Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010859-89.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. F. R. E OUTROS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói (processo 0044986-53.1989.4.02.5102/RJ, evento 1525, DESPADEC1), que acolheu a impugnação do INSS  nos autos do  cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e determinou a extinção da execução, sob fundamento de inexistência de valores a executar, conforme já decidido por esta Corte no agravo de instrumento nº 00088298019974020000, nº original 97.02.08829-1 (processo 0044986-53.1989.4.02.5102/RJ, evento 839, OUT24).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, que o julgamento no agravo de instrumento anterior foi no sentido de determinar a exclusão de eventual pagamento em duplicidade e não da extinção total da execução. 

Requereu, por fim, que seja reformada a decisão agravada, com o prosseguimento da execução com base nas diferenças apuradas nos cálculos elaborados pela contadoria judicial. 

Contrarrazões ao agravo apresentadas pelo INSS (evento 10, CONTRAZ1), em que pugna pela manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 13, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010859-89.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado,  trata-se de agravo de instrumento interposto por E. F. R. E OUTROS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói (processo 0044986-53.1989.4.02.5102/RJ, evento 1525, DESPADEC1), que acolheu a impugnação do INSS  nos autos do  cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e determinou a extinção da execução.

​Preliminarmente, destaco que na sistemática do Código de Processo Civil, para cada pronunciamento judicial - à exceção dos despachos de mero expediente - cabe um recurso adequado, sendo vedada a interposição de um recurso por outro.

A decisão que põe fim à execução tem natureza de sentença (CPC, art. 924 e 925), sendo, portanto, recorrível por apelação.

 Com relação à definição de sentença, o CPC foi claro e didático ao tratar expressamente como sentença o ato jurisdicional que extingue a execução:

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (g.n.)

Cumpre registrar que o agravo de instrumento é o recurso previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, destinado à impugnação de decisões interlocutórias.

Observa-se que os §§ 1º e 2º do art. 203 do CPC, definem sentença e decisão interlocutória da seguinte forma:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

No presente caso, não obstante o ato judicial recorrido ter sido nomeado como "decisão interlocutória de mérito", claramente possui natureza de sentença, porquanto extingue a execução. Assim, não se vislumbra qualquer possibilidade de dúvida acerca da natureza de sentença deste pronunciamento judicial, decorrendo a conclusão de que o recurso cabível da decisão ora impugnada seria a apelação, conforme regra do art. 1.009 do CPC.

É esse o entendimento sedimentado no c. STJ, que, inclusive, inadmite a aplicação do princípio da fungibilidade, in verbis:

"AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 
1. O art. 487, II, do CPC/2015, apontado como violado pelas razões recursais, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco se opuseram Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 
2. No que tange à alegação de ocorrência de erro grosseiro do recorrente ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "A parte recorrente, entende possível o recebimento do recurso de agravo de instrumento como se fosse de apelação em face da fungibilidade. Em conformidade com o entendimento deste colegiado, o erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No caso, a decisão foi cristalina ao extinguir a execução não comportando equívoco na proposição de um recurso por outro" (fl. 346, e-STJ). 
3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada em Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de Agravo de Instrumento. É firme também o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.312.508/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/10/2018; AgInt no AREsp 342.728/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/5/2017. Em casos idênticos ao dos autos, decisões monocráticas nos seguintes feitos: 
AREsp 1.450.661/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.4.2019, e AREsp 1.484.834/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.7.2019. 
4. Agravo Interno não provido.

(Segunda Turma do STJ, AgInt no AREsp 1731463/RS , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 01/07/2021).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ARTS. 489, 927, III, e 1021, § 3º, do NCPC. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. 2. COBRANÇA DE ASTREINTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1 A matéria referente aos arts. 489, 927, III, e 1021, § 3º, do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.

2. É cabível o recurso de apelação em face da decisão que extingue o cumprimento de sentença.

3. O entendimento da origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sendo aplicável a Súmula n.º 568 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(Terceira Turma, AgInt no AREsp 2041188, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14.12.2022) - g.n.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA 

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ausência do cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 

2. A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que entendeu não ser cabível o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada declarou extinto o cumprimento de sentença. 

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução deve ser impugnada por Apelação ou, se não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado. 

4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a execução foi extinta. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 

5. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro.

6. Agravo Interno não provido.

(Segunda Turma, AgInt no AREsp 1847057, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.08.2021) - g.n.

Sendo assim, não é cabível a interposição de agravo de instrumento em seu lugar, sendo inaplicável a técnica da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro, conforme precedentes deste E. Tribunal.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de não ser este o recurso adequado para impugnar sentença de extinção da execução. 2. O ato judicial impugnado, ao declarar extinta a execução, se enquadra perfeitamente ao disposto no art. 203, §1º, parte final, e art. 925 do CPC, isto é, tem natureza jurídica de sentença, sendo o recurso cabível a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 3. Interposto agravo de instrumento contra sentença, de rigor o seu não conhecimento por ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso - o cabimento -, não havendo falar, in casu, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 4. Uma vez que o recurso não foi conhecido, o julgador se encontra impedido de adentrar o mérito recursal, ainda que se trate de questão cognoscível de ofício. 5. Agravo interno desprovido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0009762-18.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 08.02.2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GOSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO I - O presente Agravo de Instrumento pretende atacar decisão que acolheu a exceção de pré- executividade, reconhecendo a prescrição, e determinou a baixa e o arquivamento dos autos. II - Nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC, o ato judicial que põe termo ao processo de execução tem natureza de sentença, sendo impugnável por meio de apelação, e não de agravo de instrumento. III - Descabe a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos eis que, diante de expresso comando legal, não haveria que se falar em dúvida objetiva sobre qual seria o recurso cabível, tratando-se, portanto, de erro grosseiro. Precedentes. IV - Agravo de Instrumento não conhecido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 02.10.2018).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O presente agravo de instrumento se volta a impugnar sentença que julgou extinta a execução, por entender não haver nenhuma revisão de renda a ser feita ou atrasados a serem pagos. II - Com efeito, na sistemática do Código de Processo Civil, para cada pronunciamento judicial - à exceção dos despachos de mero expediente - cabe um recurso adequado, sendo vedada a interposição de um recurso por outro. III - O artigo 1009 do Novo CPC, com redação dada pela Lei nº 13.105/2015, dispõe que da sentença cabe recurso de apelação, e, o artigo 1015, por sua vez, prevê o cabimento do recurso de agravo. Apesar das mudanças promovidas pelo Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento se destina à insurgência contra decisões interlocutórias, enquanto que a apelação se destina a impugnar as sentenças. IV - E, no caso, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de agravo contra sentença que extingue a execução, ou que põe fim ao processo como um todo, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. Precedentes. V - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2, 1ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 22.08.2018).

Assim, no esteio da jurisprudência desta Corte e do eg STJ, entendo que não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5010859-89.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - O presente agravo de instrumento se volta a impugnar decisão que acolheu a impugnação do INSS  nos autos do  cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e determinou a extinção da execução, sob fundamento de inexistência de valores a executar

II - Na sistemática do Código de Processo Civil, para cada pronunciamento judicial - à exceção dos despachos de mero expediente - cabe um recurso adequado, sendo vedada a interposição de um recurso por outro.

III - Com relação à definição de sentença, o CPC foi claro e didático ao tratar expressamente como sentença o ato jurisdicional que extingue a execução.

IV - Cumpre registrar que o agravo de instrumento é o recurso previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, destinado à impugnação de decisões interlocutórias.

V - No presente caso, não obstante o ato judicial recorrido ter sido nomeado como "decisão interlocutória de mérito", claramente possui natureza de sentença, porquanto extingue a execução. Assim, não se vislumbra qualquer possibilidade de dúvida acerca da natureza de sentença deste pronunciamento judicial, decorrendo a conclusão de que o recurso cabível da decisão ora impugnada seria a apelação, conforme regra do art. 1.009 do CPC.

VI - Sendo assim, não é cabível a interposição de agravo de instrumento em seu lugar, sendo inaplicável a técnica da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro, conforme precedentes desta Corte e do EG. STJ. 

VII - Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010859-89.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 274, disponibilizada no DE de 29/10/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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