Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001348-09.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. A. S. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única do Juízo de Mucurici -ES, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, e condenou em despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ao qual teve a exigibilidade suspensa, face à gratuidade de justiça deferida evento 1, SENT3. 

Em suas razões recursais, o Apelante requereu a reforma da sentença, em sua integralidade, tendo em vista que restou comprovado que a instituidora da pensão exercia atividade rural ​evento 1, APELAÇÃO4.

 Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso evento 1, CONTRAZAP5. 

Manifestação Ministerial opinando pela desnecessidade da intervenção do Ministério Público na espécie, a teor do disposto no art. 178 do CPC ​evento 7, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

A controvérsia cinge-se sobre a qualidade de segurada de Maria Aparecida Vieira Soares até a data de seu óbito (02/12/1995 evento 1, INIC1).  

Assinale-se que a pensão previdenciária por morte é um benefício destinado aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 201, V, da CRFB/88), e regulado pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, a teor da súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

No caso, ocorrido o óbito da instituidora da pensão, Sra. Maria Aparecida Vieira Soares, em 02/12/1995 ​evento 1, INIC1​, a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.032/95.

Extrai-se, portanto, que a pensão por morte pressupõe: (i) a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, salvo se preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria (súmula 416/STJ); (ii) a morte real ou presumida do instituidor (art. 78 da Lei n.º 8.213/91); (iii) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante a Previdência Social.

Especificamente quanto aos dependentes, o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 prevê 03 (três) classes, com ordem preferencial, quais sejam:

1) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) : beneficiários cuja dependência é presumida e absoluta, consoante dispõe o §4, do dispositivo citado, a teor do Tema 226/TNU: "A dependência econômica do cônjuge ou companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta". 

2) os pais: beneficiários que precisam comprovar a dependência econômica, ainda que não exclusiva, nos moldes do Tema 147/TNU: "A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência".

3) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995): beneficiários que necessitam comprovar a dependência econômica.

Fixadas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto.

No caso concreto, o evento morte, ocorrido em 02/12/1995, foi devidamente comprovado (​evento 1, INIC1​).

Quanto à relação de dependência do Apelante com a instituidora, primeiramente este fato não foi questionado pela autarquia no âmbito administrativo e nem durante toda a fase de instrução desta ação. Não obstante, a certidão de casamento que consta neste processo é suficiente para comprovar que o Apelante mantinha relação de dependência com a instituidora da pensão (evento 1, INIC1).  

 A controvérsia se limita, portanto, à análise da qualidade de segurada especial de Maria Aparecida Vieira Soares na data de seu óbito (02/12/1995).   

Nessa toada, o art. 106 da Lei 8.213/91 elencou os documentos que podem comprovar atividade rurícola, sendo de se ressaltar que, a teor da jurisprudência do eg. STJ o rol do art. 106 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.  

Cumpre, outrossim, observar que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. 

 A propósito: 

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 41. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal. 2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes. 3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012. 4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013).(grifei).

Como forma de comprovar a condição de segurada especial da falecida, destaca-se a documentação apresentada ​evento 1, INIC1​, especialmente a Declaração do proprietário do imóvel rural, Sr. Valdir, que afirma que a instituidora exerceu atividades rurais em sua propriedade entre 30/09/1988 e 02/12/1995 ​evento 1, INIC1​. Além disso, constam na Carteira de Identidade da beneficiária informações que a identificam como trabalhadora rural ​evento 1, INIC1​. Esse conjunto de provas, somado ao testemunho produzido, comprova de forma incontestável a condição de segurada especial da instituidora da pensão, sendo necessária a reforma integral da sentença de primeira instância.

Além das provas documentais juntadas aos autos, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas indicadas pelo Apelante. Tais testemunhas confirmaram que a instituidora da pensão exercia atividade como trabalhadora rural evento 1, CONT2

Tais provas documentais, aliadas às declarações das testemunhas arroladas pelo Apelante, bem como o seu depoimento pessoal, permitem concluir que a instituidora da pensão exercia atividade de rural até a data do seu falecimento em 02/12/1995.

Desse modo, verifico que os documentos colacionados pelo Apelante, seu depoimento pessoal e a prova testemunhal produzida, evidenciam o exercício de labor rural, caracterizando a instituidora da pensão como segurada rural.

Deve, portanto, ser reformada a sentença em sua integralidade, devendo ser julgado procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, tendo em vista que a instituidora detinha a qualidade de segurada ao tempo do óbito.

Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário, é firme a orientação do E. STJ de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo (20/02/2019 evento 1, INIC1) deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Vejam-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.

I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.

II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.

IV - Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp 1896837/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo segurado.

2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.

4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma.

5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial. 6. Recurso Especial não provido.”

(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/10/2019)

No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado com ainda mais razão, haja vista que na data do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a autora não só já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento do benefício, como também já havia apresentado no processo administrativo as provas que justificam o reconhecimento do direito, o que não impossibilitou a autarquia de exercer o contraditório no presente processo, o que se constata pela atuação efetiva na instrução do seu procurador.

Com isso, nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.

Em relação aos atrasados, devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Quanto aos ônus sucumbenciais, deve haver a inversão. Entretanto, em se tratando de sentença ilíquida, fixo os honorários, desde logo, no patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º, do art. 85, CPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária  (i) a conceder o benefício de pensão por morte, desde 20/02/2019, com o pagamento dos atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; (ii) a pagar aos honorários no patamar mínimo sobre o valor da condenação atendidos os percentuais constantes do §3º, do art. 85, CPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002131033v6 e do código CRC 0a7281e9.

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Documento:20002131034
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001348-09.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA INSTITUIDORA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor do Apelante, dependente da instituidora da pensão, falecida em 02/12/1995. A sentença de primeira instância entendeu pela ausência da qualidade de segurada especial da instituidora, condenando o Apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituidora da pensão detinha a qualidade de segurada especial na data de seu óbito, requisito necessário para a concessão de pensão por morte ao Apelante; e (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, caso reconhecido o direito à pensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91.

4. A legislação aplicável é a vigente à época do óbito (Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95), conforme súmula 340 do STJ.

5. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada mediante início de prova documental, ampliada por prova testemunhal, sendo o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 meramente exemplificativo, conforme entendimento do STJ.

6. No caso concreto, foram apresentados documentos, incluindo declaração de proprietário rural e carteira de identidade, e provas testemunhais, que corroboram o exercício de atividade rural pela instituidora até a data de seu óbito, o que caracteriza a condição de segurada especial.

7. Para o termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se a orientação do STJ de que, se preenchidos os requisitos no requerimento administrativo, os efeitos do benefício retroagem àquela data, mesmo que a comprovação tenha ocorrido em juízo.

8. Em relação aos honorários advocatícios, procede-se à inversão da sucumbência, fixando-se o percentual mínimo sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, do CPC e súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova documental complementada por prova testemunhal, sendo o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 exemplificativo.

2. O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão de benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, desde que os requisitos estejam preenchidos naquela data.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei 8.213/91, arts. 16, 78 e 106; CPC, art. 85, §3º; Súmula 340 do STJ; Súmula 416 do STJ; Tema 226 e Tema 147 da TNU; RE 870.947 (STF, Tema 810); REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (STJ, Tema 905).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25/03/2013; AgInt no REsp 1896837/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15/03/2021; REsp 1833548/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária (i) a conceder o benefício de pensão por morte, desde 20/02/2019, com o pagamento dos atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; (ii) a pagar aos honorários no patamar mínimo sobre o valor da condenação atendidos os percentuais constantes do §3º, do art. 85, CPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002131034v3 e do código CRC 913c81f5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5001348-09.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/11/2024, às 13:00, a 27/11/2024, às 12:59, na sequência 21, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (I) A CONCEDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, DESDE 20/02/2019, COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL; (II) A PAGAR AOS HONORÁRIOS NO PATAMAR MÍNIMO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATENDIDOS OS PERCENTUAIS CONSTANTES DO §3º, DO ART. 85, CPC, EXCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SENTENÇA, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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