhecida e apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125166v8 e do código CRC a3ee8a6a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5017158-56.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 105, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 22:07:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas