Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024004-12.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de  recursos de apelação interpostos por J. D. A. L. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (26.1), com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o Réu a computar como especiais os períodos de trabalho da Autora 20/10/1989 a 29/05/1990, de 09/07/1990 a 11/01/1994, de 17/01/1985 a 30/07/1985, de 01/08/1985 a 28/02/1986, de 02/03/1989 a 18/04/1989, de 13/06/1986 a 12/07/1986, de 04/08/1986 a 05/09/1988, de 31/01/1983 a 30/07/1985 e de 03/07/2006 a 02/04/2007, com as respectivas conversões em tempo de serviço comum, aplicando o multiplicador 1,40, a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em questão n. 42/198.224.770-0, a contar da data da reafirmação da DER – 28/02/2023, bem como a pagar à parte autora os atrasados daí advindos, devendo ser observado o art. 3o da EC 113/2021.

Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.

Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC.

Intimem-se." 

Nas razões de seu recurso (30.1), o INSS sustenta, em síntese, que não cabe enquadramento especial dos períodos 31/01/1983 a 16/0/1985, 17/01/1985 a 30/07/1985 e 03/07/2006, ressaltando que: i) o ruído aferido encontra-se abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época do labor; ii)  agentes químicos estão descritos com termos genéricos; iii) que não há prova da habilitação profissional dos responsáveis pelos registros ambientais como  médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; iv) o PPP informa GFIP 01 e que, aduz, significa "Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto”.

Em seguida, salienta que deve ser afastada a possibilidade de enquadramento pelo agente físico ruído, ao argumento de que não foram observadas, na sua aferição, os critérios técnicos e/ou metodológicos estabelecidos pela legislação que rege a matéria.  

O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Por fim, a parte apelante/INSS requer: "seja o presente recurso admitido e provido para reformar a r. sentença, julgando-se integralmente improcedente o pedido."

Em contrarrazões 37.1, a parte apelada/autora requer o desprovimento do recurso do INSS, a  sua condenação em custas e a majoração dos honorários advocatícios.

Nas razões de seu recurso (31.1), a parte apelante/autora requer, inicialmente, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ressaltando que a não realização de prova pericial inviabilizou a plena comprovação do alegado na inicial.

No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus ao enquadramento especial dos período  de 28/05/1986 a 11/06/1986 por categoria profissional  (trabalhador de indústria metalúrgica).

Em seguida, salienta que faz jus ao enquadramento da atividade especial do período de 19/10/2020 a 21/05/2021, salientando que o fato de o PPP ter sido emitido após a DER 05/03/2020, não justifica a sua não apreciação, já que, aduz, não houve prejuízo ao INSS, tendo em vista que ocorreu a alteração judicial da DER para 28/02/2023.

Ressalta, ainda, a necessidade de que seja deferida a tutela de urgência  para determinar ao INSS a implantação da aposentadoria deferida em sentença.

Por fim, a parte apelante/autora requer que sejam as razões recursais recebidas, conhecidas e providas para que:

"3.1. seja ANULADA A SENTENÇA para que sejam os autos devolvidos ao Juízo a quo para que seja realizada a perícia técnica nas empregadoras conforme descrito na inicial; 

3.2. seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS IMPLANTE a aposentadoria ao Apelante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa-diária conforme a fundamentação e elementos probantes constantes do item 2.2 supra; 

3.3. seja reformada a sentença monocrática e seja DADO PROVIMENTO ao recurso de apelação do Autor/Apelante, condenando o Recorrido a: 

3.3.1. RECONHECER, ENQUADRAR E AVERBAR como atividade especial nos termos da fundamentação os períodos: 28/05/1986 a 11/06/1986; 11/10/2020 a 30/03/2021; 19/10/2020 a 21/05/2021 e conceder ao apelante a aposentadoria especial; sucessivamente conceder a aposentadoria mais vantajosa ao Apelante; 

3.3.2. ALTERAR a data da DER, para a concessão do benefício mais vantajoso para o apelante; 

3.3.3. CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a DER, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; 

3.3.4. CONDENAR o Recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência requerendo que sejam fixados sobre o valor da condenação, inclusive das parcelas vincendas até a decisão transitada em julgado para que não ocorra violação do Princípio da Legalidade e Hierarquia das Normas, nos termos do art. 85, I do NCPC e Decreto-lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º."

Sem contrarrazões do apelado/INSS.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (4.1).

Na decisão de evento 5.1, proferida por esta relatoria, foi deferida a tutela de urgência, para que o INSS implantasse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/198.224.770-0, nos termos da sentença, até ulterior julgamento definitivo do recurso pelo colegiado. 

Na petição de evento 31.1, o INSS informa/comprova o cumprimento da obrigação, conforme documentos anexados em 31.5.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136192v18 e do código CRC edc28228.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 4/11/2024, às 13:21:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:19.


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Apelação Cível Nº 5024004-12.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por J. D. A. L. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  ​

 em face da sentença (26.1), com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o Réu a computar como especiais os períodos de trabalho da Autora 20/10/1989 a 29/05/1990, de 09/07/1990 a 11/01/1994, de 17/01/1985 a 30/07/1985, de 01/08/1985 a 28/02/1986, de 02/03/1989 a 18/04/1989, de 13/06/1986 a 12/07/1986, de 04/08/1986 a 05/09/1988, de 31/01/1983 a 30/07/1985 e de 03/07/2006 a 02/04/2007, com as respectivas conversões em tempo de serviço comum, aplicando o multiplicador 1,40, a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em questão n. 42/198.224.770-0, a contar da data da reafirmação da DER – 28/02/2023, bem como a pagar à parte autora os atrasados daí advindos, devendo ser observado o art. 3o da EC 113/2021.

Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.

Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC.

Intimem-se." 

Nas razões de seu recurso (30.1), o INSS sustenta, em síntese, que não cabe enquadramento especial dos períodos 31/01/1983 a 16/0/1985, 17/01/1985 a 30/07/1985 e 03/07/2006 a 02/04/2007,  ressaltando que: i) o ruído aferido encontra-se abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época do labor; ii)  agentes químicos estão descritos com termos genéricos; iii) que não há prova da habilitação profissional dos responsáveis pelos registros ambientais como  médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; iv) o PPP informa GFIP 01 e que, aduz, significa "Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto”.

Em seguida, salienta que deve ser afastada a possibilidade de enquadramento pelo agente físico ruído, ao argumento de que não foram observadas, na sua aferição, os critérios técnicos e/ou metodológicos estabelecidos pela legislação que rege a matéria.  

​Nas razões de seu recurso (31.1), a parte apelante/autor requer, inicialmente, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ressaltando que a não realização de prova pericial inviabilizou a plena comprovação  do quanto alegado na inicial.

No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus ao enquadramento especial dos período  de 28/05/1986 a 11/06/1986 por categoria profissional  (trabalhador de indústria metalúrgica).

Em seguida, salienta que faz jus ao enquadramento da atividade especial do período de 19/10/2020 a 21/05/2021, ressaltando que o fato de o PPP ter  sido emitido após a DER 05/03/2020, não justifica a sua não apreciação, já que, aduz, não houve prejuízo ao INSS, tendo em vista que ocorreu a alteração judicial da DER para 28/02/2023.

 

​DO PEDIDO DE ANULAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA

Inicialmente, destaco que  a negativa de produção de prova pericial, em hipóteses em que o autor não traz aos autos o PPP, tampouco comprova a impossibilidade obtê-lo junto ao empregador, como por exemplo nos casos em a empresa não se encontra mais ativa, não configura, por si só, cerceamento de defesa. Isso porque,  não é admissível o autor transferir ao Poder Judiciário o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, com base em meras alegações e hipóteses, o que não encontra respaldo no ordenamento pátrio, à luz do art. 373, inciso I do CPC. 

Assim, em relação aos períodos de 02/02/2009 a 19/10/2010 (WER Ind. e Com. de Plásticos), de 01/08/2011 a 26/04/2016 (Usilider AGM Technologies Fabricação), de 02/07/2013 a 24/07/2015 (Utilinox Comércio e Indústria Ltda.) e  de 14/11/2019 e de 31/03/2020 (RR Comércio e Serviços Industriais Ltda.), nos quais  não foram apresentados PPP's, e nem se comprovou a inatividade das referidas empresas, não resta configurado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia.

Ressalte-se, entretanto, que nos termos do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Assim, em relação ao pedido de enquadramento especial dos períodos supramencionados, em face da insuficiência probatória, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito, ao invés de julgá-lo improcedente.

De outro giro, em relação aos períodos laborados nas empresas FERMASA (01/08/1985 a 28/02/1986), SUPERPESA (13/06/1986 A 12/07/1986), ISHIKAWAJIMA (04/08/1986 a 05/09/1988), EMGEMAP (02/03/1989 a 18/04/1989), GENERAL ELETRIC (09/07/1990 A 11/01/1994), TREU S/A (03/08/1995 a 19/01/1996) , PWR MISSION (01/06/1998 a 24/05/2000) o autor requereu perícia técnica por similaridade, para fins de comprovação da especialidade, por terem sido extintas, caso não fossem aceitas as declarações emitidas pelo sindicato da categoria, acompanhadas por Laudos Periciais elaborados pela Superintendência Regional do Trabalho, sendo tal pedido indeferido pelo Juiz sentenciante em 17.1.

​Ocorre que, dos períodos citados acima, apenas não foi reconhecida, em sentença, a especialidade dos períodos de 03/08/1995 a 19/01/1996 (TREU S/A) e 01/06/1998 a 24/05/2000 (PWR MISSION). 

​​​​No que diz respeito à empresa TREU S/A, o CNPJ encontra-se com a situação cadastral INAPTO, bem como foi anexada aos autos Declaração do Sindicato da Categoria, acompanhada de cópia do Laudo Técnico Pericial elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho. 

Assim, diante da excepcionalidade apresentada, caberia ao Juiz sentenciante, caso não entende-se  como meio de prova idôneo a Declaração do Sindicato da Categoria, acompanhada por Laudo Técnico Pericial elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho, para fins de comprovação da especialidade dos  referidos períodos, oportunizar a produção de prova pericial, o que não ocorreu, restando, assim, evidenciado o cerceamento de defesa sofrido pelo autor.

Sucede-se que, diferente do Juízo a quo, entendo que, no caso em tela, ante a excepcionalidade demonstrada, somada ao fato do segurado/autor ser a parte hipossuficiente da relação jurídica previdenciária, não sendo o responsável pela emissão de laudos técnicos e tampouco podendo ser penalizado pela inoperância do poder público - INSS - na fiscalização das empresas, as Declarações do Sindicato da Categoria, acompanhadas por Laudo Técnico Pericial elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho, devem ser aceitas como meio de prova hábil para comprovação do caráter especial do período de 03/08/1995 a 19/01/1996 (TREU S/A), sendo suficientes para o deslinde da controvérsia.

​​No que diz respeito à empresa PWR MISSION, não obstante o autor ter apresentado Declaração do Sindicato da Categoria, acompanhada por Laudo Técnico Pericial elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho, o comprovante de inscrição de CNPJ ​1.22​, anexada à inicial, informa situação cadastral ativa. Assim, conforme já explicitado, nos casos em que o autor não traz aos autos o PPP, tampouco comprova a impossibilidade de obtê-lo junto ao empregador, a negativa de produção de prova pericial não configura, por si só, cerceamento de defesa. Ademais, cumpre observar que, ainda que fosse aceito, o Laudo Técnico Pericial elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho (1.26, fl. 73) sequer atesta exposição a agentes nocivos, de forma prejudicial à saúde e/ou a integridade física.  

Assim, em face da insuficiência probatória, o feito deve ser extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao período de  01/06/1998 a 24/05/2000.

​Dessa forma, ante a demonstração de cerceamento de defesa sofrido pelo autor e da desnecessidade de reabertura da instrução processual, também será analisado no mérito a possibilidade de enquadramento especial  do  período  de 03/08/1995 a 19/01/1996 (TREU S/A).

MÉRITO

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao princípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

APOSENTADORIA ESPECIAL 

Já a aposentadoria especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

APOSENTADORIA PROGRAMADA - EC Nº 103/2019

As quatro regras de transição previstas na EC nº 103/2019 para quem já tinha vínculo com o RGPS antes de sua promulgação são as seguintes:

1ª Regra de Transição: 

Sistema de Pontos [art. 15] (Idade + Tempo de Contribuição): 

96 pontos (Homem) e 86 pontos (Mulher) em 2019 + 1 ponto a cada ano a partir de 01/2020 até 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres. 

Nesta regra, deve haver o mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.

2ª Regra de Transição: 

Acréscimo Progressivo de Idade [art.16]: 

Mantendo-se 30 anos de contribuição para Mulher e 35 anos de contribuição para Homem, exige-se idade mínima: 61 (Homem) e 56 (Mulher) em 2019 + 6 meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

3ª Regra de Transição: 

Pedágio de 50% aos segurados para os quais esteja faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda [art. 17]: 

Não há idade mínima, mas deve cumprir pedágio de + 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos para homem e 30 anos para mulher.

4ª Regra de Transição: 

Pedágio de 100%, aplicável independente de quanto tempo de contribuição estava faltando no momento da promulgação da Emenda [art. 20]: 

Idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.  

Nas 3ª e 4ª regras de transição, até que sobrevenha nova lei regulando a matéria, aplica-se o fator previdenciário e a média aritmética de todos os salários de contribuição desde 07/1994, com coeficiente de 60% + 2% por ano excedente a 15 (mulher) ou 20 (homem) [art. 26].

APOSENTADORIA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS 

A jurisprudência já fixou, no entanto, que não há necessidade de que os formulários e laudos periciais sejam contemporâneos aos períodos em que exercidas as atividades insalubres, ante a ausência de previsão legal (TRF2, AC 557521, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 22/05/2013, E-DJF2R de 04/06/2013).

De igual modo, não é necessário que a avaliação técnica seja realizada à época do trabalho desempenhado pelo autor, dado que o avaliador, além de ter acesso ao histórico dos equipamentos e condições de trabalho da empresa, também pode se basear nas condições de trabalho da atualidade, que raramente são mais gravosas do que eram à época do trabalho desenvolvido no mesmo local (TRF2, AC 200751018132150, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado).

Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas e dos laudos técnicos que o embasam.

Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Assim, a não indicação de responsável técnico por todos os períodos não descaracteriza os documentos apresentados.

Frise-se, não há óbice ao reconhecimento da especialidade com espeque em laudo técnico produzido por Técnico de Segurança do Trabalho. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB (A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB (A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB (A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 2. Comprovada a exposição a ruído superior ao limite estabelecido, faz jus o autor à contagem especial do tempo de serviço. 3. O técnico de segurança do trabalho é profissional capacitado para efetuar os registros ambientais no PPP, conforme Portaria 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego.(TRF-4 - AC: 50014686920194047122 RS, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PERICULOSA. ELETRICIDADE. REPETITIVO DO STJ. TEMA 534. ÁREAS DE RISCO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. (...) 10. Necessária comprovação do trabalho em zona de risco por meio de PPP e/ou laudo técnico emitido por profissional devidamente habilitado para realizar a avaliação das condições de trabalho (engenheiro, técnico de segurança do trabalho ou perito), não se admitindo o reconhecimento da especialidade por mera declaração fornecida pelo gerente de departamento. (...) (TRF4 5047617- 14.2013.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, em 28/02/2018 )

ADMINISTRATIVO. TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO. LEI 7.410/85. PROGRAMA PREVENÇÃO RISCOS AMBIENTAIS. NR9 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATIVIDADE NÃO RESTRITA AOS PROFISSIONAIS INSCRITOS NO CREA. 1. A Lei nº 7.410/85 (regulamentada pelo Decreto nº 92.530/86) dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e trata da Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho foi expressa ao definir que ao Técnico basta o registro no Ministério do Trabalho. A Portaria nº 3.275/89 elencou as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho. 2. A Norma Regulamentadora nº 9 do Ministério do Trabalho (NR-9), aprovada pela Portaria nº 3.214/78, que disciplina o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, dispõe em seu item 9.3.1.1 que A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. 3. Os Técnicos em Segurança do Trabalho estão habilitados a elaborar o referido Programa. O exercício das atribuições do Técnico de Segurança do Trabalho não cria vínculo com o CREA. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5002267- 29.2011.4.04.7014, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, 31/07/2013)

Ademais, as irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial, inclusive no que concerne à sua extemporaneidade, são de responsabilidade da respectiva empresa, além do que o INSS tem o dever de fiscalizá-las. 

Dessa forma, os atos comissivos irregulares das empresas empregadoras no procedimento de confecção dos laudos periciais e os atos omissos do INSS em não fiscalizá-las ou puni-las não podem prejudicar o lado mais fraco dessa relação que é o trabalhador.

PODERES DO SUBSCRITOR DO PPP

No que se refere aos poderes do subscritor do PPP, é oportuno reproduzir os fundamentos adotados pelo TRF3 no julgamento da Apelação Cível n. 0009756-98.2014.4.03.6183 (Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 28.06.2018), de acordo com os quais a inteligência do art. 58 da Lei 8.213/91 revela o seguinte: (I) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do perfil profissiográfico; (II) este documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (III) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; e (IV) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.

Por isso, presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas.

Desse modo, irregularidades formais acerca da necessidade de apresentação de procuração ou contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autorizam a conclusão de que o PPP é inidôneo.

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

Note-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

GFIP

No que concerne à alegação de GFIP preenchida de forma contraditória ao exposto no PPP, conforme aduz a Autarquia em suas razões, tem-se que, como já afirmado acima, o segurado não deve ser responsabilizado por um encargo que não cabe a ele. O preenchimento correto do PPP cabe à empresa e ao Estado cabe sua fiscalização, mormente quando todo o documento foi preenchido afirmando a existência de exposição a agente nocivo.

Frise-se, ademais, que caso houvesse dúvidas quanto a veracidade das informações prestadas no documento aludido, caberia ao INSS, quando da apresentação do mesmo em sede administrativa, tomar as providências para a obtenção de tais esclarecimentos (art. 281, §5º, da IN do INSS nº 128/2022).

Neste sentido, a ausência de custeio não impede o reconhecimento do caráter especial do tempo de contribuição, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991, pois eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 06/04/2016, e-DJF1 26/04/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/02/2016, e-DJF1 05/04/2016). (grifos nossos)

RUÍDO

No que toca ao agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64 (até 05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, a partir de 6 de março de 1997, na vigência dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99; e c) superior a 85 decibéis a partir da publicação do Decreto nº 4.882, em 19 de novembro de 2003 (EREsp 412.351, Terceira Seção, DJ de 23/5/2005, p. 146, e REsp repetitivo 1398260, Tema 694, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014).

Saliente-se quanto aos limites de tolerância que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Registre-se que é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas  de aferição da nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de cominação de multa  (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A falta de fiscalização por parte da autarquia não tem o condão de transferir ao trabalhador o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

HIDROCARBONETOS - ÓLEO MINERAL E GRAXA

A exposição ao agente insalubre hidrocarbonetos, no qual se inserem o óleo mineral e a graxa, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

 Estes agentes químicos estão previstos no Anexo 13 da NR-15, que os classifica como insalubres em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". Consequentemente, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes.

Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/1995. SERRALHEIRO. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CONTATO COM ÓLEO MINERAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ANÁLISE QUALITATIVA. TEMPO INSUFICIENTE NA DER. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

[...]

(TRF1, AC 0054326-65.2015.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 19.04.2022).

 

No caso presente, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição- NB: 42/198.224.770-0, com DER em 05/03/2020, indeferido por falta de tempo de contribuição (1.26, fls. 133/134).

De acordo com a petição inicial, a parte autora  ajuizou a presente ação buscando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário ou, sucessivamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral  desde a DER- mediante o enquadramento especial de determinados períodos de labor, bem como do período em que esteve em gozo de auxílio-doença (20/04/2014 a 31/08/2014)- ou, ainda, seja alterada a DER, caso necessário para a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado. Requereu, ainda, pagamento de parcelas atrasadas.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a computar como especiais os períodos de trabalho da Autora 20/10/1989 a 29/05/1990, de 09/07/1990 a 11/01/1994, de 17/01/1985 a 30/07/1985, de 01/08/1985 a 28/02/1986, de 02/03/1989 a 18/04/1989, de 13/06/1986 a 12/07/1986, de 04/08/1986 a 05/09/1988, de 31/01/1983 a 30/07/1985 e de 03/07/2006 a 02/04/2007, com as respectivas conversões em tempo de serviço comum, aplicando o multiplicador 1,40, a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em questão n. 42/198.224.770-0, a contar da data da reafirmação da DER – 28/02/2023, bem como a pagar à parte autora os atrasados daí advindos,, apresentando a seguinte fundamentação: 

​"(...)

Caso concreto

a) - Especialidade por categoria profissional

Diante das cópias das Carteiras de Trabalho do Autor, dentre outros documentos, observa-se que o mesmo laborou com Fresador nas empresas, Centrex S.A., no período de 20/10/1989 a 29/05/1990, General Electric do Brasil S/A., no período de 09/07/1990 a 11/01/1994, FMC Tecnologies do Brasil Ltda., no período de 17/01/1985 a 30/07/1985, Fermasa Máquinas e Equipamentos S.A., no período de 01/08/1985 a 28/02/1986, Engemap Ind. E Comércio Ltda., no período de 02/03/1989 a 18/04/1989 e como Mandrilhador, na Superpesa Indústria Ltda., no período de 13/06/1986 a 12/07/1986 e Ishikawajima do Brasil Estaleiros S.A., no período de 04/08/1986 a 05/09/1988, valendo atentar para o contidos nos precedentes judiciais abaixo transcritos que permitem concluir pela especialidade alegada, por categoria profissional, in verbis:

(...)

b) - Por exposição a agentes nocivos

Por sua vez, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado no Evento 1, PROCADM25 - fls. 79/80, expedido por FMC Technologies do Brasil Ltda., em que constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica e os seus números de registro nos Conselhos de Classe, observa-se que o Autor trabalhava exposto ao agente nocivo ruído de 90,5 dB(A), no período de 31/01/1983 a 30/07/1985.

Note-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado no Evento 1, PROCADM26 - fls. 48/49, emitido por FEM – Projetos, Construções e Montagens S/A., em que constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica e os seus números de registro nos Conselhos de Classe, verifica-se que o Autor trabalhava exposto ao agente nocivo ruído de 81,7 dB(A), no período de 08/03/1994 a 08/11/1994.

De acordo com o formulário e laudo do Evento 1, PROCADM26 – fls. 69/70, subscritos pelo representante legal da empresa e pelo Médico do Trabalho, constata-se que o Autor trabalhou na Cia Industrial São Paulo e Rio – CISPER, de 04/03/1996 a 05/05/1997, exposto a ruído de 94 dB, acima dos limites legais.

A seu turno, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado no Evento 1, PROCADM26 - fls. 75/76, fornecido por Masterfrio Indústria e Com. De Refrigeração Ltda., em que consta o profissional responsável pelos registros ambientais e o seu número de registro no Conselho de Classe, verifica-se que o Autor trabalhava exposto ao agente nocivo ruído, abaixo dos limites legais e a querosene e óleos minerais, no período de 03/07/2006 a 02/04/2007.

Quanto ao agente ruído, deve ser observado os limites da legislação na forma interpretada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, de modo que são considerados os seguintes limites: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB, de 19/11/2003 em diante. Nesse sentido:

(...)

A seu turno, há agentes químicos que ensejam contagem especial de tempo, quanto presentes no ambiente apenas de forma qualitativa, dado seu poder deletério, senão vejamos:

 (...)

Como visto no histórico da legislação acima, o documento do Evento 1, PROCADM25 – fls. 97/103, com relação ao vínculo empregatício com empresa Muller S.A. Indústria e Comércio, no período de 28/05/1986 a 11/06/1986, em que o Autor trabalhou como Mecânico Montador, não é capaz de atestar a exposição do Autor ao agente nocivo ruído, eis que não se trata de formulário ou laudo específicos em nome do Autor, informam períodos distintos e funções laborais diversas do mesmo. Ademais, afirma o documento de fls. 101, que a exposição ao agente ruído dava-se de forma habitual e intermitente.

Da mesma forma ocorre com os documentos referentes ao vínculo empregatício do Autor com a Treu S/A. Máquinas e Equipamentos, Evento1, PROCADM26 – fls. 51/68, não havendo que ser falar em especialidade por categoria profissional, tendo em vista que ainda que a função desempenhada fosse de fresador, o vínculo remonta a 03/08/1995 a 19/01/1996.

Por sua vez o documento do Evento 1, PROCADM26 – fls. 71/74, igualmente não é capaz de amparar a pretensão autoral, eis que dissonante da legislação previdenciária pertinente, em relação ao reconhecimento da especialidade quanto ao vínculo com PWR Mission Ind. Mecânica, no período de 01/06/1998 a 24/05/2000.

Não há nos autos prova da alegada especialidade do trabalho nas empresas Wer Indústria e Comércio de Plásticos, de 02/02/2009 a 19/10/2010, Usilider AGM Technologies Fabricação, de 01/08/2011 a 26/04/2016, Utilinox Comércio e Indústria Ltda., de 02/07/2013 a 24/07/2015 e RR Comércio e Serviços Industriais Ltda., de 14/11/2019 e de 31/03/2020.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado no Evento 15, ANEXO1, referente a empresa Padana Indústria e Comércio, não poderá ser analisada, eis que emitido em data posterior a DER e não submetida a apreciação administrativo primeiramente.

Assim, convertidos os aludidos períodos de trabalho da parte autora de 20/10/1989 a 29/05/1990, de 09/07/1990 a 11/01/1994, de 17/01/1985 a 30/07/1985, de 01/08/1985 a 28/02/1986, de 02/03/1989 a 18/04/1989, de 13/06/1986 a 12/07/1986, de 04/08/1986 a 05/09/1988, de 31/01/1983 a 30/07/1985 e de 03/07/2006 a 02/04/2007, exercidos em condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física,  com aplicação do multiplicador 1,40, e somados os mesmos aos períodos de tempo de serviço/contribuição especiais, de 08/03/1994 a 08/11/1994 e de 04/03/1996 a 01/05/1997 e comuns do segurado, já computados pelo INSS (Evento 1, PROCADM26 - fls. 120/125), em conformidade com os fundamentos acima expostos, conclui-se que o Demandante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição em questão, espécie 42, a contar da data da reafirmação da DER (Evento 25) (...)"

 

Não há insurgência recursal do INSS contra o enquadramento especial por categoria profissional dos períodos de 20/10/1989 a 29/05/1990, de 09/07/1990 a 11/01/1994, de 17/01/1985 a 30/07/1985, de 01/08/1985 a 28/02/1986, de 02/03/1989 a 18/04/1989, de 13/06/1986 a 12/07/1986, de 04/08/1986 a 05/09/1988.

Ao passo que os 08/03/1994 a 08/11/1994 e de 04/03/1996 a 01/05/1997 já foram enquadrados administrativamente.

Assim, no mérito propriamente dito, tenho por controvertido os períodos de 31/01/1983 a 30/07/1985 e de 03/07/2006 a 02/04/2007 ( em razão do recurso do INSS) e dos períodos de 28/05/1986 a 11/06/1986, 03/08/1995 a 19/01/1996 e 19/10/2020 a 21/05/2021 (em razão do recurso do autor).

Do período de 31/01/1983 a 30/07/1985 (FMC Technologies do Brasil Ltda)

O PPP correlato (1.25, fls. 79/80) aponta efetiva exposição ao agente nocivo ruído, cujo nível aferido de 90,5 dB(A) é superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época.

Assim, respeitando as premissas inicialmente estabelecidas, mantenho o enquadramento especial do período.

Do período de 03/07/2006 a 02/04/2007 (Masterfrio Indústria e Com. De Refrigeração Ltda)

O PPP correlato (1.26, fls. 75/76) aponta efetiva exposição à agentes químicos (querosene e óleos minerais).

O querosene é uma substância química que contém benzeno, pela presença de hidrocarbonetos aromáticos em sua composição. O benzeno está listado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, editada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014. 

Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

No mesmo sentido a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)” (Tema 170).

Assim, respeitando as premissas inicialmente estabelecidas, mantenho o enquadramento especial do período.

Do período de 28/05/1986 a 11/06/1986 (Muller S.A. Indústria e Comércio)

A documentação acostada aos autos (1.25, fls. 97/103) comprova que o autor exerceu cargo de mecânico montador junto à empresa Muller S.A. Indústria e Comércio, a qual encontra-se perante à receita federal com a situação cadastral BAIXADA (1.10).

De acordo com o Laudo Técnico Pericial  elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho (1.26, 1/4), relativo à  referida empresa, restou demonstrado que na área de produção em geral (caldeiraria, usinagem, montagem, pintura, e ferramental) os funcionários estavam expostos ao agente nocivo ruído (caldeiraria - 89/106 dB(A); usinagem- 88/96 dB(A); montagem - 88/104 dB(A; pintura - 88 a 94 dB(A); ferramental - 88/96 dB(A))  acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época. 

Ademais, o formulário de atividade especial de evento (​1.26​, fl. 6), embora se refira a outro funcionário, informa que ele trabalhava nos setores fabris da empresa, no período de 23/05/1968 a 05/03/1996,  estando exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites permissíveis, fazendo referência aos mesmos setores/níveis de exposição acima informados. 

Assim, reconheço o período de 28/05/1986 a 11/06/1986 como tempo especial.

Do período de 03/08/1995 a 19/01/1996  (TREU S/A)

Restou demonstrado através da documentação acostada aos autos (1.26, fls. 51/68) que o autor exercia cargo de fresador junto à empresa TREU S/A. De acordo com o Laudo Técnico Pericial, elaborado pela  Superintendência Regional do Trabalho (fl. 57), na usinagem eram realizadas atividades de fresa, as quais geravam insalubridade de grau máximo devido à exposição a hidrocarbonetos (óleo minerais). 

Assim, infere-se que o autor no exercício de atividade de fresa esteve exposto  ao referido agente nocivo, de forma habitual e permanente, haja vista a exposição ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Dessa forma, reconheço o período de 03/08/1995 a 19/01/1996 como tempo especial.

Do período de 19/10/2020 a 21/05/2021 (Podana Indústria e Comércio LTDA)

Pretende o autor o reconhecimento da especialidade de atividade  exercida após a DER. 

O PPP correlato (15.1, fls. 10/11) aponta efetiva exposição ao agente nocivo ruído, cujo nível aferido de 86,9 dB(A) é superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época.

Registro que foi dada oportunidade ao INSS a contraditar o  referido PPP em sede de contrarrazões, mas se mostrou inerte, deixando transcorrer o prazo de sua apresentação.

Assim, respeitando as premissas inicialmente estabelecidas, merece ser reconhecida a especialidade da atividade no período de 19/10/2020 a 21/05/2021.

Frise-se que no julgamento do Tema 995, realizado em 2-12-2019, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.  Portanto, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir.

A propósito, confira-se a ementa do referido acórdão:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

( REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe de 2-12-2019)

Em seu voto, o eminente Ministro Relator ainda destacou que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.

Bem por isso, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

No caso, de acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (25.1), a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER (05/03/2020), fato este superveniente, sendo possível, assim, o reconhecimento da especialidade no período de 19/10/2020 a 21/05/2021. No entanto, deve ser afastada a possibilidade de conversão da atividade especial em comum, ante as novas regras trazidas pela EC nº 103 /2019 (art. 25, § 2º).

Somando o adicional dos períodos ora reconhecidos como tempo especial, notadamente os períodos de 28/05/1986 a 11/06/1986, 03/08/1995 a 19/01/1996 e 19/10/2020 a 21/05/2021 (este sem direito a conversão em comum) àqueles reconhecidos administrativamente e em sentença, pelo Juízo de origem, vejamos o quadro contributivo do autor:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento17/08/1962
SexoMasculino
DER05/03/2020
Reafirmação da DER17/08/2022

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-31/01/198330/07/19851.40
Especial
2 anos, 6 meses e 0 dias
+ 1 ano, 0 meses e 0 dias
= 3 anos, 6 meses e 0 dias
31
2-31/07/198530/08/19851.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
3-01/08/198528/02/19861.40
Especial
0 anos, 7 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 24 dias
= 0 anos, 9 meses e 24 dias
7
4-28/05/198611/06/19861.40
Especial
0 anos, 0 meses e 14 dias
+ 0 anos, 0 meses e 5 dias
= 0 anos, 0 meses e 19 dias
2
5-13/06/198612/07/19861.40
Especial
0 anos, 1 mês e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 mês e 12 dias
1
6-04/08/198605/09/19881.40
Especial
2 anos, 1 mês e 2 dias
+ 0 anos, 10 meses e 0 dias
= 2 anos, 11 meses e 2 dias
26
7-02/03/198918/04/19891.40
Especial
0 anos, 1 mês e 17 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 5 dias
2
8-20/10/198929/05/19901.40
Especial
0 anos, 7 meses e 10 dias
+ 0 anos, 2 meses e 28 dias
= 0 anos, 10 meses e 8 dias
8
9-09/07/199011/01/19941.40
Especial
3 anos, 6 meses e 3 dias
+ 1 ano, 4 meses e 25 dias
= 4 anos, 10 meses e 28 dias
43
10-08/03/199408/11/19941.40
Especial
0 anos, 8 meses e 1 dia
+ 0 anos, 3 meses e 6 dias
= 0 anos, 11 meses e 7 dias
9
11-10/11/199407/02/19951.000 anos, 2 meses e 28 dias3
12-03/08/199519/01/19961.40
Especial
0 anos, 5 meses e 17 dias
+ 0 anos, 2 meses e 6 dias
= 0 anos, 7 meses e 23 dias
6
13-29/02/199631/03/19961.000 anos, 0 meses e 5 dias
Ajustada concomitância
1
14-04/03/199601/05/19971.40
Especial
1 ano, 1 mês e 28 dias
+ 0 anos, 5 meses e 17 dias
= 1 ano, 7 meses e 15 dias
15
15-01/12/199729/05/19981.000 anos, 5 meses e 29 dias6
16-01/06/199824/05/20001.001 ano, 11 meses e 24 dias24
17-25/10/200022/01/20011.000 anos, 2 meses e 28 dias4
18-30/01/200106/04/20011.000 anos, 2 meses e 7 dias3
19-18/06/200101/08/20011.000 anos, 1 mês e 14 dias3
20-01/11/200101/04/20021.000 anos, 5 meses e 1 dia6
21-01/04/200218/05/20061.004 anos, 1 mês e 17 dias
Ajustada concomitância
49
22-03/07/200602/04/20071.40
Especial
0 anos, 9 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 1 ano, 0 meses e 18 dias
10
23-23/07/200707/12/20071.000 anos, 4 meses e 15 dias6
24-01/02/200831/10/20081.000 anos, 9 meses e 0 dias9
25-02/02/200919/10/20101.001 ano, 8 meses e 18 dias21
26-06/04/201105/05/20111.000 anos, 1 mês e 0 dias2
27-25/05/201108/07/20111.000 anos, 1 mês e 14 dias2
28-01/08/201126/04/20131.001 ano, 8 meses e 26 dias21
29-01/08/201126/04/20131.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
30-02/07/201324/07/20151.002 anos, 0 meses e 23 dias25
31-16/02/201630/08/20161.000 anos, 6 meses e 15 dias7
32-01/09/201630/09/20161.000 anos, 1 mês e 0 dias1
33-27/10/201606/01/20171.000 anos, 2 meses e 10 dias4
34-06/03/201707/08/20171.000 anos, 5 meses e 2 dias6
35-22/01/201816/04/20181.000 anos, 2 meses e 25 dias4
36-18/04/201819/11/20181.000 anos, 7 meses e 2 dias7
37-29/01/201927/03/20201.001 ano, 2 meses e 2 dias
Período parcialmente posterior à DER
15
38-19/10/202019/08/20211.000 anos, 3 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER
3
39-19/10/202021/05/20211.40
Especial
0 anos, 8 meses e 0 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
Período posterior à DER
8
40-01/09/202128/02/20231.001 ano, 6 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
18

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 10 meses e 11 dias16736 anos, 3 meses e 29 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 10 meses e 7 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 9 meses e 23 dias17837 anos, 3 meses e 11 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)35 anos, 1 mês e 29 dias38557 anos, 2 meses e 26 dias92.4028
Até 31/12/201935 anos, 3 meses e 16 dias38657 anos, 4 meses e 13 dias92.6639
Até a DER (05/03/2020)35 anos, 5 meses e 21 dias38957 anos, 6 meses e 18 dias93.0250
Até 31/12/202035 anos, 9 meses e 16 dias39258 anos, 4 meses e 13 dias94.1639
Até 31/12/202136 anos, 9 meses e 16 dias40459 anos, 4 meses e 13 dias96.1639
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)37 anos, 1 mês e 20 dias40959 anos, 8 meses e 17 dias96.8528
Até a reafirmação da DER (17/08/2022)37 anos, 5 meses e 3 dias41260 anos, 0 meses e 0 dias97.4250
Até 31/12/202237 anos, 9 meses e 16 dias41660 anos, 4 meses e 13 dias98.1639
Até 31/12/202337 anos, 11 meses e 16 dias41861 anos, 4 meses e 13 dias99.3306
Até a data de hoje (28/10/2024)37 anos, 11 meses e 16 dias41862 anos, 2 meses e 11 dias100.1583

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.40 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 05/03/2020 (DER), o segurado:

Em 17/08/2022 (reafirmação da DER), o segurado:

Conforme quadro acima, em em 17/08/2022 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Portanto, o desprovimento ao recurso do INSS e o provimento ao recurso do autor são medidas que se impõem.

Considerando que a reafirmação da DER se dá nos termos do Tema 995, deve-se atentar para o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, durante o curso do processo judicial, não é cabível a condenação da Autarquia ao pagamento de parcelas pretéritas, bem como que os juros de mora só fluem a partir do descumprimento da implantação do benefício. Confira-se, com nossos grifos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

Com efeito, o próprio voto condutor do acórdão no REsp 1727069/SP, apontado na fundamentação da sentença embargada, já havia salientado: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito  reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o  termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.

No que diz respeito à incidência correção monetária sobre as parcelas devidas, têm que ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que observa as orientações firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, devendo, para fins de correção monetária, incidir o INPC, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, na atualização do montante devido, sem efeitos retroativos.

Ademais, apenas na hipótese de descumprimento do INSS da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, é que incidirão juros de mora.

No que tange aos honorários de sucumbência, a matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais nos casos em que o juiz ou tribunal realiza a reafirmação da DER também foi enfrentada pelo STJ no REsp 1727063 (Tema 995). No voto condutor do acórdão, foi definido que haverá sucumbência se o INSS manifestar contraposição ao pedido de reconhecimento de fato novo, situação na qual os honorários advocatícios terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. Confira-se, com nossos grifos:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. "

(STJ - REsp 1727063/SP; RECURSO ESPECIAL 2018/0046508-9; RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; ÓRGÃO JULGADOR: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO: 23/10/2019; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 02/12/2019) (g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.

2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.

4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

5. Embargos de declaração rejeitados. "

(STJ - EDcl no REsp 1727063 / SP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0046508-9; RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; ÓRGÃO JULGADOR: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2020; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 21/05/2020) (g. n.)

No entanto, o afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial, contra qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. 

Nesse mesmo sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. MELHOR BENEFÍCIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 3. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 4. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta. 5. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade." 

(TRF-4 - AC: 50221134920214049999 5022113-49.2021.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (g. n.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Ao julgar o Tema n.º 995, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que seriam devidos juros de mora pelo INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, apenas em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias. 3. Se o INSS deixou de reconhecer tempo de serviço reconhecido judicialmente, deu causa ao ajuizamento da ação, sendo devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente de o benefício ser devido mediante reafirmação da DER. (...)" 

(TRF4, AC 5019078-32.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021) (g. n.)

Assim, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, só que o percentual devido, tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC, deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.

No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no tema 1.059 do STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.". 

Presentes os requisitos, majoro a condenação do INSS em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento parcial ao recurso da parte autora para, reformando parcialmente a sentença, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na  forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de enquadramento especial do períodos de 01/06/1998 a 24/05/2000 (PWR MISSION), 02/02/2009 a 19/10/2010 (WER Ind. e Com. de Plásticos), de 01/08/2011 a 26/04/2016 (Usilider AGM Technologies Fabricação), de 02/07/2013 a 24/07/2015 (Utilinox Comércio e Indústria Ltda.), e de 14/11/2019 e de 31/03/2020 (RR Comércio e Serviços Industriais Ltda.); e para CONDENAR o INSS a i) AVERBAR como tempo especial, além daqueles já determinados pelo Juízo a quo, os períodos de 28/05/1986 a 11/06/1986, 03/08/1995 a 19/01/1996, convertendo-os em comum, e o período de 19/10/2020 a 21/05/2021 (sem direito a conversão em comum); e a ii) CONCEDER à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/198.224.770-0), conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, desde a DER reafirmada (17/08/2022), com o pagamento de valores devidos desde então, acrescidos de correção monetária​​ e, na hipótese de descumprimento ou demora na implantação do benefício, de juros de mora, nos termos da fundamentação acima exposta, e de retificar, de ofício, a sentença, para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136193v123 e do código CRC b6e94fb9.

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Documento:20002136194
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024004-12.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

direito previdenciário. apelações cíveis. aposentadoria por tempo de contribuição. cerceamento de defesa não configurado. atividade especial. reconhecimento de tempo especial. reafirmação da der para data após o ajuizamento da ação. possibilidade. interesse de agir não configurado. aplicação do tema 995/stj. conversão em tempo comum até até a entrada em vigor da EC 103/2019.Preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria conforme conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19. juros de mora. correção monetária. honorários advocatícios. momento de fixação. majoração.  desprovimento do recurso do inss. procedência parcial do recurso do autor.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por J. D. A. L. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O autor requer o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e o INSS, por sua vez, contesta o enquadramento de alguns períodos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento defesa em razão do indeferimento do pedido autoral para realização de prova pericial; (ii) estabelecer a validade do uso de declarações sindicais e laudos da Superintendência Regional do Trabalho como meios de prova da exposição a agentes nocivos; e (iii) verificar o reconhecimento da atividade especial em determinados períodos requeridos pelo autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa de produção de prova pericial, em hipóteses em que o autor não traz aos autos o PPP, tampouco comprova a impossibilidade obtê-lo junto ao empregador, como por exemplo nos casos em a empresa não se encontra mais ativa, não configura, por si só, cerceamento de defesa. Isso porque,  não é admissível o autor transferir ao Poder Judiciário o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, com base em meras alegações e hipóteses, o que não encontra respaldo no ordenamento pátrio, à luz do art. 373, inciso I do CPC.

4. Nos termos do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 

5.  Ante a excepcionalidade demonstrada (empresa não mais em atividade), somada ao fato do segurado/autor ser a parte hipossuficiente da relação jurídica previdenciária, não sendo o responsável pela emissão de laudos técnicos e tampouco de poder ser penalizado pela inoperância do poder público - INSS - na fiscalização das empresas, as Declarações do Sindicato da Categoria, acompanhada por Laudo Técnico Pericial elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho podem ser aceitos como meio de prova  hábeis para comprovação do caráter especial do período de  03/08/1995 a 19/01/1996 (TREU S/A), suficientes para o deslinde da controvérsia.

6. O reconhecimento do tempo especial dos períodos discutidos é adequado, seja por efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou associação de agentes, prejudiciais à saúde, conforme legislação e precedentes aplicáveis​.

7. No julgamento do Tema 995, realizado em 2-12-2019, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.  Portanto, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir.

8. Afastada a possibilidade de conversão da atividade especial em comum do período de 19/10/2020 a 21/05/2021, ante as novas regras trazidas pela EC nº 103 /2019 (art. 25, § 2º).

9. Preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria conforme conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, desde da DER reafirmada em 17/08/2022.

10. Considerando que a reafirmação da DER se dá nos termos do Tema 995, deve-se atentar para o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, durante o curso do processo judicial, não é cabível a condenação da Autarquia ao pagamento de parcelas pretéritas, bem como que os juros de mora só fluem a partir do descumprimento da implantação do benefício.

11. No que diz respeito à incidência correção monetária sobre as parcelas devidas, têm que ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que observa as orientações firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, devendo, para fins de correção monetária, incidir o INPC, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, na atualização do montante devido, sem efeitos retroativos.

12. Na hipótese de descumprimento do INSS da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, é que incidirão juros de mora.

13. O afastamento da condenação do INSS em honorários advocatícios somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. 

14. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO 

15. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na  forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de enquadramento especial do períodos de 01/06/1998 a 24/05/2000 (PWR MISSION), 02/02/2009 a 19/10/2010 (WER Ind. e Com. de Plásticos), de 01/08/2011 a 26/04/2016 (Usilider AGM Technologies Fabricação), de 02/07/2013 a 24/07/2015 (Utilinox Comércio e Indústria Ltda.), e de 14/11/2019 e de 31/03/2020 (RR Comércio e Serviços Industriais Ltda.);  e para CONDENAR o INSS a i) AVERBAR como tempo especial, além daqueles já determinados pelo Juízo a quo, os períodos de 28/05/1986 a 11/06/1986, 03/08/1995 a 19/01/1996, convertendo-os em comum, e o período de 19/10/2020 a 21/05/2021 (sem direito a conversão em comum); e a ii) CONCEDER a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/198.224.770-0), conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, desde a DER reafirmada (17/08/2022), com o pagamento de valores devidos desde então, acrescidos de correção monetária​​ e, na hipótese de descumprimento ou demora na implantação do benefício, de juros de mora, nos termos da fundamentação acima exposta. Retificada, de ofício, a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC 103/2019; CPC, art. 373, I; Decreto 3.048/1999, art. 68, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335; STJ, REsp 1611443/PR, Segunda Turma, DJe de 06/09/2016; TNU, Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento parcial ao recurso da parte autora para, reformando parcialmente a sentença, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de enquadramento especial do períodos de 01/06/1998 a 24/05/2000 (PWR MISSION), 02/02/2009 a 19/10/2010 (WER Ind. e Com. de Plásticos), de 01/08/2011 a 26/04/2016 (Usilider AGM Technologies Fabricação), de 02/07/2013 a 24/07/2015 (Utilinox Comércio e Indústria Ltda.), e de 14/11/2019 e de 31/03/2020 (RR Comércio e Serviços Industriais Ltda.); e para CONDENAR o INSS a i) AVERBAR como tempo especial, além daqueles já determinados pelo Juízo a quo, os períodos de 28/05/1986 a 11/06/1986, 03/08/1995 a 19/01/1996, convertendo-os em comum, e o período de 19/10/2020 a 21/05/2021 (sem direito a conversão em comum); e a ii) CONCEDER à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/198.224.770-0), conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, desde a DER reafirmada (17/08/2022), com o pagamento de valores devidos desde então, acrescidos de correção monetária e, na hipótese de descumprimento ou demora na implantação do benefício, de juros de mora, nos termos da fundamentação acima exposta, e de retificar, de ofício, a sentença, para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136194v11 e do código CRC e18f6e78.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5024004-12.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 169, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO ESPECIAL DO PERÍODOS DE 01/06/1998 A 24/05/2000 (PWR MISSION), 02/02/2009 A 19/10/2010 (WER IND. E COM. DE PLÁSTICOS), DE 01/08/2011 A 26/04/2016 (USILIDER AGM TECHNOLOGIES FABRICAÇÃO), DE 02/07/2013 A 24/07/2015 (UTILINOX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.), E DE 14/11/2019 E DE 31/03/2020 (RR COMÉRCIO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA.); E PARA CONDENAR O INSS A I) AVERBAR COMO TEMPO ESPECIAL, ALÉM DAQUELES JÁ DETERMINADOS PELO JUÍZO A QUO, OS PERÍODOS DE 28/05/1986 A 11/06/1986, 03/08/1995 A 19/01/1996, CONVERTENDO-OS EM COMUM, E O PERÍODO DE 19/10/2020 A 21/05/2021 (SEM DIREITO A CONVERSÃO EM COMUM); E A II) CONCEDER À PARTE AUTORA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/198.224.770-0), CONFORME ART. 20 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19, DESDE A DER REAFIRMADA (17/08/2022), COM O PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS DESDE ENTÃO, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO OU DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA, E DE RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas