Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001894-06.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (processo 5001894-06.2020.4.02.9999/TRF2, evento 18, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de empregador rural (NB 08/099.452.417-0) do Sr. Sebastião Bartholazzi, autor originário da demanda e ora substituído por A. G. B..   

Em suas razões (processo 5001894-06.2020.4.02.9999/TRF2, evento 26, EMBDECL1), o INSS alega que o acórdão recorrido contém erro material, pois a referida decisão determina a revisão da RMI do benefício previdenciário "pela correção dos 12 (doze) últimos meses, utilizando-se a variação nominal da ORTN/OTN (...)". Não obstante, na fundamentação, defira a revisão do benefício com base na Súmula nº 02 do TRF4, que possui o seguinte enunciado: "Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN".

Ademais, o embargante alega que o acórdão está inquinado de omissão, pois não se pronunciou sobre o fato de o benefício do autor original ser da espécie 08 (aposentadoria por idade de empregador rural), e de a pensão da autora ser derivada dessa aposentadoria, bem como não se pronunciou sobre o disposto nos arts. 3º, I, e 5º da Lei nº 6.260/75. 

Por fim, o INSS requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios acima apontados, declarando que a Súmula nº 02 do TRF4 não se aplica ao caso. Além disso, o INSS requer que seja declarado que o benefício do autor original é da espécie aposentadoria de empregador rural, regido pela Lei nº 6.260/75, e que a pensão da autora deriva dessa aposentadoria.

Apesar de intimada para apresentar contrarrazões (Evento 27), a parte embargada deixou decorrer in albis o prazo (Evento 28). 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002137719v16 e do código CRC cd2566b0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001894-06.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

O acórdão embargado apresenta o seguinte teor, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UTILIZANDO A VARIAÇÃO NOMINAL ORTN/OTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO TFR NO REAJUSTE DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS LIQUIDADO O JULGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora.

2.  Forte o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso.

3. Sobre os pontos controvertidos na apelação, adotam-se os fundamentos postos na sentença, concluindo-se que deve ser revisada a RMI do benefício previdenciário pela correção dos 12 (doze) últimos meses, utilizando-se a variação nominal da ORTN/OTN, bem como deve ser aplicado o reajuste do benefício nos termos da Súmula 260, do extinto TFR.

4. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora. Sentença retificada de ofício neste tocante. 

5. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ. Sentença retificada de ofício neste ponto.

6. Honorários advocatícios majorados, uma vez que a apelação restou desprovida, conforme tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ. 

7. Recurso de apelação desprovido. Sentença retificada de ofício quanto aos consectários legais e quanto aos honorários advocatícios. Honorários advocatícios majorados." 

Em suas razões (processo 5001894-06.2020.4.02.9999/TRF2, evento 26, EMBDECL1), o INSS alega que o acórdão recorrido contém erro material, pois a referida decisão determina a revisão da RMI do benefício previdenciário "pela correção dos 12 (doze) últimos meses, utilizando-se a variação nominal da ORTN/OTN (...)". Não obstante, na fundamentação, defira a revisão do benefício com base na Súmula nº 02 do TRF4, que possui o seguinte enunciado: "Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN".

Ademais, o embargante alega que o acórdão está inquinado de omissão, pois não se pronunciou sobre o fato de o benefício do autor original ser da espécie 08 (aposentadoria por idade de empregador rural), e de a pensão da autora ser derivada dessa aposentadoria, bem como não se pronunciou sobre o disposto nos arts. 3º, I, e 5º da Lei nº 6.260/75. 

Por fim, o INSS requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios acima apontados, declarando que a Súmula nº 02 do TRF4 não se aplica ao caso. Além disso, o INSS requer que seja declarado que o benefício do autor original é da espécie aposentadoria de empregador rural, regido pela Lei nº 6.260/75, e que a pensão da autora deriva dessa aposentadoria.

Primeiramente, no que tange ao erro material apontado, assiste razão ao INSS. 

De fato, o acórdão embargado, em sua fundamentação, entende que o benefício previdenciário deve ser revisado aplicando-se a Súmula nº 02 do TRF4, que possui o seguinte enunciado: "Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN".

Ocorre que, em sua conclusão, conforme se depreende do item 4 da ementa acima transcrita, o acórdão embargado determinou que a RMI do benefício previdenciário deve ser revisada "pela correção dos 12 (doze) últimos meses, utilizando-se a variação nominal da ORTN/OTN, (...)". 

Assim, onde se lê: "deve ser revisada a RMI do benefício previdenciário pela correção dos 12 (doze) últimos meses, utilizando-se a variação nominal da ORTN/OTN, bem como deve ser aplicado o reajuste do benefício nos termos da Súmula 260, do extinto TFR.", leia-se: "deve ser revisada a RMI do benefício previdenciário, corrigindo-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN, bem como deve ser aplicado o reajuste do benefício nos termos da Súmula 260, do extinto TFR".

Por sua vez, no que tange à alegada omissão, não assiste razão ao INSS. 

Conforme se depreende do voto condutor, há menção expressa de que o benefício objeto da revisão é da espécie 08 (aposentadoria por idade de empregador rural), conforme se depreende do seguinte trecho:

"(...)

O benefício objeto da revisão, qual seja: aposentadoria por idade de empregador rural (NB 08/099.452.417-0) tem como data de início 30/07/1986 (processo 5001894-06.2020.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO1268).

(...)"

Além disso, o titular do referido benefício era o Sr. Sebastião Bartholazzi, autor originário da demanda, figurando a Sra. A. G. B. como mera substituta processual, não havendo que se falar em revisão de pensão por morte derivada da aposentadoria por idade (NB 08/099.452.417-0 / DIB em 30/07/1986).

Ora, autarquia, sob o pretexto de omissão, tenta meramente rediscutir questões já ventiladas no acórdão embargado, o que não é permitido no âmbito do presente recurso. 

Logo, todas as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas, de forma expressa e clara, inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas omissões apontadas pelo INSS.

Hipótese, portanto, de acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar erro material contido no acórdão embargado, determinando que "deve ser revisada a RMI do benefício previdenciário, corrigindo-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN, bem como deve ser aplicado o reajuste do benefício nos termos da Súmula 260, do extinto TFR".

Registre-se que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar o erro material contido no acórdão embargado, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001894-06.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: Direito PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material do acórdão embargado. ausência de outros vícios LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. embargos de declaração parcialmente providos.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de empregador rural do autor originário da demanda e ora substituído pela embargada. 

2. O INSS, em suas razões, alega que o acórdão recorrido contém erro material, pois a referida decisão determina a revisão da RMI do benefício previdenciário "pela correção dos 12 (doze) últimos meses, utilizando-se a variação nominal da ORTN/OTN (...)". Não obstante, na fundamentação, defira a revisão do benefício com base na Súmula nº 02 do TRF4, que possui o seguinte enunciado: "Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN".

3. Ademais, o INSS alega que o acórdão está inquinado de omissão, pois não se pronunciou sobre o fato de o benefício do autor original ser da espécie 08 (aposentadoria por idade de empregador rural), e de a pensão da autora ser derivada dessa aposentadoria, bem como não se pronunciou sobre o disposto nos arts. 3º, I, e 5º da Lei nº 6.260/75.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Saber se há qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

6. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

7. O acórdão embargado, de fato, contém erro material, de forma que onde se lê: "deve ser revisada a RMI do benefício previdenciário pela correção dos 12 (doze) últimos meses, utilizando-se a variação nominal da ORTN/OTN, bem como deve ser aplicado o reajuste do benefício nos termos da Súmula 260, do extinto TFR.", leia-se: "deve ser revisada a RMI do benefício previdenciário, corrigindo-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN, bem como deve ser aplicado o reajuste do benefício nos termos da Súmula 260, do extinto TFR".

8. Por sua vez, não se verifica nenhuma das omisões apontadas pelo INSS no acórdão embargado, de forma que a autarquia, sob esse pretexto, tenta meramente rediscutir questões já ventiladas na referida decisão, o que não é permitido no âmbito do presente recurso. 

9. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO:

8. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar erro material contido no acórdão embargado, determinando que deve ser revisada a RMI do benefício previdenciário, corrigindo-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN, bem como deve ser aplicado o reajuste do benefício nos termos da Súmula 260, do extinto TFR. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria suscitada, ainda que não enfrentados todos os dispositivos legais citados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

___________________

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 1.022 e 1.025.  

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe: 08/09/2016. STJ, REsp 322.056/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe: 04/02/2002. STF, Edcl AgRg RE 288.604, Rel. Min.  MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJe: 15/02/2002. STF, Edcl no RHC 79.785/RJ, Rel. Min.   SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe: 25/05/2003. TRF2, ApelReex nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Segunda Turma Especializada, Data de julgamento: 31/05/2011. TRF-4, Súmula nº 02.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar o erro material contido no acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002137721v11 e do código CRC 22504885.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5001894-06.2020.4.02.9999/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 189, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O ERRO MATERIAL CONTIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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