Agravo de Instrumento Nº 5010859-89.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. F. R. E OUTROS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói (), que acolheu a impugnação do INSS nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e determinou a extinção da execução, sob fundamento de inexistência de valores a executar, conforme já decidido por esta Corte no agravo de instrumento nº 00088298019974020000, nº original 97.02.08829-1 ().
Em suas razões recursais (), a agravante sustenta, em síntese, que o julgamento no agravo de instrumento anterior foi no sentido de determinar a exclusão de eventual pagamento em duplicidade e não da extinção total da execução.
Requereu, por fim, que seja reformada a decisão agravada, com o prosseguimento da execução com base nas diferenças apuradas nos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Contrarrazões ao agravo apresentadas pelo INSS (), em que pugna pela manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
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