Apelação Cível Nº 5017158-56.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por M. R. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória () que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de enquadramento como tempo especial dos períodos de 19/09/1984 a 31/12/1985 e de 19/09/1984 a 01/01/1987; e procedente em parte os pedidos, para reconhecer como especial o período laborado de 20/02/1989 a 01/02/1991.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o autor pugnou pela reforma da sentença sob o argumento de que trabalhou exposto a outros agentes de risco além do ruído, como vibração excessiva do ônibus, risco ergonômico e exposição a hidrocarbonetos e calor excessivo. Aduziu que não pode ser prejudicado pelo preenchimento incorreto do PPP, não levando em consideração os demais riscos em que ficou exposto durante seu labor.
Alegou ter continuado a exercer atividades laborativas após o ajuizamento da presente ação, o que certamente aumenta seu tempo de contribuição e, por isso, faz jus à reafirmação da DER, de forma a obter benefício mais vantajoso.
Acrescentou que a tese fixada no Tema 1083 do STJ está diretamente relacionada ao caso dos autos no que tange aos diferentes níveis de ruído em que ficou exposto e que a indicação de ""limites toleráveis" no PPP é indevida, sendo imprescindível discriminar os níveis de decibéis".
Por fim, sustentou que não existe proteção eficaz em elidir totalmente o risco quando se refere a agentes reconhecidamente cancerígenos hidrocarbonetos e ruído.
O INSS, por sua vez, alegou () que, com relação ao período de 20/02/1989 a 01/02/1991, está ausente o interesse de agir, porque o autor não pleiteou administrativamente o enquadramento deste período, e acrescentou que o Juízo a quo entendeu equivocadamente pela hipótese do enquadramento por categoria profissional por equiparação com a atividade de bombeiro, visto que esta atividade não guarda qualquer relação com a de vigilante, desempenhada pelo autor.
Ao final, requereu que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir do demandante.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes ( e ).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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