Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019236-18.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença lançada no evento 25, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo:

“Dispositivo

“Dispositivo 

Diante do exposto: 

No tocante aos períodos de 01/01/2008 a 31/10/2012 (causa de pedir: ruído e agentes químicos - benzeno, tolueno, xileno, óxido de ferro), JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir do autor, o que o torna carecedor do direito de ação.

No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 02/04/1983 a 15/01/1985, 07/05/1999 a 10/03/2006, 21/09/2006 a 08/08/2010 e 01/11/2012 a 13/11/2019;

b) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, com efeitos desde 21/02/2022 (DER), que fixo também como DIB, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (98 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional;

c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 21/02/2022.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).

Custas “ex lege”

P.R.I.”

Em razões recursais (evento 29, REC1), o INSS pugna pela reforma da sentença, sob as seguintes alegações, em síntese: “A atividade de mecânico não está prevista no rol de profissões aptas a serem reconhecidas como especiais, razão pela qual não é possível o reconhecimento por presunção, com base na categoria profissional”; “as informações constantes do PPP apresentado pelo autor, e que serviram de fundamento para a sentença atacada, não são confiáveis, pois não apresentam informações minimamente acuradas em relação à técnica utilizada na avaliação do nível de pressão sonora. (...) Por essas razões, a Autarquia Previdenciária manifesta seu entendimento no sentido de que não é possível aceitar PPP que apresenta informações inverídicas, pois afirma que utilizou no passado uma técnica que só veio a surgir a partir de 19.11.2003”; “Tendo em vista o fato de o PPP não observar a técnica prevista na NH01 da FUNDACENTO, em relação a período mencionado no Tema 174 da TNU, não há prova do desempenho de atividade laborativa com exposição a ruídos acima do limite previsto na legislação previdenciária”; “O exame do PPP apresentado pelo autor deixa claro que não houve a efetiva comprovação do desempenho de atividades laborativas com exposição a benzeno em limites superiores ao estabelecido pelo anexo 13-A da NR 15 do MTE”; “O Tema 298 da TNU é claro ao dispor que a partir de 06.03.1997, não é possível o reconhecimento de atividade como especial, quando o PPP fizer menção genérica a hidrocarbonetos ou a óleos e graxas, como se pode ver de sua transcrição”.

Contrarrazões lançadas no evento 36, CONTRAZAP1, pugnando a parte autora pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (Evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que, apesar de a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deve haver a sua submissão ao reexame necessário, é preciso considerar que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, é possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário.

Isso porque o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, o que torna dispensável o reexame da sentença. Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020.

Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.

Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg. STJ, segundo o qual: “(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...” (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022). 

Com relação ao assunto, ainda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº  1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, determinou a afetação do tema, em 10/03/2021, cadastrado sob o nº 1.081, com a seguinte questão controvertida: “Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil”. 

Nesse contexto, houve a determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, pelo que não há nenhum óbice ao julgamento da apelação por esta Turma Especializada.

Logo, em que pese a edição do enunciado da súmula 61 deste TRF2, segundo o qual “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, sigo o posicionamento do STJ e das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte e afasto a sujeição da sentença à remessa necessária.

Para fins de prequestionamento, destaque-se que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo suficiente que a questão controvertida seja debatida e enfrentada, nos termos do art. 489 do CPC, o que se verifica no presente voto. 

Registre-se, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos com base no reconhecimento da remessa necessária poderão ser considerados protelatórios, os quais são passíveis de condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

No mérito recursal, o art. 58 da Lei nº 8.213/91 elenca as formas de comprovação da exposição aos agentes nocivos, nos seguintes termos:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 260 da Instrução Normativa nº 77/2015, assim dispõe:

Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, passou a ser PPP

Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 264 da aludida IN 77/2015/INSS:

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II - Registros Ambientais;

III - Resultados de Monitoração Biológica; e

IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1o. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2o. Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.2.2016).

§ 3o. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4o. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

§ 5o. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7o. do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.

Destaque-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.

Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.

Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.

No caso em apreço, cumpre consignar, inicialmente, ao contrário do afirmado pelo INSS, que o juízo de origem não reconheceu a especialidade do labor prestado pelo autor em razão do enquadramento pelo exercício da profissão de mecânico, nos períodos de 02/04/1983 a 05/01/1985 e 05/03/1987 a 30/08/1987, fundamentando sua conclusão da seguinte forma: “As funções exercidas pelo autor não podem ser equiparadas àquelas desempenhadas pelos trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânicas, com previsão no código 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e anexo II, código 2.5.1 do  Decreto 83.080/79. Para a comprovação da sujeição a agente nocivo, há necessidade de se apresentar o PPP ou o formulário próprio”, razão pela qual deixo de examinar o questionamento da autarquia no ponto.

Por seu turno, o tempo de serviço exercido em condições especiais pelo autor, reconhecido na sentença como que exposto a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação previdenciária, corresponde aos períodos de 02/04/1983 a 15/01/1985, 07/05/1999 a 10/03/2006, 21/09/2006 a 31/12/2007 e 01/11/2012 a 31/01/2016, sendo que o Decreto 83.080/79 considerava como agente nocivo o ruído de 90 decibéis, nos termos do Códigos 1.1.5 de seu Anexo, o que restou mantido pelo Decreto 2.172/97, vindo a ser reduzido para 85 decibéis a partir do Decreto 4.822/2003, sendo certo que a Terceira Seção do E. STJ, ao julgar o EREsp nº 441721/RS, DJU de 20/02/2006, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos de 90 decibéis deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos de 80, conforme previsto no Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Assim, no período de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum, é de 90 dB, não sendo possível a incidência retroativa do Decreto 4.822/2003.

Resumindo, é pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de reconhecimento da especialidade é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003.

Observa-se que o Juízo de origem se baseia nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, constantes no evento 1, PPP6, evento 1, PPP7 e evento 1, PPP8, dentre outros documentos laborais, para concluir acerca da exposição do autor a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação previdenciária, cujo tema, no entanto, referente ao limite de tolerância, não é objeto da controvérsia recursal, reputando-se satisfeitas, dessa forma, no ponto as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial.

De outro giro, não se desconhece que, em se tratando de exposição a ruído a partir de 19/11/2003, deve-se apontar, no próprio PPP, a utilização das metodologias de aferição contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada.

Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Assim, a contar do Decreto n. 4.882, o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, que lista a classificação dos agentes nocivos, passou a conter a orientação de que é especial a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis.

Somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, portanto, é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do aludido art. 58 da Lei n. 8.213/1991.

No caso em tela, no campo específico dos aludidos PPPs (item 15.5), destinado à indicação da técnica utilizada na avaliação de intensidade do agente nocivo, com exceção do período compreendido entre 19/11/2003 e 10/03/2006, há referência expressa à medição do ruído mediante dosimetria, em conformidade, portanto, com a NHO-01 da FUNDACENTRO.

Neste contexto, destaco entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI nº 0001089-45.2018.4.03.9300, cujas razões de decidir passo a adotar:

"Cumpre registrar ainda que, em se tratando de ruído contínuo ou intermitente, ambas as metodologias levam em conta a exposição do segurado ao agente ruído durante toda a jornada de trabalho do segurado e não a simples medição de forma pontual. Enfim, o fator tempo de exposição também é levado em consideração e não somente a intensidade do ruído instantâneo."

E conclui:

"a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído;

b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído;

c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO;

d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01);

e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003);" (grifei)

Outrossim, a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 317 (PEDILEF nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES), fixando a tese de que a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, presunção essa que, no presente caso, não restou superada.

Portanto, com exceção do período compreendido entre 19/11/2003 e 10/03/2006, e considerando os esclarecimentos acima, aos quais adiro como razões de decidir, concluo que foi utilizada metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora, com habitualidade e permanência, a ruído excessivo durante a jornada de trabalho, já que o ruído em questão foi medido em conformidade com os julgados supra.

Sob tal aspecto, o fato de constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a técnica utilizada mediante dosimetria na avaliação do nível de pressão sonora, quanto aos períodos anteriores a 19/11/2003, não é suficiente, por si só, e isoladamente, como faz crer o INSS, para configurar a inconfiabilidade e invalidade do referido documento laboral, o qual aponta, como visto, ruído acima do legalmente permitido, não sendo possível inferir, a partir dessa constatação, que a exposição ao agente nocivo não tenha ocorrido durante a sua jornada de trabalho, com habitualidade e permanência, mormente considerando as tarefas exercidas pelo segurado, sabidamente ruidosas, como mecânico junto à empresa de comércio e manutenção de motocicletas.

Outrossim, a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 1º/04/2019, DJe 03/04/2019).

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência, para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, a título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa de acórdão proferido por aquela Corte Superior:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

9. (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

    (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019)

De se ressaltar, que o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", a teor do que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65), e que a habitualidade deve ser entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor prestado pelo segurado.

Por outro lado, com relação ao período de 19/11/2003 a 10/03/2006, consta no PPP que a avaliação restou executada mediante "Avaliação Quantitativa (Decibelímetro Digital)", não havendo, portanto, qualquer referência à medição do ruído em conformidade com a NHO-01 da FUNDACENTRO.

É verdade que a NHO-01 não veda de modo absoluto a utilização dessa técnica de medição, ressaltando apenas que, em sendo a medição feita a partir deste tipo de aparelho (medição instantênea), seja observada a técnica de dosimetria para aferição do ruído médio ao longo da jornada de trabalho, o que, no entanto, não ocorreu na hipótese, nem restou juntado Laudo Técnico indicando medições pontuais ao longo da jornada de trabalho do empregado, nas quais se pudesse observar a intensidade do ruído a cada atividade desempenhada pelo autor, a fim de observar se o ruído experimentado foi superior ao limite legal, pelo que não pode ser caracterizada a especialidade do período acima mencionado.

De outro giro, quanto ao nível de concentração dos agentes químicos admitido como insalubre para fins previdenciários, a análise passou a ser, via de regra, quantitativa, segundo os critérios de aferição estipulados nos Anexos XI e XII da NR-15 – sendo que, a partir de 1.1.2004, a metodologia de avaliação deve estar contida na NHO da Fundacentro. 

Entretanto, em se tratando do benzeno (Anexo XIII-A da NR-15) e dos agentes químicos mencionados no Anexo XIII da NR-15, a exposição a tais fatores de risco é considerada nociva, a ensejar o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas exercidas sob tais condições, sendo a análise dos níveis de concentração dos agentes meramente qualitativa.

Quanto aos agentes cancerígenos, são assim considerados aqueles constantes do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 9, de 7 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.

Eis o que dispõe o artigo 67, § 4º, do Decreto 3.048/99: “A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.”

Assim, verificada a exposição do segurado a tais agentes cancerígenos, a insalubridade para fins previdenciários deve ser reconhecida, sendo a análise meramente qualitativa, após a avaliação das circunstâncias de exposição ocupacional durante toda a jornada, de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes e dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, a ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Nesta esteira, os seguintes julgados:

 PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DE POSTO DE GASOLINA. FRENTISTA. A EXPOSIÇÃO A BENZENO E OUTROS HIDROCARBONETOS SÓ CARACTERIZA NOCIVIDADE SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO QUANDO EXERCIDAS AS ATIVIDADES ARROLADAS TAXATIVAMENTE NOS CÓDIGOS 1.2.10 DO DECRETO 83.080/1979, 1.0.3 DO DECRETO 3.048/1999 OU DO ANEXO 13-A DA NR-15. FORA DESSAS ATIVIDADES QUE SÃO O PARÂMETRO ADOTADO PELAS NORMAS TÉCNICAS PARA SUBSTITUIR A QUANTIFICAÇÃO, E PRINCIPALMENTE EM ATIVIDADES EM QUE O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES É NOTORIAMENTE MUITO MENOR (COMO OCORRE COM OS TRABALHADORES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL, EM AMBIENTES ABERTOS E AREJADOS), NÃO HÁ ESPECIALIDADE. A PARTIR DE 03/12/1998, COM BASE NO ART. 58, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.213/1991, O USO DE EPI EFICAZ DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE E IMPEDE O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL (STF, ARE 664.335). É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DE CONFERIR SE O PPP E DEMAIS PROVAS POR ELA JUNTADAS QUALIFICAM E QUANTIFICAM OS AGENTES NOCIVOS, BEM COMO É DELA O ÔNUS DE REQUERER A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS COMPLEMENTARES ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. (TRRJ, 5ª Turma Recursal, Processo nº 0128105-29.2017.4.02.5166/01, REDATOR P/ ACÓRDÃO: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI, DJ 13/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COM BASE NA AUSÊNCIA DE AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DE DETERMINADOS PERÍODOS, COM BASE EM PPP REGULAMENTE EMITIDO. RECURSO DO INSS. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À PROVA DA ATIVIDADE INSALUBRE. FORMULÁRIOS/PPP DEVIDAMENTE EMITIDOS CONFORME LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO. DESNECESSIDADE DE LTCAT DESDE QUE IDENTIFICADO O PERITO RESPONSÁVEL PELA PERÍCIA QUE CONSTA NO PPP. PRECEDENTES. LAUDO EXTEMPORÂNEO HÁBIL PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE À ÉPOCA DO TRABALHO. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO ALTERAÇÃO DA DIB. FIXAÇÃO DA DIB CORRETA, DATA DO REQUERIMENTO EM QUE TODOS OS DOCUMENTOS FORAM APRESENTADOS AO INSS E A DECISÃO ADMINSITRATIVA TORNOU-SE, DE FATO, INDEVIDA. PRIMEIRO INDEFERIMENTO OCORREU EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELA EXPOSIÇÃO A DETERMINADOS AGENTES QUÍMICOS, ESPECIALMENTE O BENZENO, COMO NO CASO DOS AUTOS, NÃO REQUEREM ANÁLISE QUANTITATIVA DE CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE É EXCEPCIONALMENTE CARACTERIZADO POR ANÁLISE QUALITATIVA, ACORDE COM ANEXO 13-A DA NR-15. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRRJ, 4ª Turma Recursal, Processo nº 0149075-68.2017.4.02.5160/01, Relatora: JUÍZA FEDERAL DRA. ADRIANA MENEZES DE REZENDE 26/09/2018)

Da análise do PPP lançado no evento 1, PPP8, é possível verificar que o autor trabalhou, nos períodos ora controvertidos, exposto ao benezo e outros agentes químicos.

Como já exposto alhures, o benzeno é reconhecidamente cancerígeno, sem limite de exposição seguro, conforme assinala a NR 15, Anexo 13 c/c art. 236 § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010; além de estar inserido no rol constante do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), definida pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MPS nº 09, de 7 de outubro de 2014.

Assim, sua avaliação é qualitativa e não quantitativa como alegado pelo INSS. Desse modo, ainda que o nível de concentração do aludido agente tenha sido inferior aos limites legalmente permitidos ou simplesmente não tenha ocorrido análise quantitativa de concentração, tais circunstâncias não descaracterizam a especialidade das atividades laborativas exercidas sob tal exposição.

É nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.

I – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - A Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona o benzeno como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1). Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

IV - A proximidade de bombas de abastecimento de combustíveis evidencia a periculosidade das atividades do segurado, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas).

V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu período de atividade laboral sob condições especiais (benzeno) e faz jus à concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.

VI - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

VII – Apelação do INSS conhecida e desprovida. (5001690-78.2021.4.02.5002, Relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, disponibilizada no DE de 27/02/2023)

Desse modo, não assiste razão ao INSS quanto ao afastamento da especialidade dos períodos trabalhados pelo autor, exposto ao benzeno, reconhecidos na sentença.

De outro giro, revela-se despicienda a análise do questionamento do INSS quanto aos demais agentes químicos (tolueno, xileno), haja vista que no mesmo período questionado restou mantido, no presente voto, o reconhecimento da especialidade do labor prestado pela parte autora com exposição ao agente nocivo benzeno.

Por fim, o mesmo PPP mencionado linhas atrás igualmente indica que o segurado laborou exposto a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral), mediante avaliação quantitativa dos agentes nocivos, permitindo, assim, o reconhecimento da especialidade do labor prestado, devendo ser afastada a alegação de que o documento laboral apresentado pelo autor não especifica criteriosamente os ‘hidrocarbonetos’, eis que, a teor do Anexo 13, da Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, razão pela qual não se aplica, aqui, a decisão proferida no tema representativo da controvérsia n. 298 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 23/06/2022: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo".

Em se tratando dos agentes químicos mencionados no Anexo XIII da NR-15, como visto, a exposição a tais fatores de risco, repita-se, é considerada nociva, a ensejar o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas exercidas sob tais condições, sendo a análise dos níveis de concentração dos agentes meramente qualitativa. Confira-se:

“ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (...)

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.”

Nesse sentido, decidiu recentemente a composição atual da 10ª Turma Especializada deste Tribunal:

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PPP. INTENSIDADE. DOSIMETRIA. REGISTROS AMBIENTAIS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. INDICAÇÃO ADEQUADA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADES SABIDAMENTE RUIDOSAS. HIDROCARBONETO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1124/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para, reconhecendo o tempo de serviço especial laborado pelo autor com exposição a níveis de pressão acústica acima do limite de tolerância permitido pela legislação previdenciária, e com exposição ao agente químico vapor de hidrocarboneto, condenar a autarquia a conceder em seu favor a aposentadoria especial, desde a DER, bem como a pagar as diferenças daí advindas.

2. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o autor esteve exposto a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação previdenciária, reputando-se satisfeitas, dessa forma, as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial.

3. Conforme referido documento laboral, no campo destinado à indicação da técnica utilizada na avaliação de intensidade do agente nocivo, há referência expressa à medição do ruído mediante dosimetria, em conformidade, portanto, com a NHO-01 da FUNDACENTRO.

4. O tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", a teor do que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65), e que a habitualidade deve ser entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor prestado pelo segurado.

5. Hipótese em que não é possível inferir, a partir da constatação de que o PPP aponta ruído acima do legalmente permitido no período reconhecido na sentença, que a exposição ao agente nocivo não tenha ocorrido com habitualidade e permanência, mormente considerando as tarefas nele descritas, sabidamente ruidosas, exercidas pelo segurado como auxiliar de operação, operador industrial e técnico de operação junto à Petrobrás Distribuidora S.A.

6. Verifica-se haver indicação adequada do responsável técnico pelos registros ambientais para os períodos mencionados na sentença, não tendo o INSS comprovado a alegada ausência de qualificação técnica do responsável.

7. Conforme PPP, o autor laborou exposto a vapores de hidrocarbonetos aromáticos, mediante avaliação qualitativa do agente nocivo, permitindo, assim, o seu enquadramento para o reconhecimento da especialidade, devendo ser afastada a alegação de que o documento laboral não especifica criteriosamente os ‘hidrocarbonetos’, eis que, a teor da NR-15, a exposição a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.

8. Recurso parcialmente provido, para que seja observada a Súmula 111/STJ e para restringir a execução das parcelas incontroversas, contadas a partir da data de citação, devendo, após, ser suspenso o feito até o julgamento do Tema 1124 pelo E. STJ, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais.”

(AC nº 5004932-70.2020.4.02.5102/RJ, da relatoria deste magistrado, julgado em sessão virtual de 05 a 13/08/2024)

Não se desconhece a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, em sentido diverso:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.  AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. TOLUENO, XILENO, ACETONA E ACETATO DE ETILA. ANEXO 11 DA NR-15. ANÁLISE QUANTITATIVA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.”

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5000907-94.2019.4.04.7138/RS, julgado em sessão virtual de 29/08 a 04/09/2024)

No entanto, há precedentes do TRF3 e TRF4 que corroboram o entendimento esposado no presente voto. Confira-se:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

 2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 17/03/86 a 18/10/86, de 22/02/90 a 26/07/91, de 12/08/91 a 05/10/91, e de 20/07/92 a 24/09/92, vez que exercia a função de pintor à pistola/jatista, sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, com base nos códigos 2.5.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fls. 20/62) - 19/08/10 a 10/02/11, vez esteve trabalhou como "pintor", ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): hexano, benzeno, tolueno, xileno, propano, butano, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fl. 63/65).

3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 17/03/86 a 18/10/86, de 22/02/90 a 26/07/91, de 12/08/91 a 05/10/91, de 20/07/92 a 24/09/92, e de 19/08/10 a 10/02/11.

4. (...)

7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.”

(TRF3, 7ª Turma, AC nº 0005432-45.2013.4.03.6104, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, e-DJF3 08/05/2018)

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS E GRAXA. CONTAGEM DIFERENCIADA. 

1. (...) 

2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.

4. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa. 5. Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).

6. (...)

7. Nos termos do art 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência, se em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019) a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.”

(TRF4, 9ª Turma, AC nº 5005940-68.2022.4.04.7200, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 28/11/2023)

Nesse cenário, merece prosperar em parte o recurso do INSS, apenas com relação ao afastamento da especialidade no período de 19/11/2003 a 10/03/2006, devendo ser mantida, nos demais pontos, a sentença impugnada, que concedeu ao autor o benefício previdenciário vindicado, conforme demonstrado na tabela abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento03/04/1965
SexoMasculino
DER21/02/2022
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/04/198315/01/19851.40
Especial
1 ano, 9 meses e 14 dias
+ 0 anos, 8 meses e 17 dias
= 2 anos, 6 meses e 1 dia
22
2-24/04/198531/12/19851.000 anos, 8 meses e 7 dias9
3-24/04/198501/01/19871.001 ano, 0 meses e 1 dia
Ajustada concomitância
13
4-05/03/198730/08/19871.000 anos, 5 meses e 26 dias6
5-03/09/198731/05/19901.002 anos, 8 meses e 28 dias33
6-30/05/199025/12/19911.001 ano, 6 meses e 25 dias
Ajustada concomitância
19
7-06/04/199202/03/19931.000 anos, 10 meses e 27 dias12
8-02/03/199403/11/19941.000 anos, 8 meses e 2 dias9
9-03/09/199520/01/19961.000 anos, 4 meses e 18 dias5
10-10/02/199602/07/19961.000 anos, 4 meses e 23 dias6
11-03/11/199724/02/19991.001 ano, 3 meses e 22 dias16
12-07/05/199918/11/20031.40
Especial
4 anos, 6 meses e 12 dias
+ 1 ano, 9 meses e 22 dias
= 6 anos, 4 meses e 4 dias
55
13-19/11/200310/03/20061.001 ano, 0 meses e 23 dias
Ajustada concomitância
13
14-22/08/200225/11/20021.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
15-26/03/200317/02/20051.001 ano, 2 meses e 29 dias
Ajustada concomitância
15
16-21/09/200631/12/20071.40
Especial
1 ano, 3 meses e 10 dias
+ 0 anos, 6 meses e 4 dias
= 1 ano, 9 meses e 14 dias
16
17-01/01/200808/08/20101.40
Especial
2 anos, 7 meses e 8 dias
+ 1 ano, 0 meses e 15 dias
= 3 anos, 7 meses e 23 dias
32
18-09/08/201031/10/20121.002 anos, 2 meses e 22 dias26
19-01/11/201231/01/20161.40
Especial
3 anos, 3 meses e 0 dias
+ 1 ano, 3 meses e 18 dias
= 4 anos, 6 meses e 18 dias
39
20-01/02/201613/11/20191.40
Especial
3 anos, 10 meses e 0 dias
+ 1 ano, 6 meses e 5 dias
= 5 anos, 4 meses e 5 dias
46
21-14/11/201931/07/20231.003 anos, 8 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER
44
22-01/11/201330/11/20131.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
23-05/08/201404/09/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 5 meses e 22 dias14833 anos, 8 meses e 13 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 0 meses e 3 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 5 meses e 12 dias15734 anos, 7 meses e 25 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)38 anos, 10 meses e 1 dia39254 anos, 7 meses e 10 dias93.4472
Até 31/12/201938 anos, 11 meses e 18 dias39354 anos, 8 meses e 27 dias93.7083
Até 31/12/202039 anos, 11 meses e 18 dias40555 anos, 8 meses e 27 dias95.7083
Até 31/12/202140 anos, 11 meses e 18 dias41756 anos, 8 meses e 27 dias97.7083
Até a DER (21/02/2022)41 anos, 1 mês e 9 dias41956 anos, 10 meses e 18 dias97.9917

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.45 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 21/02/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário, é firme a orientação do E. STJ de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Vejam-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.

I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.

II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.

IV - Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp 1896837/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo segurado.

2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.

4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma.

5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial. 6. Recurso Especial não provido.”

(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/10/2019)

No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado com ainda mais razão, haja vista que na data do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, o segurado não só já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria, como também já havia apresentado no processo administrativo as provas técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial.

Por isso mesmo, é distinta a situação daquela a ser debatida no julgamento de recurso(s) especial(ais) submetido(s) ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1124/STJ - "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"), uma vez que, no caso, repita-se, a documentação comprobatória do direito do segurado à concessão da aposentadoria, assegurado no presente feito, já havia sido submetida ao crivo administrativo da autarquia previdenciária à época da DER.

As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, nos termos da lei, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.

A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, conforme observado na sentença, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Pelo exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER a remessa e de DAR PARCIAL provimento ao recurso, para afastar a especialidade do labor prestado pelo autor no período de 19/11/2003 a 10/03/2006, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139710v4 e do código CRC 045d2f8c.

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Documento:20002139991
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019236-18.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS). PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu períodos de trabalho sob exposição a agentes nocivos e concedeu aposentadoria especial ao autor. A sentença determinou a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum para os períodos de 02/04/1983 a 15/01/1985, 07/05/1999 a 10/03/2006, 21/09/2006 a 08/08/2010 e 01/11/2012 a 13/11/2019, concedendo aposentadoria com efeitos retroativos a 21/02/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da sentença quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades expostas a ruídos e agentes químicos (benzeno, tolueno, xileno); e (ii) definir a aplicabilidade da remessa necessária em causas previdenciárias, considerando o valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

4. O período de 19/11/2003 a 10/03/2006 não pode ser considerado como especial, pois o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não apresenta a técnica de medição adequada de ruído conforme exigido pela NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo insuficiente a mera menção ao decibelímetro.

5. A exposição a benzeno foi considerada comprovada, configurando-se como agente nocivo insalubre de avaliação qualitativa, o que justifica o reconhecimento do tempo especial nos demais períodos reconhecidos pela sentença.

6. A legislação vigente à época e a jurisprudência aplicável permitem a conversão do tempo especial em comum, aplicando o fator de conversão de 1,40.

7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir as disposições legais, aplicando-se a SELIC após a Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A remessa necessária é incabível quando o valor da condenação previdenciária não ultrapassa 1.000 salários mínimos, mesmo em causas com sentenças ilíquidas.

2. A especialidade do tempo de serviço é reconhecida quando comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo a exposição a benzeno avaliada de forma qualitativa.

3. A partir de 19/11/2003, a medição de ruído para fins de reconhecimento de atividade especial deve observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, sob pena de invalidade do PPP.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei 8.213/91, art. 57; CPC/2015, art. 496, § 3º, I; EC 103/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/03/2022; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER a remessa e de DAR PARCIAL provimento ao recurso, para afastar a especialidade do labor prestado pelo autor no período de 19/11/2003 a 10/03/2006, integrando-se o julgado, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139991v6 e do código CRC d904512d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2024 A 27/11/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019236-18.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/11/2024, às 13:00, a 27/11/2024, às 12:59, na sequência 40, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO PELO AUTOR NO PERÍODO DE 19/11/2003 A 10/03/2006, INTEGRANDO-SE O JULGADO, DE OFÍCIO, QUANTO À INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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