Apelação Cível Nº 5024004-12.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por J. D. A. L. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o Réu a computar como especiais os períodos de trabalho da Autora 20/10/1989 a 29/05/1990, de 09/07/1990 a 11/01/1994, de 17/01/1985 a 30/07/1985, de 01/08/1985 a 28/02/1986, de 02/03/1989 a 18/04/1989, de 13/06/1986 a 12/07/1986, de 04/08/1986 a 05/09/1988, de 31/01/1983 a 30/07/1985 e de 03/07/2006 a 02/04/2007, com as respectivas conversões em tempo de serviço comum, aplicando o multiplicador 1,40, a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em questão n. 42/198.224.770-0, a contar da data da reafirmação da DER – 28/02/2023, bem como a pagar à parte autora os atrasados daí advindos, devendo ser observado o art. 3o da EC 113/2021.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.
Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC.
Intimem-se."
Nas razões de seu recurso (), o INSS sustenta, em síntese, que não cabe enquadramento especial dos períodos 31/01/1983 a 16/0/1985, 17/01/1985 a 30/07/1985 e 03/07/2006, ressaltando que: i) o ruído aferido encontra-se abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época do labor; ii) agentes químicos estão descritos com termos genéricos; iii) que não há prova da habilitação profissional dos responsáveis pelos registros ambientais como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; iv) o PPP informa GFIP 01 e que, aduz, significa "Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto”.
Em seguida, salienta que deve ser afastada a possibilidade de enquadramento pelo agente físico ruído, ao argumento de que não foram observadas, na sua aferição, os critérios técnicos e/ou metodológicos estabelecidos pela legislação que rege a matéria.
O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Por fim, a parte apelante/INSS requer: "seja o presente recurso admitido e provido para reformar a r. sentença, julgando-se integralmente improcedente o pedido."
Em contrarrazões , a parte apelada/autora requer o desprovimento do recurso do INSS, a sua condenação em custas e a majoração dos honorários advocatícios.
Nas razões de seu recurso (), a parte apelante/autora requer, inicialmente, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ressaltando que a não realização de prova pericial inviabilizou a plena comprovação do alegado na inicial.
No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus ao enquadramento especial dos período de 28/05/1986 a 11/06/1986 por categoria profissional (trabalhador de indústria metalúrgica).
Em seguida, salienta que faz jus ao enquadramento da atividade especial do período de 19/10/2020 a 21/05/2021, salientando que o fato de o PPP ter sido emitido após a DER 05/03/2020, não justifica a sua não apreciação, já que, aduz, não houve prejuízo ao INSS, tendo em vista que ocorreu a alteração judicial da DER para 28/02/2023.
Ressalta, ainda, a necessidade de que seja deferida a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação da aposentadoria deferida em sentença.
Por fim, a parte apelante/autora requer que sejam as razões recursais recebidas, conhecidas e providas para que:
"3.1. seja ANULADA A SENTENÇA para que sejam os autos devolvidos ao Juízo a quo para que seja realizada a perícia técnica nas empregadoras conforme descrito na inicial;
3.2. seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS IMPLANTE a aposentadoria ao Apelante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa-diária conforme a fundamentação e elementos probantes constantes do item 2.2 supra;
3.3. seja reformada a sentença monocrática e seja DADO PROVIMENTO ao recurso de apelação do Autor/Apelante, condenando o Recorrido a:
3.3.1. RECONHECER, ENQUADRAR E AVERBAR como atividade especial nos termos da fundamentação os períodos: 28/05/1986 a 11/06/1986; 11/10/2020 a 30/03/2021; 19/10/2020 a 21/05/2021 e conceder ao apelante a aposentadoria especial; sucessivamente conceder a aposentadoria mais vantajosa ao Apelante;
3.3.2. ALTERAR a data da DER, para a concessão do benefício mais vantajoso para o apelante;
3.3.3. CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a DER, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
3.3.4. CONDENAR o Recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência requerendo que sejam fixados sobre o valor da condenação, inclusive das parcelas vincendas até a decisão transitada em julgado para que não ocorra violação do Princípio da Legalidade e Hierarquia das Normas, nos termos do art. 85, I do NCPC e Decreto-lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º."
Sem contrarrazões do apelado/INSS.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
Na decisão de evento , proferida por esta relatoria, foi deferida a tutela de urgência, para que o INSS implantasse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/198.224.770-0, nos termos da sentença, até ulterior julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.
Na petição de evento , o INSS informa/comprova o cumprimento da obrigação, conforme documentos anexados em .
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136192v18 e do código CRC edc28228.
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