Apelação Cível Nº 0035656-87.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRC-RJ) contra sentença (/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC c/c o art. 1º, §1º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e que a demanda se encontra suspensa há mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.
Em suas razões (/SJRJ), o apelante alega que a Resolução nº 1.368/2011 do CFC, vigente à época do ajuizamento, estabelecia critérios para a concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados; que cumpriu o dever de buscar negociações prévias para a quitação administrativa dos débitos exequendos; que, com amparo no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, encaminhou as CDAs para protesto, restando infrutífera a cobrança extrajudicial; que cumpriu o disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, inexistindo justificativa para a extinção do feito, por falta de interesse de agir, com base apenas no valor da execução; que o CNJ extrapolou aquilo que foi decido no Tema nº 1.184 do STF; que não houve, por parte do plenário do STF, a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para extinção de execuções fiscais, nem se condicionou o prosseguimento das ações à existência de movimentação útil dentro do período de um ano; que, por meio do ato normativo, o CNJ afrontou o princípio da separação dos poderes; que, no caso dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o legislativo federal, exercendo sua competência constitucional, editou a Lei nº 12.514/2011, que trata do limite mínimo para o ingresso de execuções fiscais, determinando, inclusive, o arquivamento das ações que não atingem tal montante, com o acréscimo do §2º ao art. 8º, em 2021 (Lei nº 14.195/2021), ou seja, definiu-se que as execuções que não atingirem o montante estabelecido pela lei devem ser arquivadas, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80; que a citada resolução não se aplica às execuções dos conselhos de fiscalização profissionais, que têm legislação própria (Lei nº 12.514/2011); que deve ser observado o disposto no art. 23 da LINDB, visto que a execução foi proposta antes do julgamento do Tema nº 1.184. Requer, subsidiariamente, a suspensão da execução por 90 (noventa) dias, para diligenciar acerca de bens passíveis de penhora, na forma do art. 1º, §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
ljn.
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