Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011770-67.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por  A. S. , em face da decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos nos autos n.º 5005702-21.2024.4.02.5103/RJ, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e intimou a parte  autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC (evento 5, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, AGRAVO1), a agravante pleiteou pela reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento do benefício de gratuidade de justiça, sob o fundamento de não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, sem prejudicar sua subsistência.

Efeito suspensivo deferido (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 13, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Na hipótese vertente, a controvérsia dos autos foi totalmente enfrentada na decisão liminar que deferiu a atribuição de efeito suspensivo, cuja argumentação ora transcrevo:

"A atribuição de efeito suspensivo do recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Como cediço, o Código de Processo Civil conferiu novo regramento à concessão do benefício da gratuidade de justiça, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput).

O art. 99, §3º, por sua vez, estabelece que a alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural, presume-se verdadeira. No entanto, referida declaração reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador, caso entenda que há fundadas razões para acreditar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

Nessa linha de entendimento e visando desconstituir a presunção de hipossuficiência, há adoção de diferentes critérios objetivos, tais como o limite de 40% do teto fixado para os benefícios pagos pelo RGPS, critério utilizado na Justiça do Trabalho, por expressa previsão na CLT; limite adotado pela Defensoria Pública Federal para definir a condição de necessidade; limite de três salários mínimos, dentre tantos outros possíveis.

Vale ressaltar que a própria adoção de critérios objetivos para o deferimento do benefício de gratuidade é objeto de divergência. Em acórdão publicado em 20.12.2022, o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178).

Vinha me orientando no sentido de adotar como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 

Contudo, após verificar que, de acordo com o levantamento do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos -  DIEESE, o salário mínimo necessário para atender as necessidades vitais básicas de uma família de quatro pessoas, levando em conta o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, deveria ser de R$ 6.802,88 (seis mil, oitocentos e dois reais e oitenta e oito centavos) em julho de 2024, ou seja, 4,82 salários mínimos, resolvi alterar meu posicionamento quanto ao tema.

Com efeito, considero que o valor estipulado pelo DIEESE para composição do salário mínimo é o critério que melhor se presta a aferir o estado de hipossuficiência do requerente, por ser aquele que mais se aproxima do valor mínimo necessário para o atendimento das necessidades vitais básicas garantidas constitucionalmente, consoante previsão do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.   

Nesse sentido, passo a adotar como parâmetro, para fins de reconhecimento da hipossuficiência da parte autora, o salário mínimo necessário estipulado pelo DIEESE, conforme tabela a seguir destacada:

 

Ressalte-se, no entanto, que, ainda que superado o limite objetivo supracitado, é possível o deferimento do benefício gratuidade, caso o requerente comprove que não poderá arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pois seus rendimentos já se encontram comprometidos com despesas regulares ou mesmo extraordinárias.

Na hipótese dos autos, observa-se que o ora Agravante, no mês de fevereiro de 2024 (evento 1, EXTR7), recebeu rendimento mensal bruto no valor de R$ 4.628,01 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito reais e um centavo), inferior, portanto, ao salário mínimo necessário estipulado pelo DIEESE para o mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 6.996,36 (seis mil, novecentos e noventa e seis reais ).

Ademais, observa-se que no mês de agosto de 2024 (evento 7, HISCRE3), o valor líquido percebido foi de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais), em razão de descontos legais e consignações (empréstimos bancários), o que demonstra, de forma evidente, a hipossuficiência alegada. 

Sendo assim, dada a inexistência de prova apta a desconstituir a condição de hipossuficiência do Agravante, deve ser deferido o pedido de gratuidade, o qual poderá ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.

Por tais considerações, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido até que o Tribunal profira decisão definitiva nos autos deste agravo de instrumento."

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao ora Agravante, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002140197v3 e do código CRC d3941926.

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Documento:20002140198
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011770-67.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO ESTIPULADO PELO DIEESE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, limitando-o às taxas e custas judiciais, despesas com publicação na imprensa oficial e honorários advocatícios. A agravante pleiteia o deferimento integral do benefício, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sem comprometer sua subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para aferição da hipossuficiência da agravante para concessão integral do benefício da gratuidade de justiça, considerando os limites econômicos estabelecidos e o parâmetro do salário mínimo necessário estipulado pelo DIEESE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, ambos do CPC.

4. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça para pessoas com insuficiência de recursos, enquanto o art. 99, §3º, presume a veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, salvo prova em contrário.

5. A jurisprudência diverge quanto ao uso de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência. Em decisão recente, o STJ afetou sob o regime de recursos repetitivos o Tema 1.178, que trata da legitimidade da adoção de tais critérios na análise do pedido de gratuidade.

6. Com base em estudos do DIEESE, que indicam um salário mínimo necessário de R$ 6.996,36 para cobrir as necessidades vitais básicas de uma família de quatro pessoas, adota-se este valor como parâmetro mais adequado para verificar a condição de hipossuficiência.

7. No caso, a agravante demonstrou renda mensal inferior ao salário mínimo necessário estipulado pelo DIEESE, não havendo prova em contrário que descaracterize sua condição de hipossuficiência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O critério do salário mínimo necessário estipulado pelo DIEESE é utilizado como parâmetro para aferição de hipossuficiência econômica para fins de concessão integral do benefício de gratuidade de justiça.

2. Mesmo que o limite objetivo do salário mínimo necessário seja superado, é possível o deferimento da gratuidade caso comprovada a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo da subsistência do requerente e de sua família.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §3º, 995, parágrafo único, e 1.019; CF/1988, art. 7º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178 dos recursos repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao ora Agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002140198v4 e do código CRC 6767abbf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011770-67.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/11/2024, às 13:00, a 27/11/2024, às 12:59, na sequência 156, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO ORA AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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