Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022429-71.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão (evento 13, ACOR2) que, dando provimento ao recurso adesivo da autora e dando parcial provimento ao recurso do INSS, reformou a sentença para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1992 a 20/05/1993, com os efeitos daí decorrentes no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício concedido, bem como para determinar que às diferenças devidas sejam aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e que os honorários advocatícios arbitrados incidam na forma do previsto na Súmula 111 do STJ.

Em suas razões (evento 21, EMBDECL1), o embargante sustenta omissão/contradição no acórdão atacado, por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em caso em que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.

Contrarrazões da embargada S. L. D. S. no evento 25, CONTRAZ1.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022429-71.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

No voto que compõe o julgado (evento 13, VOTO1), os honorários advocatícios foram majorados na instância recursal em 2% (dois por cento) sobre o percentual que vier a ser fixado na fase de liquidação. De fato, não houve manifestação acerca da majoração ter sido aplicada mesmo com o parcial provimento do recurso do INSS.

A apelação da autarquia foi parcialmente provida para reformar a sentença somente para determinar que às diferenças devidas sejam aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que passa a incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e que os honorários advocatícios arbitrados incidam na forma do previsto na Súmula 111 do STJ.

Os pontos em que o recurso foi "provido" referem-se à alteração na forma de atualização das diferenças a serem pagas e na forma de incidência dos honorários advocatícios, ambos consectários da condenação.

Todavia, essas alterações não induzem sucumbência, sequer mínima, da autora, uma vez que seu direito foi mantido.

Tal circunstância não foi causada pela parte autora e, por isso, a ela não pode ser imputada qualquer causalidade a justificar sucumbência, mesmo que mínima, não se aplicando o Tema 1059-STJ.

Assim, foi aplicado o entendimento que devem ser majorados os honorários em nível recursal, não se aplicando no caso concreto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração do INSS, sem efeitos infringentes, somente para sanar omissão e esclarecer que foi adotado o entendimento de que as alterações na forma de atualização das diferenças a serem pagas e na forma de incidência dos honorários advocatícios, ambos consectários da condenação, não induzem sucumbência, sequer mínima, da autora, não se aplicando no caso concreto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.



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Apelação Cível Nº 5022429-71.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 905-STJ E 810-STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SÚMULA 111 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1059-STJ. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento ao recurso adesivo da autora e parcial provimento ao recurso do INSS, reconhecendo a especialidade de determinado período contributivo e aplicando correção monetária e juros conforme os Temas 905-STJ e 810-STF e honorários advocatícios com observância da Súmula 111 do STJ. O INSS alega omissão/contradição no acórdão quanto à impossibilidade de majoração de honorários advocatícios, tendo em vista o parcial provimento de seu recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: esclarecer se a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal é cabível mesmo diante do parcial provimento do recurso do INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

4. O acórdão embargado majorou os honorários advocatícios em 2% sobre o percentual a ser fixado na fase de liquidação, mas não abordou a questão da majoração diante do parcial provimento do recurso do INSS.

5. A apelação do INSS foi parcialmente provida para ajustar a forma de correção monetária e juros e a forma de incidência dos honorários advocatícios, ambos consectários da condenação, não havendo sucumbência mínima da autora, visto que seu direito foi integralmente preservado.

6. O entendimento fixado no Tema 1059-STJ não se aplica ao caso, pois as alterações decorrentes do parcial provimento do recurso do INSS não causam sucumbência à parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios é aplicável, não sendo o caso de aplicação do Tema 1059-STJ.

Tese de julgamento:

1. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível mesmo com o parcial provimento do recurso do INSS, desde que as alterações na condenação não impliquem sucumbência mínima da parte autora.

2. O Tema 1059-STJ não se aplica quando as alterações decorrentes do recurso do INSS não afetam o direito da parte autora.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; EC nº 113/2021; Temas 905-STJ e 810-STF; Tema 1059-STJ; Súmula 111-STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5022429-71.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 218, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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