Apelação Cível Nº 5022429-71.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão () que, dando provimento ao recurso adesivo da autora e dando parcial provimento ao recurso do INSS, reformou a sentença para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1992 a 20/05/1993, com os efeitos daí decorrentes no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício concedido, bem como para determinar que às diferenças devidas sejam aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e que os honorários advocatícios arbitrados incidam na forma do previsto na Súmula 111 do STJ.
Em suas razões (), o embargante sustenta omissão/contradição no acórdão atacado, por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em caso em que foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
Contrarrazões da embargada S. L. D. S. no .
É o relatório.
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