Agravo de Instrumento Nº 5011770-67.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A. S. , em face da decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos nos autos n.º 5005702-21.2024.4.02.5103/RJ, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC ().
Em suas razões recursais (), a agravante pleiteou pela reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento do benefício de gratuidade de justiça, sob o fundamento de não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, sem prejudicar sua subsistência.
Efeito suspensivo deferido ().
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Na hipótese vertente, a controvérsia dos autos foi totalmente enfrentada na decisão liminar que deferiu a atribuição de efeito suspensivo, cuja argumentação ora transcrevo:
"A atribuição de efeito suspensivo do recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Como cediço, o Código de Processo Civil conferiu novo regramento à concessão do benefício da gratuidade de justiça, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput).
O art. 99, §3º, por sua vez, estabelece que a alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural, presume-se verdadeira. No entanto, referida declaração reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador, caso entenda que há fundadas razões para acreditar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Nessa linha de entendimento e visando desconstituir a presunção de hipossuficiência, há adoção de diferentes critérios objetivos, tais como o limite de 40% do teto fixado para os benefícios pagos pelo RGPS, critério utilizado na Justiça do Trabalho, por expressa previsão na CLT; limite adotado pela Defensoria Pública Federal para definir a condição de necessidade; limite de três salários mínimos, dentre tantos outros possíveis.
Vale ressaltar que a própria adoção de critérios objetivos para o deferimento do benefício de gratuidade é objeto de divergência. Em acórdão publicado em 20.12.2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178).
Vinha me orientando no sentido de adotar como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
Contudo, após verificar que, de acordo com o levantamento do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE, o salário mínimo necessário para atender as necessidades vitais básicas de uma família de quatro pessoas, levando em conta o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, deveria ser de R$ 6.802,88 (seis mil, oitocentos e dois reais e oitenta e oito centavos) em julho de 2024, ou seja, 4,82 salários mínimos, resolvi alterar meu posicionamento quanto ao tema.
Com efeito, considero que o valor estipulado pelo DIEESE para composição do salário mínimo é o critério que melhor se presta a aferir o estado de hipossuficiência do requerente, por ser aquele que mais se aproxima do valor mínimo necessário para o atendimento das necessidades vitais básicas garantidas constitucionalmente, consoante previsão do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, passo a adotar como parâmetro, para fins de reconhecimento da hipossuficiência da parte autora, o salário mínimo necessário estipulado pelo DIEESE, conforme tabela a seguir destacada:
Ressalte-se, no entanto, que, ainda que superado o limite objetivo supracitado, é possível o deferimento do benefício gratuidade, caso o requerente comprove que não poderá arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pois seus rendimentos já se encontram comprometidos com despesas regulares ou mesmo extraordinárias.
Na hipótese dos autos, observa-se que o ora Agravante, no mês de fevereiro de 2024 (), recebeu rendimento mensal bruto no valor de R$ 4.628,01 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e um centavo), inferior, portanto, ao salário mínimo necessário estipulado pelo DIEESE para o mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 6.996,36 (seis mil, novecentos e noventa e seis reais ).
Ademais, observa-se que no mês de agosto de 2024 (), o valor líquido percebido foi de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais), em razão de descontos legais e consignações (empréstimos bancários), o que demonstra, de forma evidente, a hipossuficiência alegada.
Sendo assim, dada a inexistência de prova apta a desconstituir a condição de hipossuficiência do Agravante, deve ser deferido o pedido de gratuidade, o qual poderá ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Por tais considerações, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido até que o Tribunal profira decisão definitiva nos autos deste agravo de instrumento."
Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao ora Agravante, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002140197v3 e do código CRC d3941926.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 29/10/2024, às 23:47:35